Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1010242-72.2020.4.01.3803.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberlândia-MG 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARISE DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA DE SOUZA CARDOSO - MG158416 e JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BERNARDO BUOSI - SP227541 SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração manejados por MARISE DOS SANTOS em que alude a existência de obscuridade na sentença proferida. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para condenar a CEF “no pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos, consoante quantificado pelo Assistente Técnico da Autora, no valor de R$ 5.040,15 (Cinco mil e quarenta reais e quinze centavos), corrigidos pelos índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% a partir da citação. Alternativamente, a embargante requer que Vossa Excelência condene a ré ao pagamento dos danos elencados pela sentença de mérito, através de devida liquidação por arbitramento, corrigidos pelos índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% a partir da citação”. Intimada, a CEF não se manifestou sobre os embargos. Conclusos os autos. Decido. Os embargos de declaração encontram regência no art. 1.022 do CPC/2015, que preceitua: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Disciplina, ainda, o art. 1.023 do Estatuto Processual que: Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. §1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. Conheço dos embargos declaratórios, vez que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos para sua admissibilidade; rejeito-os, contudo, diante ausência dos vícios alegados. Imperioso reconhecer que a hipótese é, na verdade, de irresignação quanto aos fundamentos do ato decisório, objetivo este que desafia recurso próprio. Destaque-se que o dispositivo do julgado foi claro ao condenar a CEF “a realizar as obras necessárias à correção do ‘destacamento de pisos/azulejos’ e a ’montagem incompleta do quadro de distribuição’, bem como ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil Reais) a título de danos morais (...)”. Declarou, ainda, que o valor da condenação, incluindo o valor das obras serão apuradas oportunamente em execução de sentença. Verifica-se, portanto, que se trata de discordância do entendimento expendido na sentença, não se constatando a obscuridade apontada pela parte autora. Desse modo, ausente o vício alegado, rejeito os embargos declaratórios. Intimem-se. Uberlândia, data da assinatura. Osmar Vaz de Mello da Fonseca Júnior Juiz Federal (assinado digitalmente)