Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária em decorrência de sentença que julgou procedente o pedido condenando o INSS a averbar o tempo de atividade insalubre exercido pelo autor exposto a eletricidade acima de 250 Volts, no período compreendido entre 29/10/1984 a 06/10/2011, e implantar o benefício de aposentadoria especial com DIB em 04 de novembro de 2011 (DER) e DIP em 01/08/2015. 2. A sentença bem fundamentou o direito do autor, devendo ser mantida pelos seus próprios argumentos, vejamos: “A contagem especial da atividade profissional exercida sob condições adversas é uma compensação trazida pela norma previdenciária em decorrência da exposição contínua do trabalhador a elementos ou situações prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física. Para o período de trabalho anterior à vigência da Lei nº 9.032, de 28.04.1995, que deu nova redação ao art. 57 da Lei n. 8.213/91, é suficiente que a tarefa desempenhada ou que os agentes nocivos estejam relacionados nos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79, que vigeram conjuntamente, não sendo necessária a apresentação de laudo pericial, com exceção do labor sujeito a ruído. Assim, a exigência de laudo técnico comprobatório da existência dos agentes agressivos somente se aplica para o trabalho desempenhado a partir de 05/03/97, data de início da vigência do Decreto nº 2.172/97. No caso específico, o período de 29/10/1984 a 05/03/1997 se habilita como apto a se qualificar como especial, eis que encontra guarida no Código 1.1.8, Anexo III, do Decreto 53.831/64, inexistindo, pois, controvérsia a ser sanada, o que foi devidamente reconhecido pela autarquia ré à fl. 31. Resta saber se é possível também o reconhecimento da submissão a condições especiais do trabalho realizado no período entre 06/03/1997 e 06/10/2011. Conforme já mencionado, a atividade de eletricitário encontrava-se prevista no Código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que vigorou até 05/03/1997, previsão esta que envolvia operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida – trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes –, por eletricistas, cabistas e montadores, dentre outros, com jornada normal ou especial fixada em lei para os serviços expostos a tensão superior a 250 volts, caracterizando, dessa forma, a especialidade do trabalho. Já os Decretos nº 83.080, de 24/01/1979, e nº 2.172, de 05/03/1997, não trouxeram descrição semelhante, o que não impede, entretanto, o enquadramento da atividade exercida em tais condições como período especial de labor, haja vista o caráter meramente exemplificativo do rol de agentes nocivos contido naqueles diplomas. Esse foi o entendimento do STJ quando do julgamento do REsp nº 1.306.113/SC, sob o regime do art. 543-C do CPC: (...)Com efeito, não se pode deixar de reconhecer a periculosidade do agente “eletricidade” ante a mera assinatura de um ato normativo, visto que não é a norma que cria ou não o risco, mas tão somente o reconhece. Ora, se desde a década de 1960 até 1997 a exposição ao fator eletricidade era considerada causadora de riscos à saúde, merecendo tratamento especial e aposentadoria precoce como forma de resguardar a pessoa, inexiste razão para se pensar de forma diferente em função única e exclusivamente da só assinatura de um decreto. O PPP de fls. 20/24 demonstra claramente que até 06/10/2011 (fl. 21) o autor permaneceu sujeito ao agente de risco “eletricidade”, eis que a ele exposto de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, em alta tensão, acima de 250 volts. É de se verificar que o PPP de fl. 20/24 evidencia a existência de duradouro vínculo empregatício do autor com a CIA Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA), de 29/10/1984 a 06/10/2011, no qual esteve submetido a eletricidade acima de 250 Volts, razão pela qual referido período deve ser enquadrado como especial, possuindo o autor, desta forma, na data do requerimento administrativo (04/11/2011), 26 anos, 11 meses e 08 dias exercidos em atividades insalubres, fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria especial pleiteada.” 3. Remessa oficial conhecida e desprovida. Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, conhecer da Remessa Oficial e negar provimento. Salvador/BA, 20 de agosto de 2021. Juíza Federal RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS Relatora convocada