Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001467-26.2008.4.01.3700.
APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
APELADO: PROPERCOS-PRODUTOS DE PERFUMARIAS E COSMETICOS LTDA, G F COMERCIO DE ARTIGOS DE PERFUMARIA E COSMETICOS EIRELI EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARCELAMENTO SEM ADESÃO EFETIVA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União contra sentença que decretou a prescrição intercorrente e extinguiu execução fiscal promovida em face de PROPERCOS — Produtos de Perfumaria e Cosméticos Ltda., tendo o juízo concluído que o parcelamento da Lei nº 11.941/2009 não se operou efetivamente e que o pedido de redirecionamento ao sócio foi formulado fora do prazo quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a adesão ao parcelamento da Lei nº 11.941/2009, sem comprovação de pagamento e sem consolidação dos débitos, é suficiente para suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente; e (ii) saber se o pedido de redirecionamento ao sócio-gerente, formulado mais de seis anos após a tentativa frustrada de citação da pessoa jurídica, foi alcançado pela prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo da prescrição intercorrente teve início automático em 21/05/2009, data da ciência da Fazenda sobre a não localização do devedor, nos termos do Tema 566 do STJ (REsp 1.340.553/RS). 4. A ausência de pagamentos e de parcelamento consolidado, comprovada pelos próprios extratos do SIDA juntados pela exequente, afasta a eficácia suspensiva e interruptiva da mera anotação cadastral de adesão ao programa da Lei nº 11.941/2009. 5. O pedido de redirecionamento ao sócio, formulado em 07/05/2015, foi alcançado pela prescrição intercorrente, pois formulado mais de seis anos após a tentativa frustrada de citação da pessoa jurídica em 19/09/2008, em desacordo com o prazo quinquenal fixado pelo Tema 444 do STJ (REsp 1.201.993/SP). IV. DISPOSITIVO 6. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:PROPERCOS-PRODUTOS DE PERFUMARIAS E COSMETICOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON SERENO NETO - MA7936-A DESTINATÁRIO(S): G F COMERCIO DE ARTIGOS DE PERFUMARIA E COSMETICOS EIRELI NELSON SERENO NETO - (OAB: MA7936-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462141742) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001467-26.2008.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001467-26.2008.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:PROPERCOS-PRODUTOS DE PERFUMARIAS E COSMETICOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON SERENO NETO - MA7936-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001467-26.2008.4.01.3700 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator):
Trata-se de apelação cível interposta pela União (Id 260951531 - pág. 235) contra sentença (Id 260951531 - págs. 225-232) proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Maranhão, que decretou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal ajuizada em face de PROPERCOS — Produtos de Perfumaria e Cosméticos Ltda., com fulcro no art. 924, V, do CPC/2015, c/c art. 1º da Lei nº 6.830/80 e art. 156, V, do CTN, sem condenação em custas ou honorários. A execução fiscal foi ajuizada em fevereiro de 2008, objetivando a cobrança de créditos tributários de IRPJ e Contribuição Social inscritos em Dívida Ativa, totalizando R$ 638.401,74. A diligência de citação foi infrutífera (Id 260951531 - pág. 225 — folha 63-verso), tendo o executado sido citado por edital em 30/03/2009 (folha 64). Em 21/05/2009, a Fazenda Nacional tomou ciência da não localização do devedor (folha 65). A exequente pleiteou o redirecionamento à sociedade GF Comércio de Artigos de Perfumaria e Cosméticos Ltda., por suposta sucessão empresarial, decisão posteriormente desconstituída por sentença transitada em julgado na ação declaratória nº 0005575-83.2017.4.01.3700. Em 07/05/2015, a exequente requereu o redirecionamento ao sócio José Elionardo Nogueira Fontes (folha 138), pedido reiterado em 15/09/2017 (folha 167). A sentença concluiu que: (i) o prazo prescricional iniciou-se automaticamente em 21/05/2009, conforme o Tema 566 do STJ; (ii) o parcelamento da Lei nº 11.941/2009 não se operou efetivamente, pois os extratos do SIDA (folhas 128-130) registram ausência de pagamentos e parcelamentos; (iii) o redirecionamento à GF Comércio, posteriormente declarada ilegítima, não interrompeu a prescrição; e (iv) o pedido de redirecionamento ao sócio, formulado em 07/05/2015, foi alcançado pela prescrição intercorrente, nos termos do Tema 444 do STJ. Em suas razões recursais (Id 260951531 - págs. 236-242), a apelante alega que: (i) a adesão ao parcelamento da Lei nº 11.941/2009 em 01/12/2009 suspendeu a exigibilidade das inscrições até 25/02/2014, data da rescisão; (ii) a adesão constitui ato inequívoco de reconhecimento do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, interrompendo a prescrição; e (iii) o art. 127 da Lei nº 12.249/2010 determina a suspensão da exigibilidade de todos os débitos dos aderentes até a indicação dos débitos a parcelar. Requer o provimento integral para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da execução. Apesar de regularmente intimados (Id 260951531 - pág. 249), os apelados não apresentaram contrarrazões. Não há parecer da Procuradoria Regional da República nos autos. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001467-26.2008.4.01.3700 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade — o recurso é tempestivo, conforme certidão de Id 260951531 - pág. 249, e o preparo é dispensado em razão da justiça gratuita deferida —, conheço da apelação e passo ao exame do mérito. Da prescrição intercorrente e do marco inicial A prescrição intercorrente nas execuções fiscais é fenômeno processual que ocorre quando, já interrompido o prazo prescricional pela citação ou pelo despacho que a ordenou, o processo permanece paralisado por mais de cinco anos em razão da inércia do exequente, sem a superveniência de causa suspensiva ou interruptiva válida. Seu fundamento repousa nos arts. 174 do CTN e 40 da Lei nº 6.830/80, e sua decretação de ofício pelo juízo, após prévia oitiva da Fazenda, é expressamente autorizada pelo §4º do art. 40 da LEF. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 566), assentou que o prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40, §§1º e 2º, da LEF tem início automático na data da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial expressa. No caso, a Fazenda tomou ciência da situação em 21/05/2009 (Id 260951531 - pág. 225 — folha 65), data que marca o termo inicial do prazo prescricional intercorrente. Da alegada eficácia do parcelamento da Lei nº 11.941/2009 O ponto central da apelação consiste em saber se a adesão ao parcelamento da Lei nº 11.941/2009, em 01/12/2009, teria suspendido ou interrompido o prazo prescricional, impedindo o decreto de prescrição intercorrente. A tese não prospera. Os extratos do SIDA juntados aos autos (Id 260951531 - págs. 226-227 — folhas 128-130) registram expressamente "Qtd. de Pagamentos: 0" e "Qtd. de Parcelamentos: 0", além da situação "ATIVA AJUIZADA PARC LEI 11941/09 ART. 1 — DIVIDAS SEM PARCEL. ANTERIOR". Esses dados demonstram que o parcelamento não se efetivou: não houve pagamento de parcelas, não houve consolidação dos débitos no programa e não houve qualquer ato inequívoco da devedora que pudesse caracterizar adesão real ao parcelamento. A produção dos efeitos previstos nos arts. 151, VI, e 174, IV, do CTN — suspensão da exigibilidade e interrupção da prescrição — pressupõe adesão efetiva ao parcelamento, com pagamento da primeira parcela e inclusão dos débitos no programa. A mera anotação cadastral no sistema da PGFN, desacompanhada de ato concreto da devedora, é insuficiente para tanto. Esse entendimento encontra respaldo em precedente recente e diretamente aplicável ao caso: DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE PARCELAMENTO EFETIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão terminativa que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença de primeiro grau que extinguiu execução fiscal em razão da prescrição intercorrente. A agravante sustentou que houve pedido de parcelamento formalizado em 24/07/2014, cujo indeferimento apenas ocorreu em 29/03/2018, o que teria suspendido o prazo prescricional até a referida data. Aduziu que a apresentação de imóvel para penhora em 2022 afastaria a prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido de parcelamento apresentado e posteriormente indeferido teria suspendido ou interrompido o prazo da prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação de efetivo pagamento da primeira parcela impede o reconhecimento da suspensão da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR A suspensão da execução fiscal, prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80, deve considerar como termo inicial a data de ciência da tentativa frustrada de bloqueio de ativos financeiros. A simples formalização do pedido de parcelamento interrompe o prazo prescricional, porém, nos termos do próprio recibo de pedido de parcelamento, é necessário o pagamento da primeira parcela para que se mantenha a suspensão da exigibilidade do crédito tributário após o pedido. Os documentos juntados pela União não comprovam o efetivo pagamento da primeira parcela, nem a inclusão dos débitos objeto da CDA no suposto parcelamento. Os registros de prosseguimento da execução e redirecionamento aos sócios, protocolados em 2014 e 2015, não indicam existência de parcelamento vigente, reforçando a ausência de suspensão ou interrupção válida do prazo prescricional. A indicação unilateral da Fazenda para inclusão em parcelamento, sem adesão formal e confissão de dívida pela devedora, é insuficiente para suspender ou interromper o prazo prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação de adesão efetiva inviabiliza a caracterização de suspensão ou interrupção da prescrição. A indicação unilateral da Fazenda Pública sobre possível parcelamento, desacompanhada de ato inequívoco da devedora, não afasta a ocorrência da prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, j. 14/05/2019 (Temas 566 a 571); STF, RE nº 636.562, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 22/02/2023 (Tema 390). (TRF-6 — AC 10013815620244069999/MG, Rel. Des. Alvaro Ricardo de Souza Cruz, 3ª Turma, j. 09/05/2025, pub. 13/05/2025) A situação dos autos é análoga: a Fazenda Nacional indica adesão ao parcelamento da Lei nº 11.941/2009, mas os próprios extratos do SIDA por ela juntados comprovam a ausência de pagamentos e de parcelamento efetivo. Não há, portanto, causa suspensiva ou interruptiva válida que tenha obstado o curso do prazo prescricional. Da prescrição do redirecionamento ao sócio Ainda que se admitisse, por hipótese, algum efeito do parcelamento, o pedido de redirecionamento ao sócio José Elionardo Nogueira Fontes também está prescrito por fundamento autônomo. O STJ, no julgamento do REsp 1.201.993/SP (Tema 444), fixou que o prazo de cinco anos para o redirecionamento ao sócio-gerente conta da citação — ou da tentativa frustrada — da pessoa jurídica. No caso, a tentativa frustrada de citação por mandado ocorreu em 19/09/2008 (Id 260951531 - pág. 225 — folha 63-verso), e o pedido de redirecionamento ao sócio foi formulado somente em 07/05/2015 (folha 138) — mais de seis anos depois, portanto alcançado pela prescrição intercorrente independentemente da discussão sobre o parcelamento. Dos honorários advocatícios A sentença não fixou honorários. Contudo, como os apelados não apresentaram contrarrazões, não há trabalho adicional dos advogados a ser remunerado em grau recursal, razão pela qual se mantém a ausência de condenação honorária.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001467-26.2008.4.01.3700