Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 1002637-84.2020.4.01.3315.
EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL, SOCIEDADE EDUCACIONAL DE GUANHAES LTDA - EPP REPRESENTANTE: SEBASTIAO VICTOR DOS SANTOS Advogado do(a) REPRESENTANTE: CLAUDIA DA ROCHA - DF30098-A RELATÓRIO O Exmo. Sr. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO (Relator Convocado):
EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL, SOCIEDADE EDUCACIONAL DE GUANHAES LTDA - EPP REPRESENTANTE: SEBASTIAO VICTOR DOS SANTOS Advogado do(a) REPRESENTANTE: CLAUDIA DA ROCHA - DF30098-A VOTO O Exmo. Sr. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO (Relator Convocado): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. A embargante apontou a existência de omissão no acórdão, sob o argumento de que não foi regularmente citada nos autos originários, o que teria impedido o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Sustenta que somente houve sua intimação após a sentença para apresentar contrarrazões à apelação, sem lhe ter sido oportunizada a oferta de contestação sobre os fatos narrados na inicial, configurando cerceamento de defesa. No caso dos autos, assiste razão à embargante quanto à alegação de omissão, uma vez que o v. acórdão proferido por esta 11ª Turma, ao julgar a apelação e aplicar a teoria da causa madura para decidir o mérito da causa, não se pronunciou sobre a ausência de citação regular da embargante no processo originário. Há, portanto, vício relevante na formação válida da relação processual, obstando o julgamento de mérito. Com tais razões, voto por acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada, mantendo-se o reconhecimento da competência da Justiça Federal, conforme já decidido no acórdão embargado, mas anulando-se o julgamento de mérito realizado por esta Turma, com a devolução dos autos ao juízo de origem, a fim de que se promova a citação regular da parte embargante e se assegure o contraditório e a ampla defesa. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1002637-84.2020.4.01.3315 REPRESENTANTE: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU Advogado do(a) REPRESENTANTE: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A
EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL, SOCIEDADE EDUCACIONAL DE GUANHAES LTDA - EPP REPRESENTANTE: SEBASTIAO VICTOR DOS SANTOS Advogado do(a) REPRESENTANTE: CLAUDIA DA ROCHA - DF30098-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO REGULAR DA PARTE NO PROCESSO ORIGINÁRIO. NULIDADE DO JULGAMENTO DE MÉRITO PELO TRIBUNAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação, reconhecendo a competência da Justiça Federal e aplicando a teoria da causa madura, para julgar parcialmente procedente o pedido inicial, condenando os réus ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora. 2. A parte embargante alegou omissão quanto à ausência de citação válida nos autos originários, apontando cerceamento de defesa, visto que somente foi intimada para apresentar contrarrazões em sede recursal, sem ter tido oportunidade de se manifestar desde a fase de conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia reside em possível omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão proferido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido deixou de se pronunciar sobre a ausência de citação regular da embargante no processo originário, configurando omissão relevante a ser suprida por meio dos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. Constatada a ausência de citação válida da embargante, não se configura válida a formação da relação processual. Diante disso, resta prejudicado o julgamento de mérito anteriormente realizado com base na teoria da causa madura, por ausência de contraditório e ampla defesa. 6. Impõe-se, portanto, a anulação do julgamento de mérito, com retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja promovida a citação regular da parte embargante e seja assegurado o devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para sanar omissão quanto à ausência de citação regular da parte embargante, mantendo-se o reconhecimento da competência da Justiça Federal, mas anulando-se o julgamento de mérito realizado pelo Tribunal, com retorno dos autos ao juízo de origem. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e se destinam exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; 2. A ausência de citação válida da parte no processo originário configura vício essencial que impede o julgamento de mérito por ausência de formação válida da relação processual." Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EAREsp 623.637/AP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 04.10.2017, DJe 11.10.2017. ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1002637-84.2020.4.01.3315 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU REPRESENTANTES POLO ATIVO: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIA DA ROCHA - DF30098-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1002637-84.2020.4.01.3315 REPRESENTANTE: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU Advogado do(a) REPRESENTANTE: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU contra o acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta por SEBASTIÃO VICTOR DOS SANTOS. Na decisão embargada, o Tribunal reconheceu a competência da Justiça Federal para julgar o feito e aplicou a teoria da causa madura, anulando a sentença que havia extinguido o processo por incompetência. No mérito, julgou parcialmente procedente a ação, determinando a anulação do ato administrativo que cancelou o diploma do autor e condenando solidariamente a UNIG e a FACIG ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A União foi excluída da condenação por danos morais. Em suas razões, a parte embargante aponta vício de omissão, argumentando que a Turma deixou de apreciar questão processual essencial, qual seja, a ausência de citação válida da UNIG antes do julgamento do mérito. Alega que essa omissão gerou cerceamento de defesa, visto que a instituição somente foi intimada para apresentar contrarrazões em segunda instância, sem ter tido oportunidade de contestar os fatos desde o início. Requer, assim, o suprimento da omissão e que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes, além de buscar o prequestionamento da matéria. Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1002637-84.2020.4.01.3315 REPRESENTANTE: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU Advogado do(a) REPRESENTANTE: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A