Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003707-14.2001.4.01.3803.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberlândia-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AILTON JOSE VILARINHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYRA LETICIA BARCELOS - MG145009, EVANDRO MEIRA LIMA - MG92516 e EDUARDO BATISTA SANTOS - MG1790A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIOLA RIBEIRO GOMIDE - MG60720, SILVIA MARA FERREIRA ALVARENGA - MG82759, PAULO CESAR FORTES DO NASCIMENTO - MG83736, LUCIOLA PARREIRA VASCONCELOS - MG88749, MARCELO NICOLAU NADER - PR29867 e RICARDO LOPES GODOY - BA47095 DECISÃO A EMGEA se manifestou nos autos informando a cessão dos créditos pela CEF com relação a CARTEIRA COMERCIAL e requerendo que seja aceita como substituta da CEF no presente feito, desde que o objeto da presente ação envolva a referida carteira (ID 585463348, págs. 44/92 ). Intimada para se manifestar sobre as alegações da EMGEA, a CEF permaneceu inerte. Ressalto que a EMGEA, sequer demonstrou que o contrato objeto deste feito foi cedido pela CEF, tão pouco que faz parte da “CARTEIRA COMERCIAL”. Desta forma não há que se deferir o pedido de substituição processual formulado pela EMGEA, uma vez que compete às partes interessadas averiguar se o crédito sub judice integra ou não a carteira comercial da CEF ou da EMGEA, sendo indevida a pretensão de transferir esse ônus para o Juízo. Se não bastasse, no caso dos autos, a Caixa Econômica Federal ajuizou em 19/2/2014 ação monitória pretendendo receber saldo devedor originário de Contrato Particular de Abertura de Crédito à Pessoa Física para Financiamento de Materiais de Construção e Outros Pactos - Construcard celebrado com Carlos Ferreira Reis em 14/1/2013. Em nenhum momento a Caixa Econômica Federal atuou na presente ação na condição de representante da Empresa Gestora de Ativos S/A – EMGEA, e não foi informado nos autos que tenha ocorrido a cessão do crédito pela Caixa Econômica Federal à EMGEA. Assim, a alegada rescisão de contrato celebrado entre EMGEA e CEF e a renúncia ao mandato conferido pela EMGEA à CEF não têm qualquer repercussão na presente relação jurídica processual. Ademais, ainda que no curso da ação possa ter ocorrido acessão do crédito pela Caixa Econômica Federal à EMGEA, o que não foi noticiado nem comprovado nos autos, é importante destacar que a cessão do crédito não produz a alteração imediata no polo passivo, conforme disposto no art. 109 do Código de Processo Civil: “a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes”. Assim, se ocorrida a cessão do crédito à EMGEA, esta somente poderia ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, com o consentimento da parte contrária (§ 1º) ou, independentemente de consentimento, pode o cessionário intervir no processo como assistente litisconsorcial do cedente (§2º). E, conforme vem decidindo o egrégio Tribunal Regional da 1ª Região, “a ausência de consentimento da parte contrária implica o indeferimento do pedido de substituição processual” (TRF – 1ª Região, AGA n. 200301000049146/MG, 5ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Moreira, DJ de 10/07/2003, p. 127). Esse entendimento continua válido, a ver pelo recente acórdão proferido pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, onde leio: S. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO MUTUÁRIO. RECURSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE RECURSAL. INTERVÊNÇÃO APENAS EM SEDE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. EMGEA. ILEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não obstante a Caixa Econômica Federal não integrar a relação processual, vislumbro sua qualidade como terceiro prejudicado para conhecer do recurso por ela interposto, uma vez que, à luz do artigo 109 do NCPC, a "alienação da coisa litigiosa por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes", devendo o adquirente ou cessionário ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, somente nos casos que o consinta a parte contrária (§1º). 2. A Caixa Econômica Federal é legítima para figurar no polo ativo da relação processual nas demandas que versam sobre o contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeira da Habitação. Precedentes desta Corte e do STJ (TRF1, rel. Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Sexta Turma, e-DJF1 12/05/2014). 3. Versando a controvérsia em torno de contrato de mútuo celebrado entre a Caixa Econômica Federal e a parte autora, a cessão dos créditos a ela relativos, supostamente levada a efeito por uma das partes em favor de terceiro, somente poderá ser oponível a outra parte contratante mediante sua prévia notificação, hipótese não demonstrada no particular. Precedentes desta Corte (TRF1, AC 7592-96.2006.4.01.3500/GO, rel. Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE, Quinta Turma, e-DJF1 25/04/2012). 4. No caso, a Caixa Econômica Federal é parte legítima para responder às demandas que versam sobre contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, ainda que diante de cessão de créditos à EMGEA, uma vez que o cedente não perde alegitimidade para tratar de questões alusivas ao respectivo contrato. 5. À EMGEA, por sua vez, admite-se o ingresso no feito na qualidade de assistente litisconsorcial da Caixa Econômica Federal, tendo em vista que não restou demonstrado nos autos o cumprimento do disposto no art. 109, §1º, do NCPC. 6. Apelações da Caixa e da EMGEA parcialmente providas para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito. (TRF – 1ª Região, AC 0000291-47.2014.4.01.3200, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, e-DJF1 de 06/05/2019) Ademais, também consoante precedente do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, “a CEF, ainda que tenha cedido o crédito à EMGEA, sendo responsável pela gerência e operacionalização do financiamento habitacional que aqui se discute, deve permanecer no pólo passivo da demanda, para responder por eventuais irregularidades que tenham sido praticadas na evolução do contrato” (TRF – 4ª Região, AC n. 200204010272406/SC, 3ª Turma, Rel. Juiz Luiz Carlos de Castro Lugon, DJ de 03/09/2003, p. 502). Destarte, o caso não se trata de representação da EMGEA pela Caixa Econômica Federal, mas sim de legitimidade passiva ad causam da própria Caixa, que deverá permanecer no feito. Posto isso, indefiro o pedido de regularização processual apresentado pela EMGEA, uma vez que não é parte na presente ação. Considerando, também, o manifesto desinteresse dos autores em promoverem o cumprimento da sentença, uma vez que, segundo informado, firmaram acordo com a ré, já tendo, inclusive, recebido o valor a que tinham direito (ID 719647987), determino o arquivamento do feito com baixa na distribuição. Intimem-se. Uberlândia-MG, 24 de novembro de 2021. JOSÉ HUMBERTO FERREIRA Juiz Federal