Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001725-88.2012.4.01.3314.
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
APELADO: DEUZARI DOS SANTOS SILVA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TESES JURÍDICAS FIXADAS NO JULGAMENTO DO REsp 1.340.553/RS. TEMAS STJ 566 E 567. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Conforme tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 566/STJ, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. 2. Também o STJ adotou tese, no Tema 567, no sentido de que havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. 3. A autarquia recorrente efetivamente não obteve êxito em encontrar bens sobre os quais poderia recair a penhora, o que afastaria a inércia processual, limitando-se a afirmar que agiu de forma diligente, não configurando desídia por parte do credor. 4. Caso em que a extinção da execução fiscal fundada no reconhecimento de prescrição intercorrente observou as referidas teses jurídicas estabelecidas pelo STJ. 5. Apelação não provida. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator Convocado
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO REFERÊNCIA: 0001725-88.2012.4.01.3314 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001725-88.2012.4.01.3314.
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
APELADO: DEUZARI DOS SANTOS SILVA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TESES JURÍDICAS FIXADAS NO JULGAMENTO DO REsp 1.340.553/RS. TEMAS STJ 566 E 567. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Conforme tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 566/STJ, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. 2. Também o STJ adotou tese, no Tema 567, no sentido de que havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. 3. A autarquia recorrente efetivamente não obteve êxito em encontrar bens sobre os quais poderia recair a penhora, o que afastaria a inércia processual, limitando-se a afirmar que agiu de forma diligente, não configurando desídia por parte do credor. 4. Caso em que a extinção da execução fiscal fundada no reconhecimento de prescrição intercorrente observou as referidas teses jurídicas estabelecidas pelo STJ. 5. Apelação não provida. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator Convocado
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO REFERÊNCIA: 0001725-88.2012.4.01.3314 APELAÇÃO CÍVEL (198)
20/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 13:41
Documento (Certidão)
17/05/2024, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 13:40
Não-Provimento
16/05/2024, 18:26
Mérito
14/05/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 14:01
Publicação
02/04/2024, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL,.
APELADO: DEUZARI DOS SANTOS SILVA,. O processo nº 0001725-88.2012.4.01.3314 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 03-05-2024 a 10-05-2024 Horário: 06:00 Local: S. VIRTUAL - GAB.38-1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma. A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez. Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador. AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL. E-MAIL DA TURMA: [email protected]
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 26 de março de 2024. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário:
27/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 12:33
Para julgamento de mérito
26/03/2024, 12:32
Conclusão (para decisão)
30/08/2023, 10:54
Remessa (em diligência)
30/08/2023, 10:39
Documento (Outros documentos)
30/08/2023, 10:39
Redistribuição (sorteio; incompetência)
30/08/2023, 10:38
Documento (Outros documentos)
30/08/2023, 10:38
Recebimento
25/08/2023, 15:43
Distribuição (sorteio)
25/08/2023, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário Justiça Federal 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia Autos n. 0001725-88.2012.4.01.3314 D E S P A C H O 1 - Intime-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para apresentar contrarrazões. Em seguida, não sendo interposta apelação, seja por meio de incidente de adesão, seja na forma da parte final do § 1º do art. 1009 do CPC, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 2 -
Trata-se de processo em que a parte foi citada pessoalmente, quedando-se inerte, sem ter constituído advogado. Assim, tendo em vista a norma contida no art. 346 do CPC, é suficiente a publicação deste pronunciamento. SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia
24/07/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0001725-88.2012.4.01.3314.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 20ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: DEUZARI DOS SANTOS SILVA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): DEUZARI DOS SANTOS SILVA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. SALVADOR, 16 de novembro de 2021. (assinado eletronicamente)