Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0073771-69.2016.4.01.3400.
APELADO: ARNALDO DE ASSIS PRATA - MG43361 FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): GLOBAL HOUSING INTERNATIONAL DO BRASIL LTDA - ME ARNALDO DE ASSIS PRATA - (OAB: MG43361) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe. BRASíLIA, 13 de dezembro de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema
Intimação - Usuário do Sistema - Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0073771-69.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO: GLOBAL HOUSING INTERNATIONAL DO BRASIL LTDA - ME Advogado do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0073771-69.2016.4.01.3400.
APELADO: ARNALDO DE ASSIS PRATA - MG43361 FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): GLOBAL HOUSING INTERNATIONAL DO BRASIL LTDA - ME ARNALDO DE ASSIS PRATA - (OAB: MG43361) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe. BRASíLIA, 13 de dezembro de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema
Intimação - Usuário do Sistema - Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0073771-69.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO: GLOBAL HOUSING INTERNATIONAL DO BRASIL LTDA - ME Advogado do(a)
14/12/2021, 00:00
Documento (Certidão)
13/12/2021, 11:28
Conclusão (para admissibilidade recursal)
13/12/2021, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 09:12
Documento (Certidão)
13/12/2021, 09:12
Documento (Outros documentos)
06/12/2021, 15:26
Documento (Outros documentos)
06/12/2021, 15:26
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Intimação
Ementa - EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. LEGITIMIDADE. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. 1. Ao julgar o Recurso Extraordinário 1.072.485/PR, sob a sistemática vinculante de repercussão geral, a Suprema Corte afirmou a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador a título do terço constitucional de férias gozadas. Enunciou, como corolário, no Tema 985 a tese de que é "legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias". 2. O enunciado, todavia, se restringe às férias gozadas, sem alcançar as indenizadas, como deixa claro o voto condutor do acórdão, de pena ilustre do Ministro Marco Aurélio, chamando à luz a disposição inscrita na alínea "d" do parágrafo 8º do artigo 28 da Lei 8.212/91, segundo a qual não integram o salário de contribuição, para os fins do diploma legal em referência, "as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT". 3. O acórdão que julgou o recurso de apelação e a remessa oficial divergiu desse entendimento ao concluir pela ilegitimidade de tal incidência, impondo-se dar-lhes parcial provimento, em juízo de adequação. 4. Considerando que, em decorrência do presente julgamento, a Fazenda Nacional restou vencida em apenas uma das quatro rubricas questionadas, de ocorrência eventual, aplicável ao caso o disposto no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual "se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários". 5. Condenação da parte autora, assim, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados, de acordo com os votos majoritários, considerando o valor da condenação. Vencido, no particular, o relator, que os arbitrou em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. ACÓRDÃO Decide a Turma, em juízo de adequação, prosseguindo no julgamento, nos Termos do art. 942 do CPC, após colhidos os votos do eminente Desembargador Federal José Amílcar Machado e do Juiz Federal convocado Roberto Carvalho Veloso, que acompanharam no ponto referente aos honorários o voto parcialmente divergente do Desembargador Federal Novély Vilanova, à unanimidade, dar parcial provimento à Apelação e condenar a autora em honorários advocatícios e, por maioria, fixar a base desses honorários no valor da condenação, nos termos do voto divergente do Desembargador Novély Vilanova. Oitava Turma do TRF da 1ª Região - 18/08/2021. CARLOS MOREIRA ALVES Relator
30/08/2021, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1a. REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DA 8ª TURMA OITAVA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS EXTRAORDINÁRIA – SEÇÃO “AMPLIADA” – ART.942 Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 18 de agosto de 2021 Quarta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. ApReeNec 0073771-69.2016.4.01.3400 / DFRELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVESAPTE: FAZENDA NACIONAL PROCUR: GO00013207 ADRIANA GOMES DE PAULA ROCHA APDO: GLOBAL HOUSING INTERNATIONAL DO BRASIL LTDA - ME ADV: SC0031753A ARNALDO DE ASSIS PRATA REMTE: JUIZO FEDERAL DA 15A VARA - DF Brasília, 20 de julho de 2021. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Presidente