Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001371-21.2007.4.01.3902.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0001371-21.2007.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:HERALDO MIRANDA COIMBRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIS ALBERTO MOTA FIGUEIRA - PA8731-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.659.166/0001-02 (APELANTE), Ministério Público Federal (APELANTE)]. Polo passivo: []. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[HERALDO MIRANDA COIMBRA - CPF: 118.625.302-97 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de novembro de 2022. (assinado digitalmente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001371-21.2007.4.01.3902.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0001371-21.2007.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:HERALDO MIRANDA COIMBRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIS ALBERTO MOTA FIGUEIRA - PA8731-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.659.166/0001-02 (APELANTE), Ministério Público Federal (APELANTE)]. Polo passivo: []. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[HERALDO MIRANDA COIMBRA - CPF: 118.625.302-97 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de novembro de 2022. (assinado digitalmente)
10/11/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 16:33
Expedida/certificada
09/11/2022, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 14:35
Outras Decisões
09/11/2022, 14:35
Conclusão (para admissibilidade recursal)
15/06/2022, 12:12
Documento (Certidão)
15/06/2022, 12:12
Documento
15/06/2022, 12:08
Decurso de Prazo
26/05/2022, 00:29
Publicação
04/05/2022, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2022, 00:05
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 17:32
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001371-21.2007.4.01.3902.
APELANTES: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO: HERALDO MIRANDA COIMBRA Advogado do
APELADO: LUIS ALBERTO MOTA FIGUEIRA - PA8731-A RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR):
APELANTES: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO: HERALDO MIRANDA COIMBRA Advogado do
APELADO: LUIS ALBERTO MOTA FIGUEIRA - PA8731-A VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Na hipótese em comento, a discussão remanescente devolvida à reapreciação da Turma julgadora cinge-se à possibilidade de apreensão do veículo utilizado na prática de infração ambiental, bem como ao suposto direito subjetivo do proprietário de ser nomeado fiel depositário do bem apreendido. Com efeito, em julgamentos realizados pela sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional" (Tema 1036) e que “o proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal nº 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência” (Tema 1046). Na espécie dos autos, como visto, esta Turma julgadora decidiu que é possível a liberação de veículos apreendidos em razão do transporte irregular de madeira, quando a situação fática não indica o uso específico e exclusivo do veículo para a prática de atividades ilícitas voltadas para a agressão do meio ambiente, nomeando o impetrante como fiel depositário da embarcação ‘Santa Marta’, em desconformidade, portanto, com o entendimento do colendo STJ. Em sendo assim, há de se exercer, na espécie, juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC/2015. *** Com estas considerações, em juízo de retratação, reformo o acórdão recorrido, para dar provimento às apelações e à remessa oficial, denegando a segurança vindicada. Este é meu voto. DEMAIS VOTOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0001371-21.2007.4.01.3902 Processo de origem: 0001371-21.2007.4.01.3902 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0001371-21.2007.4.01.3902 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
APELANTES: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO: HERALDO MIRANDA COIMBRA Advogado do
APELADO: LUIS ALBERTO MOTA FIGUEIRA - PA8731-A EMENTA AMBIENTAL. CONSTITUCIONAL. APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE USO ESPECÍFICO E EXCLUSIVO COM ESSA FINALIDADE. NOMEAÇÃO DO PROPRIETÁRIO COMO FIEL DEPOSITÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. OBSERVÂNCIA DAS TESES FIXADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I – Em julgamentos realizados pela sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional" (Tema 1036) e que “o proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal nº 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência” (Tema 1046). II - Na espécie dos autos, esta Turma julgadora decidiu que é possível a liberação de veículos apreendidos em razão do transporte irregular de madeira, quando a situação fática não indica o uso específico e exclusivo do veículo para a prática de atividades ilícitas voltadas para a agressão do meio ambiente, nomeando o impetrante como fiel depositário da embarcação ‘Santa Marta’, em desconformidade, portanto, com o entendimento do colendo STJ. III - Juízo de retratação exercido. Acórdão reformado, para dar provimento às apelações e à remessa oficial e denegar a segurança vindicada. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, exercer juízo de retratação e reformar o acórdão recorrido, nos termos do voto do Relator. Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – 27/04/2022. Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0001371-21.2007.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:HERALDO MIRANDA COIMBRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUIS ALBERTO MOTA FIGUEIRA - PA8731-A RELATOR(A):ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0001371-21.2007.4.01.3902 Processo de origem: 0001371-21.2007.4.01.3902 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0001371-21.2007.4.01.3902 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Cuida-se de reexame necessário e recursos de apelação interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA contra sentença proferida pelo Juízo da Subseção Judiciária de Santarém/PA, que, nos autos de mandado de segurança impetrado por HAROLDO MIRANDA COIMBRA, concedeu a segurança vindicada, para determinar à autoridade impetrada que restitua a embarcação tipo balsa denominada 'Santa Marta', inscrição n° 023-005171-5, de propriedade do impetrante. Esta colenda Quinta Turma, em sessão realizada no dia 29/04/2015, negou provimento às apelações e deu parcial provimento à remessa oficial, restando o julgado assim ementado: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA. APREENSÃO DE VEÍCULO. LIBERAÇÃO. POSSIBILIDADE. FIEL DEPOSITÁRIO. CABIMENTO. I - Afigura-se possível a liberação de veículos apreendidos em razão do transporte irregular de madeiras, quando a situação fática não indica o uso específico e exclusivo do veículo para a prática de atividades ilícitas, voltadas para a agressão do meio ambiente. Precedentes deste Tribunal. II - O art. 105 do Decreto nº 6.514/2008 dispõe que "os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização, podendo, excepcionalmente, ser confiados a fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo". Em sendo assim, afigura-se legítima a nomeação do impetrante como fiel depositário do referido bem, na espécie. III - Apelações do Ministério Público Federal e do IBAMA desprovidas. Remessa oficial parcialmente provida. Negado seguimento ao recurso especial, o IBAMA agravou da decisão, subindo os autos ao Superior Tribunal de Justiça, onde foi determinado o retorno do feito a esta Corte Regional, para aguardar o julgamento do recurso representativo da controvérsia. Apreciada a matéria em referência pelo STJ, foram os autos conclusos ao eminente Vice-Presidente do TRF da 1ª Região, que determinou a remessa a este órgão julgador para exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015. Este é o relatório. VOTO - VENCEDOR APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0001371-21.2007.4.01.3902 Processo de origem: 0001371-21.2007.4.01.3902 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0001371-21.2007.4.01.3902 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
03/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
02/05/2022, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 15:10
Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador
30/04/2022, 21:14
Mérito
29/04/2022, 14:26
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 17:17
Decurso de Prazo
02/04/2022, 00:17
Publicação
11/03/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELADO: HERALDO MIRANDA COIMBRA, Advogado do(a)
APELADO: LUIS ALBERTO MOTA FIGUEIRA - PA8731-A. O processo nº 0001371-21.2007.4.01.3902 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 27-04-2022 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) Observação:
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 9 de março de 2022. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário:
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 20:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 10:37
Para julgamento de mérito
09/03/2022, 10:36
Conclusão (para decisão)
17/01/2022, 19:43
Documento (Certidão)
17/01/2022, 19:43
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
17/01/2022, 15:22
Documento (Certidão)
17/01/2022, 15:22
Decurso de Prazo
01/12/2021, 02:05
Publicação
08/11/2021, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2021, 00:40
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 17:57
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001371-21.2007.4.01.3902.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0001371-21.2007.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:HERALDO MIRANDA COIMBRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIS ALBERTO MOTA FIGUEIRA - PA8731-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.659.166/0053-33 (APELANTE), Ministério Público Federal (APELANTE)]. Polo passivo: []. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[HERALDO MIRANDA COIMBRA - CPF: 118.625.302-97 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 4 de novembro de 2021. (assinado digitalmente)
05/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 19:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 19:37
Mero expediente
04/11/2021, 19:37
Conclusão (para decisão)
25/08/2021, 10:53
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
25/08/2021, 10:53
Decurso de Prazo
25/05/2021, 01:27
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 22:45
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 07:10
Publicação
09/04/2021, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2021, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001371-21.2007.4.01.3902.
APELADO: LUIS ALBERTO MOTA FIGUEIRA - PA8731-A FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): HERALDO MIRANDA COIMBRA LUIS ALBERTO MOTA FIGUEIRA - (OAB: PA8731-A) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe. BRASíLIA, 7 de abril de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema
Intimação - Usuário do Sistema - Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0001371-21.2007.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO: HERALDO MIRANDA COIMBRA Advogado do(a)
08/04/2021, 00:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral (conciliação)