Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 0001643-19.2006.4.01.3815/MG
EXEQUENTE: BRUNO DO NASCIMENTO PENA
ADVOGADO(A): MARIA DA GLORIA MANOEL CAMARGOS (OAB MG072618)
ADVOGADO(A): MATHEUS EDUARDO RHEMANN DIAS DA SILVA (OAB MG141116)
ADVOGADO(A): IZABELA DIAS MEIRELES DE PAIVA (OAB MG225159)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por BRUNO DO NASCIMENTO PENA em face da UNIÃO, visando à execução do título judicial que reconheceu o direito do exequente à pensão por morte deixada pelo militar Thadeu Paulo do Nascimento.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou seus cálculos (evento 81, EXECUMPR2), totalizando R$ 430.490,16 (quatrocentos e trinta mil, quatrocentos e noventa reais e dezesseis centavos) até maio de 2023.
Em seguida, diante da ausência de manifestação da União, foram expedidos o precatório n. 2023.3815.001.000292 (evento 95, PRECATÓRIO2) e a Requisição de Pequeno Valor (RPV) n. 2023.3815.001.000293 (evento 95, RPV3).
Contudo, na sequência, a União apresentou impugnação à expedição do(a) precatório/RPV (evento 101, PET_INTERCORRENTE1), alegando erro material nos valores das requisições, excesso de execução, não aplicação da EC n. 113/2021, e a ausência de contabilização dos descontos obrigatórios do FUNSA e da Pensão Militar, conforme previsto na Lei n. 13.954/2019. Juntou parecer técnico (evento 101, PET_INTERCORRENTE2) que apurou um montante bruto devido de R$ 337.065,30, com um excesso de execução de R$ 110.772,81.
A parte exequente manifestou-se, arguindo a preclusão da alegação de excesso de execução, uma vez que a União não impugnou os cálculos no prazo legal. Reiterou que os valores apresentados estavam em conformidade com a sentença e que não havia justificativa para os descontos do FUNSA e da Pensão Militar, especialmente porque o direito reconhecido era retroativo.
Diante dos pontos controvertidos, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos; a qual apresentou apurou um total de R$ 401.406,25 (quatrocentos e um mil, quatrocentos e seis reais e vinte e cinco centavos) em janeiro de 2025, incluindo descontos para FUNSA e Pensão Militar (evento 121, CALC1).
A parte exequente, novamente, manifestou-se, reiterando a preclusão da discussão sobre o excesso de execução e os descontos. A União, por sua vez, apresentou petição manifestando concordância com os cálculos da Contadoria Judicial.
Em despacho posterior, a União foi instada a se manifestar sobre a aplicabilidade da Lei n. 13.954/2019 ao caso. Em resposta, esclareceu que, como as verbas deferidas em juízo envolvem período anterior à vigência da Lei n. 13.954/2019, não há desconto para contribuição para pensão militar. Contudo, pugnou pela incidência da contribuição para assistência médica (FUNSA), a qual era devida, inclusive, antes da vigência da citada Lei.
Constatou-se, ademais, que a RPV n. 2023.3815.001.000293, referente aos honorários advocatícios, já foi sacada (evento 115, OUT2), ao passo que o precatório n. 2023.3815.001.000292 encontra-se atualmente bloquado, com depósito da sua integralidade já realizado em conta judicial:
É o relatório. Decido.
A controvérsia na presente fase de cumprimento de sentença reside na correção dos cálculos apresentados pela parte exequente e impugnados pela União, bem como na aplicabilidade de descontos e na eventual preclusão da matéria.
1. Da Preclusão e do Erro Material
Embora a União tenha, em um primeiro momento, deixado de se manifestar sobre cálculos da parte exequente e a RPV referente aos honorários já tenha sido até sacada (evento 115, OUT2), é assente na jurisprudência que as questões relativas a erro material e excesso de execução em desfavor da Fazenda Pública, por envolverem matéria de ordem pública e indisponibilidade do patrimônio público, não se sujeitam à preclusão e podem ser revistas a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo magistrado.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por particular contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento do INSS para afastar a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência no cumprimento de sentença. Alegação de omissão quanto à análise da preclusão e de erro material na conclusão sobre o cabimento de honorários. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão do acórdão quanto à análise da preclusão temporal ou consumativa; e (ii) saber se há vício no acórdão quanto à rejeição da fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença. III. Razões de decidir 3. Constatada omissão quanto à análise da preclusão, a qual se afasta diante da manifestação tempestiva do INSS na primeira oportunidade, além de tratar-se de matéria de ordem pública insuscetível de preclusão quando não apreciada com coisa julgada. 4. Inexistência de omissão, contradição ou erro material quanto ao mérito relativo ao cabimento de honorários na execução, diante do acordo judicial com renúncia expressa a outros valores. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para sanar a omissão quanto à análise da preclusão, afastando-a, sem efeitos modificativos no resultado. Tese de julgamento: 1. A alegação de excesso de execução ou matéria correlata, quando de ordem pública e não coberta pela coisa julgada, não se sujeita à preclusão temporal ou consumativa. 2. A mera discordância quanto à fundamentação ou conclusão do acórdão não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade apta a ensejar embargos de declaração. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; art. 85, §§ 1º e 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.964.514/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 24/10/2022, DJe 27/10/2022; TRF1, AG 10329484120224010000, Rel. Des. Fed. Novely Vilanova da Silva Reis, Oitava Turma, j. 17/10/2023, PJe. (TRF6, AI 1000111-89.2022.4.06.0000, 1ª Turma - PREV/SERV, Relator para Acórdão RUBENS ROLLO D OLIVEIRA, D.E. 22/08/2025)
O pagamento de valores a maior, em desconformidade com o título executivo judicial ou com a legislação aplicável, configura lesão ao erário e enriquecimento sem causa do particular, o que não pode ser chancelado pelo Poder Judiciário. Sendo assim, o erro material nos cálculos pode ser corrigido a qualquer tempo.
2. Dos Cálculos da Contadoria Judicial e das Retificações Necessárias
Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (evento 121, CALC1) foram produzidos em atenção à sentença exequenda e a União manifestou concordância com eles (evento 129, PET1). Contudo, a manifestação posterior da União (evento 137, PET1) trouxe um esclarecimento crucial sobre a aplicabilidade da Lei n. 13.954/2019, que impacta diretamente os descontos considerados pela Contadoria.
2.1. Da Base de Cálculo das Parcelas Mensais
A Contadoria Judicial apurou a base de cálculo das parcelas mensais em conformidade com o título de pensão militar, considerando o valor inicial de R$ 1.014,30 (evento 121, CALC1, f. 01, Obs. 2). Esse valor corresponde à quota-parte de 1/4 (um quarto) da remuneração do ex-militar, conforme o Título de Pensão Militar n. 5050/07.
2.2. Da Correção Monetária e dos Juros de Mora
Os critérios de correção monetária e juros de mora aplicados pela Contadoria Judicial estão em consonância com o que definido no título, bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 e o Manual de Cálculos da Justiça Federal. A Contadoria utilizou o IPCA-E para correção monetária até dezembro de 2021 e a taxa Selic a partir de janeiro de 2022, com juros de mora de 0,5% ao mês até julho de 2009 e juros da poupança até dezembro de 2021, e Selic a partir de janeiro de 2022. Tais parâmetros refletem a orientação atual do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
2.3. Dos Descontos Obrigatórios (FUNSA e Pensão Militar)
A União esclareceu que:
a) Contribuição para Pensão Militar: "Como as verbas deferidas em juízo envolvem período anterior a vigência da Lei 13.954/2019, não há desconto para contribuição para pensão militar." Consequentemente, o desconto de R$ 14.363,30 (já atualizado pela Contadoria) referente à Pensão Militar, incluído nos cálculos da Contadoria, deve ser excluído do montante devido ao exequente.
b) Contribuição para FUNSA: "Contudo, é devida contribuição para assistência médica (FUNSA), o qual o autor já contribuia antes da vigência da citada Lei." A incidência do desconto para o FUNSA, no valor de R$ 5.745,32 (já atualizado pela Contadoria), está, portanto, correta e deve ser mantida, conforme os cálculos da Contadoria.
A exclusão do desconto da contribuição para pensão militar implica um ajuste no valor líquido devido ao exequente, que deverá ser apurado oportunamente pela Contadoria.
3. Da Restituição do Valor Sacado a Maior
A RPV n. 2023.3815.001.000293, referente aos honorários advocatícios, já foi sacada (evento 115, OUT2). Uma vez que os cálculos ora homologados indicam um valor de honorários advocatícios inferior ao que foi requisitado e sacado (naquele momento, considerando a necessária atualização do valor até aqui), há um valor sacado a maior que deve ser restituído. A restituição de valores indevidamente recebidos, especialmente quando envolvem o erário público, é medida que se impõe para resguardar o patrimônio público e evitar o enriquecimento sem causa.
Este o quadro, HOMOLOGO PARCIALMENTE os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (evento 121, CALC1), com as seguintes retificações:
Excluo o desconto referente à contribuição para pensão militar, no valor de R$ 14.363,30 (quatorze mil, trezentos e sessenta e três reais e trinta centavos), do montante devido ao exequente BRUNO DO NASCIMENTO PENA, conforme manifestação da União (evento 137, PET1).
Mantenho a incidência da contribuição para assistência médica (FUNSA), no valor de R$ 5.745,32 (cinco mil, setecentos e quarenta e cinco reais e trinta e dois centavos), conforme os cálculos da Contadoria e a manifestação da União.
Em consequência das retificações acima, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que proceda ao cálculo do valor a ser restituído, devidamente corrigido pelos índices aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública, desde a data do saque da parcela indevida.
No prazo para impuganação desta decisão, deverá a parte autora e seus advogados apresentarem seus dados bancários, a fim de que os valores que lhes são devidos (já depositados em razão do pagamento do precatório n. 2023.3815.001.000292) possam lhes ser transferoidos. A transferência dar-se-á até o limite do que for apurado como devido pela Contadoria. O remanescente será restituído aos cofres públicos.
Intimem-se.