Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000792-89.2019.4.01.3502.
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE ANAPOLIS
EMBARGADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE GOIAS CRF/GO DESPACHO No id1179990290 a parte embargante interpôs recurso adesivo de apelação.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE GOIÁS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS – 2ª Vara Sede deste Juízo: Av. Universitária, Qd. 02, Lt. 05, Jardim Bandeirantes CEP:75.083-035 - ANÁPOLIS-GO. Fone: (62)4015-8626 [email protected] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Intime-se a parte apelada (Conselho Regional de Farmácia do Estado de Goiás) para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1° do CPC). Transcorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1° Região. Anápolis/GO, 7 de dezembro de 2022. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
08/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/12/2022, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 17:49
Conclusão (para despacho)
07/12/2022, 16:28
Petição (Recurso adesivo)
01/07/2022, 10:21
Petição (Contra-razões)
01/07/2022, 10:19
Mandado (entregue ao destinatário)
27/06/2022, 10:29
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 10:29
Mandado
03/06/2022, 10:28
Expedição de documento (Mandado)
31/05/2022, 13:57
Decurso de Prazo
22/02/2022, 10:22
Petição (Apelação)
11/02/2022, 16:39
Publicação
26/11/2021, 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2021, 19:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000792-89.2019.4.01.3502.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE ANAPOLIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE MARIA PEREIRA - GO9632 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE GOIAS CRF/GO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLAVIO LEANDRO DIAS GUEDES ROLIM - GO45150 SENTENÇA MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS opõe embargos à execução fiscal n.º 498-37.2019.4.01.3502, promovida pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE GOIÁS – CRF/GO, objetivando: “3.1. O recebimento dos presentes embargos, autuação e distribuição por dependência, apensando-os aos autos da execução fiscal nº 498-37.2019.4.01.3502, com a imediata suspensão do curso da ação executiva; 3.2. A procedência dos presentes embargos à execução e a consequente extinção da ação de execução fiscal em apenso; 3.3. A condenação do embargado nos encargos da sucumbência; 3.4. A produção de todas as provas admitidas em direito.” O Município embargante alega, em síntese, que o Auto de Infração e a Certidão de Dívida Ativa são nulos, haja vista a autuação feita em face do Fundo Municipal de Saúde – FMS, que não possui personalidade jurídica, constituindo-se em simples unidade orçamentária integrante da estrutura administrativa do Município de Anápolis. Sustenta a inconstitucionalidade da penalidade aplicada, por atrelar o valor da punição ao salário mínimo. Aduz, também, falta de requisitos da Certidão de Dívida Ativa e que as unidades de saúde do Município, incluindo a Farmácia do Hospital Municipal, são meros dispensários de medicamento, não estando obrigados a manter responsável técnico farmacêutico. Ao final requereu a procedência dos embargos e a consequente extinção da ação de execução fiscal apensa. Recebimento dos embargos à execução por meio do despacho id418217869 – pág. 2. Impugnação aos embargos juntado no id418217869 – pág. 7/58. Sem pedido de provas. No despacho id418217869 – pág. 104, determinei intimação do embargante para que providenciasse a juntada de documento comprobatório da quantidade de leitos existentes no Hospital Municipal Jamel Cecílio. Em cumprimento à diligência, foram juntados os documentos id418217869 – pág. 112/115. Com vista dos autos, a parte embargada juntou o documento id540715873 que comprovaria a existência de mais de 60 na referida unidade de saúde. É o relatório, no que basta ao deslinde do feito. DECIDO. I – DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA CDA: O Município de Anápolis, por meio de seu Fundo Municipal de Saúde (Farmácia do Hospital Municipal), foi autuado pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de Goiás – CRF/GO, em razão de sua Unidade de Saúde encontrar-se funcionando sem farmacêutico responsável técnico, infringindo, assim, o art. 24 da Lei n.º 3.820, de 11 de novembro de 1960, que exige a presença deste profissional técnico durante o horário de funcionamento da farmácia, seja ela pública ou privada. O art. 10 c/c art. 24 do referido diploma legal assim dispõe: Art. 10. - As atribuições dos Conselhos Regionais são as seguintes: a) registrar os profissionais de acordo com a presente lei e expedir a carteira profissional; b) examinar reclamações e representações escritas acerca dos serviços de registro e das infrações desta lei e decidir; c) fiscalizar o exercício da profissão, impedindo e punindo as infrações à lei, bem como enviando às autoridades competentes relatórios documentados sobre os fatos que apurarem e cuja solução não seja de sua alçada; d) organizar o seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal; e) sugerir ao Conselho Federal as medidas necessárias à regularidade dos serviços e à fiscalização do exercício profissional; f) eleger seu representante e respectivo suplente para o Conselho Federal. (Redação dada pela Lei nº 9.120, de 1995) g) dirimir dúvidas relativas à competência e âmbito das atividades profissionais farmacêuticas, com recurso suspensivo para o Conselho Federal. (...) Art. 24. - As empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado. À primeira vista, não há que se falar em nulidade do auto de infração, vez que o CRF agiu no exercício regular de poder de polícia, autuando o Município de Anápolis, por meio de seu Fundo Municipal de Saúde (Farmácia do Hospital Municipal). Outrossim, a Certidão de Dívida Ativa n° 4665/2019, relativa ao processo administrativo nº 20201806201838 (fl. 05 da execução fiscal apensa), está de acordo com a previsão legal, tendo em vista que contém o nome do devedor, o valor original da dívida, o termo inicial (data da inscrição da CDA), a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei, a origem, a natureza e fundamento legal, data e número da inscrição no registro de dívida ativa e o número do PAF. Válido ressaltar, a propósito, que a referida CDA além de representar modelo padronizado em outras milhares de execuções, vêm acompanhada da presunção juris tantum de liquidez e certeza atribuída à Dívida Ativa regularmente inscrita, nos termos do que dispõem o art. 3º da Lei 6.830/80 e o art. 204 do CTN. Portanto, forçoso é concluir que a certidão de dívida ativa que aparelha a presente execução fiscal, à primeira vista, possui os dados legalmente exigidos para a formação do executivo fiscal. II – DA ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA MULTA: De acordo com jurisprudência mansa dos Tribunais Regionais Federais - TRFs, não existe inconstitucionalidade nas multas previstas na Lei n.° 3.820/60, notadamente porque elas detêm natureza de sanção pecuniária e não de atualização monetária. Confira-se um destes precedentes: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCA. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA- CRF. COMPETÊNCIA. RESPONSÁVEL TÉCNICO. MULTA. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO-MÍNIMO. LEGALIDADE. 1. A competência para autuar e multar os estabelecimentos infratores, se não mantêm técnicos farmacêuticos durante todo o período de funcionamento, é do Conselho Regional de Farmácia. 2. A Vigilância Sanitária e o Conselho Regional de Farmácia possuem focos distintos: o primeiro, tem o controle sanitário do comércio de produtos farmacêuticos; o segundo, a fiscalização do exercício profissional, com a proteção da saúde pública. 3. Hipótese em que é irrelevante que o embargante tenha responsável técnico registrado no CRF, porque ele não está sendo multado pela falta de responsável registrado, mas pelo funcionamento sem o acompanhamento desse responsável em períodos determinados. 4. O art. 15, § 1º, da Lei 5.991/73 diz que "a presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento". A norma é claríssima, no sentido de que o estabelecimento não pode funcionar sem a presença de responsável técnico. 5. A vedação inserta na Lei nº 6.205/75, dirigida à vinculação de valores monetários ao salário-mínimo, não se aplica em relação às multas aplicadas pelo CRF, pois estas são sanções pecuniárias. 6. De acordo com o art. 1° da Lei 5.724/71, a multa deve ser aplicada no valor de 01 a 03 salários mínimos, não podendo ser majorada quando ausente reincidência da farmácia, sob pena de nulidade do título executivo. (TRF4, AC 2008.72.01.002380-4, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, D.E. 08/04/2011) III – DA ALEGAÇÃO DE NÃO SUJEIÇÃO ÀS EXIGÊNCIAS DA LEI Nº13.021/2014 O embargante alega a desnecessidade da presença de farmacêutico na Unidade de Saúde autuada por ser mero dispensário de medicamento se constituindo uma unidade de Pronto Atendimento, ao passo que o Conselho de Farmácia embargado aduz a imprescindibilidade da presença de farmacêutico responsável no âmbito dos estabelecimentos públicos e privados nos termos da legislação, em especial a Lei 13.021/2014. Consta da autuação realizada em 04/07/2017 (id418217865 – pág. 29): Inspeção ESTAB. SEM R.T. - NÃO POSSUI FARMAC. COM RT ESTABELECIMENTO DISPENSANDO MEDICAMENTOS SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA, ANTIBIOTICOS, MEDICAMENTOS CONTROLADOS, ANESTESICOS, INSULINA. FARMACIA REALIZA FRACIONAMENTO DOS MEDICAMENTOS. NO MOMENTO DA INSPEÇÃO A DISPENSAÇAO DE MEDICAMENTOS ESTAVA SOB A RESPONSABILIDADE DE DOIS ESTAGIARIOS. (...) Cinge-se a controvérsia, portanto, à análise da legalidade da exigência da presença de farmacêutico em dispensários de medicamentos de Unidades de Saúde Municipais. Pois bem, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese de que “não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos”. Vejamos: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. PRESENÇA DE FARMACÊUTICO. DESNECESSIDADE. ROL TAXATIVO NO ART. 15 DA LEI N. 5.991/73. OBRIGAÇÃO POR REGULAMENTO. DESBORDO DOS LIMITES LEGAIS. ILEGALIDADE. SÚMULA 140 DO EXTINTO TFR. MATÉRIA PACIFICADA NO STJ. 1.
Cuida-se de recurso especial representativo da controvérsia, fundado no art. 543-C do Código de Processo Civil sobre a obrigatoriedade, ou não, da presença de farmacêutico responsável em dispensário de medicamentos de hospitais e clínicas públicos, ou privados, por força da Lei n. 5.991/73. 2. Não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos, conforme o inciso XIV do art. 4º da Lei n. 5.991/73, pois não é possível criar a postulada obrigação por meio da interpretação sistemática dos arts. 15 e 19 do referido diploma legal. 3. Ademais, se eventual dispositivo regulamentar, tal como o Decreto n. 793, de 5 de abril de 1993 (que alterou o Decreto n. 74.170, de 10 de junho de 1974), fixar tal obrigação ultrapassará os limites da lei, porquanto desbordará o evidente rol taxativo fixado na Lei n. 5.991/73. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos de hospital ou de clínica, prestigiando - inclusive - a aplicação da Súmula 140 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Precedentes. 5. O teor da Súmula 140/TFR - e a desobrigação de manter profissional farmacêutico - deve ser entendido a partir da regulamentação existente, pela qual o conceito de dispensário atinge somente "pequena unidade hospitalar ou equivalente" (art. 4º, XV, da Lei n. 5.991/73); atualmente, é considerada como pequena a unidade hospitalar com até 50 (cinquenta) leitos, ao teor da regulamentação específica do Ministério da Saúde; os hospitais e equivalentes, com mais de 50 (cinquenta) leitos, realizam a dispensação de medicamentos por meio de farmácias e drogarias e, portanto, são obrigados a manter farmacêutico credenciado pelo Conselho Profissional, como bem indicado no voto-vista do Min. Teori Zavascki, incorporado aos presentes fundamentos. 6. Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, combinado com a Resolução STJ 08/2008. Recurso especial improvido. (REsp 1110906/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 07/08/2012)(destaquei) No mesmo sentido, confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. PRESENÇA DE FARMACÊUTICO. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. UNIDADE HOSPITALAR. NÚMERO DE LEITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual não se exige a manutenção de responsável técnico farmacêutico em dispensário de medicamentos de hospitais. III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. IV - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, que consignou se tratar de unidade hospitalar com até 200 (duzentos) leitos, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. VI - Agravo Interno improvido" (STJ, AgInt no REsp 1.619.318/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/04/2017) (destaquei). "PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. PRESENÇA DE FARMACÊUTICO. DESNECESSIDADE. ROL TAXATIVO NO ART. 15 DA LEI N. 5.991/73. ENTENDIMENTO EXTENSIVO ÀS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE. 1. Observando o teor do acórdão a quo, nota-se que houve decisão em sintonia com o entendimento sedimentado pelo STJ, na sistemática do art. 543-C do CPC. 2. As Unidades Básicas de Saúde não merecem entendimento diverso do que já foi apreciado pelo STJ no julgamento do recurso repetitivo, segundo o qual 'não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos de hospital ou de clínica, prestigiando - inclusive - a aplicação da Súmula 140 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Precedentes.' (REsp 1.110.906/SP, deste Relator, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/5/2012, DJe 7/8/2012.) Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no AREsp 512.961/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/08/2014) (destaquei) Ainda, o STJ já se pronunciou no sentido de que "a entrada em vigor da Lei Federal n. 13.021/2014 não revogou as disposições que, até então, regulavam os dispensários de medicamentos em pequena unidade hospitalar ou equivalente" (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.697.211/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/06/2018). Nessa senda, o documento juntado no id418217869 – p. 115 demonstra que em 15/05/2019 o Hospital Municipal Jamel Cecílio possuía 49 leitos, devendo ser considerada pequena unidade hospitalar, nos termos da jurisprudência do STJ colacionada acima. Por outro lado, o documento juntado pelo CRF no id540715873, de onde se extrai a informação da existência de 60 leitos, foi gerada em 11/05/2021, constando inclusive a existência de 11 leitos cuja descrição é “SUPORTE VENTILATÓRIO PULMONAR – COVID-19”. Portanto, essa informação não reflete a realidade da unidade de saúde na época em que lavrado o auto de infração, uma vez que é de conhecimento notório o aumento da demanda por leitos hospitalares em função da pandemia do novo coronavírus, o que levou ao aumento temporário da disponibilidade de leitos, muitas vezes de forma improvisada. Assim, tendo em conta que a autuação geradora do débito consiste em pequena unidade hospitalar municipal (Farmácia do Hospital Municipal Jamel Cecílio) que mantém estoque de medicamentos para distribuição gratuita à população (antibioticos, antihipertensivos, antiinflamatórios, anticoncepcional, insulina, vacina, medicamentos para tuberculose e hanseniase) mediante apresentação de prescrição médica, tenho que pode ser enquadrado como dispensário de medicamentos, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 5.991/1973, ou seja, "setor de fornecimento de medicamentos industrializados, privativo de pequena unidade hospitalar ou equivalente". Esse o cenário, em que pesem os argumentos do CRF, o Município não está obrigado a manter farmacêutico como responsável técnico, tal como exigido das farmácias e drogarias, visto que apenas distribui medicamentos industrializados, de forma gratuita, em atendimento à população nas unidades básicas de saúde (postos de saúde) e por meio de prescrição médica, não se admitindo, portanto, a incidência da exigência do art. 24 da Lei nº 3.820/60 e, consequentemente, a aplicação da multa pelo seu descumprimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para o fim de desconstituir o crédito objeto da execução fiscal nº 498-37.2019.4.01.3502, em virtude do Município não estar obrigado a manter farmacêutico como responsável técnico em pequena unidade hospitalar municipal, onde os medicamentos são fornecidos gratuitamente, e somente por meio de prescrição médica. Condeno o embargado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 3°, do CPC. Sem custas processuais, conforme apregoa o art. 7º da Lei 9.289/96. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal nº 498-37.2019.4.01.3502, fazendo-os conclusos para extinção. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anápolis/GO, 24 de novembro de 2021. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
25/11/2021, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
24/11/2021, 17:21
Documento (Certidão)
24/11/2021, 17:21
Expedida/Certificada
24/11/2021, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 17:21
Procedência
24/11/2021, 17:21
Conclusão (para julgamento)
26/10/2021, 13:54
Documento (Certidão)
26/10/2021, 13:54
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 10:17
Documento (Outros documentos)
26/04/2021, 10:16
Decurso de Prazo
12/03/2021, 03:58
Publicação
28/02/2021, 15:21
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 11:43
Petição (Resposta)
27/01/2021, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000792-89.2019.4.01.3502.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE ANAPOLIS e outros POLO PASSIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE GOIAS CRF/GO PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE GOIAS CRF/GO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. ANÁPOLIS, 21 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente)
22/01/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000792-89.2019.4.01.3502.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE ANAPOLIS e outros POLO PASSIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE GOIAS CRF/GO PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE GOIAS CRF/GO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. ANÁPOLIS, 21 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente)