Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
EXECUTADO: JOÃO SILVA DO NASCIMENTO - CPF: 370.932.822-53. SENTENÇA (Tipo B - CNJ/RESOLUÇÃO Nº 535, de 18/12/2006)
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária PROCESSO Nº: 0028505-53.2012.4.01.3900 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta, em 19/10/2012 (protocolo judicial), pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS contra JOÃO SILVA DO NASCIMENTO, objetivando à cobrança do débito de natureza não tributária e inscrito em Certidão de Dívida Ativa nº 7490, data de inscrição: 03/10/2012. Intimado o exequente do despacho (ID 1702280993) para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, manifestou-se (ID 1711128989), em síntese, que: “[…] Com efeito, as balizas fixadas através de temas repetitivos do STJ (REsp 1.340.553/RS - temas 566, 567, 568,569, 570 e 571 - Informativo 635 do STJ), destaca-se: “a demora do Poder Judiciário para atender aos requerimentos tempestivos (feitos no curso do prazo de seis anos) há que ser submetida à mesma lógica que ensejou a publicação da Súmula n. 106/STJ ("Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência")”. Neste sentido, colaciona-se trecho do julgado do STJ (informativo 635), que trata das referidas balizas de maneira pormenorizada: DESTAQUE A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR Inicialmente, registre-se que o art. 40, caput, da LEF não dá qualquer opção ao Juiz (verbo: "suspenderá") diante da constatação de que não foram encontrados o devedor ou bens penhoráveis. De observar também que o art. 40, § 3º, da LEF quando se refere à localização do devedor ou dos bens para a interrupção da prescrição intercorrente ("§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução") não se refere à localização daqueles por parte da Fazenda Pública, mas a sua localização por parte do Poder Judiciário. Isto porque a palavra "encontrados", se interpretada à luz do princípio constitucional da eficiência, somente pode se referir a encontrados pelo Poder Judiciário. Explica-se. A Fazenda Pública de posse de um indicativo de endereço ou bem penhorável peticiona em juízo requerendo a citação ou penhora consoante as informações dadas ao Poder Judiciário. Essa petição, por si só, não satisfaz o requisito do art. 40, § 3º, da LEF. Para todos os efeitos, o devedor ou os bens ainda não foram encontrados (trata-se de mera indicação). É preciso também que a providência requerida ao Poder Judiciário seja frutífera, ou seja, que resulte em efetiva citação ou penhora (constrição patrimonial). Desse modo, estarão "Encontrados que sejam, [...] o devedor ou os bens", consoante o exige o art. 40, § 3º, da LEF. Outrossim, a providência requerida ao Poder Judiciário deve resultar em efetiva citação ou penhora - constrição patrimonial (isto é: ser frutífera/eficiente), ainda que estas ocorram fora do prazo de 6 (seis) anos. Indiferente ao caso que a penhora (constrição patrimonial) perdure, que o bem penhorado (constrito) seja efetivamente levado a leilão e que o leilão seja positivo. Cumprido o requisito, a prescrição intercorrente se interrompe na data em que protocolada a petição que requereu a providência frutífera, até porque, não é possível interromper a prescrição intercorrente fora do prazo de 6 (seis) anos, já que não se interrompe aquilo que já se findou. Isto significa que o Poder Judiciário precisa dar resposta às providências solicitadas pelo exequente dentro do prazo de 6 (seis) anos, ainda que para além desse prazo. Nesse sentido, a demora do Poder Judiciário para atender aos requerimentos tempestivos (feitos no curso do prazo de seis anos) há que ser submetida à mesma lógica que ensejou a publicação da Súmula n. 106/STJ ("Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência"). Se a providência requerida for infrutífera, decreta-se a prescrição, salvo se o Poder Judiciário excepcionalmente reconhecer a sua culpa (aplicação direta ou analógica da Súmula n. 106/STJ), o que deve ser averiguado de forma casuística, já que depende de pressupostos fáticos. Neste ponto, observa-se que a ausência de inércia do exequente de que trata o art. 40 da LEF é uma ausência de inércia qualificada pela efetividade da providência solicitada na petição. Essa é a característica específica do rito da LEF a distingui-lo dos demais casos de prescrição intercorrente. Decorre de leitura particular que se faz do art. 40, § 3º, da LEF que não está presente em nenhum outro procedimento afora a execução fiscal. No presente caso, a primeira tentativa frustrada de citação do Executado ocorreu em 20/03/2013 (Num. 432005376 - Pág. 22), mas os autos só foram remetidos para ciência do Exequente em 30/05/2014 (Num. 432005376 - Pág. 25), quando, em tese, teria início o prazo de suspensão previsto no art. 40 da LEF. Assim sendo, o prazo de seis anos (1 ano de suspensão e 5 anos de prescrição) se encerraria em 30/05/2020. Ocorre que, em petição datada de 28/11/2019, o Exequente pugnou pela citação por edital (Num. 432005376 - Pág. 167), o que foi reiterado em petição datada de 04/03/2020 (Id Num. 432005376 - Pág. 173). Verifica-se, portanto, que o pedido de citação por edital foi tempestivo (feito no curso do prazo de seis anos), razão pela qual deveria ser processado, ainda que para além do referido prazo, "pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera". O Edital de Citação foi efetivamente lançado, conforme Id Num. 848424074 - Pág. 1/2, razão pela qual se considera interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a referida providência, ou seja, em 28/11/2019. Assim, diante das questões fáticas constantes do presente feito, não há que se falar em prescrição intercorrente, razão pela qual o Exequente pugna pelo prosseguimento do feito, reiterando os termos das petições de Id Num. 1468363872 - Pág. 1..” Registro os atos e termos processuais relevantes para subsidiar a análise da prescrição intercorrente, todos constantes dos autos (id. 432005376), à luz da jurisprudência dominante dos tribunais superiores. Despacho ordenador, datado em 26/11/2012, de citação, penhora e avaliação via precatória a Comarca de Breves-PA (fls. 8-10). Devolvida a carta precatória com citação negativa em face de o executado encontrar-se na cidade de Portel-PA, no ato da diligência do ato citatório, conforme certidão de 20/03/2013 do oficial de justiça do juízo deprecado (fl. 22). Ciência ao exequente no dia 30/05/2014, com vista dos autos físicos, mediante remessa, a Procuradoria Federal no Pará - PFPA (fl. 25). Requereu a renovação da diligência citatória, vez que não logrou êxito em encontrar novo endereço do executado via Rede INFOSEG. Expedida nova carta precatória (mandado de citação, penhora e avaliação) que resultou com citação negativa, em face de o executado estar em Belém no ato da diligência, sem data certa para retorno a Breves, conforme certidão de 10/12/2015 do oficial de justiça da Comarca de Breves-PA (fls. 54 e 61). Ciência ao exequente no dia 05/02/2016 (fl. 56). Requereu ao juízo renovação da citação em novo endereço indicado, no que foi atendido. Após diversas solicitações a Breves para devolução da carta precatória de citação e embaraços para pagamento de custas da diligência a ser cumprida pelo oficial de justiça do Juízo Deprecado (ônus do exequente), foi devolvida a precatória Nº 3948/2016, com citação negativa, em face de não existir na passagem a numeração ‘1323’, conforme certidão de 12/08/2019 do oficial de justiça da Comarca de Breves-PA (fls. 155 e 164). Ciência ao exequente dia 22/11/2019 da devolução da precatória 3948/2016 com citação negativa (fl. 161). Requereu citação via Edital do devedor. Despacho postergou a citação via edital e determinou ao exequente a pesquisa na rede INFOSEG para busca de endereço completo e atualizado do executado, após o comprovante da pesquisa, caso negativa, expedir-se-ia o edital de citação, nesse sentido: “Postergo a apreciação do pedido de citação por edital (fls. 107/108) para depois de juntado pelo exequente de pesquisa no INFOSEG, bem como outras diligências que entender cabíveis, comprovando que exauriu os meios para localização do executado, nos termos do art. 256 e ss, do CPC/2015”. (fls. 169-170). Intimado do despacho dia 28/02/2020 (fls. 172), o exequente reiterou o pedido de expedição de edital de citação e juntou pesquisa negativa da REDE INFOSEG (fl. 174). Processo migrado ao sistema PJe dia 01/02/2021 (id 432005380). Expedido edital citatório e efetivamente publicado dia 16/12/2021 (id. 848424074). Executado não pagou e nem garantiu a execução. É o relato do essencial. Sentencio. É sabido que o termo inicial de suspensão do processo e da consequente prescrição quinquenal intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do (a) executado (a) ou de bens penhoráveis, com fulcro na tese vinculante do item 4.1 constante da ementa do acórdão do REsp 1.340.553/RS. No caso dos autos, aplicando a tese a rigor, este juízo fixou parâmetro para contagem do prazo prescricional no curso do processo a partir da ciência ao exequente acerca da não localização do executado no endereço indicado que ocorreu no dia 30/05/2014, nos termos do despacho (id 1702280993), no qual constam os marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. É certo que a citação, ainda que por edital (caso dos autos), é marco interruptivo do fluxo do prazo prescricional. No caso dos autos, o edital de citação foi publicado dia 16/12/2021 (id. 848424074). Contudo, entre o último marco interruptivo da prescrição ocorrido dia 26/11/2012 (despacho ordenador da citação - § 2º, do art. 8º, LEF) até a data da publicação do edital de citação, ocorrido dia 16/12/2021, transcorreram mais de 5 (cinco) anos, ocorrendo a prescrição no curso do processo. Ademais, até a atual fase processual, não houve efetiva constrição patrimonial capaz de interromper o curso do prazo da prescrição. É lição do exemplo “SITUAÇÃO 4”, inclusive consta da manifestação do exequente, i.é, “Ocorrendo a contrição efetiva requerida dentro dos prazos (tese vinculante "4.3."), "zera" a contagem dos prazos do art. 40, da LEF, que irá aguardar a ocorrência de outro marco inicial superveniente”. As infrutíferas diligências para penhora on line via sistemas eletrônicos (BACENJUD, INFOJUD), não têm aptidão para interromper o fluxo do prazo da prescrição intercorrente, que exige diligência positiva (providência frutífera) de penhora de bens. É a inteligência da tese vinculante prevista item 4.3 da EMENTA do acórdão do REsp 1.340.553/RS. Em relação à prescrição quinquenal intercorrente, quanto ao início da contagem do prazo prescricional previsto no art. 40, § 4º, Lei 6.830/1980 - LEF, reproduzo nos autos a jurisprudência dominante do STJ, REsp 1.340.553 - RS (2012/0169193-3), Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141). ÓRGÃO JULGADOR. S1 - PRIMEIRA SEÇÃO. Data do julgamento: 12/09/2018. Data da publicação/fonte. DJe 16/10/2018. RSTJ vol. 252 p. 121: EMENTA. "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". (grifei) 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na formado art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)." Aplicando as teses fixadas no caso concreto dos autos (id. 432005376), o exequente foi cientificado da não localização do executado no 30/05/2014, data da remessa dos autos à PGF em carga (fl. 25). Assim, os autos foram remetidos ao exequente para ciência da suspensão do curso da execução e do prazo prescricional, nos termos do art. 40, §§ 1º e 2º, LEF, e em cumprimento ao determinado no item 14 do despacho ordenador às fls. 8-10. Decorrido o prazo de suspensão - 1 (um) ano -, em 30/05/2015 iniciou, automaticamente, a contagem do prazo prescricional, remetendo-se os autos ao arquivo provisório. O termo final do prazo no arquivo provisório ocorreu em 30/05/2020. Os autos permaneceram arquivados por mais de cinco anos, sem movimentação útil à satisfação do crédito exequente, onde se verifica a ocorrência da prescrição intercorrente. Prosseguir na busca de bens penhoráveis após esgotadas todas as ferramentas legais disponíveis, sem possibilidade de êxito, é contribuir ao desperdício da atividade jurisdicional, onerando ainda mais o custo do Estado brasileiro. A influência do tempo nas relações jurídicas é notável, haja vista que a perda de um direito pelo decurso do tempo se dá pela decorrência dos princípios da razoável duração do processo, da economicidade processual e da segurança jurídica ou estabilidade das relações jurídicas. Caso contrário, a execução fiscal seria de infindável tramitação. Nesse contexto, combatendo as execuções fiscais “eternizadas”, o STJ fixou teses vinculantes, a fim de “desafogar” o Judiciário, conforme a Ementa do recurso repetitivo do STJ. Na linha do entendimento do STJ no REsp 1340553/RS (Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos), há de se decretar, nestes autos, a prescrição intercorrente, ex vi do art. 927, III, do CPC. É que, conforme se extrai dos autos, considerando, ainda, que o executado foi citado de forma ficta e não encontrado bens a penhorar, o feito já permaneceu arquivado sem baixa na distribuição por tempo superior a cinco anos, sem probabilidade de satisfação do crédito. RECONHEÇO e DECRETO, de ofício, a prescrição quinquenal intercorrente, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/1980.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, V, e art. 925, c/c art. 927, III, ambos da Lei nº 13.105, de 16/03/2015 - Código de Processo Civil. Na hipótese de constar inscrito o nome da parte executada ou com restrição em sistema patrimonial, promova-se a exclusão do nome e/ou remoção da restrição. Exequente está isento de pagamento de custas judiciais (art. 4º, Lei 9.289/96 c/c art. 39, Lei 6.830/1980). Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais ante a extinção da execução fiscal pela prescrição. Com o trânsito em julgado, certifique-se, e ARQUIVEM-SE os autos. Intimem-se por meio eletrônico (art. 5º da Lei nº 11.419, de 19/12/2006 - Dispõe sobre a informatização do processo judicial). Belém-PA, datado e assinado digitalmente. JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA Juiz Federal da 9ª Vara