Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1001345-49.2020.4.01.3902.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAIMUNDO AGUIAR LIMA POLO PASSIVO:IMOBILIARIA CONSTRUTORA E COMERCIO COIMBRA LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANE MARIA DE SOUSA LIMA - PA18270-A, ERICK ROMMEL GOMES COTA - PA13881-A e MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO - DF29340-A DESTINATÁRIO(S): EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO - (OAB: DF29340-A) IMOBILIARIA CONSTRUTORA E COMERCIO COIMBRA LTDA - ME ADRIANE MARIA DE SOUSA LIMA - (OAB: PA18270-A) ERICK ROMMEL GOMES COTA - (OAB: PA13881-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463626284) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001345-49.2020.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001345-49.2020.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAIMUNDO AGUIAR LIMA POLO PASSIVO:IMOBILIARIA CONSTRUTORA E COMERCIO COIMBRA LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANE MARIA DE SOUSA LIMA - PA18270-A, ERICK ROMMEL GOMES COTA - PA13881-A e MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO - DF29340-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001345-49.2020.4.01.3902 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR(A)):
Trata-se de recurso de apelação interposto por RAIMUNDO AGUIAR LIMA contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Santarém/PA que julgou improcedente o pedido do autor que visava à usucapião de imóvel urbano vinculado Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Em razões de apelação, afirma que pleiteia o reconhecimento da sua propriedade sobre imóvel edificado no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, mas que foi abandonado pela construtora IMCOL e pela EMGEA, por mais de 15 anos, até recente tentativa de venda em hasta pública. Alega que a parte autora deu finalidade social ao bem imóvel nesse período, descuidado por ambos os réus e que a vedação jurisprudencial de posse em bem público tem que ser relativizada, na medida em que a própria legislação redefiniu os limites da proibição constitucional. Reitera que a finalidade do SFH foi cumprida por ato próprio da parte recorrente, que se instalou no imóvel abandonado e deu a ele finalidade de moradia popular. Em contrarrazões, a Emgea defende a impossibilidade jurídica do pedido, asseverando a imprescritibilidade dos bens do SFH. Requer o desprovimento da apelação. É o relatório. Des(a). Federal RAFAEL PAULO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001345-49.2020.4.01.3902 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR(A)): A conclusão adotada pelo julgador na origem não merece reparados, visto que consoante com a legislação de referência e com jurisprudência aplicável à hipótese. A improcedência dos pedidos se fundou no fato de que o imóvel litigiado foi dado em garantia hipotecária à Caixa Econômica Federal (CEF) para execução de empreendimento habitacional vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) e ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Acerca da usucapião de imóvel urbano, nos limites em que pretendido pelo autor, assim dispõe o art. 183 da CF/88: Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. A regulamentação dessa espécie de usucapião, a nível infraconstitucional, se dera a partir do Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001), em seu art. 9º, e pelo Código Civil, em seu art. 1.240. Eis o que dispõe, respectivamente, as normas acima citadas: Art. 9º Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 3º Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão. Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1 o O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2 o O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. A usucapião, forma de aquisição originária de domínio, se constitui na prescrição aquisitiva decorrente da posse contínua exercida durante determinado período de tempo com a observância de certos requisitos estatuídos pela legislação. Para efeito de usucapião, cumpre destacar que a prescrição aquisitiva não se opera em face de bens públicos, isso porque tais bens são sujeitos a regime jurídico de direito público, preponderado a indisponibilidade do interesse público, sobre os quais a apreensão física de imóveis públicos não é apta a qualificar a posse, mas tão somente mera detenção. Eis o teor do art. 102 do Código Civil: Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião. Não apenas o art. 102 do Código Civil expressa a proibição quanto à usucapião de bens públicos, mas também, em grau hierarquicamente superior, a Constituição Federal de 1988 também o faz no §3º do art. 183 ao dispor que os imóveis públicos “não serão adquiridos por usucapião”. A impossibilidade de se usucapir imóveis públicos é, portanto, questão incontroversa derivada de comando de ordem constitucional extraído do §3º do art. 183 da CF/88 e reafirmada na ordem infraconstitucional. Na espécie, o imóvel sobre o qual se pretende a autora a declaração da usucapião foi objeto de financiamento imobiliário vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH) e destinado à política nacional de habitação e planejamento territorial, não se sujeita à prescrição aquisitiva, porquanto nítido o caráter público a que afetado o imóvel. A reafirmar o entendimento, colaciono precedente do STJ, acerca do tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. IMÓVEL URBANO HIPOTECADO À CEF. USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não é possível adquirir, por usucapião, imóveis vinculados ao SFH, em virtude do caráter público dos serviços prestado pela Caixa Econômica Federal na implementação da política nacional de habitação. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.700.681/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 4/10/2019.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL VINCULADO AO SFH. IMPRESCRITIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não é possível a aquisição por usucapião de imóvel vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH e de titularidade da Caixa Econômica Federal, em virtude do caráter público dos serviços prestados por essa empresa pública na implementação da política nacional de habitação. Precedentes. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2. Ademais, o recurso não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). O Tribunal de origem, com base na interpretação dos elementos de convicção anexados aos autos, concluiu pela inexistência dos requisitos para a usucapião extraordinária. A alteração das conclusões do julgado demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado no especial. 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp n. 1.669.338/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 28/8/2020.) Pelo exposto, nego provimento à apelação do autor. Honorários advocatícios majorados em 2% sobre o fixado na origem em sentença, suspensa, contudo, a exigibilidade em razão dos benefícios da gratuidade de justiça. É como voto. Des(a). Federal RAFAEL PAULO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001345-49.2020.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001345-49.2020.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAIMUNDO AGUIAR LIMA POLO PASSIVO:IMOBILIARIA CONSTRUTORA E COMERCIO COIMBRA LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANE MARIA DE SOUSA LIMA - PA18270-A, ERICK ROMMEL GOMES COTA - PA13881-A e SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MG44698-A E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. IMÓVEL VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESTINAÇÃO AFETA À POLÍTICA NACIONAL DE HABITAÇÃO. BENS PÚBLICOS. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Para efeito de usucapião, a prescrição aquisitiva decorrente da posse contínua exercida durante determinado período de tempo e com a observância de certos requisitos estatuídos em lei não se opera em face de bens públicos, isso porque tais bens, além de tutelados por disposição constitucional expressa no §3º do art. 183, são sujeitos a regime jurídico de direito público, preponderando a indisponibilidade do interesse público, sobre os quais a apreensão física de imóveis públicos não é apta a qualificar a posse, mas tão somente mera detenção. 2. Na espécie, o imóvel sobre o qual se pretende a autora a declaração da usucapião foi objeto de financiamento vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH) e destinado à política nacional de habitação e planejamento territorial, não se sujeita à prescrição aquisitiva, porquanto nítido o caráter público a que afetado o imóvel. 3. Recurso de apelação a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO Relator(a) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 30 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma