Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006649-14.2013.4.01.3701.
APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL
APELADO: MUNICIPIO DE SENADOR LA ROCQUE Advogado do(a)
APELADO: JANDUILSON SILVA DINIZ - MA5683
EMBARGANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ANÁLISE DAS QUESTÕES DEVOLVIDAS AO EXAME DESTA CORTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR AS CONCLUSÕES EXTERNADAS NO ACÓRDÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material. 2. Analisadas no comando recorrido as questões devolvidas ao exame da Corte, e não havendo incongruência entre as premissas fixadas no acórdão com a conclusão do julgado, descabe falar-se em necessidade de sua integração, afeiçoando a insurgência como pretensão de rediscussão da causa. 3. O julgador não está obrigado a analisar pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pelas partes, tendo por obrigação apresentar os fundamentos que motivaram a sua conclusão, entre os quais se incluem aqueles aptos a infirmar as conclusões externadas na decisão proferida, mas sem que isso signifique, por si só, a obrigação de examinar todas as questões trazidas pelas partes (STJ, EDcl no AgRg no RHC 96.462/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/09/2018). 4. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Brasília - DF, 29 de junho de 2022. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0006649-14.2013.4.01.3701 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE SENADOR LA ROCQUE REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JANDUILSON SILVA DINIZ - MA5683 RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006649-14.2013.4.01.3701 Processo na Origem: 0006649-14.2013.4.01.3701 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (Relatora): Esta Turma negou provimento à remessa necessária e às apelações interpostas pela União e pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, em acórdão cuja ementa se transcreve: ADMINISTRATIVO. INCLUSÃO DO MUNICÍPIO INADIMPLENTE NO CADASTRO SIOPE/SIAFI/CAUC. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXGESTOR. ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA SANAR AS IRREGULARIDADES. SÚMULA 615, STJ. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FEDERAIS. POSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO AFASTADA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO FNDE TAMBÉM AFASTADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Hipótese em que as inscrições negativas do Município constantes no CAUC (Cadastro Único de Convênios) decorreram de omissões de gestão anterior na prestação de contas ao SIOPE (Sistema de Informações Sobre Orçamentos Públicos em Educação) das receitas e gastos em ações, serviços públicos e investimentos efetivos em educação referentes aos exercícios financeiros de 2011 e 2012. 2. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é autarquia federal responsável por operar e manter o Sistema de Informações sobre Orçamento Público em Educação (SIOPE) e possui capacidade técnica para cumprir ordem judicial em relação à disponibilização de informações de inadimplência produzidos no referido sistema e utilizados para alimentação no CAUC. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada (Precedentes: AC 0021182-78.2013.4.01.3700, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 p.4190, de 22/05/2015; AC 0023080- 29.2013.4.01.3700, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 – Quinta Turma, e-DJF1 31/10/2014 PAG 993) 3. A partir do momento que as informações saem do SIOPE e adentram no SIAFI/CAUC, a União Federal passa a ser, também, legitimada a executar qualquer modificação nos registros destes cadastros, circunstância que evidencia a sua legitimidade passiva ad causam na presente demanda (AC 0006424-89.2011.4.01.3304/BA, Rel. Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 p.1033 de 10/10/2014). 4. No mérito, embora seja legítima a inscrição, em cadastros restritivos, de município cujo gestor deixou de prestar contas de recursos recebidos ou que não tenha efetuado o pagamento de valores recebidos do ente transferidor, esta não merece subsistir na hipótese em que o novo administrador tiver adotado as providências necessárias à responsabilização de seu antecessor, com vistas ao ressarcimento do erário, tal qual o caso dos autos. Nos termos da Súmula 615 do STJ, “não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos.” 5. A inscrição do município dos cadastros restritivos deve ser precedida de processo administrativo timbrado pela observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois, segundo a literalidade do texto constitucional, ninguém pode ser privado de sua liberdade, de seus bens ou de seus direitos sem o devido processo legal (cf. STF, ACO 1848 AgR, Relator: Min. Celso De Mello, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2014, DJe-025, Pub. 06-02-2015) 6. Não há, portanto, razão que justifique a manutenção da restrição cadastral, muito menos que impeça o Município de acessar o SIOPE para proceder à prestação de contas dos recursos destinados à educação referentes ao exercício de 2013. 7. Remessa necessária e apelações da União e do FNDE a que se nega provimento. Sentença mantida. 8. Majorados os honorários advocatícios, fixados em desfavor da União e do FNDE, de 10% para 12% sobre o valor da causa indicado na origem, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 85, § 11º, do CPC c/c o Enunciado Administrativo n. 7/STJ. Em face do referido acórdão, foram opostos embargos de declaração pela União e pelo FNDE, tendo esta Corte rejeitado os primeiros, do Ente Federal, em virtude da ausência de qualquer omissão no julgado quanto às questões suscitadas. Pendem de julgamento os embargos declaratórios do FNDE, os quais foram opostos também à premissa de omissões no acórdão, que não teria apreciado todas as questões jurídicas suscitadas em apelação e, por isso, violado o disposto no art. 5º, XXXVI, e no art. 93, IX, da Constituição Federal. Argumenta, nessa perspectiva, que tem direito à válida e completa entrega da prestação jurisdicional por meio de uma decisão clara, precisa e que delimite a sua amplitude, a fim de que seja assegurada a ampla defesa e o contraditório da parte que se sentir prejudicada com a decisão, sob pena de, além de consubstanciar-se num juízo incompleto, incorrer-se em negativa de prestação jurisdicional. Diante do que expõe, pugna pelo provimento dos embargos de declaração para que sejam supridos os vícios indicados, devendo esta Corte fundamentar a decisão mediante o enfrentamento de todas as questões jurídicas carreadas aos autos em recurso de apelação, em conformidade com o art. 11, do CPC, bem assim com o art. 93, IX, da Constituição Federal. Pela eventualidade, requer o presquestionamento da matéria ventilada, a fim e viabilizar a interposição de recursos extremos. Sem contrarrazões, retornaram os autos conclusos. É o relatório. VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006649-14.2013.4.01.3701 Processo na Origem: 0006649-14.2013.4.01.3701 VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material. Na espécie, o acórdão embargado se manifestou expressamente a respeito da matéria sob exame, com análise necessária suficiente para o julgamento da causa, tendo consignado assertivamente que “no caso dos autos (...) foram adotadas as providências para responsabilização do ex-administrador pela má gestão dos recursos recebidos e pela falta de encaminhamento das contas anuais relativas à aplicação mínima de recursos na educação, com o ajuizamento de Ação Civil Pública e ação de ressarcimento ao erário em face do ex-gestor, representação criminal junto ao Ministério Público, bem como requerimento de instauração de Tomada de Contas Especial e ao Tribunal de Contas da União – TCU e próprio FNDE, não devendo, também por este enfoque, o nome do Município ser inscrito e/ou mantido no cadastro de inadimplentes, tampouco ser impedido de acessar o ao SIOPE para proceder a prestação de contas referente ao ano de 2013.”. Com efeito, tal como ressaltado, dispõe a Súmula nº 615 do Superior Tribunal de Justiça que “não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos.”. Na mesma linha, este Tribunal tem entendido que “adotadas providências que em conjunto ou isoladamente sejam suficientes para a recomposição do patrimônio público e para a solvência das irregularidades detectadas, a manutenção do município em cadastros de inadimplentes não se compraz com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e, ainda, com o princípio da dignidade da pessoa humana, na medida em que a população local seria duplamente punida pela conduta do mau gestor.” (AC 1001659-24.2017.4.01.3700, Rel. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 – Quinta Turma, PJe 26/03/2020; AC 0021182-78.2013.4.01.3700, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, TRF1 – Sexta Turma, e-DJF1 22/05/2015 PAG 4190). Nesse contexto, a adoção de medidas voltadas à responsabilização do ex-gestor faltoso, tais quais as comprovadas nos autos, devem ser compreendidas como providências suficientes à recomposição do patrimônio público e à solvência das irregularidades detectadas, não restando razões que justifiquem a manutenção da restrição cadastral do Município embargado, muito menos que o impeça de acessar o SIOPE para proceder à prestação de contas dos recursos destinados à educação referentes ao exercício de 2013. Outrossim, também em observância à jurisprudência este Tribunal e à tutela pretendida no caso concreto, restou assentado que o FNDE é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, “uma vez que, sendo autarquia federal ligada ao Ministério da Educação (MEC) e responsável por operar e manter o Sistema de Informações sobre Orçamento Público em Educação (SIOPE), possui capacidade técnica para cumprir ordem judicial em relação à disponibilização de informações de inadimplência produzidos no referido sistema e utilizados para alimentação no CAUC, além de, por evidência, ter interesse no próprio feito ante eventual baixa da inscrição cadastral que macula o Município ora apelado.”. Portanto, ao que se verifica, pretendendo repisar questões já apreciadas por ocasião do acórdão embargado, sem ao menos impugná-lo especificamente nos pontos em que entende ter sido omisso, o FNDE, ora embargante, não demonstrou a existência de qualquer omissão, contradição, erro material ou vício no acórdão a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. Bem sabido, eventual impertinência do entendimento expresso não se mostra passível de correção por meio dos embargos de declaração, já que incabível a rediscussão da matéria apreciada no julgamento, considerando a cognição limitada dessa via recursal. Insta registrar, ademais, ser firme a jurisprudência no sentido de que o juízo não é obrigado “a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir” (STF, RE nº 97.558-6/GO, Relator Ministro Oscar Correa, DJ de 25/5/1984). Além disso, devem ser analisados os argumentos previamente apresentados que se mostrem aptos a infirmar as conclusões externadas pelo julgador, mas sem que isso signifique, por si só, a obrigação de examinar todas as questões trazidas pelas partes. Nesse sentido: EDcl no AgRg no RHC 96.462/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 28/09/2018). O que se observa das razões dos embargos, portanto, é o inconformismo com a diretriz estabelecida pelo acórdão e não a existência de qualquer vício.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração do FNDE, É como voto. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006649-14.2013.4.01.3701 Processo na Origem: 0006649-14.2013.4.01.3701 RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO