Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1008367-42.2020.4.01.3100.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ORICEA NOBRE VIANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AUGUSTO CEZAR TAVARES BARRETO - AP1576 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Réu ESTADO DO AMAPÁ (id 631064528), nos quais alegou que a sentença de id 595406895 contém omissão e contradição. O Embargante alegou que a sentença “foi omissa em fazer o controle do valor da causa, controle esse que, para fins de Juizado Especial, pode ser feito a qualquer tempo, à luz do enunciado n. 49 do FONAJE”. Sustentou “que o valor atribuído à causa a título de dano moral foi um valor abusivo, aleatório e sem conexão com objeto”. Arguiu também que “a parte pugnou por uma condenação de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) e logrou êxito em fornecimento de passagens que não chegou a R$8.000,00 (oito mil reais)”. Argumentou que, “Não obstante a intensa desproporção entre o pedido inicial e o que foi efetivamente acolhido, a sentença fixou verba honorária em desfavor do ente público, valor esse fixado em R$2.000,00 (dois mil reais)”. Em face disso, defendeu a aplicação da regra relativa à sucumbência mínima prevista no art. 86 do CPC. Alegou ainda que, “caso não aplicada a regra da sucumbência mínima, os honorários deveriam ter sido fixado sobre o êxito da demanda, qual seja, o valor das passagens emitidas, mercê do art. 85, §2o, do CPC, conjugado com seu §3o, I”. Ao final, requereu que: a) “seja conhecido e provido os embargos de declaração manejados pelo Estado, com a conseqüente atribuição de efeito infringente, a fim de afastar a competência desse juízo, remetendo o feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública”; b) “Alternativamente, seja aplicado o regramento do Juizado Especial da Fazenda Pública, afastando a condenação em verba honorária”; c) “Mantida a competência, seja afastada a verba honorária, ante a sucumbência mínima do Estado”; d) “Por fim, mantida a verba, seja alterado o parâmetro de sua fixação, arbitrando- os em R$800,00 (oitocentos reais), 10% sobre o êxito da demanda”. Os autos vieram conclusos. Decido. Os embargos de declaração são recurso de integração, que se destinam a suprir omissão, aclarar obscuridade, eliminar contradição, ou corrigir erro material de qualquer decisão, conforme se verifica da norma disposta no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A parte embargante alegou omissão em relação ao controle do valor da causa. No entanto, a sentença embargada, antes de analisar o mérito da lide, analisou e rejeitou a impugnação ao valor da causa apresentada pelo Réu ESTADO DO AMAPÁ. Em face disso, não foi conhecida a preliminar de incompetência. Desse modo, não há que se falar em omissão da sentença proferida no ponto. Além disso, o Embargante sustentou a contradição da sentença embargada, pois entendeu que há a necessidade de aplicação em seu favor da regra relativa à sucumbência mínima. Porém, consoante consignado na sentença, houve a aplicação da regra prevista no art. 85, § 8º, do CPC, considerando que a presente causa possui valor inestimável, relacionado ao direito constitucional à saúde. Na verdade, verifica-se que o pedido formulado nos embargos não buscam suprir omissão ou eliminar contradição, mas sim a revisão do julgado, querendo a parte embargante que prevaleça a tese defendida, não existindo qualquer causa apta a modificar a sentença embargada. ISSO POSTO, REJEITO os presentes embargos declaratórios. Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões, no prazo legal, tendo em vista a interposição de recurso de apelação pela UNIÃO (id 620007865). Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. Assinado Eletronicamente por HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal Titular