Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001695-65.2002.4.01.3100.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: SM LIVROS E PAPEIS LTDA - ME, MAURICIO CEZAR DE SOUZA MESCOUTO SENTENÇA I – RELATÓRIO A exequente propôs a presente execução fiscal em face da parte executada acima nominada, objetivando a cobrança de créditos tributários inscritos na dívida ativa. O presente foi suspenso ante o parcelamento. As partes foram intimadas da migração do feito para o sistema PJe, sendo a exequente instada a manifestar-se novamente, a qual se manifestou pela prescrição intercorrente, tendo em vista que "a rescisão do parcelamento da Lei n° 10.684/2003 (PAES) não se deu em 2012 mas em meados de 2009, conforme extrato de pagamentos do parcelamento juntado pela própria Fazenda Nacional nos autos. Isso se deve porque a lei é clara sob quando se dá a rescisão do parcelamento". É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A inércia da parte credora na promoção dos atos e procedimentos necessários ao impulso processual, por mais de cinco anos, é causa suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente (súmula nº 150 do STF c/c art. 174 do CTN). Assim, o feito tramitou sem impedimento ao transcurso do prazo prescricional, considerando-se, ainda, a suspensão e os arquivamentos, constatou-se, sem margem de dúvidas, que a pretensão executiva do crédito tributário já estava desde muito fulminada pela prescrição intercorrente. Rescindido o parcelamento e ultrapassados mais de 5 (cinco) anos sem a prática de quaisquer atos úteis no processo, nada foi requerido pela exequente. Os autos estavam no arquivo e, nenhuma outra diligência foi requerida, tampouco houve posterior notícia de êxito na constrição de bens ou ativos que pudessem satisfazer o crédito executado. Logo, transcorridos mais de cinco anos do término sem ter a exequente promovido o impulso processual de forma útil e necessária ao prosseguimento do feito, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. O Superior Tribunal de Justiça, a respeito do tema, em sede de julgamento pelo regramento previsto para os recursos repetitivos, sob a égide do CPC/1973, consolidou a sua jurisprudência no seguinte sentido: “PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO. ART. 20 DA LEI 10.522/02. BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEF. APLICABILIDADE. 1. A omissão apontada acha-se ausente. Tanto o acórdão que julgou a apelação como aquele que examinou os embargos de declaração manifestaram-se explicitamente sobre a tese fazendária de que a prescrição intercorrente somente se aplica às execuções arquivadas em face da não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, não incidindo sobre o arquivamento decorrente do baixo valor do crédito. Prejudicial de violação do art. 535 do CPC afastada. 2. Ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da Lei 10.522/2002, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão que determina o arquivamento, pois essa norma não constitui causa de suspensão do prazo prescricional. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 3. A mesma razão que impõe à incidência da prescrição intercorrente quando não localizados o devedor ou bens penhoráveis – impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis –, também justifica o decreto de prescrição nos casos em que as execuções são arquivadas em face do pequeno valor dos créditos executados. 4. O § 1º do art. 20 da Lei 10.522/02 - que permite sejam reativadas as execuções quando ultrapassado o limite legal – deve ser interpretado em conjunto com a norma do art. 40, § 4º, da LEF – que prevê a prescrição intercorrente -, de modo a estabelecer um limite temporal para o desarquivamento das execuções, obstando assim a perpetuidade dessas ações de cobrança. 5. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.” (REsp 1102554/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009). GRIFO NOSSO Não pode a parte executada sofrer eternamente os efeitos decorrentes de um processo de execução, sob pena de violação aos princípios da duração razoável do processo e da segurança jurídica. Nem mesmo a ocorrência de qualquer fato extraprocessual apto a interromper a prescrição se verificou no presente feito após seu arquivamento provisório, como parcelamento da dívida na via administrativa. Assim, reconheço que foi ultrapassado o prazo quinquenal legal, consumando-se, deste modo, a prescrição intercorrente em razão da inércia da exequente. Portanto, na espécie, resta flagrante a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que o processo ficou arquivado por mais de cinco anos sem qualquer impulso útil ou eficaz por parte da exequente, impondo-se sua pronúncia e a consequente extinção do feito executivo. III – DISPOSITIVO
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Diante do exposto, reconheço e pronuncio a prescrição intercorrente prevista no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 c/c art. 174 do Código Tributário Nacional, ao tempo em que extingo a presente execução fiscal, com resolução do mérito, com base no art. 487, II, c/c o art. 924, V, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, uma vez que a exequente é isenta, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996. Deixo ainda de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em homenagem ao princípio da causalidade. Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observando-se as providências e registros necessários, atentando-se, ainda, para a baixa de eventuais ordens de constrição pendentes. Recolham-se os mandados pendentes. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. Assinado Digitalmente HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal