SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO DISTRITO FEDERAL
Autor
2. UNIÃO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO ASSUMPCAO CARTAFINA
OAB/DF 22513·CPF·Representa: Autor
THIAGO DE ALENCAR FELISMINO
OAB/DF 61918·CPF·Representa: Autor
ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA
OAB/DF 34921·CPF·Representa: Autor
BIANCA ARAUJO DE MORAIS
OAB/DF 46384·CPF·Representa: Autor
ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA
OAB/DF 034921·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
15/04/2026, 14:29
Decurso de Prazo
15/04/2026, 00:42
Decurso de Prazo
11/04/2026, 00:58
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 16:45
Publicação
17/03/2026, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0004527-68.2007.4.01.3400.
AUTOR: SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO DISTRITO FEDERAL
REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos do Tribunal. Ato contínuo, arquivem-se, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada, na hipótese de requerimento de cumprimento de sentença ou outros pedidos correlatos. Cumpra-se. Publicado e registrado eletronicamente. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal – SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0004527-68.2007.4.01.3400.
AUTOR: SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO DISTRITO FEDERAL
REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos do Tribunal. Ato contínuo, arquivem-se, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada, na hipótese de requerimento de cumprimento de sentença ou outros pedidos correlatos. Cumpra-se. Publicado e registrado eletronicamente. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal – SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/03/2026, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
13/03/2026, 14:56
Documento (Certidão)
13/03/2026, 14:56
Expedida/Certificada
13/03/2026, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 14:56
Mero expediente
13/03/2026, 14:56
Conclusão (para despacho)
13/03/2026, 11:49
Recebimento
11/03/2026, 12:42
Petição (Petição inicial)
06/03/2026, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2206411/DF (2025/0114134-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA - DF034921
BIANCA ARAUJO DE MORAIS - DF046384
THIAGO DE ALENCAR FELISMINO - DF061918
AGRAVADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2206411/DF (2025/0114134-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA - DF034921
BIANCA ARAUJO DE MORAIS - DF046384
THIAGO DE ALENCAR FELISMINO - DF061918
AGRAVADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2206411/DF (2025/0114134-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA - DF034921
BIANCA ARAUJO DE MORAIS - DF046384
THIAGO DE ALENCAR FELISMINO - DF061918
AGRAVADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2206411/DF (2025/0114134-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA - DF034921
BIANCA ARAUJO DE MORAIS - DF046384
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO DISTRITO FEDERAL - SINDIPOL/DF contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO proferido na Apelação Cível n. 0004527-68.2007.4.01.3400, assim ementado (fl. 331): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE SAÚDE. ADESÃO A PLANO PRIVADO. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL DO PEDIDO DEDUZIDO À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PREVISÃO CONTEMPLADA A PARTIR DA EDIÇÃO DA PORTARIA N. SRH N. 05, de 11/10/2010, SEM EFEITOS RETROATIVOS. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Sindicato dos Policiais Federais do Distrito Federal – SINDIPOL em face de sentença que, nos autos da ação ordinária ajuizada em fevereiro de 2007, julgou improcedente o pedido formulado no sentido de declarar o direito dos representados pelo ente sindical - que não aderiram ao plano de saúde – de receberem o valor equivalente à cota patronal paga pela União à GEAP/MEDIAL, observado o prazo quinquenal. 2. A União mantinha convênio com a GEAP/MEDIAL, com o objetivo de fornecer assistência médica para os servidores policiais federais, desde que estes fizessem opção, passando, a partir daí, a ter descontado de sua remuneração um valor para custeio da assistência à saúde, o qual era complementado pela taxa patronal paga pela União. 3. A tese defendida pelo Sindicato autor é no sentido de que aqueles policiais federais que não haviam aderido ao convênio também deveriam ter direito à contraparte custeada pela ré e a livre escolha do plano de saúde. 4. É certo que fora editada a Portaria Normativa SRH n. 05/2010, que estabelece novas orientações sobre a assistência à saúde suplementar do servidor ativo, inativo, seus dependentes e pensionistas, consoante se observa no art. 2º, IV e art. 26, que preveem nova modalidade de assistência à saúde dos beneficiários, qual seja, o auxílio de caráter indenizatório, por meio de ressarcimento. 5. Entretanto, deve ser levado em conta que, ao tempo da prolação da sentença (janeiro de 2008), não havia previsão regulamentar para que o servidor que quisesse aderir a plano de saúde diverso daquele que mantinha convênio com a União, obtivesse direito ao reembolso da cota patronal. 6. À época do ajuizamento da ação e da prolação da sentença, vigia o Decreto n. 4.978/2004, que regulamentava o art. 230 da Lei n. 8.112/90, de modo que a cota patronal paga pela União era devida ao plano de saúde ao qual a Administração mantinha convênio. Inexistia qualquer referência à modalidade de livre escolha ou auxílio direto ao servidor, de sorte que deve ser mantida a sentença recorrida, em razão da ausência de amparo legal do pedido deduzido à época do ajuizamento da ação, tendo em conta, ainda, que a possibilidade de o servidor contratar diretamente a operadora que lhe conviesse e requerer o ressarcimento da despesa passou a ser prevista somente a partir da edição da Portaria n. SRH n. 05, de 11/10/2010, a qual não previu efeitos retroativos. 7. Apelação da parte autora desprovida. Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte agravante alega violação do art. 230 da Lei n. 8.112/90 ao aduzir que "[o] afastamento do pedido de ressarcimento de forma retroativa – respeitando o prazo prescricional – configura ofensa direta ao disposto no art. 230 da Lei n. 8.112/90" (fl. 355). Ao final, requer o provimento do recurso para "declarar o direito dos substituídos do SINDIPOL/DF em receberem valores à título de auxílio saúde – equivalentes ao custeio da cota patronal realizada pela União à GEAP/MEDIAL, respeitado o prazo prescricional quinquenal, aos servidores que não aderiram ao convênio firmado anteriormente à 2010" (fl. 385). Apresentadas contrarrazões (fls. 392-399), o recurso foi admitido na origem (fls. 415-418). É o relatório. Decido. Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO DISTRITO FEDERAL - SINDIPOL em face da União em que objetiva ser assegurado o direito de seus filiados que não aderiram ao plano de saúde, de receberem o valor equivalente à cota patronal paga pela União à GEAP/MEDIAL, desde o termo inicial do prazo quinquenal. O pleito foi julgado improcedente (fls. 117-120). A Corte a quo negou provimento à Apelação "[...] em razão da ausência de amparo legal do pedido deduzido à época do ajuizamento da ação, tendo em conta, ainda, que a possibilidade de o servidor contratar diretamente a operadora que lhe conviesse e requerer o ressarcimento da despesa passou a ser prevista somente a partir da edição da Portaria n. SRH n. 05, de 11/10/2010, a qual não previu efeitos retroativos" (fls. 321-340). O acórdão recorrido, quanto à suposta violação do art. 230 da Lei n. 8.112/90, está assentado nos seguintes fundamentos, suficientes, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem (fls. 323-326; grifos diversos do original): A tese defendida pelo Sindicato autor era no sentido de que aqueles policiais federais que não haviam aderido ao convênio também deveriam ter direito à contraparte custeada pela ré e a livre escolha do plano de saúde. É certo que fora editada a Portaria Normativa SRH n. 05/2010, que estabelece novas orientações sobre a assistência à saúde suplementar do servidor ativo, inativo, seus dependentes e pensionistas, consoante se observa no art. 2º, IV e art. 26, que preveem nova modalidade de assistência à saúde dos beneficiário, qual seja, o auxílio de caráter indenizatório, por meio de ressarcimento. Confira-se: [...] Contudo, deve ser levado em conta que, ao tempo da prolação da sentença (janeiro de 2008), não havia previsão regulamentar para que o servidor que quisesse aderir a plano de saúde diverso daquele que mantinha convênio com a União, obtivesse direito ao reembolso da cota patronal. À época do ajuizamento da ação e da prolação da sentença, vigia o Decreto n. 4.978/2004, que regulamentava o art. 230 da Lei n. 8.112/90, de modo que a cota patronal paga pela União era devida ao plano de saúde ao qual a Administração mantinha convênio. Inexistia qualquer referência à modalidade de livre escolha ou auxílio direto ao servidor. Confira-se: [...] Portanto, correta a sentença que julgou improcedente a pretensão, em razão da ausência de amparo legal do pedido deduzido à época do ajuizamento da ação, tendo em conta, ainda, que a possibilidade de o servidor contratar diretamente a operadora que lhe conviesse e requerer o ressarcimento da despesa passou a ser prevista somente a partir da edição da Portaria n. SRH n. 05, de 11/10/2010, a qual não previu efeitos retroativos. Diante desse cenário, é possível concluir que inexistia qualquer direito subjetivo dos servidores substituídos a outra modalidade de concessão de assistência à saúde não prevista em regulamento de assistência à saúde com livre escolha pelo servidor. A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar os fundamentos acima grifados. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 120), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2206411/DF (2025/0114134-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA - DF034921
BIANCA ARAUJO DE MORAIS - DF046384
RECORRIDO: UNIÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/04/2025.
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/07/2023, 17:15
Ato ordinatório
19/06/2023, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Citação
ATA DE DISTRIBUIÇÃO E REDISTRIBUIÇÃO - REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO EM 23/09/2021 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO - SEGUNDA TURMA
12/11/2021, 00:00
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
09/11/2021, 05:22
Ato ordinatório
25/09/2021, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
PAUTA DE JULGAMENTOS - *Republicar por haver saído com erro material no DJEN do dia 15.06.2021. Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 30 de junho de 2021 Quarta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Brasília, 16 de junho de 2021. DESEMBARGADORA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA Presidente
17/06/2021, 00:00
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Intimação
PAUTA - PAUTA DE JULGAMENTOS De ordem da Desembargadora Federal Presidente da Segunda Turma Dra. Sônia Diniz Viana, determino a inclusão do processo acima relacionado na Pauta de Julgamentos do dia 30 de junho de 2021, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. As inscrições para sustentação oral deverão ser solicitadas no endereço eletrônico [email protected].