Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1005472-77.2017.4.01.3500.
APELANTE: MARINALVA RIBEIRO DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: GABRIELLE NUNES EVANGELISTA - GO49907-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: CAROLINY QUEIROZ MONTEIRO - GO49637-A, GABRIEL PAOLINI CAVALCANTI - GO34866-A, LUCIANO DE OLIVEIRA VALTUILLE - GO11258-A, MARCELO PINHEIRO POMPEU DE CAMPOS - GO12916-A, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. CONSTRUCARD. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. 1.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1005472-77.2017.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARINALVA RIBEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GABRIELLE NUNES EVANGELISTA - GO49907-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CAROLINY QUEIROZ MONTEIRO - GO49637-A, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746-A, MARCELO PINHEIRO POMPEU DE CAMPOS - GO12916-A, LUCIANO DE OLIVEIRA VALTUILLE - GO11258-A e GABRIEL PAOLINI CAVALCANTI - GO34866-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005472-77.2017.4.01.3500 - [Contratos Bancários] Nº na Origem 1005472-77.2017.4.01.3500 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator):
Trata-se de apelação interposta por Marinalva Ribeiro Santos, em face de sentença proferida nos autos de ação monitória, que rejeitou os embargos à monitória e julgou procedente o pedido monitório, para constituir o título executivo judicial nos termos do o § 3° do art. 1.102-C do CPC. O magistrado constituiu como título executivo judicial a importância de R$228.571,97 (duzentos e vinte e oito mil, quinhentos e setenta e um reais e noventa e sete centavos), sendo R$129.374,49 quanto ao contrato de n. 08.1846.260.0000711-44 e de R$99.197,48, no que se refere ao pacto de n. 08.1846.260.0000734-30, conforme os cálculos consolidados no quadro estampado em pág. 13 do Laudo Técnico em Id 98270379, posicionados em 01.08.2019, quantias estas que deverão sofrer atualização monetária e juros de mora, desde então (01/08/2019), segundo os parâmetros contratuais. A apelante sustenta que a sentença não levou em consideração os valores já pagos pela recorrente, tampouco observou o pedido da inicial de perícia dos cálculos, considerando que a decisão do magistrado foi fundada apenas na documentação apresentada pela CEF, não constando dos autos parecer de um especialista imparcial. Aduz que realizou pagamentos de parcelas do débito e lutou bravamente para conseguir honrar suas obrigações, mas diante a longa crise financeira, encontra-se até hoje em grandes dificuldades, mal conseguindo manter a si e sua família. Argumenta que houve a prática de anatocismo e que esta não é admitida no ordenamento jurídico, com fundamento no artigo o 4º da Lei de Usura (Dec. n.º 22.626/33), bem como de aplicação indevida de comissão de permanência. Por fim, sustenta que é hipossuficiente, não possuindo condições de arcar com custas e honorários advocatícios sem prejudicar o sustento de sua família. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO - VENCEDOR Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005472-77.2017.4.01.3500 - [Contratos Bancários] Nº do processo na origem: 1005472-77.2017.4.01.3500 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Não merecem prosperar as alegações do apelante, conforme demonstrado a seguir. Primeiramente, oportuno destacar que já foi deferido o pedido de justiça gratuita pelo magistrado (fls. 107). No que tange à alegação de que a sentença não levou em consideração os valores já pagos pela recorrente, esta não merece acolhimento, considerando que da análise dos autos observou-se que não restou comprovado pela apelante o pagamento dos referidos valores. Assim, alegações genéricas, sem a devida comprovação por parte da embargante, não são capazes de infirmar os cálculos apresentados pela Caixa Econômica Federal. Quanto à alegação de que o magistrado não observou o pedido de realização de perícia contábil, configurando cerceamento de defesa, este também não merece prosperar. Compulsando os autos observou-se que o magistrado deferiu o pedido de realização de prova pericial (fls. 107/109), sendo realizada perícia contábil por perito judicial (fls.177/216). Dessa forma, não subsiste o pleito do apelante, considerando que o laudo pericial consta dos autos. Por fim, a apelante argumenta que houve a prática de anatocismo e que esta não é admitida no ordenamento jurídico, com fundamento no artigo o 4º da Lei de Usura (Dec. n.º 22.626/33), bem como de aplicação indevida de comissão de permanência. No tocante à capitalização dos juros, a jurisprudência pacífica do STF considerava que “é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada” (Súmula 121 do STF), por força do art. 4º do Decreto 22.626/1933. E as instituições financeiras estavam também proibidas de realizar capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. No mesmo sentido o entendimento jurisprudencial do STJ. Entretanto, o panorama legislativo modificou-se com a edição da Medida Provisória nº 1.963, de 31/3/2000, atualmente vigente como MP 2.170-36, de 24.8.2001, cujo art. 5º expressamente estabeleceu “nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”. Assim, aplicando o art. 5º, da MP 2.170-36, de 24.8.2001, o STJ tem considerado válida a capitalização mensal de juros, proveniente da cobrança dos juros remuneratórios, nos contratos posteriores à edição da referida medida provisória, desde que expressamente convencionada. Em síntese: durante o período de adimplemento, de normalidade contratual (antes da transferência da dívida para a conta de créditos em liquidação) deve ser respeitado o percentual de juros contratado, vedada a capitalização mensal (salvo quando expressamente contratada, após a edição da MP), justificando-se a intervenção do Judiciário, com base no CDC, apenas para remediar manifesto desequilíbrio contratual decorrente de auferimento de lucros excessivos pela instituição financeira, proveniente da intermediação do capital pago ao poupador e ao tomador de empréstimo. Acerca do entendimento sobre estar expressa e claramente prevista a capitalização mensal de juros, também ficou decidido pela STJ, em sede de representatividade de controvérsia, que "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n. 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Ademais, quando questionado acerca da cobrança de juros sobre juros pela instituição financeira no contrato firmado entre as partes, o perito judicial assim respondeu: b) Esclareça se houve a cobrança de juros em periodicidade autorizada contratualmente. Quesito “b”: sim, sobre os encargos decorrentes da impontualidade, seja no pagamento da parcela seja na cobrança dos valores vencidos por antecipação, houve cobrança de juros remuneratórios capitalizados mensalmente à razão da mesma taxa contratada para o período de adimplemento, em conformidade com os contratos firmados e descritos acima. Quesito da embargante a) Se houve amortização dos valores pagos pela Embargante. Para o período de adimplemento não houve cobrança de juros sobre juros ou anatocismo, como demonstramos nos ANEXOS I e II. Para o período de inadimplemento a cobrança dos juros remuneratórios à razão de 1,89% ao mês se deu pela metodologia capitalizada mensalmente, como demonstrado nas PLANILHAS I-C e II-C, que integram respectivamente os ANEXOS I e II. Tais cobranças de juros capitalizadas estão em harmonia com os comandos das Cláusula Décima Quarta, § 1º dos contratos 08.1846.160.0000711-72 e 08.1846.160.0000734-69, originais dos contratos nºs. 08.1846.260.0000711-44 e 08.1846.260.0000734-30. Desse modo, considerando que os valores de amortização praticados pela instituição financeira foram devidamente pactuados no contrato, não há que se falar em prática de anatocismo. Quanto à comissão de permanência, da análise dos autos, notadamente do demonstrativo da dívida juntado pela CEF (fls.22), observou-se que esta não foi cobrada pela Caixa Econômica Federal.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Os honorários advocatícios fixados na sentença deverão ser acrescidos de 2% (dois por cento), na forma do art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do Código de Processo Civil de 2015, cuja exigibilidade fica suspensa, já que a apelante é beneficiária da assistência judiciária gratuita. É o meu voto. DEMAIS VOTOS Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005472-77.2017.4.01.3500 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Trata-se de apelação interposta por Marinalva Ribeiro Santos, em face de sentença, que rejeitou os embargos à monitória e julgou procedente o pedido monitório, para constituir o título executivo judicial nos termos do o § 3° do art. 1.102-C do CPC. 2. A apelante não demonstrou o pagamento de parcelas do contrato. Assim, alegações genéricas, sem a devida comprovação por parte da embargante, não são capazes de infirmar os cálculos apresentados pela Caixa Econômica Federal, bem como as constatações do perito judicial. 3. Da análise dos autos observou-se que o magistrado deferiu o pedido de realização de prova pericial (fls. 107/109), sendo realizada perícia contábil por perito judicial (fls.177/216). Dessa forma, não subsiste o pleito do apelante, considerando que o laudo pericial consta dos autos. 4. Esta Corte já firmou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições financeiras, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31/3/2000, reeditada sob o nº 2.170-36, é legítima a estipulação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada. Precedentes. No caso em tela, o perito judicial ao analisar o contrato e os extratos de evolução da dívida, constatou que os valores de amortização praticados pela instituição financeira foram devidamente pactuados no contrato, não havendo que se falar em prática de anatocismo. 5. Apelação desprovida. 6. Os honorários advocatícios fixados na sentença deverão ser acrescidos de 2% (dois por cento), na forma do art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do Código de Processo Civil de 2015, cuja exigibilidade fica suspensa, já que a apelante é beneficiária da assistência judiciária gratuita. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão). CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator