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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003379-80.1997.4.01.3300.
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
APELADO: ROBERTO AGLE FERNANDEZ, CARLOS HENRIQUE AGLE FERNANDEZ, FERNANDEZ EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA, WALTER FERNANDEZ ALVAREZ, CARMEN AGLE FERNANDEZ DESTINATÁRIO: advogado(a) do polo ativo/passivo. FINALIDADE: intimar o destinatário da(o,s) última(o,s) decisão(ões)/despacho(s) exarada(o,s) nos autos em epígrafe, localizada(o,s) no ID. 454319863. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 10 de março de 2026. ALBERIO JAKSON DE OLIVEIRA GALVAO Divisão de Processamento dos Feitos da Vice-Presidência
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARTICULAR CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
11/03/2026, 00:00
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Processo: 0003379-80.1997.4.01.3300.
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
APELADO: ROBERTO AGLE FERNANDEZ, CARLOS HENRIQUE AGLE FERNANDEZ, FERNANDEZ EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA, WALTER FERNANDEZ ALVAREZ, CARMEN AGLE FERNANDEZ DESTINATÁRIO: advogado(a) do polo ativo/passivo. FINALIDADE: intimar o destinatário da(o,s) última(o,s) decisão(ões)/despacho(s) exarada(o,s) nos autos em epígrafe, localizada(o,s) no ID. 454319863. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 10 de março de 2026. ALBERIO JAKSON DE OLIVEIRA GALVAO Divisão de Processamento dos Feitos da Vice-Presidência
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11/03/2026, 00:00
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11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 15:35
Publicação
10/03/2026, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 00:10
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Intimação
Processo: 0003379-80.1997.4.01.3300.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0003379-80.1997.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: SADI BONATTO - PR10011-A POLO PASSIVO:ROBERTO AGLE FERNANDEZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CESAR ULISSES OLIVEIRA MONTEIRO DA COSTA - BA14183-A, STENIO JOSE GALVAO PINHEIRO DE LEMOS - BA3906-A e WALLACE OLIVEIRA SERTORIO DE SOUZA - BA15637-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.360.305/0001-04 (APELANTE). Polo passivo:,, FERNANDEZ EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 14.560.809/0001-82 (APELADO),,. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[ROBERTO AGLE FERNANDEZ - CPF: 070.630.405-53 (APELADO), CARLOS HENRIQUE AGLE FERNANDEZ - CPF: 039.112.255-04 (APELADO),,, ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de março de 2026. (assinado digitalmente)
09/03/2026, 00:00
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Intimação
Processo: 0003379-80.1997.4.01.3300.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0003379-80.1997.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: SADI BONATTO - PR10011-A POLO PASSIVO:ROBERTO AGLE FERNANDEZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CESAR ULISSES OLIVEIRA MONTEIRO DA COSTA - BA14183-A, STENIO JOSE GALVAO PINHEIRO DE LEMOS - BA3906-A e WALLACE OLIVEIRA SERTORIO DE SOUZA - BA15637-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.360.305/0001-04 (APELANTE). Polo passivo:,, FERNANDEZ EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 14.560.809/0001-82 (APELADO),,. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[ROBERTO AGLE FERNANDEZ - CPF: 070.630.405-53 (APELADO), CARLOS HENRIQUE AGLE FERNANDEZ - CPF: 039.112.255-04 (APELADO),,, ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de março de 2026. (assinado digitalmente)
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003379-80.1997.4.01.3300.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0003379-80.1997.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: SADI BONATTO - PR10011-A POLO PASSIVO:ROBERTO AGLE FERNANDEZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CESAR ULISSES OLIVEIRA MONTEIRO DA COSTA - BA14183-A, STENIO JOSE GALVAO PINHEIRO DE LEMOS - BA3906-A e WALLACE OLIVEIRA SERTORIO DE SOUZA - BA15637-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.360.305/0001-04 (APELANTE). Polo passivo:,, FERNANDEZ EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 14.560.809/0001-82 (APELADO),,. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[ROBERTO AGLE FERNANDEZ - CPF: 070.630.405-53 (APELADO), CARLOS HENRIQUE AGLE FERNANDEZ - CPF: 039.112.255-04 (APELADO),,, ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de março de 2026. (assinado digitalmente)
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003379-80.1997.4.01.3300.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0003379-80.1997.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: SADI BONATTO - PR10011-A POLO PASSIVO:ROBERTO AGLE FERNANDEZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CESAR ULISSES OLIVEIRA MONTEIRO DA COSTA - BA14183-A, STENIO JOSE GALVAO PINHEIRO DE LEMOS - BA3906-A e WALLACE OLIVEIRA SERTORIO DE SOUZA - BA15637-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.360.305/0001-04 (APELANTE). Polo passivo:,, FERNANDEZ EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 14.560.809/0001-82 (APELADO),,. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[ROBERTO AGLE FERNANDEZ - CPF: 070.630.405-53 (APELADO), CARLOS HENRIQUE AGLE FERNANDEZ - CPF: 039.112.255-04 (APELADO),,, ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de março de 2026. (assinado digitalmente)
09/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
08/03/2026, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2026, 19:03
Mero expediente
08/03/2026, 19:03
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 16:16
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 12:52
Por Divergência de Entendimento com Tribunal Superior
11/04/2023, 13:01
Conclusão (para admissibilidade recursal)
12/04/2022, 17:23
Documento (Certidão)
12/04/2022, 17:23
Decurso de Prazo
12/04/2022, 01:46
Decurso de Prazo
06/04/2022, 00:07
Decurso de Prazo
06/04/2022, 00:07
Publicação
15/03/2022, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2022, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
APELADO: ROBERTO AGLE FERNANDEZ, CARLOS HENRIQUE AGLE FERNANDEZ, FERNANDEZ EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA, WALTER FERNANDEZ ALVAREZ, CARMEN AGLE FERNANDEZ Advogado do(a)
APELADO: CESAR ULISSES OLIVEIRA MONTEIRO DA COSTA - BA14183-A Advogados do(a)
APELADO: STENIO JOSE GALVAO PINHEIRO DE LEMOS - BA3906-A, WALLACE OLIVEIRA SERTORIO DE SOUZA - BA15637-A Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s) Finalidade: intimar para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Recurso(s) Extraordinário(a) e/ou Especial(ais) interposto(s) (CPC, art. 1.030, caput). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 11 de março de 2022. p/ Lívia Miranda de Lima Varela Diretora da Coordenadoria da Quinta Turma
Intimação - Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 1ª Região ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003379-80.1997.4.01.3300 Ato Ordinatório - Intimação Eletrônica (CPC, art. 203, § 4º - Lei n. 11.419/2006, art. 6º)
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:25
Expedida/Certificada
11/03/2022, 15:24
Decurso de Prazo
11/03/2022, 01:50
Petição (Recurso especial)
09/03/2022, 09:46
Decurso de Prazo
26/02/2022, 00:51
Decurso de Prazo
26/02/2022, 00:51
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 16:50
Publicação
04/02/2022, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2022, 00:27
Publicação
04/02/2022, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2022, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003379-80.1997.4.01.3300.
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
APELADO: ROBERTO AGLE FERNANDEZ, CARLOS HENRIQUE AGLE FERNANDEZ, FERNANDEZ EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA, WALTER FERNANDEZ ALVAREZ, CARMEN AGLE FERNANDEZ Advogado do(a)
APELADO: CESAR ULISSES OLIVEIRA MONTEIRO DA COSTA - BA14183-A Advogados do(a)
APELADO: STENIO JOSE GALVAO PINHEIRO DE LEMOS - BA3906-A, WALLACE OLIVEIRA SERTORIO DE SOUZA - BA15637-A
EMBARGANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. ANÁLISE DAS QUESTÕES DEVOLVIDAS AO EXAME DESTA CORTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR AS CONCLUSÕES EXTERNADAS NO ACÓRDÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material. 2. Analisadas no comando recorrido as questões devolvidas ao exame da Corte, e não havendo incongruência entre as premissas fixadas no acórdão com a conclusão do julgado, descabe falar-se em necessidade de sua integração, afeiçoando a insurgência como pretensão de rediscussão da causa. 3. O julgador não está obrigado a analisar pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pelas partes, tendo por obrigação apresentar os fundamentos que motivaram a sua conclusão, entre os quais se incluem aqueles aptos a infirmar as conclusões externadas na decisão proferida, mas sem que isso signifique, por si só, a obrigação de examinar todas as questões trazidas pelas partes (STJ, EDcl no AgRg no RHC 96.462/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/09/2018). 4. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª. Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Brasília-DF, 26 de janeiro de 2022. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0003379-80.1997.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:ROBERTO AGLE FERNANDEZ e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CESAR ULISSES OLIVEIRA MONTEIRO DA COSTA - BA14183-A, STENIO JOSE GALVAO PINHEIRO DE LEMOS - BA3906-A e WALLACE OLIVEIRA SERTORIO DE SOUZA - BA15637-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003379-80.1997.4.01.3300 Processo na Origem: 0003379-80.1997.4.01.3300 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (Relatora): Esta Turma julgou a apelação interposta pela CAIXA, parte ora embargante, com acórdão assim sintetizado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, § 2º, CPC. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO. POSSIBILIDADE. EQUIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão pela qual os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma autônoma, respeitando-se o limite máximo de 20% estabelecido pelo art. 85, §2º, do CPC. (AgRg nos EDcl no REsp 1453740/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/05/2015). 2. Extintos os embargos à execução, sem exame do mérito, em face do abandono de causa por parte dos autores, a condenação em honorários vocatícios deve recair sobre os embargantes, nos termos do § 2º do art. 485 do CPC. 3. O art. 85, § 8º, do CPC/2015 deve ser interpretado de acordo com a reiterada jurisprudência do STJ, que consolidou o entendimento de que o juízo equitativo é aplicável tanto na hipótese em que a verba honorária se revela ínfima como excessiva, à luz dos parâmetros do art. 20, § 3º, do CPC/1973 (atual art. 85, § 8º, do CPC/2015) (STJ, REsp 1789913/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/03/2019). 4. Hipótese em que, sendo a causa no valor de R$ 8.520.905,71, deve ser aplicada a regra prevista no então §§ 3º e 4º, do artigo 20, do CPC/73 (atual art. 85, § 8º, do CPC/2015), ou seja, a fixação equitativa dos honorários de sucumbência. 5. Apelação a que se dá provimento para condenar os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios em favor da CEF, ora arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 85 § 8º, do CPC. Vieram aos autos os embargos de declaração em apreço, à premissa de ocorrência de omissão e obscuridade no julgado, para fins de prequestionamento, que não teria seguido o entendimento firmado pelo STJ no sentido de que são “honorários ínfimos ou irrisórios aqueles fixados abaixo de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa”. Sustenta que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixados no julgado à título de honorários revela-se ínfimo em relação ao valor dado à causa (cerca de 8 milhões e meio de reais). Pugnando pelo provimento dos embargos, requer o saneamento dos vícios apontados, integrando-se o julgado, com pré-questionamento dos pontos destacados, para que seja majorado o valor da verba de sucumbência. Sem contrarrazões, os autos vieram conclusos. É o relatório. VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003379-80.1997.4.01.3300 Processo na Origem: 0003379-80.1997.4.01.3300 VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material. Na espécie, o acórdão embargado manifestou-se expressamente sobre a matéria sob exame, com a análise necessária e suficiente para o julgamento da causa, a ela conferindo o desfecho considerado pertinente, conquanto o tenha feito em sentido distinto daquele objetivado pela parte embargante. Essa compreensão se aplica inclusive quanto aos pontos abordados no recurso integrativo, visto que o acórdão por ele censurado tratou da questão relativa ao arbitramento de honorário de forma equitativa, tanto quando se revela excessivo quando ínfimo. O acordão reconheceu o direito da Caixa ao recebimento de honorários advocatícios, por terem sido os embargos à execução abandonados pelos embargantes, porém, “tendo em vista que o valor dado aos embargos foi R$ 8.520.905,71 (oito milhões, quinhentos e vinte mil, novecentos e cinco reais e setenta e um centavos), verifica-se que a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 20, §4º, do CPC, então vigente (atual art. 85, § 8º, do CPC/2015), mostra-se a mais correta, sob pena de arbitramento de valor desproporcional”. Em verdade, a parte embargante não aponta nenhuma omissão nem obscuridade interna no acórdão, mas apenas expressa irresignação quanto ao entendimento firmado pelo julgador colegiado a partir do entendimento do próprio STJ quanto ao uso do juízo equitativo, cuja divergência diz respeito ao próprio valor arbitrado e não reclama o saneamento pelo recurso integrativo. Portanto, não há omissão nem obscuridade no acórdão a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, haja vista não se subsumir a hipótese em análise ao dispositivo transcrito. Assim, eventual impertinência do entendimento expresso não se mostra passível de correção por meio dos embargos de declaração, já que incabível a rediscussão da matéria apreciada no julgamento, considerando a cognição limitada dessa via recursal. Insta registrar, ademais, ser firme a jurisprudência no sentido de que o juízo não é obrigado “a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir” (STF, RE nº 97.558-6/GO, Relator Ministro Oscar Correa, DJ de 25/5/1984). Além disso, devem ser analisados os argumentos previamente apresentados que se mostrem aptos a infirmar as conclusões externadas pelo julgador, mas sem que isso signifique, por si só, a obrigação de examinar todas as questões trazidas pelas partes. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. SUPOSTA AFRONTA AO ART. 489, § 1º, CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTOS ANALISADOS. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Não constituem, portanto, recurso de revisão. II - Não há que se falar em afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, quando a decisão examinou adequadamente todos os argumentos deduzidos no processo que seriam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. III - "O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 534.318/PB, Rel. Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/6/2015). IV - A jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que a sentença condenatória não configura, por si só, prejuízo indispensável para o reconhecimento da nulidade. V - Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente serão cabíveis quando houver vício na decisão impugnada, o que não se observa no caso dos autos. Embargos rejeitados. (EDcl no AgRg no RHC 96.462/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 28/09/2018) O que se observa das razões dos embargos, portanto, é o inconformismo com a diretriz estabelecida pelo acórdão e não a existência de qualquer vício.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003379-80.1997.4.01.3300 Processo na Origem: 0003379-80.1997.4.01.3300 RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO
03/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003379-80.1997.4.01.3300.
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
APELADO: ROBERTO AGLE FERNANDEZ, CARLOS HENRIQUE AGLE FERNANDEZ, FERNANDEZ EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA, WALTER FERNANDEZ ALVAREZ, CARMEN AGLE FERNANDEZ Advogado do(a)
APELADO: CESAR ULISSES OLIVEIRA MONTEIRO DA COSTA - BA14183-A Advogados do(a)
APELADO: STENIO JOSE GALVAO PINHEIRO DE LEMOS - BA3906-A, WALLACE OLIVEIRA SERTORIO DE SOUZA - BA15637-A
EMBARGANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. ANÁLISE DAS QUESTÕES DEVOLVIDAS AO EXAME DESTA CORTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR AS CONCLUSÕES EXTERNADAS NO ACÓRDÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material. 2. Analisadas no comando recorrido as questões devolvidas ao exame da Corte, e não havendo incongruência entre as premissas fixadas no acórdão com a conclusão do julgado, descabe falar-se em necessidade de sua integração, afeiçoando a insurgência como pretensão de rediscussão da causa. 3. O julgador não está obrigado a analisar pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pelas partes, tendo por obrigação apresentar os fundamentos que motivaram a sua conclusão, entre os quais se incluem aqueles aptos a infirmar as conclusões externadas na decisão proferida, mas sem que isso signifique, por si só, a obrigação de examinar todas as questões trazidas pelas partes (STJ, EDcl no AgRg no RHC 96.462/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/09/2018). 4. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª. Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Brasília-DF, 26 de janeiro de 2022. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0003379-80.1997.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:ROBERTO AGLE FERNANDEZ e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CESAR ULISSES OLIVEIRA MONTEIRO DA COSTA - BA14183-A, STENIO JOSE GALVAO PINHEIRO DE LEMOS - BA3906-A e WALLACE OLIVEIRA SERTORIO DE SOUZA - BA15637-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003379-80.1997.4.01.3300 Processo na Origem: 0003379-80.1997.4.01.3300 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (Relatora): Esta Turma julgou a apelação interposta pela CAIXA, parte ora embargante, com acórdão assim sintetizado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, § 2º, CPC. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO. POSSIBILIDADE. EQUIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão pela qual os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma autônoma, respeitando-se o limite máximo de 20% estabelecido pelo art. 85, §2º, do CPC. (AgRg nos EDcl no REsp 1453740/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/05/2015). 2. Extintos os embargos à execução, sem exame do mérito, em face do abandono de causa por parte dos autores, a condenação em honorários vocatícios deve recair sobre os embargantes, nos termos do § 2º do art. 485 do CPC. 3. O art. 85, § 8º, do CPC/2015 deve ser interpretado de acordo com a reiterada jurisprudência do STJ, que consolidou o entendimento de que o juízo equitativo é aplicável tanto na hipótese em que a verba honorária se revela ínfima como excessiva, à luz dos parâmetros do art. 20, § 3º, do CPC/1973 (atual art. 85, § 8º, do CPC/2015) (STJ, REsp 1789913/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/03/2019). 4. Hipótese em que, sendo a causa no valor de R$ 8.520.905,71, deve ser aplicada a regra prevista no então §§ 3º e 4º, do artigo 20, do CPC/73 (atual art. 85, § 8º, do CPC/2015), ou seja, a fixação equitativa dos honorários de sucumbência. 5. Apelação a que se dá provimento para condenar os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios em favor da CEF, ora arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 85 § 8º, do CPC. Vieram aos autos os embargos de declaração em apreço, à premissa de ocorrência de omissão e obscuridade no julgado, para fins de prequestionamento, que não teria seguido o entendimento firmado pelo STJ no sentido de que são “honorários ínfimos ou irrisórios aqueles fixados abaixo de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa”. Sustenta que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixados no julgado à título de honorários revela-se ínfimo em relação ao valor dado à causa (cerca de 8 milhões e meio de reais). Pugnando pelo provimento dos embargos, requer o saneamento dos vícios apontados, integrando-se o julgado, com pré-questionamento dos pontos destacados, para que seja majorado o valor da verba de sucumbência. Sem contrarrazões, os autos vieram conclusos. É o relatório. VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003379-80.1997.4.01.3300 Processo na Origem: 0003379-80.1997.4.01.3300 VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material. Na espécie, o acórdão embargado manifestou-se expressamente sobre a matéria sob exame, com a análise necessária e suficiente para o julgamento da causa, a ela conferindo o desfecho considerado pertinente, conquanto o tenha feito em sentido distinto daquele objetivado pela parte embargante. Essa compreensão se aplica inclusive quanto aos pontos abordados no recurso integrativo, visto que o acórdão por ele censurado tratou da questão relativa ao arbitramento de honorário de forma equitativa, tanto quando se revela excessivo quando ínfimo. O acordão reconheceu o direito da Caixa ao recebimento de honorários advocatícios, por terem sido os embargos à execução abandonados pelos embargantes, porém, “tendo em vista que o valor dado aos embargos foi R$ 8.520.905,71 (oito milhões, quinhentos e vinte mil, novecentos e cinco reais e setenta e um centavos), verifica-se que a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 20, §4º, do CPC, então vigente (atual art. 85, § 8º, do CPC/2015), mostra-se a mais correta, sob pena de arbitramento de valor desproporcional”. Em verdade, a parte embargante não aponta nenhuma omissão nem obscuridade interna no acórdão, mas apenas expressa irresignação quanto ao entendimento firmado pelo julgador colegiado a partir do entendimento do próprio STJ quanto ao uso do juízo equitativo, cuja divergência diz respeito ao próprio valor arbitrado e não reclama o saneamento pelo recurso integrativo. Portanto, não há omissão nem obscuridade no acórdão a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, haja vista não se subsumir a hipótese em análise ao dispositivo transcrito. Assim, eventual impertinência do entendimento expresso não se mostra passível de correção por meio dos embargos de declaração, já que incabível a rediscussão da matéria apreciada no julgamento, considerando a cognição limitada dessa via recursal. Insta registrar, ademais, ser firme a jurisprudência no sentido de que o juízo não é obrigado “a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir” (STF, RE nº 97.558-6/GO, Relator Ministro Oscar Correa, DJ de 25/5/1984). Além disso, devem ser analisados os argumentos previamente apresentados que se mostrem aptos a infirmar as conclusões externadas pelo julgador, mas sem que isso signifique, por si só, a obrigação de examinar todas as questões trazidas pelas partes. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. SUPOSTA AFRONTA AO ART. 489, § 1º, CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTOS ANALISADOS. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Não constituem, portanto, recurso de revisão. II - Não há que se falar em afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, quando a decisão examinou adequadamente todos os argumentos deduzidos no processo que seriam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. III - "O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 534.318/PB, Rel. Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/6/2015). IV - A jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que a sentença condenatória não configura, por si só, prejuízo indispensável para o reconhecimento da nulidade. V - Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente serão cabíveis quando houver vício na decisão impugnada, o que não se observa no caso dos autos. Embargos rejeitados. (EDcl no AgRg no RHC 96.462/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 28/09/2018) O que se observa das razões dos embargos, portanto, é o inconformismo com a diretriz estabelecida pelo acórdão e não a existência de qualquer vício.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003379-80.1997.4.01.3300 Processo na Origem: 0003379-80.1997.4.01.3300 RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO
03/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 12:00
Documento (Certidão)
02/02/2022, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 12:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
31/01/2022, 11:13
Mérito
26/01/2022, 21:45
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 21:44
Decurso de Prazo
14/12/2021, 01:37
Decurso de Prazo
14/12/2021, 01:35
Publicação
19/11/2021, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELADO: ROBERTO AGLE FERNANDEZ, CARLOS HENRIQUE AGLE FERNANDEZ, Advogado do(a)
APELADO: CESAR ULISSES OLIVEIRA MONTEIRO DA COSTA - BA14183-A. O processo nº 0003379-80.1997.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 26-01-2022 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams)
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 17 de novembro de 2021. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário:
18/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 16:46
Para julgamento de mérito
17/11/2021, 16:46
Conclusão (para decisão)
21/09/2021, 18:52
Documento (Certidão)
21/09/2021, 18:52
Decurso de Prazo
21/09/2021, 00:59
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:49
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:28
Documento (Certidão)
09/09/2021, 16:19
Publicação
09/09/2021, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
APELADO: ROBERTO AGLE FERNANDEZ e CARLOS HENRIQUE AGLE FERNANDEZ e outros Advogado do(a)
APELADO: CESAR ULISSES OLIVEIRA MONTEIRO DA COSTA - BA14183-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA DESPACHO Opostos embargos de declaração,
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0003379-80.1997.4.01.3300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, apresentar manifestação (CPC, art. 1.023, § 3º). Brasília, na data da assinatura eletrônica do documento. Desembargadora Federal DANIELE MARANHÃO Relatora
06/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 17:03
Mero expediente
30/08/2021, 15:10
Conclusão (para decisão)
27/08/2021, 19:07
Documento (Certidão)
27/08/2021, 19:07
Decurso de Prazo
21/08/2021, 00:44
Decurso de Prazo
13/08/2021, 00:32
Decurso de Prazo
13/08/2021, 00:32
Petição (Embargos de declaração)
05/08/2021, 19:08
Petição (Petição (outras))
24/07/2021, 17:36
Publicação
21/07/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003379-80.1997.4.01.3300.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 15 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0003379-80.1997.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:ROBERTO AGLE FERNANDEZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CESAR ULISSES OLIVEIRA MONTEIRO DA COSTA - BA14183-A, STENIO JOSE GALVAO PINHEIRO DE LEMOS - BA3906-A e WALLACE OLIVEIRA SERTORIO DE SOUZA - BA15637-A FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.360.305/3919-79 (APELANTE)]. Polo passivo: [,, FERNANDEZ EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 14.560.809/0001-82 (APELADO),, ]. Outros participantes: []. Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[ROBERTO AGLE FERNANDEZ - CPF: 070.630.405-53 (APELADO), CARLOS HENRIQUE AGLE FERNANDEZ - CPF: 039.112.255-04 (APELADO),,, ] Intimar via sistema PJe o MPF acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 3 de julho de 2021. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
20/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003379-80.1997.4.01.3300.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 15 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0003379-80.1997.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:ROBERTO AGLE FERNANDEZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CESAR ULISSES OLIVEIRA MONTEIRO DA COSTA - BA14183-A, STENIO JOSE GALVAO PINHEIRO DE LEMOS - BA3906-A e WALLACE OLIVEIRA SERTORIO DE SOUZA - BA15637-A FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.360.305/3919-79 (APELANTE)]. Polo passivo: [,, FERNANDEZ EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 14.560.809/0001-82 (APELADO),, ]. Outros participantes: []. Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[ROBERTO AGLE FERNANDEZ - CPF: 070.630.405-53 (APELADO), CARLOS HENRIQUE AGLE FERNANDEZ - CPF: 039.112.255-04 (APELADO),,, ] Intimar via sistema PJe o MPF acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 3 de julho de 2021. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
20/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 13:47
Provimento
03/07/2021, 13:22
Mérito
02/07/2021, 08:14
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 08:13
Decurso de Prazo
19/06/2021, 01:26
Decurso de Prazo
19/06/2021, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2021, 00:16
Publicação
11/06/2021, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELADO: ROBERTO AGLE FERNANDEZ, CARLOS HENRIQUE AGLE FERNANDEZ, Advogado do(a)
APELADO: CESAR ULISSES OLIVEIRA MONTEIRO DA COSTA - BA14183-A O processo nº 0003379-80.1997.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 30-06-2021 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual 5ªT(Res. Presi-10025548/2020)
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 9 de junho de 2021. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário:
10/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 20:22
Para julgamento de mérito
08/06/2021, 20:21
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 22:47
Conclusão (para decisão)
31/05/2021, 22:47
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 10:27
Redistribuição (prevenção; incompetência)
28/05/2021, 18:26
Remessa (outros motivos)
28/05/2021, 18:26
Documento (Certidão)
28/05/2021, 18:25
Recebimento
24/04/2021, 15:35
Recebimento
24/04/2021, 15:35
Distribuição (sorteio)
24/04/2021, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003379-80.1997.4.01.3300.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: ROBERTO AGLE FERNANDEZ e outros POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): CARMEN AGLE FERNANDEZ Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. SALVADOR, 14 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente)
15/01/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003379-80.1997.4.01.3300.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: ROBERTO AGLE FERNANDEZ e outros POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): CARMEN AGLE FERNANDEZ Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. SALVADOR, 14 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente)
15/01/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003379-80.1997.4.01.3300.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: ROBERTO AGLE FERNANDEZ e outros POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): WALTER FERNANDEZ ALVAREZ Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. SALVADOR, 14 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente)
15/01/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003379-80.1997.4.01.3300.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: ROBERTO AGLE FERNANDEZ e outros POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): WALTER FERNANDEZ ALVAREZ Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. SALVADOR, 14 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente)
15/01/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003379-80.1997.4.01.3300.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: ROBERTO AGLE FERNANDEZ e outros POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): CARLOS HENRIQUE AGLE FERNANDEZ CESAR ULISSES OLIVEIRA MONTEIRO DA COSTA - (OAB: BA14183) Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. SALVADOR, 14 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente)
15/01/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003379-80.1997.4.01.3300.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: ROBERTO AGLE FERNANDEZ e outros POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): CARLOS HENRIQUE AGLE FERNANDEZ CESAR ULISSES OLIVEIRA MONTEIRO DA COSTA - (OAB: BA14183) Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. SALVADOR, 14 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente)
15/01/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0003379-80.1997.4.01.3300.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: ROBERTO AGLE FERNANDEZ e outros POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ROBERTO AGLE FERNANDEZ CESAR ULISSES OLIVEIRA MONTEIRO DA COSTA - (OAB: BA14183) Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. SALVADOR, 14 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente)
15/01/2021, 00:00
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Processo: 0003379-80.1997.4.01.3300.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: ROBERTO AGLE FERNANDEZ e outros POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ROBERTO AGLE FERNANDEZ CESAR ULISSES OLIVEIRA MONTEIRO DA COSTA - (OAB: BA14183) Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. SALVADOR, 14 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente)