Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros Advogado do(a)
APELANTE: RAISSA MOTA RIBEIRO - PI13031-A
APELADO: AMERICO AGROPECUARIA S A e outros (3) Advogado do(a)
APELADO: RAISSA MOTA RIBEIRO - PI13031-A Advogados do(a)
APELADO: FERNANDA QUEVEDO RIAL - BA23958-A, JOSE CALDAS GOIS - MA609-A, JOSE CALDAS GOIS JUNIOR - MA4540-A, TOMAZ NETO LOIOLA SOUZA - BA34381-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARLLON SOUSA E M E N T A ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA AGRÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA PERDA DE RENDA. GUT E GEE IGUAIS A ZERO. ADI 2332/DF E TEMA 282 STJ. PROPRIEDADE DO IMÓVEL. INDUVIDOSA. RITO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA DO PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ART. 20, DL 3.365/41. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DO INCRA PROVIDAS. APELAÇÃO DO EXPROPRIADO NÃO PROVIDA. 1.A controvérsia reside na incidência dos juros compensatórios na indenização, fixados para a desapropriação para fins de reforma agrária do imóvel denominado São Francisco, com 3.539.2000ha e planimetrada de 3.541,3543ha, localizado no município de Pinheiro/MA, registrado no CRI 1º Ofício do mesmo município, matrícula 2.113, considerando as informações do laudo da vistoria administrativa do INCRA, que informa a inexistência de uso e produção do imóvel com GUT e GEE de 0%. 2. A IMOBILIÁRIA PROTERRA LTDA sustenta a existência de fraude no ato que afastou a sua sócia majoritária, que é a verdadeira destinatária da indenização em tela e pede o reconhecimento da condição de sócia majoritária, com a suspensão do processamento até que seja resolvida a dúvida sobre a titularidade da propriedade da expropriada. 2. “A partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios” (Tema 282/STJ). 3. No caso, a imissão na posse ocorreu em 30/04/2002, conforme auto de imissão provisória na posse, lavrado à fl. 44 da rolagem virtual ID 267169624, momento posterior à publicação das MP 1901-30/99 e MP 2027-38/00, quando os juros compensatórios são devidos somente se comprovada efetiva perda de renda e desde que o imóvel não tenha índice de produtividade zero. 4. O expropriado não logrou êxito em demonstrar a efetiva perda de renda para incidência dos juros compensatórios. Sentença reformada para afastar a incidência de juros compensatórios. 5. Correta a sentença ao reconhecer que nesta via processual não comporta processar o alegado vício de consentimento da alteração processual, no tocante à identificação da sócia majoritária da empresa recorrente. 6. É entendimento consolidado na jurisprudência no sentido de que a dúvida sobre o domínio do imóvel expropriado deverá ser dirimida na via processual própria: “(...) esta Corte Superior tem o entendimento de que, havendo dúvidas consistentes a respeito do domínio do bem imóvel expropriado, a discussão deve ser remetida à via judicial apropriada (...)”. (AgInt no REsp n. 1.392.787/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 26/9/2022). 7. Remessa oficial e apelação do INCRA não providas. Apelação da IMOBILIÁRIA PROTERRA LTDA não conhecida. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação do INCRA e não conhece da apelação do expropriado, nos termos do voto do Relator.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0001440-53.2002.4.01.3700 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe