Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: PAULO DE SOUZA ANDRADE NETO - BA71665, RODRIGO LAUANDE PIMENTEL - BA40912
EXECUTADO: EDGAR ROCHA DE SOUZA DECISÃO Osembargos à execução são uma ação autônoma prevista noTítulo III, nos art. 914 a 920 do Novo Código de Processo Civil, que deve ser distribuída e cadastrada por dependência à pertinente execução. Dessa forma, deixo de conhecer do pedido feito dentro dos autos da execução fiscal, intitulado com “embargos à execução” e determino a intimação da parte executada para, querendo exercer o seu direito de defesa, promover a propositura de ação autônoma na forma acima. Não havendo manifestação, desentranhe-se a petição de ID 2250364165.
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal da SJBA Processo Judicial Eletrônico EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0034059-76.2019.4.01.3300 Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução no lapso temporal de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, determino, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, a suspensão deste feito pelo prazo máximo de 01 (um) ano, findo o qual a execução será arquivada provisoriamente, independentemente de nova intimação à parte exequente, se não forem trazidos ao processo elementos que possibilitem a localização do executado e/ou de bens penhoráveis. Salvador, data do sistema. JUIZ FEDERAL DA 24ª DA SJBA Documento assinado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034059-76.2019.4.01.3300.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO REFERÊNCIA: 0034059-76.2019.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA POLO PASSIVO:EDGAR ROCHA DE SOUZA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. ANUIDADES. VALOR IRRISÓRIO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO N. 547/2024 DO CNJ. DISTINGUISHING. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. ART. 8º DA LEI N. 12.514/2011. APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Cuida-se de apelação interposta pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado da Bahia em face da sentença proferida na Execução Fiscal n. 0034059-76.2019.4.01.3300, que julgou extinta a execução pela falta de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208, submetido ao regime da Repercussão Geral, fixou a tese no sentido de que “é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado” (Tema 1.184). E o Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o art. 20 da Lei n.10.522/2002, fixou a seguinte tese (Tema 125): "As execuções fiscais relativas a débitos iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) devem ter seus autos arquivados, sem baixa na distribuição.". 3. Ao regulamentar a tese fixada pelo STF, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução n. 547/2024, que determina a extinção das "execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis". 4. Ocorre que, em se tratando de execução fiscal ajuizada por conselho profissional, há circunstância que justifica um "distinguishing" em relação ao disposto no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ n. 547/2024, pois aqui se busca o pagamento de anuidades devidas a conselho profissional, cuja condição de procedibilidade, em relação ao valor, já se encontra estabelecida no art. 8º da Lei n. 12.514/2011. 5. Prevalece, na hipótese, o entendimento geral de que “os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º” (art. 8º da Lei n. 12.514/2011). 6. Assim, justifica-se o prosseguimento do feito, sob pena de inviabilizar que os conselhos profissionais recebam os valores que lhe são devidos, pois dificilmente as anuidades não pagas superariam o patamar mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 7. Em conclusão, não é possível decretar, de ofício, a extinção das execuções fiscais cujo valor seja considerado baixo ou irrisório com base na suposta inexistência de interesse de agir, notadamente quando o conselho profissional afirma possuir interesse no prosseguimento da execução fiscal que, quando ajuizada, atendia ao valor mínimo exigido no art. 8º da Lei n. 12.514/2011. 8. No caso dos autos, em se tratando de execução fiscal ajuizada pelo CORE/BA, conselho de fiscalização profissional, não há falar em extinção da execução de ofício pelo juízo. 9. Apelação provida. A C Ó R D à O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 14/02/2025. Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator
11/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/12/2024, 14:52
Documento (Outros documentos)
12/12/2024, 14:51
Processo devolvido à Secretaria
12/12/2024, 13:48
Mero expediente
12/12/2024, 13:48
Conclusão (para despacho)
12/12/2024, 08:27
Petição (Apelação)
09/12/2024, 16:03
Documento (Certidão)
25/11/2024, 16:37
Ato ordinatório
25/11/2024, 16:37
Documento (Certidão)
25/11/2024, 16:20
Reativação
18/11/2024, 10:26
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 15:48
Definitivo
23/10/2024, 15:33
Processo devolvido à Secretaria
06/09/2024, 19:33
Documento (Certidão)
06/09/2024, 19:33
Ausência das condições da ação
06/09/2024, 19:33
Conclusão (para julgamento)
26/08/2024, 12:12
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 15:51
Documento (Certidão)
10/06/2024, 18:16
Mero expediente
10/06/2024, 18:16
Conclusão (para despacho)
10/06/2024, 17:49
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 15:48
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 16:06
Documento (Certidão)
02/08/2023, 13:57
Expedida/Certificada
02/08/2023, 13:57
Ato ordinatório
02/08/2023, 13:57
Documento (Certidão)
02/08/2023, 13:54
Outras Decisões
24/11/2022, 10:38
Conclusão (para decisão)
19/10/2022, 13:54
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:45
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 09:17
Publicação
19/11/2021, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Citação
Processo: 0034059-76.2019.4.01.3300.
Citação - Seção Judiciária da Bahia 24ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA e-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 DIAS EXECUÇÃO FISCAL - EXECUÇÃO FISCAL (1116) que o(a) CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA move(m) contra EDGAR ROCHA DE SOUZA- CPF: 020.691.135-15 NATUREZA DA DÍVIDA: Conforme Certidão(ões) de dívida(s) ativa(s) de nº(s):0009270/1992 VALOR DA DÍVIDA: $1,151.67 (A SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO) FINALIDADE: CITAÇÃO do executado para pagar, no prazo de 5 (cinco) dias, a dívida, sujeita à atualização na data do seu efetivo pagamento, no valor supramencionado, com seus acréscimos legais (art. 8º, Lei nº 6.830/80), ou nomear bens à penhora, suficientes para assegurar o pagamento total do débito, nos autos da Execução Fiscal em epígrafe, sob pena de, não o fazendo, ser(em)-lhe(s) penhorado(s) ou arrestado(s) tantos bens quantos bastem à satisfação da dívida e acessórios (art. 9º, Lei nº 6.830/80). O presente edital é expedido tendo em vista o desconhecimento do lugar onde se encontra(m) o(a/s) citando(a/s). Eu, Diego Almeida Nascimento, Diretor de Secretaria da 24ª Vara Federal, subscrevo e assino de ordem do(a) Juiz Federal da 24ª Vara Federal, Dr. Iran Esmeraldo Leite. SEDE DO JUÍZO: Avenida Ulysses Guimarães, 2799, Centro Administrativo da Bahia, Sussuarana, SALVADOR - BA - CEP: 41213-000 SALVADOR, 17 de novembro de 2021. p/Diretor de Secretaria da 24ª Vara SJBA Documento assinado eletronicamente
18/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 15:11
Expedição de documento (Edital)
17/11/2021, 15:08
Ato ordinatório
09/11/2021, 17:51
Decurso de Prazo
24/06/2021, 08:19
Decurso de Prazo
17/06/2021, 00:08
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 15:34
Publicação
20/04/2021, 07:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2021, 07:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034059-76.2019.4.01.3300.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 24ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA POLO PASSIVO: EDGAR ROCHA DE SOUZA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): EDGAR ROCHA DE SOUZA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. SALVADOR, 18 de abril de 2021. (assinado eletronicamente)