Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000175-68.2019.4.01.3102.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.360.305/0001-04 em face do JOSE MARIA PENA ALMEIDA - CPF: 564.900.622-91, para perseguir crédito inscrito na certidão de dívida ativa que instrui a inicial. A exequente requereu a extinção do processo com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), informando que houve o pagamento integral da dívida (ID nº 1969227147). Decido. Dispõe o art. 924, inciso II, do CPC: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II- a obrigação for satisfeita; (...)”. O art. 925 do mesmo Diploma Legal, por sua vez, estatui que: "A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.". In casu, a parte executada quitou o débito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO - PA015498, LEONARDO DE OLIVEIRA LINHARES - PA009431, CLAUDIANE REBONATTO LOPES - PA10013, PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - PA11259, MARIA IZABEL DA SILVA ALVES - PA12029, JESSICA DIAS FAGUNDES - PA16626, EVELIN LAINNE PATRICIO DO COUTO - PA20450, MARCIO FABRICIO SANTOS DA SILVA - PA11901 e LUIS FERNANDO ALVES FRANCA - PA23941 POLO PASSIVO:JOSE MARIA PENA ALMEIDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SOPHIA NOEME SOUZA DE OLIVEIRA - AP1109 e AROLDO EVANGELISTA TEIXEIRA JUNIOR - AP3034 SENTENÇA
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 924, II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Proceda-se ao cancelamento da penhora dos bens e valores eventualmente constritos, bem como exclusão do nome da parte executada do cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, caso tenha havido a anterior inclusão por este juízo. Custas a cargo da parte executada. Registra-se que se o valor consolidado das custas for igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), encontra-se dispensado de inscrição do débito em Dívida Ativa da União, nos termos da Portaria n.º 75/2012 do Ministério da Fazenda, e, por isso, deixo de determinar a inscrição em dívida ativa da União, caso a executada não providencie o pagamento. Em razão da preclusão lógica, esta sentença transita em julgado na data de sua publicação. Após, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Cadastre-se o Dr. JOSÉ MARIA PENA ALMEIDA, advogado constituído pelo executado, para ciência da presente sentença Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oiapoque/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) PAULA MORAES SPERANDIO JUIZA FEDERAL