Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0027898-71.2015.4.01.3500.
REQUERENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT LITISCONSORTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF
REQUERIDO: TIAGO OLIVEIRA ALMEIDA, CARLOS ALBERTO GARCIA FERREIRA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
Trata-se de fase de cumprimento de sentença decorrente de ação civil de improbidade administrativa proposta pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos em face de Carlos Alberto Garcia Ferreira e Tiago Oliveira Almeida, na qual houve condenação definitiva dos requeridos às sanções previstas na Lei nº 8.429/92, conforme título executivo judicial formado nos autos, já transitado em julgado. Verifica-se dos autos que o cumprimento de sentença foi requerido em face de dois executados, quais sejam: TIAGO OLIVEIRA ALMEIDA e o ESPÓLIO DE CARLOS ALBERTO GARCIA FERREIRA, em razão do falecimento deste último no curso da demanda, devendo a execução prosseguir em face de seu espólio, nos termos do art. 796 do Código de Processo Civil e do art. 8º da Lei nº 8.429/92, limitando-se a responsabilidade ao valor da herança. Nesse contexto, impõe-se a regularização da autuação processual, a fim de que passe a constar, no polo passivo, o ESPÓLIO DE CARLOS ALBERTO GARCIA FERREIRA, representado por sua inventariante TATIANE ALVES PEREIRA, inscrita no CPF sob o nº 037.744.801-09, conforme instrumento de procuração juntado aos autos, em substituição ao de cujus. De igual modo, deverá constar na autuação que o espólio encontra-se representado por seu patrono constituído: JAMAR URIAS MENDONÇA JÚNIOR (OAB/GO 21.701), conforme procuração id 2233630631. Ainda, necessária a adequação da classe processual para refletir a atual fase de cumprimento de sentença, com as anotações pertinentes no sistema. Superada essa questão, observa-se que houve o trânsito em julgado da decisão condenatória, formando-se título executivo judicial apto a ensejar a fase executiva, nos termos dos arts. 513 e 523 do Código de Processo Civil. O requerimento formulado pela exequente encontra respaldo na legislação processual, sendo cabível o prosseguimento do feito sob o rito do cumprimento de sentença. Nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, do CPC, a intimação dos executados deve ser realizada na pessoa de seus advogados constituídos nos autos, mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico, sendo desnecessária a intimação pessoal.
Ante o exposto, determino a retificação da autuação processual para que: (i) no polo passivo, onde consta Carlos Alberto Garcia Ferreira, passe a constar Espólio de Carlos Alberto Garcia Ferreira, representado pela inventariante Tatiane Alves Pereira, CPF nº 037.744.801-09; (ii) seja cadastrado como advogado do espólio, Jamar Urias Mendonça (OAB/GO 7.086); e (iii) seja alterada a classe processual para cumprimento de sentença, com as devidas anotações no sistema. Recebo o presente requerimento como cumprimento de sentença em face de TIAGO OLIVEIRA ALMEIDA e do ESPÓLIO DE CARLOS ALBERTO GARCIA FERREIRA. Promova-se a intimação dos executados, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos, por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de igual percentual, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, poderão apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, conforme dispõe o art. 525 do CPC. Não ocorrendo o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito, acrescido da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, para prosseguimento dos atos executivos cabíveis. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Intimem-se. Cumpra-se. Atos necessários a cargo da Secretaria. Jataí, (data da assinatura eletrônica). Juiz Federal RAFAEL BRANQUINHO Vara Federal da Subseção Judiciária de Jataí/GO