Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000083-73.2019.4.01.3102.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHRISTIANE ROSA SANTOS SPINI - SP125850 POLO PASSIVO: BENEDITO DO ESPIRITO SANTO PAZ DAVID S E N T E N Ç A
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS – IBAMA em face de BENEDITO DO ESPIRITO SANTO PAZ DAVID, com base na Certidão de Dívida Ativa que a instrui. Restaram infrutíferas as diligências realizadas com vista à localização de bens penhoráveis, estando o processo sem movimentação útil há mais de 1 (um) ano. Intimado acerca do disposto na Resolução CNJ nº 547/2024 e da jurisprudência firmada pelo STF no RE 1.355.208, o exequente aduziu não ser caso de extinção do processo, conforme o seguinte: a) “ a cobrança dos créditos das Autarquias e Fundações Públicas federais representadas pela Procuradoria-Geral Federal já é conduzida com observância da economicidade e da eficiência, inclusive com a tentativa de solução administrativa da questão, previamente ao respectivo ajuizamento.”; b) “Sendo o valor executado superior a esse patamar, o art. 1º, caput, da Resolução n. 547, de 2024, reafirma a necessidade de observância da competência do ente federado credor, preconizando ser “legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”..”. É o breve relatório. Decido. No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.355.208, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu ser legítima, por ausência de interesse processual, a extinção de execuções fiscais quando o valor cobrado for considerado baixo. Confiram-se as teses firmadas: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. (Destaque acrescido) O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Além dos requisitos cumulativos (Item 2), de modo a dar cumprimento ao entendimento acima, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução n.º 547/2024, estabelecendo a extinção de execuções fiscais de “valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”. Eis o que dispõe o artigo 1º da referida Resolução: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (Destaque acrescido) § 2. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde de que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do §1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Nesses termos, diversamente do argumentado pelo exequente (Id. 2160994290), a presente execução fiscal se amolda ao paradigma jurisprudencial supracitado, nos termos do art. 1º da Resolução/CNJ nº 547/2024. A uma, porque o valor da dívida era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por ocasião do ajuizamento (Id. 137363882). A duas, porque o feito está sem movimentação útil há mais de 1 (um) ano sem localização de bens penhoráveis, situação esta ratificada pelo próprio exequente em id. 1267103278. Ressalte-se que a condição de procedibilidade para ajuizamento das execuções fiscais prevista no item 2 das teses fixadas pelo STF não tem o condão de impedir a posterior extinção do feito caso a execução se amolde ao § 1º do art. 1º da Resolução 547 do CNJ, pois se trata de aspecto processual distinto e autônomo. Insta salientar, ainda, que a aplicação das teses fixadas no RE n.º 1.355.208, complementadas pelas regras da Resolução n.º 547/2024 do CNJ, é de observância obrigatória por este Juízo (art. 927, III, do CPC). Por fim, as alegações de que o exequente já busca a aplicação dos princípios da economicidade e eficiência não são suficientes para obstar a aplicação do referido entendimento jurisprudencial.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Sem custas e honorários. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal