Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1002110-31.2017.4.01.3900.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO - PA015498
EXECUTADO: EDIMAR LIRA AGUIAR Advogados do(a)
EXECUTADO: EDIMAR LIRA AGUIAR - PA20651, EDIMAR LIRA AGUIAR FILHO - PA18328, MAYCO DA COSTA SOUZA - PA19131 DECISÃO Na petição id. 2198045267, a CEF pugnou por decretação de indisponibilidade de bens com inclusão no CNIB e a utilização do CNIB para pesquisa e eventual penhora de bens imóveis em nome da parte executada. No que diz respeito à diligência CNIB, entendo como inviável a utilização desse sistema para os casos de cobrança de dívidas oriunda de contratos. Cumpre assinalar que o CNIB foi instituído pelo provimento 39/2014 do CNJ com o escopo de dar efetividade ao cumprimento das medidas de indisponibilidade de bens, possibilitando a comunicação eletrônica aos notários e registradores de imóveis, devendo sua utilização ficar adstrita aos casos de expressa previsão legal da medida de indisponibilidade de bens, tal como previsto no artigo 7º da LIA, situação diversa da dos autos. Nesse sentido, com vistas à identificação de bens imóveis da parte demandada, deverá a exequente diligenciar no sistema SREI, de acesso público, instituído pelo Provimento CNJ 89, de 18/12/2019, trazendo aos autos a respectiva certidão do bem para apreciação acerca da viabilidade da constrição. Posto isso, rejeito o pedido de diligência CNIB, considerando que foi disponibilizada a consulta, por meio de sistema externo, que poderá ser realizada pela própria interessada para localização concreta de bens penhoráveis, providência mais adequada do que o mero registro de indisponibilidade no CNIB. Após, sem nada sendo requerido, cumpra-se o item 19 e demais atos da decisão de id 2129733330. I. Belém, data da validação do sistema. Neymenson Arã dos Santos Juiz Federal Substituto
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA