Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: QSM DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA, ST IMPORTACOES LTDA, AMERICANAS S.A., BWU COMERCIO E ENTRETENIMENTO S.A., LOJAS AMERICANAS S.A.
REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) INTIMAÇÃO DE: QSM DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA, Endereço: JORGE LACERDA, 1010, - até km 4,000, ESPINHEIROS, ITAJAí - SC - CEP: 88317-100 FINALIDADE: Intimar acerca do ATO ORDINATÓRIO proferido nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIA: Não há OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Os documentos poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço do PJe: "https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". CHAVE DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição inicial 19110719095900000000070175407 00393473520154013400_V001_001 Volume 19110719264000000000070175408 00393473520154013400_V002_001 Volume 19110719264100000000070175409 00393473520154013400_V999_0001_0288_Certidão de processo Migrado Certidão de processo migrado 19110719431800000000070175410 Intimação de pauta Intimação de Pauta 20030912303300000000070175411 Petição inicial Petição inicial 20032316071520300000201242953 Intimação de pauta Intimação de Pauta 20032714303300000000070175412 Certidão de julgamento Carta 20041517060300000000070175413 Acórdão Acórdão 20041518550300000000070175414 Voto Voto 20041518550300000000070175415 Relatório Relatório 20041518550300000000070175416 Ementa Ementa 20041518550300000000070175417 Intimação Intimação 20050415204100000000070175418 Intimação Intimação 20050415204300000000070175420 Petição intercorrente Petição intercorrente 20050519451100000000070175421 Petição intercorrente Petição intercorrente 20052020364800000000070175422 Lojas Americanas - Embargos de Declaração Embargos de declaração 20052020364800000000070175423 Substabelecimento - Ariane Substabelecimento 20052020364800000000070175424 Intimação Intimação 20081416501200000000070175425 Contrarrazões Contrarrazões 20081921350500000000070175426 Intimação de pauta Intimação de Pauta 20090114443000000000070175427 Certidão de julgamento Carta 20092921564500000000070175428 Acórdão Acórdão 20093009033300000000070175429 Voto Voto 20093009033300000000070175430 Ementa Ementa 20093009033300000000070175431 Relatório Relatório 20093009033300000000070175432 Intimação Intimação 20100715363300000000070175433 Intimação Intimação 20100715364000000000070175434 Petição intercorrente Petição intercorrente 20100814410800000000070175435 Intimação Intimação 20100815303000000000070175436 Intimação Intimação 20100815303000000000070175437 Certidão Certidão 20101312453400000000070175438 Certidão Certidão 20101313033600000000070175439 Intimação Intimação 20101313060700000000070175440 Certidão Certidão 20101513345100000000070175441 Petição intercorrente Petição intercorrente 20102617232400000000070175443 Recurso especial Recurso especial 20110520400000000000070175444 LASA - Recurso Especial - Despesas Financeiras Recurso especial 20110520400000000000070175445 Custas de RESP - 0039347-35.2015.4.01.3400 Comprovante de recolhimento de preparo 20110520400000000000070175446 Portaria TRF - 30.10.2020 Documentos Diversos 20110520400000000000070175447 Legislação Feriado Nacional - 02.11.2020 Documentos Diversos 20110520400000000000070175448 Recurso extraordinário Recurso extraordinário 20110520425900000000070175449 Recurso Extraordinário Recurso extraordinário 20110520425900000000070175450 Custas de RE - 0039347-35.2015.4.01.3400 Guia de Recolhimento da União - GRU 20110520425900000000070175451 L0662 Documento Comprobatório 20110520425900000000070175452 Portaria_Presi_11394847 Documento Comprobatório 20110520425900000000070175453 Intimação Intimação 20111208253700000000070175454 Contrarrazões ao RESP Contrarrazões 20120813453200000000070175455 Contrarrazões ao REX Contrarrazões 20120813474800000000070175456 Decisão Decisão 21032213364600000000070175457 Decisão Decisão 21032213383900000000070175458 Intimação Intimação 21032810252900000000070175459 Agravo interno Agravo interno 21042318510900000000070175460 LASA - Agravo Interno (REsp) - PIS COFINS despesas financeiras Agravo interno 21042318510900000000070175461 Substabelecimento - Paulo - MF Substabelecimento 21042318510900000000070175462 Agravo interno Agravo interno 21042318581300000000070175463 LASA - Agravo Interno (RE) - PIS COFINS despesas financeiras Agravo interno 21042318581300000000070175465 Intimação PFN Intimação PFN 21090809380100000000070175466 Contrarrazões AG INTERNO RESP Contrarrazões 21100519053300000000070175467 Contrarrazões AG INTERNO RE Contrarrazões 21100519082000000000070175468 CR AInt RESP PIS COFINS receitas financeiras alíquota zero Contrarrazões 21100519082000000000070175469 Contrarrazões AG INTERNO R.E. Contrarrazões 21100519093200000000070175470 CR AInt RE PIS COFINS receitas financeiras alíquota zero Contrarrazões 21100519093200000000070175471 Certidão Certidão 21100613053300000000070175472 Intimação de pauta Intimação de Pauta 21102018023400000000070175473 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 21112418365700000000070175474 Ementa Ementa 21112518245600000000070175476 Voto Voto 21112518245600000000070175477 Relatório Relatório 21112518245600000000070175478 Acórdão Acórdão 21112518245700000000070175475 Certidão Certidão 21112613013800000000070175479 Embargos de declaração Embargos de declaração 21120620561400000000070175480 LASA - Embargos de Declaração_06.12.2021 Embargos de declaração 21120620561400000000070175481 Substabelecimento - Paulo - MF Substabelecimento 21120620561400000000070175482 Substabelecimento Glaucia Substabelecimento 21120620561400000000070175483 Intimação PFN Intimação PFN 22031723562000000000070175484 Contrarrazões Contrarrazões 22040110132300000000070175485 Certidão Certidão 22041212192900000000070175486 Certidão Certidão 22110812281300000000070175487 Certidão Certidão 22110812480300000000070175488 Certidão Certidão 22110813092400000000070175489 Certidão Certidão 25040913420400000000070175490 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25050618101500000000070175491 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25050618132900000000070175492 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 25060915345800000000070175494 Ementa Ementa 25060917273300000000070175498 Acórdão Acórdão 25060917273300000000070175495 Voto Voto 25060917273400000000070175496 Relatório Relatório 25060917273400000000070175497 Certidão Certidão 25061012551000000000070175499 Petição intercorrente Petição intercorrente 25061511221200000000070175500 Petição intercorrente Petição intercorrente 25070118464000000000070175501 Conclusão Certidão 25071116094400000000070175502 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25080513234200000000070175503 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25080513341100000000070175504 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 25090816261700000000070175505 Relatório Relatório 25091118191200000000070175508 Acórdão Acórdão 25091118191200000000070175506 Voto Voto 25091118191400000000070175509 Ementa Ementa 25091118191600000000070175507 Certidão Certidão 25091214035600000000070175510 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25111319202200000000070175511 Informação Informação 25111319203400000000070175512 Ato ordinatório Ato ordinatório 26031111321755700002158673515 Brasília-DF, 11 de março de 2026. (assinado eletronicamente) Secretaria da 21ª Vara Federal - SJDF
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO INTIMAÇÃO 0039347-35.2015.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)12/03/2026, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)13/11/2025, 19:21
Retificação de Classe Processual13/11/2025, 19:21
Documento (Outros documentos)13/11/2025, 19:20
Trânsito em julgado13/11/2025, 19:20
Decurso de Prazo05/11/2025, 00:02
Decurso de Prazo11/10/2025, 00:05
Decurso de Prazo10/10/2025, 01:01
Decurso de Prazo10/10/2025, 01:00
Decurso de Prazo10/10/2025, 00:03
Decurso de Prazo07/10/2025, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)12/09/2025, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)12/09/2025, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)12/09/2025, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)12/09/2025, 14:03
Não-Provimento12/09/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))08/09/2025, 16:26
Publicação07/08/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: LOJAS AMERICANAS S.A., BWU COMERCIO E ENTRETENIMENTO S.A., AMERICANAS S.A., ST IMPORTACOES LTDA, QSM DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA Advogados do(a)
AGRAVANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A Advogado do(a)
AGRAVANTE: Advogado do(a)
AGRAVANTE: Advogado do(a)
AGRAVANTE: Advogado do(a)
AGRAVANTE: AGRAVADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0039347-35.2015.4.01.3400 (AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 01/09/2025 a 05-09-2025 Horário: 08:00 Local: sesão virtual - sala vice-presidência - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 5(cinco)dias, A Sessão virtual de julgamento no Pje foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: ART. 6, § 1º. A sustentação oral pelo advogado, na sessão virtual no Pje, quando solicitada e cabível, deverá ser encartada no processo via vídeo e comunicado via e-mail, a Coordenadoria processante, em até 48h(quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo Pje, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental. Art. 7º Será excluído da sessão virtual a qualquer tempo, enquanto não encerrada. O processo destacado a pedido de membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte em vídeo. Parágrafo Único. As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial com suporte em video, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail([email protected]), Divisão de Coordenação de Julgamentos da Coordenadoria da Corte Especial, Seções e feitos da Presidência, em até 48h antes do dia do início da sessão virtual.
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região, 5 de agosto de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 206/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)05/08/2025, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)05/08/2025, 13:23
Para julgamento de mérito05/08/2025, 13:21
Conclusão (para admissibilidade recursal)11/07/2025, 16:10
Documento (Certidão)11/07/2025, 16:09
Retificação de Classe Processual11/07/2025, 16:08
Decurso de Prazo11/07/2025, 00:07
Petição (Petição (outras))01/07/2025, 18:46
Petição (Petição (outras))15/06/2025, 11:22
Publicação12/06/2025, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/06/2025, 01:54
Publicação12/06/2025, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/06/2025, 01:54
Publicação12/06/2025, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/06/2025, 01:54
Publicação12/06/2025, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/06/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0039347-35.2015.4.01.3400.
APELANTE: BWU COMERCIO E ENTRETENIMENTO S.A., LOJAS AMERICANAS S.A., QSM DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA, AMERICANAS S.A., ST IMPORTACOES LTDA
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS. REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. COMPETÊNCIA DO LEGISLADOR ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO EXPRESSA DO TEMA 756 DA REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Lojas Americanas S.A. e outras contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário, com fundamento na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 939 da repercussão geral (RE 1.043.313/RS). 2. A parte embargante sustenta omissão do acórdão quanto à ausência de manifestação sobre o Tema 756 da repercussão geral (RE 841.979/PE), cuja tese compreenderia, segundo alega, aspecto central da controvérsia relativa à regulamentação da não cumulatividade do PIS e da COFINS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado por ausência de manifestação quanto ao Tema 756 da repercussão geral, que trata da competência do legislador ordinário para regulamentar a não cumulatividade das contribuições ao PIS e à COFINS, prevista no art. 195, § 12, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 5. Verificou-se que o acórdão embargado não fez referência expressa ao Tema 756, embora seu conteúdo esteja alinhado à tese firmada nesse precedente. 6. O Tema 756, ao reconhecer a competência do legislador ordinário para disciplinar o regime de não cumulatividade das contribuições sociais, guarda pertinência com os fundamentos do acórdão embargado, que aplicou exclusivamente o Tema 939. 7. A omissão parcial identificada não possui efeitos modificativos, mas justifica o acolhimento dos embargos para suprir a lacuna argumentativa. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para suprir omissão quanto à ausência de manifestação sobre o Tema 756 da repercussão geral. __________ Legislação relevante citada: CF/1988, art. 195, § 12; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.043.313/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe 01.02.2021 (Tema 939/RG); STF, RE 841.979/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe 09.02.2023 (Tema 756/RG). ACÓRDÃO Decide a Corte Especial Judicial, por unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto da Relatora. Brasília/DF, na data da assinatura digital abaixo certificada. Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0039347-35.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LOJAS AMERICANAS S.A. e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A e GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG. INTERNO NO RE E/OU RESP NO(A) Nº 0039347-35.2015.4.01.3400 RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Lojas Americanas S.A. e outras, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, tendo em vista o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.043.313/RS (Tema 939 da repercussão geral). A parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão, ao não se manifestar sobre o Tema 756 da repercussão geral (RE 841.979/PE), cuja tese, segundo alega, teria relevância direta sobre o deslinde da controvérsia. A União apresentou impugnação, requerendo o não conhecimento ou, subsidiariamente, a rejeição dos embargos, por inexistência de vícios. É o relatório. Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG. INTERNO NO RE E/OU RESP NO Nº 0039347-35.2015.4.01.3400 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A embargante aponta vício de omissão, ao argumento de que o acórdão teria deixado de apreciar questão suscitada no recurso, consistente na relevância do Tema 756 da repercussão geral (RE 841.979/PE, STF) para o deslinde da matéria constitucional discutida, especialmente no que se refere à autonomia do legislador ordinário na regulamentação do regime de não cumulatividade do PIS e da COFINS, prevista no art. 195, § 12, da Constituição Federal. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material presentes na decisão judicial. Sua oposição é cabível ainda quando necessário o prequestionamento da matéria constitucional ou legal para fins recursais. No caso concreto, a decisão embargada fundamentou-se exclusivamente no entendimento firmado no Tema 939 da repercussão geral (RE 1.043.313/RS, STF, Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 01.02.2021), no qual se fixou a tese da constitucionalidade da flexibilização da legalidade tributária para autorizar o Poder Executivo a reduzir e restabelecer alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras no regime não cumulativo. Embora se tenha examinado a constitucionalidade da revogação do direito de crédito sobre despesas financeiras no contexto desse precedente, o acórdão não fez qualquer referência ao Tema 756 da repercussão geral, tampouco ao RE 841.979/PE (STF, Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 09.02.2023), expressamente mencionado pela parte embargante. No Tema 756, o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses: “I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional da contribuição ao PIS e da COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, inciso II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade com essas leis das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04; III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04”. (STF, RE 841.979, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe 09.02.2023) Assim, embora o acórdão embargado esteja materialmente alinhado à jurisprudência fixada no Tema 756, omitiu-se quanto à análise expressa desse precedente, o que é relevante para fins de completude da fundamentação da controvérsia constitucional. Dessa forma, reconhece-se a existência de omissão parcial, sanável sem efeitos modificativos.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para suprir a omissão quanto à ausência de manifestação sobre o Tema 756 da repercussão geral (RE 841.979/PE, STF, Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 09.02.2023), reafirmando que os fundamentos da decisão embargada encontram-se igualmente respaldados nesse precedente, no que diz respeito à competência do legislador ordinário para disciplinar a não cumulatividade do PIS e da COFINS. É o voto. Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG. INTERNO NO RE/RESP NO(A) APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0039347-35.2015.4.01.3400
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0039347-35.2015.4.01.3400.
APELANTE: BWU COMERCIO E ENTRETENIMENTO S.A., LOJAS AMERICANAS S.A., QSM DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA, AMERICANAS S.A., ST IMPORTACOES LTDA
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS. REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. COMPETÊNCIA DO LEGISLADOR ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO EXPRESSA DO TEMA 756 DA REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Lojas Americanas S.A. e outras contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário, com fundamento na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 939 da repercussão geral (RE 1.043.313/RS). 2. A parte embargante sustenta omissão do acórdão quanto à ausência de manifestação sobre o Tema 756 da repercussão geral (RE 841.979/PE), cuja tese compreenderia, segundo alega, aspecto central da controvérsia relativa à regulamentação da não cumulatividade do PIS e da COFINS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado por ausência de manifestação quanto ao Tema 756 da repercussão geral, que trata da competência do legislador ordinário para regulamentar a não cumulatividade das contribuições ao PIS e à COFINS, prevista no art. 195, § 12, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 5. Verificou-se que o acórdão embargado não fez referência expressa ao Tema 756, embora seu conteúdo esteja alinhado à tese firmada nesse precedente. 6. O Tema 756, ao reconhecer a competência do legislador ordinário para disciplinar o regime de não cumulatividade das contribuições sociais, guarda pertinência com os fundamentos do acórdão embargado, que aplicou exclusivamente o Tema 939. 7. A omissão parcial identificada não possui efeitos modificativos, mas justifica o acolhimento dos embargos para suprir a lacuna argumentativa. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para suprir omissão quanto à ausência de manifestação sobre o Tema 756 da repercussão geral. __________ Legislação relevante citada: CF/1988, art. 195, § 12; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.043.313/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe 01.02.2021 (Tema 939/RG); STF, RE 841.979/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe 09.02.2023 (Tema 756/RG). ACÓRDÃO Decide a Corte Especial Judicial, por unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto da Relatora. Brasília/DF, na data da assinatura digital abaixo certificada. Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0039347-35.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LOJAS AMERICANAS S.A. e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A e GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG. INTERNO NO RE E/OU RESP NO(A) Nº 0039347-35.2015.4.01.3400 RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Lojas Americanas S.A. e outras, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, tendo em vista o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.043.313/RS (Tema 939 da repercussão geral). A parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão, ao não se manifestar sobre o Tema 756 da repercussão geral (RE 841.979/PE), cuja tese, segundo alega, teria relevância direta sobre o deslinde da controvérsia. A União apresentou impugnação, requerendo o não conhecimento ou, subsidiariamente, a rejeição dos embargos, por inexistência de vícios. É o relatório. Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG. INTERNO NO RE E/OU RESP NO Nº 0039347-35.2015.4.01.3400 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A embargante aponta vício de omissão, ao argumento de que o acórdão teria deixado de apreciar questão suscitada no recurso, consistente na relevância do Tema 756 da repercussão geral (RE 841.979/PE, STF) para o deslinde da matéria constitucional discutida, especialmente no que se refere à autonomia do legislador ordinário na regulamentação do regime de não cumulatividade do PIS e da COFINS, prevista no art. 195, § 12, da Constituição Federal. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material presentes na decisão judicial. Sua oposição é cabível ainda quando necessário o prequestionamento da matéria constitucional ou legal para fins recursais. No caso concreto, a decisão embargada fundamentou-se exclusivamente no entendimento firmado no Tema 939 da repercussão geral (RE 1.043.313/RS, STF, Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 01.02.2021), no qual se fixou a tese da constitucionalidade da flexibilização da legalidade tributária para autorizar o Poder Executivo a reduzir e restabelecer alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras no regime não cumulativo. Embora se tenha examinado a constitucionalidade da revogação do direito de crédito sobre despesas financeiras no contexto desse precedente, o acórdão não fez qualquer referência ao Tema 756 da repercussão geral, tampouco ao RE 841.979/PE (STF, Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 09.02.2023), expressamente mencionado pela parte embargante. No Tema 756, o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses: “I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional da contribuição ao PIS e da COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, inciso II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade com essas leis das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04; III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04”. (STF, RE 841.979, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe 09.02.2023) Assim, embora o acórdão embargado esteja materialmente alinhado à jurisprudência fixada no Tema 756, omitiu-se quanto à análise expressa desse precedente, o que é relevante para fins de completude da fundamentação da controvérsia constitucional. Dessa forma, reconhece-se a existência de omissão parcial, sanável sem efeitos modificativos.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para suprir a omissão quanto à ausência de manifestação sobre o Tema 756 da repercussão geral (RE 841.979/PE, STF, Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 09.02.2023), reafirmando que os fundamentos da decisão embargada encontram-se igualmente respaldados nesse precedente, no que diz respeito à competência do legislador ordinário para disciplinar a não cumulatividade do PIS e da COFINS. É o voto. Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG. INTERNO NO RE/RESP NO(A) APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0039347-35.2015.4.01.3400
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0039347-35.2015.4.01.3400.
APELANTE: BWU COMERCIO E ENTRETENIMENTO S.A., LOJAS AMERICANAS S.A., QSM DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA, AMERICANAS S.A., ST IMPORTACOES LTDA
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS. REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. COMPETÊNCIA DO LEGISLADOR ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO EXPRESSA DO TEMA 756 DA REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Lojas Americanas S.A. e outras contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário, com fundamento na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 939 da repercussão geral (RE 1.043.313/RS). 2. A parte embargante sustenta omissão do acórdão quanto à ausência de manifestação sobre o Tema 756 da repercussão geral (RE 841.979/PE), cuja tese compreenderia, segundo alega, aspecto central da controvérsia relativa à regulamentação da não cumulatividade do PIS e da COFINS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado por ausência de manifestação quanto ao Tema 756 da repercussão geral, que trata da competência do legislador ordinário para regulamentar a não cumulatividade das contribuições ao PIS e à COFINS, prevista no art. 195, § 12, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 5. Verificou-se que o acórdão embargado não fez referência expressa ao Tema 756, embora seu conteúdo esteja alinhado à tese firmada nesse precedente. 6. O Tema 756, ao reconhecer a competência do legislador ordinário para disciplinar o regime de não cumulatividade das contribuições sociais, guarda pertinência com os fundamentos do acórdão embargado, que aplicou exclusivamente o Tema 939. 7. A omissão parcial identificada não possui efeitos modificativos, mas justifica o acolhimento dos embargos para suprir a lacuna argumentativa. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para suprir omissão quanto à ausência de manifestação sobre o Tema 756 da repercussão geral. __________ Legislação relevante citada: CF/1988, art. 195, § 12; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.043.313/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe 01.02.2021 (Tema 939/RG); STF, RE 841.979/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe 09.02.2023 (Tema 756/RG). ACÓRDÃO Decide a Corte Especial Judicial, por unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto da Relatora. Brasília/DF, na data da assinatura digital abaixo certificada. Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0039347-35.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LOJAS AMERICANAS S.A. e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A e GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG. INTERNO NO RE E/OU RESP NO(A) Nº 0039347-35.2015.4.01.3400 RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Lojas Americanas S.A. e outras, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, tendo em vista o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.043.313/RS (Tema 939 da repercussão geral). A parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão, ao não se manifestar sobre o Tema 756 da repercussão geral (RE 841.979/PE), cuja tese, segundo alega, teria relevância direta sobre o deslinde da controvérsia. A União apresentou impugnação, requerendo o não conhecimento ou, subsidiariamente, a rejeição dos embargos, por inexistência de vícios. É o relatório. Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG. INTERNO NO RE E/OU RESP NO Nº 0039347-35.2015.4.01.3400 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A embargante aponta vício de omissão, ao argumento de que o acórdão teria deixado de apreciar questão suscitada no recurso, consistente na relevância do Tema 756 da repercussão geral (RE 841.979/PE, STF) para o deslinde da matéria constitucional discutida, especialmente no que se refere à autonomia do legislador ordinário na regulamentação do regime de não cumulatividade do PIS e da COFINS, prevista no art. 195, § 12, da Constituição Federal. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material presentes na decisão judicial. Sua oposição é cabível ainda quando necessário o prequestionamento da matéria constitucional ou legal para fins recursais. No caso concreto, a decisão embargada fundamentou-se exclusivamente no entendimento firmado no Tema 939 da repercussão geral (RE 1.043.313/RS, STF, Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 01.02.2021), no qual se fixou a tese da constitucionalidade da flexibilização da legalidade tributária para autorizar o Poder Executivo a reduzir e restabelecer alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras no regime não cumulativo. Embora se tenha examinado a constitucionalidade da revogação do direito de crédito sobre despesas financeiras no contexto desse precedente, o acórdão não fez qualquer referência ao Tema 756 da repercussão geral, tampouco ao RE 841.979/PE (STF, Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 09.02.2023), expressamente mencionado pela parte embargante. No Tema 756, o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses: “I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional da contribuição ao PIS e da COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, inciso II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade com essas leis das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04; III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04”. (STF, RE 841.979, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe 09.02.2023) Assim, embora o acórdão embargado esteja materialmente alinhado à jurisprudência fixada no Tema 756, omitiu-se quanto à análise expressa desse precedente, o que é relevante para fins de completude da fundamentação da controvérsia constitucional. Dessa forma, reconhece-se a existência de omissão parcial, sanável sem efeitos modificativos.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para suprir a omissão quanto à ausência de manifestação sobre o Tema 756 da repercussão geral (RE 841.979/PE, STF, Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 09.02.2023), reafirmando que os fundamentos da decisão embargada encontram-se igualmente respaldados nesse precedente, no que diz respeito à competência do legislador ordinário para disciplinar a não cumulatividade do PIS e da COFINS. É o voto. Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG. INTERNO NO RE/RESP NO(A) APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0039347-35.2015.4.01.3400
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0039347-35.2015.4.01.3400.
APELANTE: BWU COMERCIO E ENTRETENIMENTO S.A., LOJAS AMERICANAS S.A., QSM DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA, AMERICANAS S.A., ST IMPORTACOES LTDA
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS. REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. COMPETÊNCIA DO LEGISLADOR ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO EXPRESSA DO TEMA 756 DA REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Lojas Americanas S.A. e outras contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário, com fundamento na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 939 da repercussão geral (RE 1.043.313/RS). 2. A parte embargante sustenta omissão do acórdão quanto à ausência de manifestação sobre o Tema 756 da repercussão geral (RE 841.979/PE), cuja tese compreenderia, segundo alega, aspecto central da controvérsia relativa à regulamentação da não cumulatividade do PIS e da COFINS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado por ausência de manifestação quanto ao Tema 756 da repercussão geral, que trata da competência do legislador ordinário para regulamentar a não cumulatividade das contribuições ao PIS e à COFINS, prevista no art. 195, § 12, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 5. Verificou-se que o acórdão embargado não fez referência expressa ao Tema 756, embora seu conteúdo esteja alinhado à tese firmada nesse precedente. 6. O Tema 756, ao reconhecer a competência do legislador ordinário para disciplinar o regime de não cumulatividade das contribuições sociais, guarda pertinência com os fundamentos do acórdão embargado, que aplicou exclusivamente o Tema 939. 7. A omissão parcial identificada não possui efeitos modificativos, mas justifica o acolhimento dos embargos para suprir a lacuna argumentativa. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para suprir omissão quanto à ausência de manifestação sobre o Tema 756 da repercussão geral. __________ Legislação relevante citada: CF/1988, art. 195, § 12; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.043.313/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe 01.02.2021 (Tema 939/RG); STF, RE 841.979/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe 09.02.2023 (Tema 756/RG). ACÓRDÃO Decide a Corte Especial Judicial, por unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto da Relatora. Brasília/DF, na data da assinatura digital abaixo certificada. Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0039347-35.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LOJAS AMERICANAS S.A. e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A e GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG. INTERNO NO RE E/OU RESP NO(A) Nº 0039347-35.2015.4.01.3400 RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Lojas Americanas S.A. e outras, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, tendo em vista o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.043.313/RS (Tema 939 da repercussão geral). A parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão, ao não se manifestar sobre o Tema 756 da repercussão geral (RE 841.979/PE), cuja tese, segundo alega, teria relevância direta sobre o deslinde da controvérsia. A União apresentou impugnação, requerendo o não conhecimento ou, subsidiariamente, a rejeição dos embargos, por inexistência de vícios. É o relatório. Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG. INTERNO NO RE E/OU RESP NO Nº 0039347-35.2015.4.01.3400 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A embargante aponta vício de omissão, ao argumento de que o acórdão teria deixado de apreciar questão suscitada no recurso, consistente na relevância do Tema 756 da repercussão geral (RE 841.979/PE, STF) para o deslinde da matéria constitucional discutida, especialmente no que se refere à autonomia do legislador ordinário na regulamentação do regime de não cumulatividade do PIS e da COFINS, prevista no art. 195, § 12, da Constituição Federal. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material presentes na decisão judicial. Sua oposição é cabível ainda quando necessário o prequestionamento da matéria constitucional ou legal para fins recursais. No caso concreto, a decisão embargada fundamentou-se exclusivamente no entendimento firmado no Tema 939 da repercussão geral (RE 1.043.313/RS, STF, Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 01.02.2021), no qual se fixou a tese da constitucionalidade da flexibilização da legalidade tributária para autorizar o Poder Executivo a reduzir e restabelecer alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras no regime não cumulativo. Embora se tenha examinado a constitucionalidade da revogação do direito de crédito sobre despesas financeiras no contexto desse precedente, o acórdão não fez qualquer referência ao Tema 756 da repercussão geral, tampouco ao RE 841.979/PE (STF, Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 09.02.2023), expressamente mencionado pela parte embargante. No Tema 756, o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses: “I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional da contribuição ao PIS e da COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, inciso II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade com essas leis das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04; III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04”. (STF, RE 841.979, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe 09.02.2023) Assim, embora o acórdão embargado esteja materialmente alinhado à jurisprudência fixada no Tema 756, omitiu-se quanto à análise expressa desse precedente, o que é relevante para fins de completude da fundamentação da controvérsia constitucional. Dessa forma, reconhece-se a existência de omissão parcial, sanável sem efeitos modificativos.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para suprir a omissão quanto à ausência de manifestação sobre o Tema 756 da repercussão geral (RE 841.979/PE, STF, Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 09.02.2023), reafirmando que os fundamentos da decisão embargada encontram-se igualmente respaldados nesse precedente, no que diz respeito à competência do legislador ordinário para disciplinar a não cumulatividade do PIS e da COFINS. É o voto. Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG. INTERNO NO RE/RESP NO(A) APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0039347-35.2015.4.01.3400
Expedição de documento (Outros documentos)10/06/2025, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)10/06/2025, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)10/06/2025, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)10/06/2025, 12:55
Acolhimento de Embargos de Declaração10/06/2025, 12:55
Petição (Petição (outras))09/06/2025, 15:35
Publicação08/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LOJAS AMERICANAS S.A., BWU COMERCIO E ENTRETENIMENTO S.A., AMERICANAS S.A., ST IMPORTACOES LTDA, QSM DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA Advogados do(a)
APELANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A Advogado do(a)
APELANTE: Advogado do(a)
APELANTE: Advogado do(a)
APELANTE: Advogado do(a)
APELANTE: APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0039347-35.2015.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 02/06/2025 a 06-06-2025 Horário: 08:00 Local: sesão virtual - sala vice-presidência - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 5(cinco)dias, A Sessão virtual de julgamento no Pje foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: ART. 6, § 1º. A sustentação oral pelo advogado, na sessão virtual no Pje, quando solicitada e cabível, deverá ser encartada no processo via vídeo e comunicado via e-mail, a Coordenadoria processante, em até 48h(quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo Pje, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental. Art. 7º Será excluído da sessão virtual a qualquer tempo, enquanto não encerrada. O processo destacado a pedido de membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte em vídeo. Parágrafo Único. As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial com suporte em video, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail([email protected]), Divisão de Coordenação de Julgamentos da Coordenadoria da Corte Especial, Seções e feitos da Presidência, em até 48h antes do dia do início da sessão virtual.
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região, 6 de maio de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 207/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)06/05/2025, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)06/05/2025, 18:10
Para julgamento de mérito06/05/2025, 18:08
Conclusão (para admissibilidade recursal)09/04/2025, 13:42
Documento (Certidão)09/04/2025, 13:42
Conclusão26/02/2025, 18:28
Documento (Certidão)08/11/2022, 13:09
Documento (Certidão)08/11/2022, 12:48
Documento (Certidão)08/11/2022, 12:28
Conclusão (para admissibilidade recursal)12/04/2022, 12:19
Documento (Certidão)12/04/2022, 12:19
Petição (Contra-razões)01/04/2022, 10:13
Expedida/Certificada17/03/2022, 23:56
Decurso de Prazo22/02/2022, 01:21
Decurso de Prazo01/02/2022, 02:03
Decurso de Prazo26/01/2022, 00:39
Decurso de Prazo26/01/2022, 00:39
Decurso de Prazo26/01/2022, 00:37
Decurso de Prazo26/01/2022, 00:36
Petição (Embargos de declaração)06/12/2021, 20:56
Publicação30/11/2021, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/11/2021, 00:36
Publicação30/11/2021, 00:36
Publicação30/11/2021, 00:36
Publicação30/11/2021, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0039347-35.2015.4.01.3400.
APELANTE: LOJAS AMERICANAS S.A., BWU COMERCIO E ENTRETENIMENTO S.A., B2W COMPANHIA DIGITAL, ST IMPORTACOES LTDA, QSM DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA Advogados do(a)
APELANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A
APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS SOBRE RECEITAS FINANCEIRAS. ART. 195, §12, DA CONSTITUIÇÃO. DIREITO DE CRÉDITO. LEI 10.865/2004. PRERROGATIVA DO PODER EXECUTIVO. CONSTITUCIONALIDADE. RE 1.043.313/RS. TEMA 939. I –
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0039347-35.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LOJAS AMERICANAS S.A. e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A e GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL RELATOR(A):FRANCISCO DE ASSIS BETTI PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Vice-Presidência Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0039347-35.2015.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso extraordinário por considerar que ele está alinhado ao entendimento do STF no RE 1.043.313/RS – tema 939, de que resultou a seguinte tese: “É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal”. A agravante sustenta que o precedente não abarca o fundamento autônomo do pedido lastreado na sistemática não cumulativa do PIS e da COFINS prevista no art. 195, §12, da Constituição. É o relatório. Desembargador Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI Vice-Presidente VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Vice-Presidência Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0039347-35.2015.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI (RELATOR): Como antes se expôs,
trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso extraordinário por considerar que ele está alinhado ao entendimento do STF no RE 1.043.313/RS – tema 939, de que resultou a seguinte tese: “É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal”. A agravante sustenta que o precedente não abarca o fundamento autônomo do pedido lastreado na sistemática não cumulativa do PIS e da COFINS prevista no art. 195, §12, da Constituição. Não lhe assiste razão. A leitura do item 4 da ementa do RE 1.043.313/RS evidencia que a questão relacionada ao direito de crédito das despesas financeiras foi examinada e a supressão desse direito pela Lei nº 10.865/04 foi reputada constitucional: Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito Tributário. Princípio da legalidade tributária. Necessidade de análise de cada espécie tributária e de cada caso concreto. Contribuição ao PIS/PASEP e à Cofins. Parágrafo 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04. Possibilidade de o Poder Executivo reduzir e restabelecer alíquotas da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de nãocumulatividade das referidas contribuições, nas hipóteses que fixar. Presença de função extrafiscal a ser desenvolvida. Não cumulatividade. Revogação de norma que concedia direito a apuração de crédito. Possibilidade. (...) 4. É constitucional a Lei nº 10.865/04 na parte em que, ao dar nova redação ao inciso V do art. 3º das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, revogou as normas legais que davam ao contribuinte direito de apurar, no âmbito do sistema não cumulativo de cobrança das referidas contribuições, créditos em relação a despesas financeiras decorrente de empréstimos e financiamentos. A alteração vale para todos aqueles que estão submetidos à sistemática não cumulativa de cobrança da contribuição ao PIS/PASEP e da Cofins. Ademais, tal mudança não desnatura o próprio modelo não cumulativo dessas contribuições. O inteiro teor do voto condutor corrobora a assertiva de que o tema relacionado ao crédito das despesas financeiras no sistema não cumulativo de apuração do PIS e da COFINS foi objeto do RE 1.043.313/RS, senão confiram-se os seguintes trechos: Passo à análise da segunda questão trazida por meio do apelo extremo, isto é, se é possível, no sistema não cumulativo de cobrança da contribuição ao PIS/PASEP e à Cofins, a revogação, sem que isso macule a validade das referidas exações, das normas legais que davam ao contribuinte direito de apurar créditos em relação a despesas financeiras decorrente de empréstimos e financiamentos (vide a redação do art. 3º, inciso V, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, anteriormente ao advento da Lei nº 10.865/04). Em julgamentos recentes, a Corte vem afastando alegações de que violaria o princípio da não cumulatividade (art. 195, § 12, da Constituição Federal) certas restrições feitas pela lei ordinária em relação à possibilidade de apuração de créditos no sistema não cumulativo de cobrança dessas contribuições. Chega-se a esse entendimento tendo em vista, notadamente, que o texto constitucional, ao contrário do que dispôs para o IPI e para o ICMS, não previu qual seria a técnica tributária (tributo sobre tributo, base sobre base etc.) a que o legislador deveria se ater ao tratar da não cumulatividade das contribuições sociais para a seguridade social incidentes sobre receita ou faturamento. A respeito do assunto, transcrevo as seguintes passagens do voto que proferi no julgamento do RE nº 607.642/RJ, Tribunal Pleno, de minha relatoria: (...) Na mesma direção, cito o voto do Ministro Roberto Barroso proferido no exame do RE nº 570.122/RS. Na ocasião, Sua Excelência registrou que a Constituição Federal não tinha definido o conteúdo da não cumulatividade aplicável à contribuição ao PIS/PASEP e à Cofins. O Ministro asseverou, também, que essa não cumulatividade, especialmente por força da materialidade dos tributos aos quais ela se refere, seria diferente daquela que orienta o IPI e o ICMS, e que a EC nº 42/03 tinha constitucionalizado “uma regra de não cumulatividade que já tinha previsão em lei federal válida”. Em seguida, o Ministro consignou que essas considerações acabavam conferindo ao legislador maior liberdade para tratar dessa não cumulatividade. Ao lado disso, Sua Excelência aduziu que a lei que dispusesse sobre esse assunto deveria respeitar os princípios da isonomia e da razoabilidade, bem como a regra de competência da exação. Por ser esclarecedora, transcrevo a seguinte passagem do voto de Sua Excelência: (...) Com base nesses entendimentos, conclui-se que o legislador, que tem ampla liberdade para tratar do modelo não cumulativo de cobrança dessas contribuições, pode revogar norma legal que previa a possibilidade de apuração de determinados créditos dentro desse sistema. É claro que esse tipo de modificação deve respeitar os princípios constitucionais gerais, como a isonomia e a razoabilidade. No caso, a alteração legislativa não afronta esses preceitos. Com efeito,
trata-se de alteração que vale para todos aqueles que estão submetidos à sistemática não cumulativa de cobrança da contribuição ao PIS/PASEP e à Cofins. Ademais, tal mudança não desnatura o próprio modelo não cumulativo dessas contribuições. Entendo, assim, ser constitucional a Lei nº 10.865/04 na parte em que, ao dar nova redação ao inciso V do art. 3º das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, revogou as normas legais que davam ao contribuinte direito de apurar, no âmbito do sistema não cumulativo de cobrança das referidas contribuições, créditos em relação a despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos. Isso, como se nota, não macula a validade da contribuição ao PIS/PASEP e da Cofins não cumulativas incidentes sobre as receitas financeiras: uma coisa é a apuração do crédito; outra, a apuração do valor dessas contribuições (do qual podem ser descontados créditos apurados). Destaco, ao lado disso, que não pode o Poder Judiciário livrar o contribuinte do pagamento desses tributos incidentes sobre tais realidades sob o simples argumento de que adveio a referida revogação, que foi considerada constitucional. Se isso fosse admitido, o Poder Judiciário estaria atuando como legislador positivo, instituindo mecanismo para a redução do débito tributário, tal como uma isenção ou uma redução de base de cálculo, o que é vedado pela jurisprudência da Corte. Nessa direção vai o RE nº 631.641/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 13/2/13. Dado que o tema objeto do agravo interno foi decidido pelo STF no RE 1.043.313/RS, julgado sob o rito da repercussão geral, e que o acórdão de apelação está em consonância com o precedente, a decisão recorrida não merece reparos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Desembargador Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI Vice-Presidente DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Vice-Presidência Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)0039347-35.2015.4.01.3400 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0039347-35.2015.4.01.3400
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso extraordinário por considerar que ele está alinhado ao entendimento do STF no RE 1.043.313/RS – tema 939, de que resultou a seguinte tese: “É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal”. II - A agravante sustenta que o precedente não abarca o fundamento autônomo do pedido lastreado na sistemática não cumulativa do PIS e da COFINS prevista no art. 195, §12, da Constituição. III – A questão relacionada ao direito de crédito das despesas financeiras foi examinada no RE 1.043.313/RS e a supressão desse direito pela Lei nº 10.865/04 foi reputada constitucional, conforme demonstra o seguinte trecho da ementa: Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito Tributário. Princípio da legalidade tributária. Necessidade de análise de cada espécie tributária e de cada caso concreto. Contribuição ao PIS/PASEP e à Cofins. Parágrafo 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04. Possibilidade de o Poder Executivo reduzir e restabelecer alíquotas da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de nãocumulatividade das referidas contribuições, nas hipóteses que fixar. Presença de função extrafiscal a ser desenvolvida. Não cumulatividade. Revogação de norma que concedia direito a apuração de crédito. Possibilidade. (...) 4. É constitucional a Lei nº 10.865/04 na parte em que, ao dar nova redação ao inciso V do art. 3º das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, revogou as normas legais que davam ao contribuinte direito de apurar, no âmbito do sistema não cumulativo de cobrança das referidas contribuições, créditos em relação a despesas financeiras decorrente de empréstimos e financiamentos. A alteração vale para todos aqueles que estão submetidos à sistemática não cumulativa de cobrança da contribuição ao PIS/PASEP e da Cofins. Ademais, tal mudança não desnatura o próprio modelo não cumulativo dessas contribuições. IV - Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Decide a Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Desembargador Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI Vice-Presidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0039347-35.2015.4.01.3400.
APELANTE: LOJAS AMERICANAS S.A., BWU COMERCIO E ENTRETENIMENTO S.A., B2W COMPANHIA DIGITAL, ST IMPORTACOES LTDA, QSM DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA Advogados do(a)
APELANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A
APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS SOBRE RECEITAS FINANCEIRAS. ART. 195, §12, DA CONSTITUIÇÃO. DIREITO DE CRÉDITO. LEI 10.865/2004. PRERROGATIVA DO PODER EXECUTIVO. CONSTITUCIONALIDADE. RE 1.043.313/RS. TEMA 939. I –
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0039347-35.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LOJAS AMERICANAS S.A. e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A e GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL RELATOR(A):FRANCISCO DE ASSIS BETTI PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Vice-Presidência Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0039347-35.2015.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso extraordinário por considerar que ele está alinhado ao entendimento do STF no RE 1.043.313/RS – tema 939, de que resultou a seguinte tese: “É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal”. A agravante sustenta que o precedente não abarca o fundamento autônomo do pedido lastreado na sistemática não cumulativa do PIS e da COFINS prevista no art. 195, §12, da Constituição. É o relatório. Desembargador Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI Vice-Presidente VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Vice-Presidência Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0039347-35.2015.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI (RELATOR): Como antes se expôs,
trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso extraordinário por considerar que ele está alinhado ao entendimento do STF no RE 1.043.313/RS – tema 939, de que resultou a seguinte tese: “É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal”. A agravante sustenta que o precedente não abarca o fundamento autônomo do pedido lastreado na sistemática não cumulativa do PIS e da COFINS prevista no art. 195, §12, da Constituição. Não lhe assiste razão. A leitura do item 4 da ementa do RE 1.043.313/RS evidencia que a questão relacionada ao direito de crédito das despesas financeiras foi examinada e a supressão desse direito pela Lei nº 10.865/04 foi reputada constitucional: Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito Tributário. Princípio da legalidade tributária. Necessidade de análise de cada espécie tributária e de cada caso concreto. Contribuição ao PIS/PASEP e à Cofins. Parágrafo 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04. Possibilidade de o Poder Executivo reduzir e restabelecer alíquotas da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de nãocumulatividade das referidas contribuições, nas hipóteses que fixar. Presença de função extrafiscal a ser desenvolvida. Não cumulatividade. Revogação de norma que concedia direito a apuração de crédito. Possibilidade. (...) 4. É constitucional a Lei nº 10.865/04 na parte em que, ao dar nova redação ao inciso V do art. 3º das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, revogou as normas legais que davam ao contribuinte direito de apurar, no âmbito do sistema não cumulativo de cobrança das referidas contribuições, créditos em relação a despesas financeiras decorrente de empréstimos e financiamentos. A alteração vale para todos aqueles que estão submetidos à sistemática não cumulativa de cobrança da contribuição ao PIS/PASEP e da Cofins. Ademais, tal mudança não desnatura o próprio modelo não cumulativo dessas contribuições. O inteiro teor do voto condutor corrobora a assertiva de que o tema relacionado ao crédito das despesas financeiras no sistema não cumulativo de apuração do PIS e da COFINS foi objeto do RE 1.043.313/RS, senão confiram-se os seguintes trechos: Passo à análise da segunda questão trazida por meio do apelo extremo, isto é, se é possível, no sistema não cumulativo de cobrança da contribuição ao PIS/PASEP e à Cofins, a revogação, sem que isso macule a validade das referidas exações, das normas legais que davam ao contribuinte direito de apurar créditos em relação a despesas financeiras decorrente de empréstimos e financiamentos (vide a redação do art. 3º, inciso V, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, anteriormente ao advento da Lei nº 10.865/04). Em julgamentos recentes, a Corte vem afastando alegações de que violaria o princípio da não cumulatividade (art. 195, § 12, da Constituição Federal) certas restrições feitas pela lei ordinária em relação à possibilidade de apuração de créditos no sistema não cumulativo de cobrança dessas contribuições. Chega-se a esse entendimento tendo em vista, notadamente, que o texto constitucional, ao contrário do que dispôs para o IPI e para o ICMS, não previu qual seria a técnica tributária (tributo sobre tributo, base sobre base etc.) a que o legislador deveria se ater ao tratar da não cumulatividade das contribuições sociais para a seguridade social incidentes sobre receita ou faturamento. A respeito do assunto, transcrevo as seguintes passagens do voto que proferi no julgamento do RE nº 607.642/RJ, Tribunal Pleno, de minha relatoria: (...) Na mesma direção, cito o voto do Ministro Roberto Barroso proferido no exame do RE nº 570.122/RS. Na ocasião, Sua Excelência registrou que a Constituição Federal não tinha definido o conteúdo da não cumulatividade aplicável à contribuição ao PIS/PASEP e à Cofins. O Ministro asseverou, também, que essa não cumulatividade, especialmente por força da materialidade dos tributos aos quais ela se refere, seria diferente daquela que orienta o IPI e o ICMS, e que a EC nº 42/03 tinha constitucionalizado “uma regra de não cumulatividade que já tinha previsão em lei federal válida”. Em seguida, o Ministro consignou que essas considerações acabavam conferindo ao legislador maior liberdade para tratar dessa não cumulatividade. Ao lado disso, Sua Excelência aduziu que a lei que dispusesse sobre esse assunto deveria respeitar os princípios da isonomia e da razoabilidade, bem como a regra de competência da exação. Por ser esclarecedora, transcrevo a seguinte passagem do voto de Sua Excelência: (...) Com base nesses entendimentos, conclui-se que o legislador, que tem ampla liberdade para tratar do modelo não cumulativo de cobrança dessas contribuições, pode revogar norma legal que previa a possibilidade de apuração de determinados créditos dentro desse sistema. É claro que esse tipo de modificação deve respeitar os princípios constitucionais gerais, como a isonomia e a razoabilidade. No caso, a alteração legislativa não afronta esses preceitos. Com efeito,
trata-se de alteração que vale para todos aqueles que estão submetidos à sistemática não cumulativa de cobrança da contribuição ao PIS/PASEP e à Cofins. Ademais, tal mudança não desnatura o próprio modelo não cumulativo dessas contribuições. Entendo, assim, ser constitucional a Lei nº 10.865/04 na parte em que, ao dar nova redação ao inciso V do art. 3º das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, revogou as normas legais que davam ao contribuinte direito de apurar, no âmbito do sistema não cumulativo de cobrança das referidas contribuições, créditos em relação a despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos. Isso, como se nota, não macula a validade da contribuição ao PIS/PASEP e da Cofins não cumulativas incidentes sobre as receitas financeiras: uma coisa é a apuração do crédito; outra, a apuração do valor dessas contribuições (do qual podem ser descontados créditos apurados). Destaco, ao lado disso, que não pode o Poder Judiciário livrar o contribuinte do pagamento desses tributos incidentes sobre tais realidades sob o simples argumento de que adveio a referida revogação, que foi considerada constitucional. Se isso fosse admitido, o Poder Judiciário estaria atuando como legislador positivo, instituindo mecanismo para a redução do débito tributário, tal como uma isenção ou uma redução de base de cálculo, o que é vedado pela jurisprudência da Corte. Nessa direção vai o RE nº 631.641/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 13/2/13. Dado que o tema objeto do agravo interno foi decidido pelo STF no RE 1.043.313/RS, julgado sob o rito da repercussão geral, e que o acórdão de apelação está em consonância com o precedente, a decisão recorrida não merece reparos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Desembargador Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI Vice-Presidente DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Vice-Presidência Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)0039347-35.2015.4.01.3400 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0039347-35.2015.4.01.3400
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso extraordinário por considerar que ele está alinhado ao entendimento do STF no RE 1.043.313/RS – tema 939, de que resultou a seguinte tese: “É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal”. II - A agravante sustenta que o precedente não abarca o fundamento autônomo do pedido lastreado na sistemática não cumulativa do PIS e da COFINS prevista no art. 195, §12, da Constituição. III – A questão relacionada ao direito de crédito das despesas financeiras foi examinada no RE 1.043.313/RS e a supressão desse direito pela Lei nº 10.865/04 foi reputada constitucional, conforme demonstra o seguinte trecho da ementa: Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito Tributário. Princípio da legalidade tributária. Necessidade de análise de cada espécie tributária e de cada caso concreto. Contribuição ao PIS/PASEP e à Cofins. Parágrafo 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04. Possibilidade de o Poder Executivo reduzir e restabelecer alíquotas da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de nãocumulatividade das referidas contribuições, nas hipóteses que fixar. Presença de função extrafiscal a ser desenvolvida. Não cumulatividade. Revogação de norma que concedia direito a apuração de crédito. Possibilidade. (...) 4. É constitucional a Lei nº 10.865/04 na parte em que, ao dar nova redação ao inciso V do art. 3º das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, revogou as normas legais que davam ao contribuinte direito de apurar, no âmbito do sistema não cumulativo de cobrança das referidas contribuições, créditos em relação a despesas financeiras decorrente de empréstimos e financiamentos. A alteração vale para todos aqueles que estão submetidos à sistemática não cumulativa de cobrança da contribuição ao PIS/PASEP e da Cofins. Ademais, tal mudança não desnatura o próprio modelo não cumulativo dessas contribuições. IV - Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Decide a Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Desembargador Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI Vice-Presidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0039347-35.2015.4.01.3400.
APELANTE: LOJAS AMERICANAS S.A., BWU COMERCIO E ENTRETENIMENTO S.A., B2W COMPANHIA DIGITAL, ST IMPORTACOES LTDA, QSM DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA Advogados do(a)
APELANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A
APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS SOBRE RECEITAS FINANCEIRAS. ART. 195, §12, DA CONSTITUIÇÃO. DIREITO DE CRÉDITO. LEI 10.865/2004. PRERROGATIVA DO PODER EXECUTIVO. CONSTITUCIONALIDADE. RE 1.043.313/RS. TEMA 939. I –
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0039347-35.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LOJAS AMERICANAS S.A. e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A e GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL RELATOR(A):FRANCISCO DE ASSIS BETTI PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Vice-Presidência Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0039347-35.2015.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso extraordinário por considerar que ele está alinhado ao entendimento do STF no RE 1.043.313/RS – tema 939, de que resultou a seguinte tese: “É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal”. A agravante sustenta que o precedente não abarca o fundamento autônomo do pedido lastreado na sistemática não cumulativa do PIS e da COFINS prevista no art. 195, §12, da Constituição. É o relatório. Desembargador Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI Vice-Presidente VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Vice-Presidência Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0039347-35.2015.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI (RELATOR): Como antes se expôs,
trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso extraordinário por considerar que ele está alinhado ao entendimento do STF no RE 1.043.313/RS – tema 939, de que resultou a seguinte tese: “É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal”. A agravante sustenta que o precedente não abarca o fundamento autônomo do pedido lastreado na sistemática não cumulativa do PIS e da COFINS prevista no art. 195, §12, da Constituição. Não lhe assiste razão. A leitura do item 4 da ementa do RE 1.043.313/RS evidencia que a questão relacionada ao direito de crédito das despesas financeiras foi examinada e a supressão desse direito pela Lei nº 10.865/04 foi reputada constitucional: Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito Tributário. Princípio da legalidade tributária. Necessidade de análise de cada espécie tributária e de cada caso concreto. Contribuição ao PIS/PASEP e à Cofins. Parágrafo 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04. Possibilidade de o Poder Executivo reduzir e restabelecer alíquotas da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de nãocumulatividade das referidas contribuições, nas hipóteses que fixar. Presença de função extrafiscal a ser desenvolvida. Não cumulatividade. Revogação de norma que concedia direito a apuração de crédito. Possibilidade. (...) 4. É constitucional a Lei nº 10.865/04 na parte em que, ao dar nova redação ao inciso V do art. 3º das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, revogou as normas legais que davam ao contribuinte direito de apurar, no âmbito do sistema não cumulativo de cobrança das referidas contribuições, créditos em relação a despesas financeiras decorrente de empréstimos e financiamentos. A alteração vale para todos aqueles que estão submetidos à sistemática não cumulativa de cobrança da contribuição ao PIS/PASEP e da Cofins. Ademais, tal mudança não desnatura o próprio modelo não cumulativo dessas contribuições. O inteiro teor do voto condutor corrobora a assertiva de que o tema relacionado ao crédito das despesas financeiras no sistema não cumulativo de apuração do PIS e da COFINS foi objeto do RE 1.043.313/RS, senão confiram-se os seguintes trechos: Passo à análise da segunda questão trazida por meio do apelo extremo, isto é, se é possível, no sistema não cumulativo de cobrança da contribuição ao PIS/PASEP e à Cofins, a revogação, sem que isso macule a validade das referidas exações, das normas legais que davam ao contribuinte direito de apurar créditos em relação a despesas financeiras decorrente de empréstimos e financiamentos (vide a redação do art. 3º, inciso V, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, anteriormente ao advento da Lei nº 10.865/04). Em julgamentos recentes, a Corte vem afastando alegações de que violaria o princípio da não cumulatividade (art. 195, § 12, da Constituição Federal) certas restrições feitas pela lei ordinária em relação à possibilidade de apuração de créditos no sistema não cumulativo de cobrança dessas contribuições. Chega-se a esse entendimento tendo em vista, notadamente, que o texto constitucional, ao contrário do que dispôs para o IPI e para o ICMS, não previu qual seria a técnica tributária (tributo sobre tributo, base sobre base etc.) a que o legislador deveria se ater ao tratar da não cumulatividade das contribuições sociais para a seguridade social incidentes sobre receita ou faturamento. A respeito do assunto, transcrevo as seguintes passagens do voto que proferi no julgamento do RE nº 607.642/RJ, Tribunal Pleno, de minha relatoria: (...) Na mesma direção, cito o voto do Ministro Roberto Barroso proferido no exame do RE nº 570.122/RS. Na ocasião, Sua Excelência registrou que a Constituição Federal não tinha definido o conteúdo da não cumulatividade aplicável à contribuição ao PIS/PASEP e à Cofins. O Ministro asseverou, também, que essa não cumulatividade, especialmente por força da materialidade dos tributos aos quais ela se refere, seria diferente daquela que orienta o IPI e o ICMS, e que a EC nº 42/03 tinha constitucionalizado “uma regra de não cumulatividade que já tinha previsão em lei federal válida”. Em seguida, o Ministro consignou que essas considerações acabavam conferindo ao legislador maior liberdade para tratar dessa não cumulatividade. Ao lado disso, Sua Excelência aduziu que a lei que dispusesse sobre esse assunto deveria respeitar os princípios da isonomia e da razoabilidade, bem como a regra de competência da exação. Por ser esclarecedora, transcrevo a seguinte passagem do voto de Sua Excelência: (...) Com base nesses entendimentos, conclui-se que o legislador, que tem ampla liberdade para tratar do modelo não cumulativo de cobrança dessas contribuições, pode revogar norma legal que previa a possibilidade de apuração de determinados créditos dentro desse sistema. É claro que esse tipo de modificação deve respeitar os princípios constitucionais gerais, como a isonomia e a razoabilidade. No caso, a alteração legislativa não afronta esses preceitos. Com efeito,
trata-se de alteração que vale para todos aqueles que estão submetidos à sistemática não cumulativa de cobrança da contribuição ao PIS/PASEP e à Cofins. Ademais, tal mudança não desnatura o próprio modelo não cumulativo dessas contribuições. Entendo, assim, ser constitucional a Lei nº 10.865/04 na parte em que, ao dar nova redação ao inciso V do art. 3º das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, revogou as normas legais que davam ao contribuinte direito de apurar, no âmbito do sistema não cumulativo de cobrança das referidas contribuições, créditos em relação a despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos. Isso, como se nota, não macula a validade da contribuição ao PIS/PASEP e da Cofins não cumulativas incidentes sobre as receitas financeiras: uma coisa é a apuração do crédito; outra, a apuração do valor dessas contribuições (do qual podem ser descontados créditos apurados). Destaco, ao lado disso, que não pode o Poder Judiciário livrar o contribuinte do pagamento desses tributos incidentes sobre tais realidades sob o simples argumento de que adveio a referida revogação, que foi considerada constitucional. Se isso fosse admitido, o Poder Judiciário estaria atuando como legislador positivo, instituindo mecanismo para a redução do débito tributário, tal como uma isenção ou uma redução de base de cálculo, o que é vedado pela jurisprudência da Corte. Nessa direção vai o RE nº 631.641/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 13/2/13. Dado que o tema objeto do agravo interno foi decidido pelo STF no RE 1.043.313/RS, julgado sob o rito da repercussão geral, e que o acórdão de apelação está em consonância com o precedente, a decisão recorrida não merece reparos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Desembargador Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI Vice-Presidente DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Vice-Presidência Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)0039347-35.2015.4.01.3400 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0039347-35.2015.4.01.3400
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso extraordinário por considerar que ele está alinhado ao entendimento do STF no RE 1.043.313/RS – tema 939, de que resultou a seguinte tese: “É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal”. II - A agravante sustenta que o precedente não abarca o fundamento autônomo do pedido lastreado na sistemática não cumulativa do PIS e da COFINS prevista no art. 195, §12, da Constituição. III – A questão relacionada ao direito de crédito das despesas financeiras foi examinada no RE 1.043.313/RS e a supressão desse direito pela Lei nº 10.865/04 foi reputada constitucional, conforme demonstra o seguinte trecho da ementa: Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito Tributário. Princípio da legalidade tributária. Necessidade de análise de cada espécie tributária e de cada caso concreto. Contribuição ao PIS/PASEP e à Cofins. Parágrafo 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04. Possibilidade de o Poder Executivo reduzir e restabelecer alíquotas da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de nãocumulatividade das referidas contribuições, nas hipóteses que fixar. Presença de função extrafiscal a ser desenvolvida. Não cumulatividade. Revogação de norma que concedia direito a apuração de crédito. Possibilidade. (...) 4. É constitucional a Lei nº 10.865/04 na parte em que, ao dar nova redação ao inciso V do art. 3º das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, revogou as normas legais que davam ao contribuinte direito de apurar, no âmbito do sistema não cumulativo de cobrança das referidas contribuições, créditos em relação a despesas financeiras decorrente de empréstimos e financiamentos. A alteração vale para todos aqueles que estão submetidos à sistemática não cumulativa de cobrança da contribuição ao PIS/PASEP e da Cofins. Ademais, tal mudança não desnatura o próprio modelo não cumulativo dessas contribuições. IV - Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Decide a Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Desembargador Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI Vice-Presidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0039347-35.2015.4.01.3400.
APELANTE: LOJAS AMERICANAS S.A., BWU COMERCIO E ENTRETENIMENTO S.A., B2W COMPANHIA DIGITAL, ST IMPORTACOES LTDA, QSM DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA Advogados do(a)
APELANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A
APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS SOBRE RECEITAS FINANCEIRAS. ART. 195, §12, DA CONSTITUIÇÃO. DIREITO DE CRÉDITO. LEI 10.865/2004. PRERROGATIVA DO PODER EXECUTIVO. CONSTITUCIONALIDADE. RE 1.043.313/RS. TEMA 939. I –
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0039347-35.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LOJAS AMERICANAS S.A. e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A e GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL RELATOR(A):FRANCISCO DE ASSIS BETTI PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Vice-Presidência Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0039347-35.2015.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso extraordinário por considerar que ele está alinhado ao entendimento do STF no RE 1.043.313/RS – tema 939, de que resultou a seguinte tese: “É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal”. A agravante sustenta que o precedente não abarca o fundamento autônomo do pedido lastreado na sistemática não cumulativa do PIS e da COFINS prevista no art. 195, §12, da Constituição. É o relatório. Desembargador Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI Vice-Presidente VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Vice-Presidência Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0039347-35.2015.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI (RELATOR): Como antes se expôs,
trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso extraordinário por considerar que ele está alinhado ao entendimento do STF no RE 1.043.313/RS – tema 939, de que resultou a seguinte tese: “É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal”. A agravante sustenta que o precedente não abarca o fundamento autônomo do pedido lastreado na sistemática não cumulativa do PIS e da COFINS prevista no art. 195, §12, da Constituição. Não lhe assiste razão. A leitura do item 4 da ementa do RE 1.043.313/RS evidencia que a questão relacionada ao direito de crédito das despesas financeiras foi examinada e a supressão desse direito pela Lei nº 10.865/04 foi reputada constitucional: Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito Tributário. Princípio da legalidade tributária. Necessidade de análise de cada espécie tributária e de cada caso concreto. Contribuição ao PIS/PASEP e à Cofins. Parágrafo 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04. Possibilidade de o Poder Executivo reduzir e restabelecer alíquotas da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de nãocumulatividade das referidas contribuições, nas hipóteses que fixar. Presença de função extrafiscal a ser desenvolvida. Não cumulatividade. Revogação de norma que concedia direito a apuração de crédito. Possibilidade. (...) 4. É constitucional a Lei nº 10.865/04 na parte em que, ao dar nova redação ao inciso V do art. 3º das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, revogou as normas legais que davam ao contribuinte direito de apurar, no âmbito do sistema não cumulativo de cobrança das referidas contribuições, créditos em relação a despesas financeiras decorrente de empréstimos e financiamentos. A alteração vale para todos aqueles que estão submetidos à sistemática não cumulativa de cobrança da contribuição ao PIS/PASEP e da Cofins. Ademais, tal mudança não desnatura o próprio modelo não cumulativo dessas contribuições. O inteiro teor do voto condutor corrobora a assertiva de que o tema relacionado ao crédito das despesas financeiras no sistema não cumulativo de apuração do PIS e da COFINS foi objeto do RE 1.043.313/RS, senão confiram-se os seguintes trechos: Passo à análise da segunda questão trazida por meio do apelo extremo, isto é, se é possível, no sistema não cumulativo de cobrança da contribuição ao PIS/PASEP e à Cofins, a revogação, sem que isso macule a validade das referidas exações, das normas legais que davam ao contribuinte direito de apurar créditos em relação a despesas financeiras decorrente de empréstimos e financiamentos (vide a redação do art. 3º, inciso V, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, anteriormente ao advento da Lei nº 10.865/04). Em julgamentos recentes, a Corte vem afastando alegações de que violaria o princípio da não cumulatividade (art. 195, § 12, da Constituição Federal) certas restrições feitas pela lei ordinária em relação à possibilidade de apuração de créditos no sistema não cumulativo de cobrança dessas contribuições. Chega-se a esse entendimento tendo em vista, notadamente, que o texto constitucional, ao contrário do que dispôs para o IPI e para o ICMS, não previu qual seria a técnica tributária (tributo sobre tributo, base sobre base etc.) a que o legislador deveria se ater ao tratar da não cumulatividade das contribuições sociais para a seguridade social incidentes sobre receita ou faturamento. A respeito do assunto, transcrevo as seguintes passagens do voto que proferi no julgamento do RE nº 607.642/RJ, Tribunal Pleno, de minha relatoria: (...) Na mesma direção, cito o voto do Ministro Roberto Barroso proferido no exame do RE nº 570.122/RS. Na ocasião, Sua Excelência registrou que a Constituição Federal não tinha definido o conteúdo da não cumulatividade aplicável à contribuição ao PIS/PASEP e à Cofins. O Ministro asseverou, também, que essa não cumulatividade, especialmente por força da materialidade dos tributos aos quais ela se refere, seria diferente daquela que orienta o IPI e o ICMS, e que a EC nº 42/03 tinha constitucionalizado “uma regra de não cumulatividade que já tinha previsão em lei federal válida”. Em seguida, o Ministro consignou que essas considerações acabavam conferindo ao legislador maior liberdade para tratar dessa não cumulatividade. Ao lado disso, Sua Excelência aduziu que a lei que dispusesse sobre esse assunto deveria respeitar os princípios da isonomia e da razoabilidade, bem como a regra de competência da exação. Por ser esclarecedora, transcrevo a seguinte passagem do voto de Sua Excelência: (...) Com base nesses entendimentos, conclui-se que o legislador, que tem ampla liberdade para tratar do modelo não cumulativo de cobrança dessas contribuições, pode revogar norma legal que previa a possibilidade de apuração de determinados créditos dentro desse sistema. É claro que esse tipo de modificação deve respeitar os princípios constitucionais gerais, como a isonomia e a razoabilidade. No caso, a alteração legislativa não afronta esses preceitos. Com efeito,
trata-se de alteração que vale para todos aqueles que estão submetidos à sistemática não cumulativa de cobrança da contribuição ao PIS/PASEP e à Cofins. Ademais, tal mudança não desnatura o próprio modelo não cumulativo dessas contribuições. Entendo, assim, ser constitucional a Lei nº 10.865/04 na parte em que, ao dar nova redação ao inciso V do art. 3º das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, revogou as normas legais que davam ao contribuinte direito de apurar, no âmbito do sistema não cumulativo de cobrança das referidas contribuições, créditos em relação a despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos. Isso, como se nota, não macula a validade da contribuição ao PIS/PASEP e da Cofins não cumulativas incidentes sobre as receitas financeiras: uma coisa é a apuração do crédito; outra, a apuração do valor dessas contribuições (do qual podem ser descontados créditos apurados). Destaco, ao lado disso, que não pode o Poder Judiciário livrar o contribuinte do pagamento desses tributos incidentes sobre tais realidades sob o simples argumento de que adveio a referida revogação, que foi considerada constitucional. Se isso fosse admitido, o Poder Judiciário estaria atuando como legislador positivo, instituindo mecanismo para a redução do débito tributário, tal como uma isenção ou uma redução de base de cálculo, o que é vedado pela jurisprudência da Corte. Nessa direção vai o RE nº 631.641/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 13/2/13. Dado que o tema objeto do agravo interno foi decidido pelo STF no RE 1.043.313/RS, julgado sob o rito da repercussão geral, e que o acórdão de apelação está em consonância com o precedente, a decisão recorrida não merece reparos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Desembargador Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI Vice-Presidente DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Vice-Presidência Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)0039347-35.2015.4.01.3400 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0039347-35.2015.4.01.3400
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso extraordinário por considerar que ele está alinhado ao entendimento do STF no RE 1.043.313/RS – tema 939, de que resultou a seguinte tese: “É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal”. II - A agravante sustenta que o precedente não abarca o fundamento autônomo do pedido lastreado na sistemática não cumulativa do PIS e da COFINS prevista no art. 195, §12, da Constituição. III – A questão relacionada ao direito de crédito das despesas financeiras foi examinada no RE 1.043.313/RS e a supressão desse direito pela Lei nº 10.865/04 foi reputada constitucional, conforme demonstra o seguinte trecho da ementa: Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito Tributário. Princípio da legalidade tributária. Necessidade de análise de cada espécie tributária e de cada caso concreto. Contribuição ao PIS/PASEP e à Cofins. Parágrafo 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04. Possibilidade de o Poder Executivo reduzir e restabelecer alíquotas da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de nãocumulatividade das referidas contribuições, nas hipóteses que fixar. Presença de função extrafiscal a ser desenvolvida. Não cumulatividade. Revogação de norma que concedia direito a apuração de crédito. Possibilidade. (...) 4. É constitucional a Lei nº 10.865/04 na parte em que, ao dar nova redação ao inciso V do art. 3º das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, revogou as normas legais que davam ao contribuinte direito de apurar, no âmbito do sistema não cumulativo de cobrança das referidas contribuições, créditos em relação a despesas financeiras decorrente de empréstimos e financiamentos. A alteração vale para todos aqueles que estão submetidos à sistemática não cumulativa de cobrança da contribuição ao PIS/PASEP e da Cofins. Ademais, tal mudança não desnatura o próprio modelo não cumulativo dessas contribuições. IV - Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Decide a Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Desembargador Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI Vice-Presidente
Documento (Certidão)26/11/2021, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)26/11/2021, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)26/11/2021, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)26/11/2021, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)26/11/2021, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)26/11/2021, 13:01
Não-Provimento26/11/2021, 11:57
Petição (Petição (outras))24/11/2021, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)20/10/2021, 18:02
Para julgamento de mérito20/10/2021, 18:01
Conclusão (para admissibilidade recursal)06/10/2021, 13:05
Documento (Certidão)06/10/2021, 13:05
Petição (Contra-razões)05/10/2021, 19:09
Petição (Contra-razões)05/10/2021, 19:08
Petição (Contra-razões)05/10/2021, 19:05
Expedição de documento (Outros documentos)08/09/2021, 09:38
Decurso de Prazo21/05/2021, 00:30
Decurso de Prazo30/04/2021, 02:17
Decurso de Prazo27/04/2021, 00:52
Decurso de Prazo27/04/2021, 00:51
Decurso de Prazo27/04/2021, 00:51
Decurso de Prazo27/04/2021, 00:24
Petição (Agravo (inominado/ legal))23/04/2021, 18:58
Petição (Agravo (inominado/ legal))23/04/2021, 18:51
Publicação30/03/2021, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/03/2021, 00:45
Publicação30/03/2021, 00:43
Publicação30/03/2021, 00:43
Publicação30/03/2021, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/03/2021, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0039347-35.2015.4.01.3400.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0039347-35.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LOJAS AMERICANAS S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A e GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [LOJAS AMERICANAS S.A. - CNPJ: 33.014.556/0001-96 (APELANTE),,,, ]. Polo passivo: [FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.394.460/0160-64 (APELADO)]. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[, BWU COMERCIO E ENTRETENIMENTO S.A. - CNPJ: 00.019.388/0001-72 (APELANTE), B2W COMPANHIA DIGITAL - CNPJ: 00.776.574/0006-60 (APELANTE), ST IMPORTACOES LTDA - CNPJ: 02.867.220/0001-42 (APELANTE), QSM DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA - CNPJ: 08.060.852/0001-86 (APELANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 28 de março de 2021. (assinado digitalmente)29/03/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0039347-35.2015.4.01.3400.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0039347-35.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LOJAS AMERICANAS S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A e GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [LOJAS AMERICANAS S.A. - CNPJ: 33.014.556/0001-96 (APELANTE),,,, ]. Polo passivo: [FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.394.460/0160-64 (APELADO)]. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[, BWU COMERCIO E ENTRETENIMENTO S.A. - CNPJ: 00.019.388/0001-72 (APELANTE), B2W COMPANHIA DIGITAL - CNPJ: 00.776.574/0006-60 (APELANTE), ST IMPORTACOES LTDA - CNPJ: 02.867.220/0001-42 (APELANTE), QSM DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA - CNPJ: 08.060.852/0001-86 (APELANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 28 de março de 2021. (assinado digitalmente)29/03/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0039347-35.2015.4.01.3400.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0039347-35.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LOJAS AMERICANAS S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A e GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [LOJAS AMERICANAS S.A. - CNPJ: 33.014.556/0001-96 (APELANTE),,,, ]. Polo passivo: [FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.394.460/0160-64 (APELADO)]. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[, BWU COMERCIO E ENTRETENIMENTO S.A. - CNPJ: 00.019.388/0001-72 (APELANTE), B2W COMPANHIA DIGITAL - CNPJ: 00.776.574/0006-60 (APELANTE), ST IMPORTACOES LTDA - CNPJ: 02.867.220/0001-42 (APELANTE), QSM DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA - CNPJ: 08.060.852/0001-86 (APELANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 28 de março de 2021. (assinado digitalmente)29/03/2021, 00:00
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Processo: 0039347-35.2015.4.01.3400.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0039347-35.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LOJAS AMERICANAS S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A e GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [LOJAS AMERICANAS S.A. - CNPJ: 33.014.556/0001-96 (APELANTE),,,, ]. Polo passivo: [FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.394.460/0160-64 (APELADO)]. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[, BWU COMERCIO E ENTRETENIMENTO S.A. - CNPJ: 00.019.388/0001-72 (APELANTE), B2W COMPANHIA DIGITAL - CNPJ: 00.776.574/0006-60 (APELANTE), ST IMPORTACOES LTDA - CNPJ: 02.867.220/0001-42 (APELANTE), QSM DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA - CNPJ: 08.060.852/0001-86 (APELANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 28 de março de 2021. (assinado digitalmente)29/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)28/03/2021, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)28/03/2021, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)28/03/2021, 10:25
Negação de seguimento22/03/2021, 13:38
Negação de seguimento22/03/2021, 13:36
Conclusão (para decisão)10/12/2020, 15:49
Petição (Contra-razões)08/12/2020, 13:47
Petição (Contra-razões)08/12/2020, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)12/11/2020, 08:25
Decurso de Prazo12/11/2020, 00:49
Decurso de Prazo10/11/2020, 01:58
Decurso de Prazo06/11/2020, 03:06
Petição (Recurso extraordinário)05/11/2020, 20:42
Petição (Recurso especial)05/11/2020, 20:40
Publicação29/10/2020, 23:06
Petição (Petição (outras))26/10/2020, 17:23
Documento (Certidão)15/10/2020, 13:34
Publicação15/10/2020, 07:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/10/2020, 07:56
Expedição de documento (Outros documentos)13/10/2020, 13:21
Documento (Certidão)13/10/2020, 13:03
Documento (Certidão)13/10/2020, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)08/10/2020, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)08/10/2020, 15:30
Petição (Petição (outras))08/10/2020, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)07/10/2020, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)07/10/2020, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)07/10/2020, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)07/10/2020, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)07/10/2020, 15:36
Provimento07/10/2020, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)01/09/2020, 14:44
Inclusão em pauta01/09/2020, 14:40
Conclusão (para decisão)20/08/2020, 15:43
Petição (Contra-razões)19/08/2020, 21:35
Expedição de documento (Outros documentos)14/08/2020, 16:50
Decurso de Prazo27/06/2020, 07:31
Decurso de Prazo05/06/2020, 04:35
Decurso de Prazo05/06/2020, 04:35
Decurso de Prazo05/06/2020, 04:35
Decurso de Prazo05/06/2020, 04:35
Petição (Petição (outras))20/05/2020, 20:36
Petição (Petição (outras))05/05/2020, 19:45
Expedição de documento (Outros documentos)04/05/2020, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)04/05/2020, 15:20
Não-Provimento04/05/2020, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)27/03/2020, 14:30
Inclusão em pauta27/03/2020, 14:30
Retirado27/03/2020, 12:43
Retirado27/03/2020, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)09/03/2020, 12:30
Inclusão em pauta09/03/2020, 12:29
Conclusão (para decisão)12/02/2020, 19:11
Petição (Petição (outras))12/12/2019, 15:39
Petição (Petição (outras))12/12/2019, 15:39
Petição (Petição (outras))12/12/2019, 15:32