Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0025799-68.2010.4.01.3900.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: NEODIR BRANDELEIRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO MIGUEL AIRES DE MENDONCA - PA23151-A e PAULO ROGERIO FERREIRA SANTOS - SP196344 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença, em sede de Ação Civil Pública movida por Ministério Público Federal em desfavor de NEODIR BRANDELEIRO, cujo processamento foi deferido na decisão id 209060395, pág. 198. Decisão id 510652365 fixou o valor da condenação. Penhora via SISBAJUD parcialmente frutífera, conforme extrato id 840937066. O executado apresentou exceção de pré-executividade id 903839595. Decisão id 1568246376 rejeitou a exceção de pré-executividade e determino prosseguimento da execução. Para tanto, determinou a conversão em renda os valores penhorados em favor da exequente. O executado opôs embargos de declaração id 903839595. A decisão id 2126516187 negou provimento. O executado informou a interposição de agravo de instrumento em id 2131239768. Por meio do Ofício id 2184626110, o TRF-1 comunicou que o Agravo de Instrumento foi desprovido. Decisão id 2165819159 manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos, determinando a intimação do executado e conversão em renda dos valores penhorados. Intimado, o executado nada requereu. Decido. Considerando o teor das decisões mencionadas ao norte, bem como o disposto no acórdão proferido no AI 1019056-94.2024.4.01.0000 (Ofício id 2184626110), tem-se que é caso de prosseguir com a conversão em renda dos valores, em linha com o que já havia sido consignado em pronunciamento anterior (decisão id 2165819159). Isso posto, autos à secretaria para realizar a conversão em renda dos valores bloqueados via SISBAJUD conforme os parâmetros indicados pelo MPF na petição id 2206459553. Quanto ao prosseguimento da execução para satisfação do valor remanescente, indefiro o pedido do MPF para pesquisa via INFOJUD, tendo em vista que se trata de medida subsidiária e que até o momento apenas foi tentada a constrição via SISBAJUD (parcialmente frutífera), sem pesquisa via RENAJUD ou CNIB, por exemplo. Nesse sentido, intime-se o MPF para indicar bens passíveis de penhora e avaliação. Intimem-se. Cumpra-se. Altamira/PA, na data da assinatura eletrônica. MAÍRA MICAELE DE GODOI CAMPOS Juíza Federal Substituta