Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS
APELADO: IDEAL SERVICOS E TRANSPORTES LTDA EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI Nº 6.830/80). SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS REPETITIVOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A apelação interposta pelo Conselho Regional de Administração de Goiás preenche os requisitos de admissibilidade, permitindo a análise do mérito. 2. A prescrição intercorrente ocorre quando a execução fiscal permanece suspensa e arquivada por não ter sido localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, conforme o § 4º do art. 40 da Lei 6.830/1980. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1340553/RS, firmou entendimento de que, constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão e, após um ano, o prazo prescricional (Tema 567 dos Recursos Repetitivos). 3. No caso em análise, a execução fiscal foi ajuizada em 17/05/2006, com diversas tentativas frustradas de penhora. A primeira tentativa de penhora de bens ocorreu em 26/11/2010, configurando o início do prazo de suspensão processual e, após um ano, o início do prazo prescricional de cinco anos, sem interrupção ou suspensão, conforme entendimento do STJ. 4. A sentença de primeira instância corretamente reconheceu a prescrição intercorrente, resultando na extinção da execução fiscal, em consonância com a jurisprudência do STJ e TRF-1, que afirmam que atos meramente administrativos não interrompem o prazo prescricional. 5. Quanto aos honorários sucumbenciais, não há condenação ao pagamento pela parte exequente quando a prescrição intercorrente ocorre por causa superveniente não imputável ao credor, conforme jurisprudência do STJ. 6. Apelação não provida. ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002083-75.2006.4.01.3504