Evolução da Classe Processual (Termo/Auto de Penhora)
13/03/2023, 20:09
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 10:44
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
07/01/2022, 14:28
Ato ordinatório
16/12/2021, 19:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000346-11.2017.4.01.3000.
RECORRIDO: GILLIARD NOBRE ROCHA - AC2833-A, THALES ROCHA BORDIGNON - AC2160-A FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): FRANCISCA ROSINEIDE VIEIRA LIMA NICOLINI INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe. PORTO VELHO, 15 de novembro de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema
Intimação - Usuário do Sistema - Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0000346-11.2017.4.01.3000 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL POLO ATIVO: FRANCISCA ROSINEIDE VIEIRA LIMA NICOLINI POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros Advogados do(a)
16/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Uniformização, previsto no art. 14, §2º, da Lei n. 10.259/01, visando à reforma de julgado prolatado pela Turma Recursal desta Seção Judiciária Federal de Rondônia, pela Defensoria Pública da União, em favor da parte autora. Alega o recorrente que a matéria se refere “à gratificação natalina integrar o conceito de salário, e, por consequência, sua retenção ilegal ser passível de ocasionar o pagamento de danos morais”. Acrescenta que a questão não envolve reexame de prova, nem análise de direito processual. Dispensado o relatório. DECIDO. O Pedido de Uniformização é tempestivo. Para sustentar sua tese, a parte autora faz referência ainda a julgados que estariam em sentido contrário à decisão proferida neste processo, proferidos pela Terceira e da Quarta Turmas do STJ. Não se trata de entendimento dominante do STJ, portanto. E, ainda que ultrapassada a questão do paradigma, a análise do pedido implicaria em reexame de prova, o que acarretaria o não conhecimento do Incidente, nos termos da Súmula nº. 42 da TNU: "Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato." Considerando a determinação dos artigos 12 e 14, V, a, c e d, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização, não é possível admitir o incidente. Em face ao exposto, INADMITO o incidente de uniformização. Intimem-se. Porto Velho – RO, data da assinatura eletrônica. RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Juiz Federal Presidente da Turma Recursal/RO-AC