Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1073016-86.2020.4.01.3400.
APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO GO Advogado do(a)
APELANTE: GUILHERME PORTELA - DF40691-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATÓRIO O EXM. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR):
APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO GO Advogado do(a)
APELANTE: GUILHERME PORTELA - DF40691-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF VOTO O EXM. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Como visto, a controvérsia instaurada nestes autos cinge-se à possibilidade de formalização do referido Convênio, em virtude de inscrição no CAUC. Com efeito, a pretensão recursal deduzida pelo apelante merece amparo, porquanto a tutela jurisdicional postulada encontra respaldo na jurisprudência deste egrégio Tribunal, no sentido de que “a inscrição da entidade municipal, em cadastro de inadimplentes, contraria o disposto no art. 4º, IX, da Instrução Normativa nº 35/2000, do colendo Tribunal de Contas da União, no sentido de que apenas o nome do responsável pelas contas municipais é que deve ser inscrito nos cadastros restritivos de crédito, no intuito de preservar-se o interesse público e não se penalizar toda a população local” (REOMS 0000950-09.2012.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.388 de 29/08/2013). Neste mesmo sentido, confira-se, dentre outros, os seguintes julgados, deste egrégio tribunal, nestes termos: ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO ENTRE PREFEITURA E O MINISTÉRIO DA SAÚDE. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE EX-GESTOR. IRREGULARIDADES. ADOÇÃO DE MEDIDAS PELO PREFEITO ATUAL PARA RESPONSABILIZAR O ADMINISTRADOR ANTERIOR. EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO DO CADASTRO DO SIAFI E CADIN. NEGATIVAÇÃO APENAS DO NOME DO RESPONSÁVEL PELA MÁ GESTÃO DA VERBA PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. 1. Pretende o Impetrante excluir seu nome dos registros do SIAFI e do CADIN, assim como suspender os "efeitos da inadimplência junto ao MINISTÉRIO DA SAÚDE, relativos ao Convênio n. 3439/02". 2. Tendo o prazo para apelação se iniciado com a intimação do Impetrado sobre a sentença recorrida, no dia 12/07/2006, o recurso da União foi apresentado intempestivamente, uma vez que interposta somente no dia 03/10/2006. A intempestividade é obstáculo judicial intransponível, devendo ser verificada de ofício a qualquer tempo. No entanto, impõe-se o reexame da matéria em face da remessa oficial obrigatória. 3. O Impetrante demonstrou providências no sentido de recuperar as verbas publicas cuja aplicação foi considerada irregular, tendo comprovado o ajuizamento de AÇÃO CIVIL PÚBLICA e NOTIFICAÇÃO/INTERPELAÇÃO JUDICIAL contra o ex-prefeito do Município de Santa Terezinha de Goiás, com vistas à restituição de valores oriundos do Convênio n. 3439-92. 4. A autoridade coatora, por sua vez, comunicou que, "em pesquisa realizada no sistema SISTCE, o processo de Convênio foi encaminhado para instauração da competente Tomada de Contas Especial, constando registro de TCE nº 25005.001274/2005-10".5. "O Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes, vem se manifestando no sentido de que, em se tratando de inadimplência cometida por gestão municipal anterior, em que o atual prefeito tomou providências para regularizar a situação, não deve o nome do Município ser inscrito no cadastro de inadimplentes" (AgRg no Ag 1241532/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 17/02/2011). 6. Há neste Tribunal entendimento de que "apenas o nome do responsável pelas contas municipais é que deve ser inscrito nos cadastros restritivos de crédito, no intuito de preservar-se o interesse público e não se penalizar toda a população local (TRF 1ª Região, AMS 2001.34.00.024836-9/DF, Sexta Turma, Desembargador Federal Souza Prudente, DJ de 27/06/2005, p. 94)" (AGRAC 709120064013702, Rel. Juiz Federal Convocado David Wilson de Abreu Pardo, e-DJF1 de 18/02/2011). 7. D'outra feita, entendeu a Sexta Turma desta Corte: "Não deve ser penalizado o Município que adotou as providências necessárias para responsabilizar o administrador anterior pela má gestão dos recursos recebidos, visto que a vedação de transferência de recursos federais a Município que esteja inadimplente quanto à prestação de contas de convênios anteriores, causa à comunidade danos graves e de difícil reparação, a autorizar a exclusão dos efeitos da inadimplência" (AC 200731000007205, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, e-DJF1 de 29/07/2011). 8. Apelação não conhecida. 9. Remessa oficial, tida por interposta, a que se nega provimento. (AC 0034404-24.2005.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.550 de 16/03/2012)-grifei AGRAVO REGIMENTAL. INSCRIÇÃO DO NOME DO MUNICÍPIO NO SIAFI OU CADIN POR REJEIÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIO CELEBRADO COM A ADMINISTRAÇÃO DIRETA. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FEDERAIS. RESTRIÇÃO EXCLUÍDA. 1. Em caso semelhante, o STF, citando precedentes, entendeu que "é de se afastar a inscrição do Estado no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, ante a inviabilidade de formalizar convênio e receber repasses, com a paralisação de serviços essenciais. Precedentes: Ação Cautelar nº 235-4, relator ministro Sepúlveda Pertence, Ação Cautelar nº 39-4, relatora ministra Ellen Gracie e Ação Cautelar nº 266-4, relator ministro Celso de Mello" (STF, AC-MC 259 / AP, Tribunal Pleno, Ministro Marco Aurélio, DJ 3.12.2004, p. 20-23). 2. Além disso, apenas o nome do responsável pelas contas municipais é que deve ser inscrito nos cadastros restritivos de crédito, no intuito de preservar-se o interesse público e não se penalizar toda a população local (TRF 1ª Região, AMS 2001.34.00.024836-9/DF, Sexta Turma, Desembargador Federal Souza Prudente, DJ de 27/06/2005, p. 94). 3. Provimento parcial do agravo regimental do Município de Codó/MA, para assegurar a transferência de rendas ao agravante, ainda que de convênios voluntários. (AGRAC 2006.37.02.000070-0/MA, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria De Almeida, Rel.Acor. Juiz Federal David Wilson De Abreu Pardo (conv.), Quinta Turma,e-DJF1 p.102 de 18/02/2011)-grifei ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE FISCAL. PENDÊNCIAS DO MUNICÍPIO. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS. CONVÊNIOS. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO IMPETRANTE DO CADASTRO DO SIAFI E CAUC. POSSIBILIDADE. I - Afigura-se legítima a suspensão da inscrição do nome do impetrante no cadastro do SIAFI/CAUC, tendo em vista que o art. 26 da Lei n° 10.522/2002, e art. 25, § 3°, da LC n° 101/2000, ressalvada a suspensão da restrição para transferência de recursos federais, quando destinados à execução de obras sociais. II - Ademais, a inscrição da entidade municipal, em cadastro de inadimplentes, contraria o disposto no art. 2º, IX, da Instrução Normativa nº. 35/2000, do colendo Tribunal de Contas da União, no sentido de que apenas o nome do responsável pelas contas municipais é que deve ser inscrito nos cadastros restritivos de crédito, no intuito de preservar-se o interesse público e não se penalizar toda a população local. III - Apelação e remessa desprovidas. (AMS 2007.38.13.000170-4/MG, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Sexta Turma, e-DJF1 p.547 de 04/08/2008)-grifei Ademais, a jurisprudência desta egrégia Corte Regional é no sentido de que são permitidas transferências/formalização de convênios voltados para ações sociais, ainda que haja registros de inadimplência/pendência do ente beneficiário, no intuito de preservar-se o interesse público e não se penalizar toda a população, conforme preveem a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), em seu artigo 25, parágrafo 3º, e a Lei 10.522/2002, em seu artigo 26. *** Com estas considerações, dou provimento à apelação, para, reformando a sentença monocrática, julgar procedente o pedido inicial e assegurar ao Município autor o direito à formalização do Convênio nº 907240/2020, independente da inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes. Inaplicabilidade, no caso, do §11 do art. 85 do CPC, à míngua de condenação em verba honorária no julgado monocrático. Este é meu voto. DEMAIS VOTOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1073016-86.2020.4.01.3400 Processo de origem: 1073016-86.2020.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO GO Advogado do(a)
APELANTE: GUILHERME PORTELA - DF40691-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. INCLUSÃO DE MUNICÍPIO NOS CADASTROS CAUC/SIAFI. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FEDERAIS. POSSIBILIDADE. AÇÕES SOCIAIS. CONCEITO AMPLO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCÍPIO DA INSTRANSCENDÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. I - A inscrição da entidade municipal, em cadastro de inadimplentes, contraria o disposto no art. 4º, IX, da Instrução Normativa nº. 35/2000, do colendo Tribunal de Contas da União, no sentido de que apenas o nome do responsável pelas contas municipais é que deve ser inscrito nos cadastros restritivos de crédito, no intuito de preservar-se o interesse público e não se penalizar toda a população local. II – De acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal, “O princípio da intranscendência subjetiva das sanções, consagrado pela Corte Suprema, inibe a aplicação de severas sanções às administrações por ato de gestão anterior à assunção dos deveres Públicos.” (STF. 1ª Turma. RE 1393 AgR, Primeira Turma, julgado em 09/06/2015). III - São permitidas transferências/formalização de convênios voltados para ações sociais, ainda que haja registros de inadimplência/pendência do ente beneficiário, no intuito de preservar-se o interesse público e não se penalizar toda a população, conforme preveem a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), em seu artigo 25, parágrafo 3º, e a Lei 10.522/2002, em seu artigo 26. IV – Apelação provida. Sentença reformada. Inaplicabilidade, no caso, do §11 do art. 85 do CPC, à míngua de condenação em verba honorária no julgado monocrático. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Em 01/12/2021. Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1073016-86.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO GO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GUILHERME PORTELA - DF40691-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE APELAÇÃO CÍVEL (198) 1073016-86.2020.4.01.3400 Processo de origem: 1073016-86.2020.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, nos autos da ação ajuizada pelo MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO/GO contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, julgou improcedente o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC. Em síntese, o Município objetiva tutela jurisdicional apta a determinar que a requerida desconsidere a inscrições do Autor no CAUC, com a consequente formalização do Convênio n° 907240/2020, que tem como objetivo o recapeamento das vias públicas urbanas do município. Em suas razões recursais, o Município sustenta, em síntese, que a CEF condiciona o repasse da verba a regularização do CAUC, indo na contramão das jurisprudências dos Tribunais Superiores, tendo em vista que o convênio em questão se insere nas exceções previstas no art. 26 da Lei 10.522/2002. Requer, assim, o provimento recursal com a reforma da sentença recorrida. Sem as contrarrazões, subiram os autos a este egrégio Tribunal, tendo o douto Ministério Público Federal opinado pelo provimento do recurso de apelação. Este é o relatório. VOTO - VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL (198) 1073016-86.2020.4.01.3400 Processo de origem: 1073016-86.2020.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE