Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004999-59.2014.4.01.4100.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 4ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JIRAU ENERGIA S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR - RO4494-A, DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650-A e FELIPE NOBREGA ROCHA - SP286551-A POLO PASSIVO:LAERTE FERREIRA PINTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR - RO4494-A, FABIO BARCELOS DA SILVA - SC21562-A e DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650-A DESTINATÁRIO(S): LAERTE FERREIRA PINTO FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR - (OAB: RO4494-A) JIRAU ENERGIA S.A. FELIPE NOBREGA ROCHA - (OAB: SP286551-A) DANIEL NASCIMENTO GOMES - (OAB: SP356650-A) JOSE AFREU DA SILVA FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR - (OAB: RO4494-A) SIRLEY SIMOES FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR - (OAB: RO4494-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458200767) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004999-59.2014.4.01.4100 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator:
Trata-se de ação de desapropriação ajuizada pela Jirau Energia S/A, atual denominação de Energia Sustentável do Brasil S/A, objetivando a expropriação de duas áreas, uma de 35,9963 há (trinta e cinco virgula nove mil novecentos e sessenta e três hectares) e outra de 115,9688 ha (cento e quinze virgula nove mil seiscentos e oitenta e oito hectares) localizadas no Ramal Santo Antônio, Setor Cachoeira do Tamborete. A sentença, analisando a certidão de inteiro teor juntada aos autos, referente à matrícula 13.568 do 1° Ofício do Registro de Imóveis de Porto Velho, que evidencia a União como proprietária do imóvel denominado Gleba Capitão Sílvio, onde estão localizadas as áreas objeto da ação de desapropriação, declarou o direito da União sobre a área, reconhecendo a falta de interesse processual da parte expropriante em prosseguir na lide, tendo em vista que a titularidade da área pela União obsta a sua desapropriação. Observa-se, pelo exame dos autos, que, à luz do registro imobiliário constante da matrícula 13.568 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho, não subsiste qualquer dúvida quanto à titularidade da União sobre a integralidade da área denominada Gleba Capitão Silvio, na qual se insere o imóvel objeto do pedido de desapropriação. Com efeito, o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal é no sentido de que, tratando-se de bem de propriedade da União, e inexistindo título de posse conferido pelo Poder Público ao ocupante do imóvel objeto do pedido de desapropriação, mostra-se inviável o reconhecimento do direito à indenização pela ocupação, ainda que de boa-fé, porquanto a ocupação irregular de bem público configura mera detenção, circunstância que afasta a pretensão de ressarcimento, inclusive quanto às benfeitorias eventualmente realizadas no imóvel. Nesse sentido: AREsp 2.599.459/DF, STJ, Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJEN 12/03/2026; REsp 2.203.394/SC, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJEN 18/02/2026; AP 0005869-70.2015.4.01.4100/RO, TRF1, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Neviton de Oliveira Batista Guedes, PJe 30/05/2025; e AP 0001857-76.2016.4.01.4100/RO, TRF1, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Leão Aparecido Alves, PJe 15/05/2025. Dessa forma, a mera existência de processo administrativo voltado à regularização fundiária perante o órgão competente, instaurado após a celebração de negócio jurídico de compra e venda entre particulares envolvendo imóvel de propriedade da União, não é suficiente, por si só, para caracterizar a posse regular do bem público, sobretudo na ausência de autorização expressa e inequívoca para a ocupação. Dispõe o art. 71 do Decreto-Lei 9.760/1946: Art. 71. O ocupante de imóvel da União sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil. Parágrafo único. Excetuam-se dessa disposição os ocupantes de boa fé, com cultura efetiva e moradia habitual, e os direitos assegurados por este Decreto-lei. Cumpre ressaltar que, a exceção prevista no art. 71, parágrafo único, do Decreto-Lei 9.760/1946 deve ser interpretada de forma restritiva, podendo ser aplicada apenas com a presença cumulativa dos requisitos estabelecidos no dispositivo, quais sejam, a boa-fé do ocupante, a existência de cultura efetiva e a moradia habitual no imóvel. Assim, somente quando verificada a concomitância dos elementos a ocupação deixa de ser qualificada como mera detenção precária, passando a ostentar natureza possessória juridicamente relevante, o que afasta a incidência da regra geral prevista no caput e impõe o reconhecimento de tutela diferenciada, notadamente para fins indenizatórios no âmbito da desapropriação. De maneira que, a ausência de qualquer dos pressupostos descaracteriza a exceção legal, mantendo-se a submissão do ocupante ao regime comum aplicável às ocupações irregulares de bem público, sem direito à indenização, ressalvadas apenas as hipóteses expressamente asseguradas pelo próprio Decreto-Lei. Na espécie, não foram apresentados indícios contundentes do desenvolvimento de atividades produtivas na área, bem como de moradia habitual no imóvel, de forma que não resta caracterizada a exceção prevista no art. 71, parágrafo único, do Decreto-Lei 9.760/1946. Dessa forma, não há qualquer indenização a ser reconhecida. Cumpre ressaltar que, não merece prosperar a alegação do expropriado de cabimento da indenização como reconhecido a outros possuidores na mesma área, indicando para tanto o Processo 0013110-95.2015.4.01.4100, tendo em vista que, não obstante a localização é preciso verificar a situação particular de cada imóvel para que seja configurada a possibilidade de desapropriação. Dessa forma, apesar de o imóvel objeto de desapropriação no Processo 0013110-95.2015.4.01.4100 estar localizado na área da Gleba Capitão Silvio, bem de propriedade da União, consta no referido processo o título de propriedade da área concedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, com registro de compra e venda entre a União e o ocupante do imóvel, sob a matrícula 16.060, no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho (ID. 271794538, fls. 154/161 dos autos 0013110-95.2015.4.01.4100), o que não ocorreu no caso dos autos. No que tange ao pedido da expropriante de condenação do expropriado ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cumpre destacar que o ônus da sucumbência está subordinado ao princípio da causalidade, devendo ser suportado por quem deu causa ao ajuizamento da demanda. No caso concreto, a expropriante, ao deixar de realizar as necessárias diligências para verificar a titularidade da área antes do ajuizamento da ação expropriatória, deu causa à instauração indevida do processo, movimentando desnecessariamente a estrutura do Poder Judiciário, por não se certificar previamente acerca da identidade do proprietário do imóvel. Ora, caso tivesse se desincumbido do ônus de verificar previamente a titularidade do imóvel antes de requerer a sua desapropriação, teria alcançado a mesma conclusão firmada nos autos, porquanto, conforme consignado na sentença, a propriedade da União encontra-se devidamente comprovada pela certidão de inteiro teor da matrícula 13.568. Nesse sentido: AP 0008629-26.2014.4.01.4100/RO, TRF1, Terceira Turma, Rel. Juiz Federal convocado Bruno César Bandeira Apolinário, PJe 24/10/2025; AP 0001857-76.2016.4.01.4100/RO, TRF1, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Leão Aparecido Alves, PJe 15/05/2025; e AP 1010065-90.2020.4.01.4100/RO, TRF1, Terceira Turma, Rel. Juíza Federal convocada Olivia Merlin Silva, PJe 22/05/2024. De outro lado, mostra-se incabível a aplicação da teoria da aparência em razão da alegada invasão do bem público pelo expropriado, uma vez que a existência de registro imobiliário regular afasta qualquer incerteza quanto à titularidade da área objeto da desapropriação. Assim, caberia à expropriante Jirau Energia S/A o pagamento dos honorários sucumbenciais. No entanto, considerando que ausente na sentença a condenação ao pagamento de verba honorária a decisão deve ser mantida sob pena de reformatio in pejus. Por outro lado, no que tange ao pedido de deferimento da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”. De acordo com a Súmula 481 do STJ: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Sendo assim, é de ser deferido o pedido de gratuidade da justiça.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do expropriado tão somente para conceder-lhe os benefícios da gratuidade da justiça e nego provimento à apelação de Jirau Energia S/A. É o voto. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 12 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004999-59.2014.4.01.4100.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 4ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JIRAU ENERGIA S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR - RO4494-A, DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650-A e FELIPE NOBREGA ROCHA - SP286551-A POLO PASSIVO:LAERTE FERREIRA PINTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR - RO4494-A, FABIO BARCELOS DA SILVA - SC21562-A e DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650-A DESTINATÁRIO(S): LAERTE FERREIRA PINTO FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR - (OAB: RO4494-A) JIRAU ENERGIA S.A. FELIPE NOBREGA ROCHA - (OAB: SP286551-A) DANIEL NASCIMENTO GOMES - (OAB: SP356650-A) JOSE AFREU DA SILVA FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR - (OAB: RO4494-A) SIRLEY SIMOES FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR - (OAB: RO4494-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458200767) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004999-59.2014.4.01.4100 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator:
Trata-se de ação de desapropriação ajuizada pela Jirau Energia S/A, atual denominação de Energia Sustentável do Brasil S/A, objetivando a expropriação de duas áreas, uma de 35,9963 há (trinta e cinco virgula nove mil novecentos e sessenta e três hectares) e outra de 115,9688 ha (cento e quinze virgula nove mil seiscentos e oitenta e oito hectares) localizadas no Ramal Santo Antônio, Setor Cachoeira do Tamborete. A sentença, analisando a certidão de inteiro teor juntada aos autos, referente à matrícula 13.568 do 1° Ofício do Registro de Imóveis de Porto Velho, que evidencia a União como proprietária do imóvel denominado Gleba Capitão Sílvio, onde estão localizadas as áreas objeto da ação de desapropriação, declarou o direito da União sobre a área, reconhecendo a falta de interesse processual da parte expropriante em prosseguir na lide, tendo em vista que a titularidade da área pela União obsta a sua desapropriação. Observa-se, pelo exame dos autos, que, à luz do registro imobiliário constante da matrícula 13.568 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho, não subsiste qualquer dúvida quanto à titularidade da União sobre a integralidade da área denominada Gleba Capitão Silvio, na qual se insere o imóvel objeto do pedido de desapropriação. Com efeito, o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal é no sentido de que, tratando-se de bem de propriedade da União, e inexistindo título de posse conferido pelo Poder Público ao ocupante do imóvel objeto do pedido de desapropriação, mostra-se inviável o reconhecimento do direito à indenização pela ocupação, ainda que de boa-fé, porquanto a ocupação irregular de bem público configura mera detenção, circunstância que afasta a pretensão de ressarcimento, inclusive quanto às benfeitorias eventualmente realizadas no imóvel. Nesse sentido: AREsp 2.599.459/DF, STJ, Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJEN 12/03/2026; REsp 2.203.394/SC, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJEN 18/02/2026; AP 0005869-70.2015.4.01.4100/RO, TRF1, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Neviton de Oliveira Batista Guedes, PJe 30/05/2025; e AP 0001857-76.2016.4.01.4100/RO, TRF1, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Leão Aparecido Alves, PJe 15/05/2025. Dessa forma, a mera existência de processo administrativo voltado à regularização fundiária perante o órgão competente, instaurado após a celebração de negócio jurídico de compra e venda entre particulares envolvendo imóvel de propriedade da União, não é suficiente, por si só, para caracterizar a posse regular do bem público, sobretudo na ausência de autorização expressa e inequívoca para a ocupação. Dispõe o art. 71 do Decreto-Lei 9.760/1946: Art. 71. O ocupante de imóvel da União sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil. Parágrafo único. Excetuam-se dessa disposição os ocupantes de boa fé, com cultura efetiva e moradia habitual, e os direitos assegurados por este Decreto-lei. Cumpre ressaltar que, a exceção prevista no art. 71, parágrafo único, do Decreto-Lei 9.760/1946 deve ser interpretada de forma restritiva, podendo ser aplicada apenas com a presença cumulativa dos requisitos estabelecidos no dispositivo, quais sejam, a boa-fé do ocupante, a existência de cultura efetiva e a moradia habitual no imóvel. Assim, somente quando verificada a concomitância dos elementos a ocupação deixa de ser qualificada como mera detenção precária, passando a ostentar natureza possessória juridicamente relevante, o que afasta a incidência da regra geral prevista no caput e impõe o reconhecimento de tutela diferenciada, notadamente para fins indenizatórios no âmbito da desapropriação. De maneira que, a ausência de qualquer dos pressupostos descaracteriza a exceção legal, mantendo-se a submissão do ocupante ao regime comum aplicável às ocupações irregulares de bem público, sem direito à indenização, ressalvadas apenas as hipóteses expressamente asseguradas pelo próprio Decreto-Lei. Na espécie, não foram apresentados indícios contundentes do desenvolvimento de atividades produtivas na área, bem como de moradia habitual no imóvel, de forma que não resta caracterizada a exceção prevista no art. 71, parágrafo único, do Decreto-Lei 9.760/1946. Dessa forma, não há qualquer indenização a ser reconhecida. Cumpre ressaltar que, não merece prosperar a alegação do expropriado de cabimento da indenização como reconhecido a outros possuidores na mesma área, indicando para tanto o Processo 0013110-95.2015.4.01.4100, tendo em vista que, não obstante a localização é preciso verificar a situação particular de cada imóvel para que seja configurada a possibilidade de desapropriação. Dessa forma, apesar de o imóvel objeto de desapropriação no Processo 0013110-95.2015.4.01.4100 estar localizado na área da Gleba Capitão Silvio, bem de propriedade da União, consta no referido processo o título de propriedade da área concedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, com registro de compra e venda entre a União e o ocupante do imóvel, sob a matrícula 16.060, no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho (ID. 271794538, fls. 154/161 dos autos 0013110-95.2015.4.01.4100), o que não ocorreu no caso dos autos. No que tange ao pedido da expropriante de condenação do expropriado ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cumpre destacar que o ônus da sucumbência está subordinado ao princípio da causalidade, devendo ser suportado por quem deu causa ao ajuizamento da demanda. No caso concreto, a expropriante, ao deixar de realizar as necessárias diligências para verificar a titularidade da área antes do ajuizamento da ação expropriatória, deu causa à instauração indevida do processo, movimentando desnecessariamente a estrutura do Poder Judiciário, por não se certificar previamente acerca da identidade do proprietário do imóvel. Ora, caso tivesse se desincumbido do ônus de verificar previamente a titularidade do imóvel antes de requerer a sua desapropriação, teria alcançado a mesma conclusão firmada nos autos, porquanto, conforme consignado na sentença, a propriedade da União encontra-se devidamente comprovada pela certidão de inteiro teor da matrícula 13.568. Nesse sentido: AP 0008629-26.2014.4.01.4100/RO, TRF1, Terceira Turma, Rel. Juiz Federal convocado Bruno César Bandeira Apolinário, PJe 24/10/2025; AP 0001857-76.2016.4.01.4100/RO, TRF1, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Leão Aparecido Alves, PJe 15/05/2025; e AP 1010065-90.2020.4.01.4100/RO, TRF1, Terceira Turma, Rel. Juíza Federal convocada Olivia Merlin Silva, PJe 22/05/2024. De outro lado, mostra-se incabível a aplicação da teoria da aparência em razão da alegada invasão do bem público pelo expropriado, uma vez que a existência de registro imobiliário regular afasta qualquer incerteza quanto à titularidade da área objeto da desapropriação. Assim, caberia à expropriante Jirau Energia S/A o pagamento dos honorários sucumbenciais. No entanto, considerando que ausente na sentença a condenação ao pagamento de verba honorária a decisão deve ser mantida sob pena de reformatio in pejus. Por outro lado, no que tange ao pedido de deferimento da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”. De acordo com a Súmula 481 do STJ: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Sendo assim, é de ser deferido o pedido de gratuidade da justiça.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do expropriado tão somente para conceder-lhe os benefícios da gratuidade da justiça e nego provimento à apelação de Jirau Energia S/A. É o voto. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 12 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004999-59.2014.4.01.4100.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 4ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JIRAU ENERGIA S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR - RO4494-A, DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650-A e FELIPE NOBREGA ROCHA - SP286551-A POLO PASSIVO:LAERTE FERREIRA PINTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR - RO4494-A, FABIO BARCELOS DA SILVA - SC21562-A e DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650-A DESTINATÁRIO(S): LAERTE FERREIRA PINTO FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR - (OAB: RO4494-A) JIRAU ENERGIA S.A. FELIPE NOBREGA ROCHA - (OAB: SP286551-A) DANIEL NASCIMENTO GOMES - (OAB: SP356650-A) JOSE AFREU DA SILVA FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR - (OAB: RO4494-A) SIRLEY SIMOES FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR - (OAB: RO4494-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458200767) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004999-59.2014.4.01.4100 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator:
Trata-se de ação de desapropriação ajuizada pela Jirau Energia S/A, atual denominação de Energia Sustentável do Brasil S/A, objetivando a expropriação de duas áreas, uma de 35,9963 há (trinta e cinco virgula nove mil novecentos e sessenta e três hectares) e outra de 115,9688 ha (cento e quinze virgula nove mil seiscentos e oitenta e oito hectares) localizadas no Ramal Santo Antônio, Setor Cachoeira do Tamborete. A sentença, analisando a certidão de inteiro teor juntada aos autos, referente à matrícula 13.568 do 1° Ofício do Registro de Imóveis de Porto Velho, que evidencia a União como proprietária do imóvel denominado Gleba Capitão Sílvio, onde estão localizadas as áreas objeto da ação de desapropriação, declarou o direito da União sobre a área, reconhecendo a falta de interesse processual da parte expropriante em prosseguir na lide, tendo em vista que a titularidade da área pela União obsta a sua desapropriação. Observa-se, pelo exame dos autos, que, à luz do registro imobiliário constante da matrícula 13.568 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho, não subsiste qualquer dúvida quanto à titularidade da União sobre a integralidade da área denominada Gleba Capitão Silvio, na qual se insere o imóvel objeto do pedido de desapropriação. Com efeito, o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal é no sentido de que, tratando-se de bem de propriedade da União, e inexistindo título de posse conferido pelo Poder Público ao ocupante do imóvel objeto do pedido de desapropriação, mostra-se inviável o reconhecimento do direito à indenização pela ocupação, ainda que de boa-fé, porquanto a ocupação irregular de bem público configura mera detenção, circunstância que afasta a pretensão de ressarcimento, inclusive quanto às benfeitorias eventualmente realizadas no imóvel. Nesse sentido: AREsp 2.599.459/DF, STJ, Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJEN 12/03/2026; REsp 2.203.394/SC, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJEN 18/02/2026; AP 0005869-70.2015.4.01.4100/RO, TRF1, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Neviton de Oliveira Batista Guedes, PJe 30/05/2025; e AP 0001857-76.2016.4.01.4100/RO, TRF1, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Leão Aparecido Alves, PJe 15/05/2025. Dessa forma, a mera existência de processo administrativo voltado à regularização fundiária perante o órgão competente, instaurado após a celebração de negócio jurídico de compra e venda entre particulares envolvendo imóvel de propriedade da União, não é suficiente, por si só, para caracterizar a posse regular do bem público, sobretudo na ausência de autorização expressa e inequívoca para a ocupação. Dispõe o art. 71 do Decreto-Lei 9.760/1946: Art. 71. O ocupante de imóvel da União sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil. Parágrafo único. Excetuam-se dessa disposição os ocupantes de boa fé, com cultura efetiva e moradia habitual, e os direitos assegurados por este Decreto-lei. Cumpre ressaltar que, a exceção prevista no art. 71, parágrafo único, do Decreto-Lei 9.760/1946 deve ser interpretada de forma restritiva, podendo ser aplicada apenas com a presença cumulativa dos requisitos estabelecidos no dispositivo, quais sejam, a boa-fé do ocupante, a existência de cultura efetiva e a moradia habitual no imóvel. Assim, somente quando verificada a concomitância dos elementos a ocupação deixa de ser qualificada como mera detenção precária, passando a ostentar natureza possessória juridicamente relevante, o que afasta a incidência da regra geral prevista no caput e impõe o reconhecimento de tutela diferenciada, notadamente para fins indenizatórios no âmbito da desapropriação. De maneira que, a ausência de qualquer dos pressupostos descaracteriza a exceção legal, mantendo-se a submissão do ocupante ao regime comum aplicável às ocupações irregulares de bem público, sem direito à indenização, ressalvadas apenas as hipóteses expressamente asseguradas pelo próprio Decreto-Lei. Na espécie, não foram apresentados indícios contundentes do desenvolvimento de atividades produtivas na área, bem como de moradia habitual no imóvel, de forma que não resta caracterizada a exceção prevista no art. 71, parágrafo único, do Decreto-Lei 9.760/1946. Dessa forma, não há qualquer indenização a ser reconhecida. Cumpre ressaltar que, não merece prosperar a alegação do expropriado de cabimento da indenização como reconhecido a outros possuidores na mesma área, indicando para tanto o Processo 0013110-95.2015.4.01.4100, tendo em vista que, não obstante a localização é preciso verificar a situação particular de cada imóvel para que seja configurada a possibilidade de desapropriação. Dessa forma, apesar de o imóvel objeto de desapropriação no Processo 0013110-95.2015.4.01.4100 estar localizado na área da Gleba Capitão Silvio, bem de propriedade da União, consta no referido processo o título de propriedade da área concedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, com registro de compra e venda entre a União e o ocupante do imóvel, sob a matrícula 16.060, no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho (ID. 271794538, fls. 154/161 dos autos 0013110-95.2015.4.01.4100), o que não ocorreu no caso dos autos. No que tange ao pedido da expropriante de condenação do expropriado ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cumpre destacar que o ônus da sucumbência está subordinado ao princípio da causalidade, devendo ser suportado por quem deu causa ao ajuizamento da demanda. No caso concreto, a expropriante, ao deixar de realizar as necessárias diligências para verificar a titularidade da área antes do ajuizamento da ação expropriatória, deu causa à instauração indevida do processo, movimentando desnecessariamente a estrutura do Poder Judiciário, por não se certificar previamente acerca da identidade do proprietário do imóvel. Ora, caso tivesse se desincumbido do ônus de verificar previamente a titularidade do imóvel antes de requerer a sua desapropriação, teria alcançado a mesma conclusão firmada nos autos, porquanto, conforme consignado na sentença, a propriedade da União encontra-se devidamente comprovada pela certidão de inteiro teor da matrícula 13.568. Nesse sentido: AP 0008629-26.2014.4.01.4100/RO, TRF1, Terceira Turma, Rel. Juiz Federal convocado Bruno César Bandeira Apolinário, PJe 24/10/2025; AP 0001857-76.2016.4.01.4100/RO, TRF1, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Leão Aparecido Alves, PJe 15/05/2025; e AP 1010065-90.2020.4.01.4100/RO, TRF1, Terceira Turma, Rel. Juíza Federal convocada Olivia Merlin Silva, PJe 22/05/2024. De outro lado, mostra-se incabível a aplicação da teoria da aparência em razão da alegada invasão do bem público pelo expropriado, uma vez que a existência de registro imobiliário regular afasta qualquer incerteza quanto à titularidade da área objeto da desapropriação. Assim, caberia à expropriante Jirau Energia S/A o pagamento dos honorários sucumbenciais. No entanto, considerando que ausente na sentença a condenação ao pagamento de verba honorária a decisão deve ser mantida sob pena de reformatio in pejus. Por outro lado, no que tange ao pedido de deferimento da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”. De acordo com a Súmula 481 do STJ: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Sendo assim, é de ser deferido o pedido de gratuidade da justiça.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do expropriado tão somente para conceder-lhe os benefícios da gratuidade da justiça e nego provimento à apelação de Jirau Energia S/A. É o voto. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 12 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004999-59.2014.4.01.4100.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 4ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JIRAU ENERGIA S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR - RO4494-A, DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650-A e FELIPE NOBREGA ROCHA - SP286551-A POLO PASSIVO:LAERTE FERREIRA PINTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR - RO4494-A, FABIO BARCELOS DA SILVA - SC21562-A e DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650-A DESTINATÁRIO(S): LAERTE FERREIRA PINTO FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR - (OAB: RO4494-A) JIRAU ENERGIA S.A. FELIPE NOBREGA ROCHA - (OAB: SP286551-A) DANIEL NASCIMENTO GOMES - (OAB: SP356650-A) JOSE AFREU DA SILVA FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR - (OAB: RO4494-A) SIRLEY SIMOES FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR - (OAB: RO4494-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458200767) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004999-59.2014.4.01.4100 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator:
Trata-se de ação de desapropriação ajuizada pela Jirau Energia S/A, atual denominação de Energia Sustentável do Brasil S/A, objetivando a expropriação de duas áreas, uma de 35,9963 há (trinta e cinco virgula nove mil novecentos e sessenta e três hectares) e outra de 115,9688 ha (cento e quinze virgula nove mil seiscentos e oitenta e oito hectares) localizadas no Ramal Santo Antônio, Setor Cachoeira do Tamborete. A sentença, analisando a certidão de inteiro teor juntada aos autos, referente à matrícula 13.568 do 1° Ofício do Registro de Imóveis de Porto Velho, que evidencia a União como proprietária do imóvel denominado Gleba Capitão Sílvio, onde estão localizadas as áreas objeto da ação de desapropriação, declarou o direito da União sobre a área, reconhecendo a falta de interesse processual da parte expropriante em prosseguir na lide, tendo em vista que a titularidade da área pela União obsta a sua desapropriação. Observa-se, pelo exame dos autos, que, à luz do registro imobiliário constante da matrícula 13.568 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho, não subsiste qualquer dúvida quanto à titularidade da União sobre a integralidade da área denominada Gleba Capitão Silvio, na qual se insere o imóvel objeto do pedido de desapropriação. Com efeito, o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal é no sentido de que, tratando-se de bem de propriedade da União, e inexistindo título de posse conferido pelo Poder Público ao ocupante do imóvel objeto do pedido de desapropriação, mostra-se inviável o reconhecimento do direito à indenização pela ocupação, ainda que de boa-fé, porquanto a ocupação irregular de bem público configura mera detenção, circunstância que afasta a pretensão de ressarcimento, inclusive quanto às benfeitorias eventualmente realizadas no imóvel. Nesse sentido: AREsp 2.599.459/DF, STJ, Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJEN 12/03/2026; REsp 2.203.394/SC, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJEN 18/02/2026; AP 0005869-70.2015.4.01.4100/RO, TRF1, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Neviton de Oliveira Batista Guedes, PJe 30/05/2025; e AP 0001857-76.2016.4.01.4100/RO, TRF1, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Leão Aparecido Alves, PJe 15/05/2025. Dessa forma, a mera existência de processo administrativo voltado à regularização fundiária perante o órgão competente, instaurado após a celebração de negócio jurídico de compra e venda entre particulares envolvendo imóvel de propriedade da União, não é suficiente, por si só, para caracterizar a posse regular do bem público, sobretudo na ausência de autorização expressa e inequívoca para a ocupação. Dispõe o art. 71 do Decreto-Lei 9.760/1946: Art. 71. O ocupante de imóvel da União sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil. Parágrafo único. Excetuam-se dessa disposição os ocupantes de boa fé, com cultura efetiva e moradia habitual, e os direitos assegurados por este Decreto-lei. Cumpre ressaltar que, a exceção prevista no art. 71, parágrafo único, do Decreto-Lei 9.760/1946 deve ser interpretada de forma restritiva, podendo ser aplicada apenas com a presença cumulativa dos requisitos estabelecidos no dispositivo, quais sejam, a boa-fé do ocupante, a existência de cultura efetiva e a moradia habitual no imóvel. Assim, somente quando verificada a concomitância dos elementos a ocupação deixa de ser qualificada como mera detenção precária, passando a ostentar natureza possessória juridicamente relevante, o que afasta a incidência da regra geral prevista no caput e impõe o reconhecimento de tutela diferenciada, notadamente para fins indenizatórios no âmbito da desapropriação. De maneira que, a ausência de qualquer dos pressupostos descaracteriza a exceção legal, mantendo-se a submissão do ocupante ao regime comum aplicável às ocupações irregulares de bem público, sem direito à indenização, ressalvadas apenas as hipóteses expressamente asseguradas pelo próprio Decreto-Lei. Na espécie, não foram apresentados indícios contundentes do desenvolvimento de atividades produtivas na área, bem como de moradia habitual no imóvel, de forma que não resta caracterizada a exceção prevista no art. 71, parágrafo único, do Decreto-Lei 9.760/1946. Dessa forma, não há qualquer indenização a ser reconhecida. Cumpre ressaltar que, não merece prosperar a alegação do expropriado de cabimento da indenização como reconhecido a outros possuidores na mesma área, indicando para tanto o Processo 0013110-95.2015.4.01.4100, tendo em vista que, não obstante a localização é preciso verificar a situação particular de cada imóvel para que seja configurada a possibilidade de desapropriação. Dessa forma, apesar de o imóvel objeto de desapropriação no Processo 0013110-95.2015.4.01.4100 estar localizado na área da Gleba Capitão Silvio, bem de propriedade da União, consta no referido processo o título de propriedade da área concedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, com registro de compra e venda entre a União e o ocupante do imóvel, sob a matrícula 16.060, no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho (ID. 271794538, fls. 154/161 dos autos 0013110-95.2015.4.01.4100), o que não ocorreu no caso dos autos. No que tange ao pedido da expropriante de condenação do expropriado ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cumpre destacar que o ônus da sucumbência está subordinado ao princípio da causalidade, devendo ser suportado por quem deu causa ao ajuizamento da demanda. No caso concreto, a expropriante, ao deixar de realizar as necessárias diligências para verificar a titularidade da área antes do ajuizamento da ação expropriatória, deu causa à instauração indevida do processo, movimentando desnecessariamente a estrutura do Poder Judiciário, por não se certificar previamente acerca da identidade do proprietário do imóvel. Ora, caso tivesse se desincumbido do ônus de verificar previamente a titularidade do imóvel antes de requerer a sua desapropriação, teria alcançado a mesma conclusão firmada nos autos, porquanto, conforme consignado na sentença, a propriedade da União encontra-se devidamente comprovada pela certidão de inteiro teor da matrícula 13.568. Nesse sentido: AP 0008629-26.2014.4.01.4100/RO, TRF1, Terceira Turma, Rel. Juiz Federal convocado Bruno César Bandeira Apolinário, PJe 24/10/2025; AP 0001857-76.2016.4.01.4100/RO, TRF1, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Leão Aparecido Alves, PJe 15/05/2025; e AP 1010065-90.2020.4.01.4100/RO, TRF1, Terceira Turma, Rel. Juíza Federal convocada Olivia Merlin Silva, PJe 22/05/2024. De outro lado, mostra-se incabível a aplicação da teoria da aparência em razão da alegada invasão do bem público pelo expropriado, uma vez que a existência de registro imobiliário regular afasta qualquer incerteza quanto à titularidade da área objeto da desapropriação. Assim, caberia à expropriante Jirau Energia S/A o pagamento dos honorários sucumbenciais. No entanto, considerando que ausente na sentença a condenação ao pagamento de verba honorária a decisão deve ser mantida sob pena de reformatio in pejus. Por outro lado, no que tange ao pedido de deferimento da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”. De acordo com a Súmula 481 do STJ: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Sendo assim, é de ser deferido o pedido de gratuidade da justiça.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do expropriado tão somente para conceder-lhe os benefícios da gratuidade da justiça e nego provimento à apelação de Jirau Energia S/A. É o voto. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 12 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma
Publicação15/04/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JIRAU ENERGIA S.A., LAERTE FERREIRA PINTO, SIRLEY SIMOES, JOSE AFREU DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: FELIPE NOBREGA ROCHA - SP286551-A, DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650-A Advogado do(a)
APELANTE: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR - RO4494-A Advogado do(a)
APELANTE: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR - RO4494-A Advogado do(a)
APELANTE: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR - RO4494-A
APELADO: LAERTE FERREIRA PINTO, SIRLEY SIMOES, JOSE AFREU DA SILVA, JIRAU ENERGIA S.A. Advogado do(a)
APELADO: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR - RO4494-A Advogado do(a)
APELADO: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR - RO4494-A Advogado do(a)
APELADO: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR - RO4494-A Advogados do(a)
APELADO: DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650-A, FABIO BARCELOS DA SILVA - SC21562-A O processo nº 0004999-59.2014.4.01.4100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 05/05/2026 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 01 - Observação: O pedido de participação e de sustentação oral na Sessão Presencial com Suporte de Áudio e Vídeo deverá ser formulado, com indicação de endereço eletrônico, até o dia útil anterior ao do início da sessão, nos termos do art. 20, § 1º da Resolução Presi 26/2025 e art. 45 do RITRF1. O pedido poderá ser feito diretamente no sistema PJe, por meio de petição nos autos do processo, com o tipo "Pedido de Sustentação Oral", ou ainda, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será de forma presencial ou por videoconferência.
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região, 13 de abril de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 214/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)13/04/2026, 19:46
Expedição de documento (Outros documentos)13/04/2026, 19:40
Para julgamento de mérito13/04/2026, 19:39
Documento (Certidão)13/04/2026, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)13/03/2023, 23:11
Conclusão (para decisão)10/11/2022, 18:05
Petição (Petição (outras))10/11/2022, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)27/10/2022, 14:00
Mero expediente26/10/2022, 18:44
Conclusão (para decisão)19/10/2022, 14:46
Decurso de Prazo19/10/2022, 01:47
Decurso de Prazo19/10/2022, 01:47
Decurso de Prazo19/10/2022, 01:45
Decurso de Prazo19/10/2022, 01:44
Expedição de documento (Outros documentos)16/09/2022, 15:23
Mero expediente16/09/2022, 14:49
Conclusão (para decisão)08/09/2022, 17:15
Redistribuição (prevenção; incompetência)08/09/2022, 17:02
Documento (Certidão)08/09/2022, 17:02
Recebimento04/09/2022, 13:44
Distribuição (sorteio)04/09/2022, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004999-59.2014.4.01.4100.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO BARCELOS DA SILVA - SC21562 POLO PASSIVO:LAERTE FERREIRA PINTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR - RO4494 Autos n. 4999-59.2014.4.01.4100/Ação de Desapropriação e Autos n. 13309-54.2014.4.01.4100 / Oposição SENTENÇA Autos n. 4999-59.2014.4.01.4100/Ação de Desapropriação.
Trata-se de ação de desapropriação ajuizada por ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S/A, em desfavor de JOSÉ AFREU DA SILVA, SIRLEY SIMÕES e LAERTE FERREIRA PINTO, objetivando a desapropriação de duas áreas: 1) uma de 35,9963 ha, localizada no Ramal Santo Antônio – Setor Cachoeira do Tamborete, Porto Velho/RO – RJ-RU-D-234, e 2) uma área de 115,9688 ha, localizada no Ramal Santo Antônio – Setor Cachoeira do Tamborete, Porto Velho/RO – RJ-RU-D-233, e mais uma área de 0,8985 ha em que há divergência entre os requeridos, todos com as demais características e confrontações constantes dos mapas e memórias descritivos anexos. Afirma, em síntese, que se tornou necessária a aquisição das referidas áreas para a implantação da UHE Jirau. Diante disso, a ANEEL expediu Resolução Autorizativa n. 2.497, que declarou a utilidade pública para fins de desapropriação em favor da concessionária Energia Sustentável do Brasil S.A. Inicial acompanhada de procuração e documentos. Decisão deferindo a imissão provisória na posse (pg. 80 do ID 823261607 - Volume (0004999 59.2014.4.01.4100 V001). O requerido Laerte Ferreira Pinto apresentou contestação, sustentando, em síntese, a existência de conexão. Aduz ser o legítimo possuidor a área sendo que exerce a posse desde 2004, quando a adquiriu dos possuidores originários. Manifestou-se contra o valor ofertado pela desapropriação (pgs. 107/120 do ID 823261607 - Volume (0004999 59.2014.4.01.4100 V001)1607). Requereu a produção de prova testemunhal e pericial às pgs. 182/184 do ID 823261607 - Volume (0004999 59.2014.4.01.4100 V001). Réplica (pgs. 187/217 do ID 823261607 - Volume (0004999 59.2014.4.01.4100 V001). Decisão afastando a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido Laerte e nomeando perito (pg. 15 do ID 203162377 - Volume (00049995920144014100 VOL 1 FLS 02). A ESBR apresentou impugnação à nomeação do perito (pgs. 17/38 do ID 203162377 - Volume (00049995920144014100 VOL 1 FLS 02). Decisão indeferindo a substituição do perito (pg. 129 do ID 203162380 - Volume (00049995920144014100 VOL 3 FLS 417). A parte autora noticiou a interposição de agravo de instrumento (pg. 10 do ID 203162381 - Volume (00049995920144014100 VOL 4). Decisão negando seguimento ao agravo de instrumento (pgs. 40/42 do ID 203162381 - Volume (00049995920144014100 VOL 4) Manifestação dos requeridos informando que não há litígio entre eles e requerendo a exclusão dos requeridos Laerte Ferreira Pinto e Sirley Simões (pgs. 44/49 do ID 203162381 - Volume (00049995920144014100 VOL 4) Decisão declinando a competência para a Justiça Federal, tendo em vista a interposição de oposição pela União (pg. 58 do ID 203162381 - Volume (00049995920144014100 VOL 4) Manifestação da ESBR requerendo a substituição do perito (pgs. 68/84 do ID 203162381 - Volume (00049995920144014100 VOL 4) A ESBR noticiou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que determinou a restituição dos autos ao Juízo Estadual (pgs. 4/5 do ID 203162385 - Volume (00049995920144014100 VOL 5). Despacho mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos (pg. 26 do ID 203162385 - Volume (00049995920144014100 VOL 5). Despacho dando ciência da decisão proferida no agravo de instrumento que atribuiu efeito suspensivo ao recurso para que a ação expropriatória seja mantida na Justiça Federal, até o julgamento final do agravo (pg.30 do ID 203162385 - Volume (00049995920144014100 VOL 5). Decisão determinando o prosseguimento dos autos, tendo em vista que a sentença proferida na oposição foi anulada (pg. 44 do ID 203162385 - Volume (00049995920144014100 VOL 5). Despacho suspendendo a tramitação do feito até o cumprimento do despacho de produção de provas proferido nos autos de desapropriação em apenso (pg. 48 do ID 203162385 - Volume (00049995920144014100 VOL 5). Decisão revogando a nomeação do perito e designando audiência de conciliação (pg. 75 do ID 203162385 - Volume (00049995920144014100 VOL 5). Audiência de conciliação restou infrutífera. A ESBR desistiu da ação em relação aos requeridos Sirley Simões e Laerte Ferreira Pinto. Estipulou-se calendário processual para os demais atos processuais (pgs. 6/9 do ID 203162388 - Volume (00049995920144014100 VOL. 5 FLS 951 A 1036). As partes apresentaram quesitos complementares (pgs. 14/19 e 56/60 do ID 203162388 - Volume (00049995920144014100 VOL. 5 FLS 951 A 1036). As partes apresentaram petição em conjunto (pgs. 86/87 do ID 203162388 - Volume (00049995920144014100 VOL. 5 FLS 951 A 1036) para delimitar a área exproprianda objeto dos autos para 146,31 ha. Laudo Pericial (ID 223266373 - Parecer técnico (Laudo pericial avaliação E S B R x JOSE AFREU V Final). As partes apresentaram impugnação ao Laudo pericial (ID 256212404 - Petição intercorrente (PETIÇÃO Impugnação ao laudo pericial) e 256275379 - Impugnação (impugnação laudo pericial jose afreu). Manifestação da ESBR quanto ao relatório de vistoria de constatação NLA/RO/IBAMA n. 02/2017, juntado pela ré (ID261448366 - Manifestação). Laudo complementar (ID 266932353 - Petição intercorrente (Respostas Ques compl L pericial E S B R x JOSE AFREU). As partes apresentaram alegações finais (ID 323259854 - Documento Comprobatório (ALEGAÇÕES FINAIS 4999) e 323435489 - Alegações/Razões Finais (Alegações Finais). Autos n. 13309-54.2014.4.01.4100 / Oposição A UNIÃO ajuizou oposição em desfavor da ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S/A, JOSÉ AFREU DA SILVA, SIRLEY SIMÕES e LAERTE FERREIRA PINTO, com o escopo de ter reconhecido seu direito de propriedade sobre os imóveis rurais objeto dos autos n. 4999-59.2014.4.01.4100. Sustentam que os referidos imóveis é parte de um todo maior, com área de 550.915,00ha, objeto da matrícula imobiliária n. 13.568, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho/RO e encontra-se arrecadada e incorporada em nome da União. Aduz que é legítima proprietária do bem em lide e que em momento algum transferiu a qualquer dos opostos o domínio sobre o bem discutido, bem como não autorizou a ocupação do imóvel. Inicial instruída com documentos. Laerte Fereira Pinto, Sirley Simões e José Afreu da Silva, apresentaram contestação sustentando, em síntese, que a União não juntou nenhum documento que comprove que a área lhe pertence. Aduzem que estão na área há muitos anos e que no local há inúmeras pessoas assentadas (pgs. 11/19 do ID 350007879 - Volume (13309 54.2014.4.01.4100). Sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito (pgs. 23/26 do ID 350007879 - Volume (13309 54.2014.4.01.4100) A União noticiou a interposição de apelação (pg. 31 do ID 350007879 - Volume (13309 54.2014.4.01.4100) Despacho recebendo a apelação (pg. 68 do ID 350007879 - Volume (13309 54.2014.4.01.4100) Os requeridos Laerte Ferreira Pinto e Sirley Simões apresentaram contrarrazões (pg. 70 do ID 350007879 - Volume (13309 54.2014.4.01.4100). A Energia Sustentável do Brasil apresentou contrarrazões (pg. 89 do ID 350007879 - Volume (13309 54.2014.4.01.4100) Acórdão dando provimento à apelação para anular a sentença e determinando o processamento da demanda no juízo de origem (pgs. 122/128 do ID 350007879 - Volume (13309 54.2014.4.01.4100) A Energia Sustentável do Brasil S.A apresentou contestação (pgs. 138/147 do ID 350007879 - Volume (13309 54.2014.4.01.4100 sustentando a ilegitimidade passiva dos opostos Laerte Fereira Pinto, Sirley Simões e José Afreu da Silva. Explana quanto ao imóvel ser propriedade da União e possibilidade de desapropriação, com base no art. 2º, §2º, do Decreto Lei n. 3.365/41 – Cláusula de reversão – art. 23, X, da Lei n. 8.987/95. Réplica (pgs. 212/220 do ID 350007879 - Volume (13309 54.2014.4.01.4100) A ESBR requereu o julgamento antecipado do mérito e em pedido alternativo a produção de prova pericial (pgs. 224/226 do ID 350007879 - Volume (13309 54.2014.4.01.4100) Despacho determinando que a instrução se dará nos autos n. 4999-59.2014.4.01.4100 (pg. 227 do ID 350007879 - Volume (13309 54.2014.4.01.4100) É o relatório. Decido. Passo a análise da matéria. O julgamento simultâneo da ação de desapropriação e da oposição é medida que se impõe, por força dos arts. 685 e 686 do Código de Processo Civil. Quanto à ordem de julgamento, não bastasse a prescrição legal do art. 686 do CPC, no presente caso, tenho que há uma relação de prejudicialidade entre a oposição e a ação de desapropriação, em face da natureza do bem em litígio. Tendo em vista o pedido formulado pelos requeridos informando que não há litígio entre eles e requerendo a exclusão dos requeridos Laerte Ferreira Pinto e Sirley Simões (pgs. 44/49 do ID 203162381 - Volume (00049995920144014100 VOL 4), na audiência de pgs. 6/9 do ID 203162388 - Volume (00049995920144014100 VOL. 5 FLS 951 A 1036), a ESBR desistiu da ação em relação aos requeridos Sirley Simões e Laerte Ferreira Pinto, com a concordância das partes e homologado pelo Juízo. Razão pela qual prossegue os autos apenas em relação ao requerido José Afreu da Silva. - DA OPOSIÇÃO: A questão controvertida cinge-se acerca da verificação da titularidade do domínio da área em litígio. As partes apresentaram petição em conjunto (pgs. 86/87 do ID 203162388 - Volume (00049995920144014100 VOL. 5 FLS 951 A 1036), delimitando a área exproprianda objeto dos autos para 146,31 ha. O lote litigado encontra-se localizado no Ramal Santo Antônio – Setor Cachoeira do Tamborete, Porto Velho/RO. No tocante ao domínio do imóvel, não pairam dúvidas quanto à sua titularidade. De acordo com os documentos que instruem a oposição, bem como os constantes na ação de desapropriação, verifica-se que se trata de bem público. A certidão de inteiro teor de imóvel com matrícula n. 13.568 (pgs. 53/64 do ID 350007879 - Volume (13309 54.2014.4.01.4100), bem como a resposta ao quesito 3 do laudo complementar (pg. 6 do ID 266932353 - Petição intercorrente (Respostas Ques compl L pericial E S B R x JOSE AFREU) apontam como sendo da União o imóvel em lide. Não consta nos autos eventual transferência do domínio da União sobre o bem discutido, bem como não há autorização sobre a ocupação do imóvel. Referida circunstância, inclusive, pode ser verificada nos poucos documentos colacionados pelos expropriados. O requerido José Afreu da Silva não colacionou nenhum documento que indique a ocupação da área, não juntou sequer contrato de compromisso de compra e venda de benfeitorias e direito de posse, bem como não há nenhuma declaração emitida por órgãos competentes informando que o requerido ocupa área de domínio da União. Os únicos documentos colacionados foram os pleitos de eventual regularização como fizeram os requeridos Sirley Simões e Laerte Ferreira Pinto (pgs. 124 e 140 do ID 823261607 - Volume (0004999 59.2014.4.01.4100 V001)), sem, contudo, qualquer impulsionamento do processo de regularização, circunstância que demonstra a nítida pretensão de legitimar a posse com fim de especulação imobiliária. Nesse contexto, diante da ausência de transferência do domínio da União sobre o bem discutido, bem como de autorização sobre a ocupação do imóvel, verifica-se que o bem vindicado
trata-se de área de domínio público da União, circunstância que obsta a sua desapropriação (art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941). Relativamente à indenização por benfeitorias e acessões, insta salientar que uma vez caracterizada a ocupação irregular de terras públicas, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que, nessa condição, não se afigura posse, mas mera detenção, de caráter precário, independentemente do tempo de ocupação, e, desse modo, afastado o direito de posse, não se afigura, de igual modo, o direito à indenização, com arrimo no art. 71 do Decreto-Lei 9.760/46. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO DE TERRA PÚBLICA. BENFEITORIAS REALIZADAS. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OCUPAÇÃO REGULAR. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de não ser possível o reconhecimento de posse sobre terra pública, cuja ocupação configura mera detenção. 2. A impossibilidade de se reconhecer a posse de imóvel público afasta o direito de retenção pelas benfeitorias realizadas. Precedentes. 3. Ademais, o Tribunal de origem, com base nos elementos de prova, concluiu pela irregularidade na ocupação das terras públicas e ausência de boa-fé do ocupante. Não há como alterar esse entendimento é inviável na via especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. Quarta Turma. AgRg no AgRg no AREsp 66538 / PA, DJe de 01/02/2013) DIREITOS REAIS. RECURSO ESPECIAL. POSSE DE BEM PÚBLICO GERIDO PELA TERRACAP OCUPADO SEM PERMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INVIABILIDADE. 1. Conforme dispõe a Lei 5.861/72, incumbe à TERRACAP, empresa pública que tem a União como co-proprietária, a gestão das terras públicas no Distrito Federal. 2. A jurisprudência firme desta Corte entende não ser possível a posse de bem público, constituindo a sua ocupação sem aquiescência formal do titular do domínio mera detenção de natureza precária. 3. Os artigos 516 do Código Civil de 1916 e 1.219 do Código Civil em vigor estabelecem a posse como requisito para que se possa fazer jus ao direito de retenção por benfeitoria. 4. Recurso especial provido. (STJ. Quarta Turma. REsp 841905 / DF, DJe de 24/05/2011) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. INTERDITO PROIBITÓRIO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. MERA DETENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE POSSE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte já se manifestou a respeito da questão discutida nos autos e adotou o entendimento no sentido de que a "ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção. Se o direito de retenção ou de indenização pelas acessões realizadas depende da configuração da posse, não se pode, ante a consideração da inexistência desta, admitir o surgimento daqueles direitos, do que resulta na inexistência do dever de se indenizar as benfeitorias úteis e necessárias" (REsp 863.939/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24.11.2008). 2. Não se pode configurar como de boa-fé a posse de terras públicas, pouco relevando o tempo de ocupação, sempre precária, sob pena de submeter-se o Poder Público à sanha de invasões clandestinas. (STJ. Segunda Turma. AgRg no REsp 799765 / DF, DJe de 04/02/2010)”. Não se nega as condições de colonização e ocupação do Norte do País, por vezes incentivada pelos próprios órgãos públicos ao longo de décadas - o que, inclusive, justificou a política de regularização fundiária. No caso concreto, no entanto, a pouca documentação acostada para a ocupação indica que foi iniciada recentemente, em época próxima ou sobreposta ao início do processo desapropriatório. Esses fatos afastam qualquer análise de circunstâncias sobre as peculiaridades do norte do País, na medida em que geram indícios de especulação imobiliária nascida de notícias e medidas empreendidas pelas partes. Não existe, portanto, expectativa legítima de regularização da área, mas pretensão indenizatória inicial. Ademais, ao tempo da realização da perícia, o perito informou que não haviam benfeitorias a serem avaliadas, sendo que segundo informações do requerido a edificação havia sido desmanchada pela ESBR (pg. 42 e 47 do ID 223266373 - Parecer técnico (Laudo pericial avaliação E S B R x JOSE AFREU V Final): Em resposta ao quesito 18 e 20 (pg. 75 do ID 223266373 - Parecer técnico (Laudo pericial avaliação E S B R x JOSE AFREU V Final) o perito informou que as eventuais benfeitorias se encontravam em área de preservação permanente e consistiam em: Ocorre que a formação de pastagem em área de preservação permanente não configura atividade de baixo impacto, muito menos supressão autorizada da cobertura florística para uso alternativo do solo. Com efeito, não há nos autos qualquer documento que demonstre a legalidade da ação praticada, ou seja, houve desflorestamento de APP sem licença do órgão ambiental competente. O dano ambiental é manifesto e eventual indenização por pastagem em APP premiaria o próprio degradador, em contrariedade à Política Nacional do Meio Ambiente e ao princípio do poluidor-pagador, consubstanciado no art. 4º, inciso VII, primeira parte, da Lei 6.938/1981, verbis: Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará: (...) VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos. Outrossim, violaria preceito constitucional insculpido no § 3º do art. 225 da Constituição Federal, que impõe o dever de reparar o dano, não o de conceder indenização por suposta benfeitoria. Ademais, não obstante o critério anotado pelo perito para incluir as pastagens como benfeitorias, não se tem, no caso, a hipótese prevista no art. 9º da Lei 12.651/2012, uma vez que, no caso de pastagem, não se trata de agricultura familiar ou de atividade de baixo impacto ambiental. Por fim, saliente-se, ainda, que conforme informado no laudo pericial em resposta aos quesitos 1 e 2 (pg. 6 do ID 266932353 - Petição intercorrente (Respostas Ques compl L pericial E S B R x JOSE AFREU) a área objeto da lide já foi indenizada ao réu. Diante desses fatos, não assiste razão à indenização por eventuais benfeitorias. - DA AÇÃO PRINCIPAL: Tendo em vista a procedência da oposição supra, torna-se inócua a análise dos pleitos requeridos pelas partes no processo de desapropriação, a fim de impulsionar o feito, porquanto desnecessários a elucidação da presente demanda, a qual resta delimitada pelo provimento do pleito da União na oposição. De certo que as concessionárias de serviços públicos poderão promover as desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato (art. 3º do Decreto-Lei n. 3.365/1941). Não obstante, a concessionária de serviço público afeta ao interesse público federal, carece de interesse para desapropriar bens do próprio ente público, por ser este o titular do próprio serviço público delegado. Ademais, a legislação veda a desapropriação de bens da União por quaisquer entes federativos (art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941). No caso em foco, anoto a falta de interesse processual da parte autora em prosseguir na lide, haja vista que a titularidade da área pela União obsta a sua desapropriação. Desse modo, anoto a ausência de interesse processual da parte autora em desapropriar área pertencente à União. Por todo exposto: a) Quanto à oposição, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECLARO o direito de propriedade da União sobre a área de: 146,31 ha, localizada no Ramal Santo Antônio – Setor Cachoeira do Tamborete, Porto Velho/RO. Condeno os opostos ao pagamento dos horários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, que será atualizado, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e nas custas processuais. Sentença não sujeita ao reexame necessário. b) Quanto à ação de desapropriação, extingo o processo sem resolução do mérito (falta de interesse processual), nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que os requeridos deram causa à demanda. Defiro o levantamento em favor da Energia Sustentável do Brasil S.A. dos valores depositados a título de indenização. Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos, após as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal