Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SEGURADO ESPECIAL. ACERVO PROBATÓRIO FAVORÁVEL. APELO DO INSS DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora, condenando-o na concessão do benefício de pensão por morte desde a data do óbito, em 14/12/1996. Sustenta, o INSS, que não houve comprovação da condição de segurado especial do falecido. 2. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)Parte inferior do formulário II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. 3. Em razão do princípio do tempus regitactum, a data do óbito pode influenciar na contagem (visto que, em cada período, estava em vigência uma determinada lei): - Óbitos ocorridos até 10/11/1991 (Lei n. 9.528/1997): a DIB é a data do óbito, independente da data do requerimento, seja o dependente capaz ou incapaz, devido à redação original do art. 74 da Lei 8.213/1991. Neste caso, os dependentes terão direito a receber as parcelas vencidas desde a data do óbito, respeitada a prescrição quinquenal; - Óbitos ocorridos entre 11/11/1991 e 04/11/2015 (Lei n. 13.183/2015): a DIB corresponderá: a) à data do óbito, quando requerida em até 30 dias depois deste; b) à data do requerimento (DER), quando requerida após o prazo de 30 dias; c) à data da decisão judicial, no caso de morte presumida. - Óbitos ocorridos entre 05/11/2015 (Lei 13.183/2015) e 17/01/2019 (MP n. 871/2019): a DIB corresponderá: a) à data do óbito, quando requerida em até 90 dias depois deste; b) à data do requerimento (DER), quando requerida após o prazo de 90 dias; c) à data da decisão judicial, no caso de morte presumida. - Óbitos ocorridos a partir de 18/01/2019 (MP n. 871/2019 e Lei n. 13.846/2019) – redação atual do art. 74: a DIB corresponderá: a) à data do óbito, quando requerida em até 180 dias depois deste, para os filhos menores de 16 anos, ou em até 90 após o óbito, para os demais dependentes; à data do requerimento (DER), quando requerida após o prazo de 180 dias; à data da decisão judicial, no caso de morte presumida. 4. No caso em apreço, o óbito ocorreu em 14/12/1996, de modo que a data de início do benefício deve ser fixada na data do óbito, consoante fixado na sentença vergastada. 5. A condição de filho do autor restou demonstrada pela certidão de nascimento anexada, sendo a data de nascimento 11/11/1994. 6. A qualidade de segurado especial do falecido restou devidamente demonstrada por início de prova material consistente em certidão de óbito em que foi consignada a profissão de agricultor, nota fiscal de venda de 5 sacas de café pelo falecido (fl. 16), relatório da compra de leite pela empresa Laticínios Cacoal, de 19/11/93, por meio do qual foram entregues ao de cujus, produtos relativos à atividade e endereço residencial em chácara situada em zona rural. Demais disso, a mãe do autor é reconhecida como trabalhadora rural pelo próprio INSS (fl. 21). Este início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal que afirmou que de cujus tirava seu sustento da lide campesina em regime de economia familiar até a data do óbito. 7. No tocante à atualização dos valores atrasados, deverão ser pagas as parcelas vencidas e vincendas acrescidas de correção monetária e juros de mora pelo Manual de Cálculos, observado o julgamento pelo STF do RE 870.947. 8. Verba honorária de sucumbência majorada para 11% do valor da condenação sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme artigo 20, §4º do CPC e Súmula 111 do STJ. 9. Apelo do INSS desprovido, determinando, ex officio, a adequação do regime de correção monetária e de juros moratórios. Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, negar provimento à Apelação do INSS, determinando, ex officio, a adequação do regime de correção monetária e de juros moratórios, nos termos do voto da Relatora. Salvador-Ba, 21 de maio de 2021. Juíza Federal RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS Relatora convocada