Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005366-98.2004.4.01.3400.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0005366-98.2004.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOACY DA SILVA AZEVEDO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDIZIO FIGUEIREDO ABATH - DF00785 POLO PASSIVO:CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TURIBIO TEIXEIRA PIRES DE CAMPOS - DF15102-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo:,. Polo passivo: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM (APELADO). Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[JOACY DA SILVA AZEVEDO - CPF: 034.792.342-91 (APELANTE), MARIO DOS SANTOS FILHO (APELANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente)
24/06/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0005366-98.2004.4.01.3400.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0005366-98.2004.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOACY DA SILVA AZEVEDO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDIZIO FIGUEIREDO ABATH - DF00785 POLO PASSIVO:CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TURIBIO TEIXEIRA PIRES DE CAMPOS - DF15102-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo:,. Polo passivo: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM (APELADO). Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[JOACY DA SILVA AZEVEDO - CPF: 034.792.342-91 (APELANTE), MARIO DOS SANTOS FILHO (APELANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente)
24/06/2025, 00:00
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Processo: 0005366-98.2004.4.01.3400.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0005366-98.2004.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOACY DA SILVA AZEVEDO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDIZIO FIGUEIREDO ABATH - DF00785 POLO PASSIVO:CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TURIBIO TEIXEIRA PIRES DE CAMPOS - DF15102-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo:,. Polo passivo: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM (APELADO). Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[JOACY DA SILVA AZEVEDO - CPF: 034.792.342-91 (APELANTE), MARIO DOS SANTOS FILHO (APELANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente)
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Intimação
Processo: 0005366-98.2004.4.01.3400.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0005366-98.2004.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOACY DA SILVA AZEVEDO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDIZIO FIGUEIREDO ABATH - DF00785 POLO PASSIVO:CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TURIBIO TEIXEIRA PIRES DE CAMPOS - DF15102-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo:,. Polo passivo: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM (APELADO). Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[JOACY DA SILVA AZEVEDO - CPF: 034.792.342-91 (APELANTE), MARIO DOS SANTOS FILHO (APELANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente)
24/06/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0005366-98.2004.4.01.3400.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0005366-98.2004.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOACY DA SILVA AZEVEDO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDIZIO FIGUEIREDO ABATH - DF00785 POLO PASSIVO:CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TURIBIO TEIXEIRA PIRES DE CAMPOS - DF15102-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo:,. Polo passivo: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM (APELADO). Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[JOACY DA SILVA AZEVEDO - CPF: 034.792.342-91 (APELANTE), MARIO DOS SANTOS FILHO (APELANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente)
24/06/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0005366-98.2004.4.01.3400.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0005366-98.2004.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOACY DA SILVA AZEVEDO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDIZIO FIGUEIREDO ABATH - DF00785 POLO PASSIVO:CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TURIBIO TEIXEIRA PIRES DE CAMPOS - DF15102-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo:,. Polo passivo: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM (APELADO). Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[JOACY DA SILVA AZEVEDO - CPF: 034.792.342-91 (APELANTE), MARIO DOS SANTOS FILHO (APELANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente)
24/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
23/06/2025, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 18:20
Recurso especial
23/06/2025, 18:20
Conclusão (para admissibilidade recursal)
15/07/2022, 16:29
Decurso de Prazo
15/07/2022, 16:19
Publicação
23/06/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOACY DA SILVA AZEVEDO e outros Advogado do(a)
APELANTE: EDIZIO FIGUEIREDO ABATH - DF00785
APELADO: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM Advogado do(a)
APELADO: TURIBIO TEIXEIRA PIRES DE CAMPOS - DF15102-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA INTIMAÇÃO Aos 21 de junho de 2022, INTIMO o(s) recorrido(s) JOACY DA SILVA AZEVEDO e outros, no prazo legal, para manifestação ao RE/RESP. LEONARDO OLIVEIRA DE aRAUJO Servidor da Oitava Turma
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0005366-98.2004.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
22/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 17:51
Decurso de Prazo
21/06/2022, 01:15
Decurso de Prazo
20/05/2022, 01:38
Decurso de Prazo
20/05/2022, 01:37
Petição (Recurso especial)
19/05/2022, 16:44
Documento (Certidão)
28/04/2022, 16:41
Publicação
28/04/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: JOACY DA SILVA AZEVEDO e outros Advogado do(a)
APELANTE: EDIZIO FIGUEIREDO ABATH - DF00785
APELADO: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM Advogado do(a)
APELADO: TURIBIO TEIXEIRA PIRES DE CAMPOS - DF15102-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005366-98.2004.4.01.3400
APELANTE: JOACY DA SILVA AZEVEDO, MARIO DOS SANTOS FILHO Advogado do(a)
APELANTE: EDIZIO FIGUEIREDO ABATH - DF00785
APELADO: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM Advogado do(a)
APELADO: TURIBIO TEIXEIRA PIRES DE CAMPOS - DF15102-A
EMBARGANTE: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM
EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DE FLS. 379/392 EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. CREMAN. CFM. ERRO MÉDICO. CONTROLE JURISDICIONAL DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. EXCEPCIONALIDADE PRESENTE. CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS NO ATO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Conforme disposto no art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com o fito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deva se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Ressalte-se que, para a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja, a de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do julgado embargado, ou corrigir erro material, quando da apreciação, pelo órgão julgador, da(s) matéria(s) objeto da controvérsia jurídica (TRF1, EDAC 1012138-33.2018.4.01.3800, Rodrigo Navarro de Oliveira (convocado), Oitava Turma, PJe 21/09/2020). 3. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado” (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Benedito Gonçalves, DJe 02/08/2017). 4. No caso dos autos não há a alegada contradição quanto ao mérito administrativo. Observe-se que o acórdão embargado foi expresso ao discorrer sobre a excepcionalidade – aplicável ao caso concreto – do controle judicial do mérito administrativo, assim resumida: “(...) inválido o ato administrativo punitivo por viciada sua motivação à luz da teoria dos motivos determinantes, já que inválidos os motivo de inadequação do local em que realizada a cirurgia e também o motivo de que a ausência de desfibrilador a pronto acesso contribuiu para o infortúnio, o primeiro motivo porque contraria o princípio da juridicidade e o segundo porque ausente o nexo de causalidade afirmado”. 5. Noutra banca, com parcial razão o CFM no que tange a publicização da decisão desta Corte de Apelação. É bem verdade que em casos como este, na esteira do disposto no art. 460 do CPC/1973 (art. 497 do CPC/2015), é cabível que o Juízo adote as providências necessárias à obtenção do resultado prático equivalente, dando cumprimento à sentença declaratória, de modo a assegurar a efetividade do processo. Vale dizer, publicada a sanção posteriormente invalidada, de rigor o desagravo na mesma medida, ainda que transcorrido muito tempo, a menos que outra seja a vontade da parte interessada. 6. Todavia, o CFM esclareceu que somente a penalidade aplicada ao Dr. Joacy foi publicada em jornal de grande circulação e no Diário Oficial, razão pela qual a publicização da decisão deste Regional deve ficar limitada ao Dr. Joacy da Silva Azevedo, caso por este requerida a execução da obrigação de fazer. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, com efeitos infringentes. 8ª Turma do TRF da 1ª Região – 28/03/2022 (data do julgamento). Juiz Federal FRANCISCO VIEIRA NETO Relator em auxílio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0005366-98.2004.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
27/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 18:46
Expedida/Certificada
26/04/2022, 18:46
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
26/04/2022, 13:14
Mérito
29/03/2022, 15:33
Documento (Certidão)
29/03/2022, 12:13
Decurso de Prazo
12/03/2022, 00:13
Decurso de Prazo
12/03/2022, 00:11
Publicação
04/03/2022, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2022, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOACY DA SILVA AZEVEDO, MARIO DOS SANTOS FILHO, Advogado do(a)
APELANTE: EDIZIO FIGUEIREDO ABATH - DF00785.
APELADO: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM, Advogado do(a)
APELADO: TURIBIO TEIXEIRA PIRES DE CAMPOS - DF15102-A. O processo nº 0005366-98.2004.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 28/03/2022 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual Oitava Turma-Prazos -R.Presi.10118537 Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado.
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 2 de março de 2022. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário:
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 15:04
Para julgamento de mérito
02/03/2022, 15:03
Conclusão (para decisão)
04/02/2022, 11:14
Decurso de Prazo
04/02/2022, 00:40
Decurso de Prazo
03/12/2021, 02:55
Decurso de Prazo
03/12/2021, 00:58
Decurso de Prazo
03/12/2021, 00:58
Decurso de Prazo
03/12/2021, 00:58
Decurso de Prazo
01/12/2021, 12:16
Decurso de Prazo
01/12/2021, 11:42
Decurso de Prazo
01/12/2021, 01:55
Publicação
23/11/2021, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2021, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOACY DA SILVA AZEVEDO e outros Advogado do(a)
APELANTE: EDIZIO FIGUEIREDO ABATH - DF00785
APELADO: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM Advogado do(a)
APELADO: TURIBIO TEIXEIRA PIRES DE CAMPOS - DF15102-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA INTIMAÇÃO Aos 19 de novembro de 2021, INTIMO o(s) embargado(s), no prazo legal, sobre os Embargos de Declaração opostos, em face do seu eventual caráter modificativo. JESUS NARVAEZ DA SILVA Coordenador da Oitava Turma
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0005366-98.2004.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
22/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 11:24
Petição (Embargos de declaração)
17/11/2021, 15:52
Documento (Certidão)
11/11/2021, 13:52
Publicação
10/11/2021, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: JOACY DA SILVA AZEVEDO e outros Advogado do(a)
APELANTE: EDIZIO FIGUEIREDO ABATH - DF00785
APELADO: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM Advogado do(a)
APELADO: TURIBIO TEIXEIRA PIRES DE CAMPOS - DF15102-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005366-98.2004.4.01.3400
APELANTE: JOACY DA SILVA AZEVEDO, MARIO DOS SANTOS FILHO Advogado do(a)
APELANTE: EDIZIO FIGUEIREDO ABATH - DF00785
APELADO: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM Advogado do(a)
APELADO: TURIBIO TEIXEIRA PIRES DE CAMPOS - DF15102-A EMENTA ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. CREMAN. CFM. ERRO MÉDICO. EVENTO MORTE. PRODUÇÃO DE PROVA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. PODER JUDICIÁRIO. “ADMINISTRADOR NEGATIVO”. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA JURIDICIDADE. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Não está a Administração vinculada à produção, no feito administrativo por ela conduzido, de toda e qualquer prova requerida pelo contribuinte. Cabe, com efeito, decisão administrativa fundamentada que indefira aludida prova. E a idoneidade de tal fundamentação pode se prender, por exemplo, à desnecessidade, inutilidade ou ao caráter protelatório da prova requerida (assim, por exemplo: AC 0009123-54.2006.4.01.3813, 8ª Turma, Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, e-DJF1 22/06/2018). 2. Como a autoridade administrativa que preside o processo administrativo é a destinatária da prova, dela o juízo de necessidade e utilidade da prova, que, se exercido de forma fundamentada, não pode ser alvo de indiscriminada interferência judicial para impor-lhe a produção de prova concretamente tida por desnecessária. Excepcional, por assim se dizer, a interferência judicial na presidência do processo administrativo quando exercida de forma fundamentada (assim: AMS 0008335-40.2006.4.01.3813, 8ª Turma, Maria Cândida Carvalho Monteiro de Almeida, e-DJF1 14/06/2019). 3. A fundamentação da decisão administrativa que indeferiu a produção da prova (juntada de fita K-7) requerida pelos ora apelados revela-se idônea. 4. "O controle do Poder Judiciário no tocante aos processos administrativos disciplinares restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo. O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, sem, contudo, adentrar o mérito administrativo. Para tanto, a parte dita prejudicada deve demonstrar, de forma concreta, a mencionada ofensa aos referidos princípios" (STJ, RMS 47.595/RJ, Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 05/10/2015). 5. Ao Poder Judiciário é vedado analisar, no exercício do controle jurisdicional, o mérito dos atos administrativos, incumbindo-lhe, no exercício de sua função jurisdicional, apenas examinar os atos administrativos sob o aspecto de sua legalidade, ocasião em que analisará se o ato administrativo obedeceu às prescrições legais, quanto à competência, ao motivo, ao objeto, à finalidade e à forma (TRF1, AG 0008957-63.2016.4.01.0000, I'talo Fioravanti Sabo Mendes, Oitava Turma, e-DJF1 07/02/2020). 6. Controle judicial do poder discricionário: verificando o Judiciário que o administrador, ao verter decisão administrativa no exercício de escolha – poder – discricionária, desviou-se da vontade da lei, isto é, efetuou escolha contrária à finalidade pública, ter-se-á invalidade em decorrência de ilegalidade (assim, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, 18ª edição, 2005, páginas 210 a 212). 7. O Poder Judiciário somente poder atuar como “Administrador Negativo”, isto é, não pode substituir pelos seus critérios, que devem animar o exercício do Poder Discricionário, os da Administração, mas, apenas, afirmando que determinada escolha concretamente exercida se revela inválida, sendo exatamente este papel do Judiciário no controle dos atos administrativos, conforme anota o Supremo Tribunal Federal (RE 837311/PI, rel. Min. Luiz Fux, 9.12.2015). 8. A alegação de insubsistência do fundamento administrativo punitivo de inadequação do local em que situada a clínica porque devidamente autorizada pelo próprio CRM sua localização é séria e grave o vício de comportamento contraditório da Administração. 9. Em síntese, o mesmo Conselho Profissional que, por um lado, (i) autorizou os apelantes a operarem cirurgia de reduzida complexidade na Clínica em que ocorrido o infortúnio, (ii) considerou que o ato operatório e o anestésico eram de baixo risco e compreendidos nos limites da autorização concedida, (iii) constatou que a complicação foi de porte tal que o falecido nem remoção para CTI revelou ter condições de receber, por outro, em absoluta contradição, puniu os médicos. 10. Ato flagrantemente contraditório: autoriza determinada ação do profissional, tem tal ação como compreendida nos limites de tal autorização, compreende o infortúnio que dela derivou como absolutamente imprevisível e, ainda assim, pune. 11. Tal motivação utilizada para punir, não resta dúvidas, ofende o princípio da juridicidade, que, mais do que o respeito às regras (“direito por regras”), impõe aos agentes públicos o respeito aos princípios (“direito por princípios”) derivados explicita ou implicitamente da Constituição Federal. Quer isso dizer que a noção de juridicidade, além de abranger a conformidade dos atos com as regras jurídicas, exige que sua produção observe, leia-se, não contrarie, os princípios gerais de direito previstos na Carta Magna. (Improbidade Administrativa, Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves, Ed. Saraiva, 8ª edição, 2014, p. 107). 12. Relativamente à alegação de insubsistência do fundamento administrativo punitivo de ausência de desfibrilador na clínica a pronto acesso dos médicos, tenho que, de fato, também é sério e grave o vício de ausência do mencionado motivo determinante invocado Administração. 13. Em síntese, o Conselho Profissional reconheceu expressamente que (i) o desfibrilador não deve ser utilizado em todos os casos de parada cardíaca, mas apenas nos de fibrilação; (ii) os procedimentos essenciais de reanimação são a reanimação manual e a entubação, (iii) o desfibrilador não é mais eficaz do que a reanimação, (iv) ainda quando utilizado, o desfibrilador não garante a reversão do quadro. 14. Punir os apelados pelo óbito arrolando como motivo a imprudência decorrente da ausência de desfibrilador revela-se, portanto, punição calcada em motivo determinante – ausência de desfibrilador a pronto acesso – inexistente: a própria Administração e a instrução que perante ela se processou reconheceram que a ausência de desfibrilador não teve qualquer relação causal com o óbito do paciente. 15. “A motivação do ato administrativo deve ser explícita, clara e congruente, vinculando o agir do administrador público e conferindo o atributo de validade do ato. Viciada a motivação, inválido resultará o ato, por força da teoria dos motivos determinantes. Inteligência do art. 50, § 1º, da Lei n. 9.784/99”. Jurisprudência do STJ. 16. Inválido o ato administrativo punitivo por viciada sua motivação à luz da teoria dos motivos determinantes, já que inválidos os motivo de inadequação do local em que realizada a cirurgia e também o motivo de que a ausência de desfibrilador a pronto acesso contribuiu para o infortúnio, o primeiro motivo porque contraria o princípio da juridicidade e o segundo porque ausente o nexo de causalidade afirmado. 17. Agravo retido não provido. Apelação provida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido, e dar provimento à apelação. 8ª Turma do TRF da 1ª Região – 11/10/2021 (data do julgamento). Juiz Federal FRANCISCO VIEIRA NETO Relator em auxílio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0005366-98.2004.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
09/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 15:45
Expedida/Certificada
08/11/2021, 15:45
Documento (Certidão)
08/11/2021, 14:53
Provimento
04/11/2021, 13:19
Mérito
13/10/2021, 17:54
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 17:08
Adiado
05/10/2021, 18:15
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 18:04
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 07:12
Decurso de Prazo
18/09/2021, 00:26
Decurso de Prazo
18/09/2021, 00:07
Publicação
10/09/2021, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2021, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOACY DA SILVA AZEVEDO, MARIO DOS SANTOS FILHO, Advogado do(a)
APELANTE: EDIZIO FIGUEIREDO ABATH - DF00785.
APELADO: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM, Advogado do(a)
APELADO: TURIBIO TEIXEIRA PIRES DE CAMPOS - DF15102-A. O processo nº 0005366-98.2004.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04/10/2021 Horário: 14:00 Local: SALA VIRTUAL MICROSOFT TEAMS Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado.
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 8 de setembro de 2021. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: