CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS-26 REGIAO/AC
CNPJ
Autor
CAMILA ALMEIDA DE SOUZA
Reu
Advogados / Representantes
DOUGLLAS JONATHAN SANTIAGO DE SOUZA
OAB/AC 3132·CPF·Representa: Autor
WILLIAM FERNANDES RODRIGUES
OAB/AC 5000·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0007616-23.2016.4.01.3000.
APELANTE: DOUGLLAS JONATHAN SANTIAGO DE SOUZA - AC3132, WILLIAM FERNANDES RODRIGUES – AC5000 POLO PASSIVO: CAMILA ALMEIDA DE SOUZA DESPACHO Considerando que a parte interessada possui valores depositados em conta judicial; Considerando que a parte interessada não se encontra representada por advogado constituído nos autos ou, caso representada, permaneceu inerte após regularmente intimada; Considerando, ainda, que a expedição de carta precatória, a intimação por Oficial de Justiça ou a comunicação à Defensoria Pública da União, que nem sempre dispõe de informações atualizadas acerca do paradeiro da parte, revelam-se medidas mais onerosas e morosas para a finalidade pretendida; DETERMINO a realização de pesquisa por meio do sistema SISBAJUD, exclusivamente para obtenção de informações acerca da existência de contas bancárias e respectivas instituições financeiras de titularidade da parte interessada, devendo o respectivo extrato ser juntado aos autos sob sigilo. Havendo informação de vínculo bancário, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que proceda à transferência dos valores constantes no extrato de id. 2149200064, acrescidos dos rendimentos legais, para conta de titularidade da parte interessada, devendo a instituição financeira comprovar o cumprimento da medida no prazo de 10 (dez) dias. Não sendo localizada conta bancária de titularidade da parte interessada,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA 1ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC FONE: (68) 3214-2071 | 3214-2059 | 3214-2074 www.jfac.jus.br - e-mail – [email protected] CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS-26 REGIAO/AC Advogados do(a) intime-se por edital para que compareça em Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, munida de documento oficial de identificação com foto e dos respectivos dados bancários para recebimento dos valores. Em caso de inércia, determino o arquivamento provisório dos autos pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da publicação do edital. Decorrido o referido prazo sem manifestação da parte interessada, declaro o perdimento dos valores em favor da União, determinando sua transferência para a Conta Única do Tesouro Nacional, observando-se, no que couber, as disposições do art. 39 da Lei nº 14.973/2024. Intime-se. Rio Branco/AC.
24/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0007616-23.2016.4.01.3000.
APELANTE: DOUGLLAS JONATHAN SANTIAGO DE SOUZA - AC3132, WILLIAM FERNANDES RODRIGUES – AC5000 POLO PASSIVO: CAMILA ALMEIDA DE SOUZA DESPACHO Considerando que a parte interessada possui valores depositados em conta judicial; Considerando que a parte interessada não se encontra representada por advogado constituído nos autos ou, caso representada, permaneceu inerte após regularmente intimada; Considerando, ainda, que a expedição de carta precatória, a intimação por Oficial de Justiça ou a comunicação à Defensoria Pública da União, que nem sempre dispõe de informações atualizadas acerca do paradeiro da parte, revelam-se medidas mais onerosas e morosas para a finalidade pretendida; DETERMINO a realização de pesquisa por meio do sistema SISBAJUD, exclusivamente para obtenção de informações acerca da existência de contas bancárias e respectivas instituições financeiras de titularidade da parte interessada, devendo o respectivo extrato ser juntado aos autos sob sigilo. Havendo informação de vínculo bancário, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que proceda à transferência dos valores constantes no extrato de id. 2149200064, acrescidos dos rendimentos legais, para conta de titularidade da parte interessada, devendo a instituição financeira comprovar o cumprimento da medida no prazo de 10 (dez) dias. Não sendo localizada conta bancária de titularidade da parte interessada,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA 1ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC FONE: (68) 3214-2071 | 3214-2059 | 3214-2074 www.jfac.jus.br - e-mail – [email protected] CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS-26 REGIAO/AC Advogados do(a) intime-se por edital para que compareça em Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, munida de documento oficial de identificação com foto e dos respectivos dados bancários para recebimento dos valores. Em caso de inércia, determino o arquivamento provisório dos autos pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da publicação do edital. Decorrido o referido prazo sem manifestação da parte interessada, declaro o perdimento dos valores em favor da União, determinando sua transferência para a Conta Única do Tesouro Nacional, observando-se, no que couber, as disposições do art. 39 da Lei nº 14.973/2024. Intime-se. Rio Branco/AC.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0007616-23.2016.4.01.3000.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA 1ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC FONE: (68) 3214-2071 | 3214-2059 | 3214-2074 www.jfac.jus.br - e-mail – [email protected] CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS-26 REGIAO/AC POLO PASSIVO: CAMILA ALMEIDA DE SOUZA DESPACHO Chamo o feito à ordem para corrigir erro material constante no despacho de Id. 2218373146. Onde se lê: “Considerando a certidão de id. 2149200004, determino o perdimento dos valores em favor da União.” Leia-se: “Considerando a certidão de id. 2149200004, determino o perdimento dos valores em favor do CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS – 26ª REGIÃO/AC, CNPJ nº 11.354.663/0001-20.” Mantêm-se os demais termos do despacho. Intime-se o CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS – 26ª REGIÃO/AC para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe nos autos os dados bancários necessários à transferência do valor. Rio Branco/AC.
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0007616-23.2016.4.01.3000.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS-26 REGIAO/AC REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOUGLLAS JONATHAN SANTIAGO DE SOUZA - AC3132 e WILLIAM FERNANDES RODRIGUES - AC5000 POLO PASSIVO:CAMILA ALMEIDA DE SOUZA DESPACHO Nada a prover quanto à petição ID 903799085, tendo em vista que a apelação outrora interposta pela exequente não foi provida (vide acórdão ID 764056951), havendo inclusive o trânsito em julgado do referido recurso (ID 764056959). Portanto, já tendo exaurido a prestação jurisdicional, sem demais pendências, determino o arquivamento do feito. Intime-se e arquive-se. RIO BRANCO, datado e assinado digitalmente. CAROLYNNE SOUZA DE MACÊDO OLIVEIRA Juíza Federal da 1ª Vara Federal/AC
04/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0007616-23.2016.4.01.3000.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS-26 REGIAO/AC REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOUGLLAS JONATHAN SANTIAGO DE SOUZA - AC3132 e WILLIAM FERNANDES RODRIGUES - AC5000 POLO PASSIVO:CAMILA ALMEIDA DE SOUZA DESPACHO Dê-se conhecimento às partes do retorno destes autos do TRF 1ª Região, com acórdão de ID 764056952. Aguarde-se por 30 (trinta) dias a parte interessada requerer o que lhe for de direito. Transcorrido o prazo sem manifestação, ao arquivo com as providência necessárias. RIO BRANCO, datado e assinado digitalmente. FRANSCIELLE MARTINS GOMES MEDEIROS Juíza Federal Substituta da 1ª Vara Federal/AC
16/12/2021, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
06/10/2021, 15:22
Documento (Informações)
06/10/2021, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 15:21
Decurso de Prazo
05/10/2021, 02:26
Decurso de Prazo
03/09/2021, 00:26
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 12:21
Publicação
12/08/2021, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS-26 REGIAO/AC Advogados do(a)
APELANTE: DOUGLLAS JONATHAN SANTIAGO DE SOUZA - AC3132-A, WILLIAM FERNANDES RODRIGUES - AC5000-A
APELADO: CAMILA ALMEIDA DE SOUZA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007616-23.2016.4.01.3000
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS-26 REGIAO/AC Advogados do(a)
APELANTE: DOUGLLAS JONATHAN SANTIAGO DE SOUZA - AC3132-A, WILLIAM FERNANDES RODRIGUES - AC5000-A
APELADO: CAMILA ALMEIDA DE SOUZA EMENTA CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRECI/AC. ANUIDADES. VALOR MÍNIMO PARA COBRANÇA. APLICABILIDADE DO ART. 8º DA LEI 12.514/2011 ÀS EXECUÇÕES FISCAIS AJUIZADAS A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A Lei 12.514, de 31/10/2011, que alterou as regras de cobrança de contribuições devidas aos conselhos profissionais, estabelece em seu art. 8º que “os conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente de pessoa física ou jurídica inadimplente”. 2. A possibilidade de fixação dos valores das anuidades, com fundamento na Lei 12.514/2011, somente foi deflagrada após a edição do referido diploma legal. 3. A cobrança vindicada pelo apelante é de valor inferior a 4 (quatro) vezes o valor da anuidade. Desse modo, a pretensão de reforma da sentença guerreada não se mostra possível, em face da inobservância do art. 8º da Lei 12.514/2011. 4. Apelação não provida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 8ª Turma do TRF da 1ª Região - 14/06/2021 (data do julgamento). Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0007616-23.2016.4.01.3000 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0007616-23.2016.4.01.3000.
APELANTE: DOUGLLAS JONATHAN SANTIAGO DE SOUZA - AC3132, WILLIAM FERNANDES RODRIGUES – AC5000 POLO PASSIVO: CAMILA ALMEIDA DE SOUZA DESPACHO Considerando que a parte interessada possui valores depositados em conta judicial; Considerando que a parte interessada não se encontra representada por advogado constituído nos autos ou, caso representada, permaneceu inerte após regularmente intimada; Considerando, ainda, que a expedição de carta precatória, a intimação por Oficial de Justiça ou a comunicação à Defensoria Pública da União, que nem sempre dispõe de informações atualizadas acerca do paradeiro da parte, revelam-se medidas mais onerosas e morosas para a finalidade pretendida; DETERMINO a realização de pesquisa por meio do sistema SISBAJUD, exclusivamente para obtenção de informações acerca da existência de contas bancárias e respectivas instituições financeiras de titularidade da parte interessada, devendo o respectivo extrato ser juntado aos autos sob sigilo. Havendo informação de vínculo bancário, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que proceda à transferência dos valores constantes no extrato de id. 2149200064, acrescidos dos rendimentos legais, para conta de titularidade da parte interessada, devendo a instituição financeira comprovar o cumprimento da medida no prazo de 10 (dez) dias. Não sendo localizada conta bancária de titularidade da parte interessada,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA 1ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC FONE: (68) 3214-2071 | 3214-2059 | 3214-2074 www.jfac.jus.br - e-mail – [email protected] CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS-26 REGIAO/AC Advogados do(a) intime-se por edital para que compareça em Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, munida de documento oficial de identificação com foto e dos respectivos dados bancários para recebimento dos valores. Em caso de inércia, determino o arquivamento provisório dos autos pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da publicação do edital. Decorrido o referido prazo sem manifestação da parte interessada, declaro o perdimento dos valores em favor da União, determinando sua transferência para a Conta Única do Tesouro Nacional, observando-se, no que couber, as disposições do art. 39 da Lei nº 14.973/2024. Intime-se. Rio Branco/AC.
24/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0007616-23.2016.4.01.3000.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA 1ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC FONE: (68) 3214-2071 | 3214-2059 | 3214-2074 www.jfac.jus.br - e-mail – [email protected] CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS-26 REGIAO/AC POLO PASSIVO: CAMILA ALMEIDA DE SOUZA DESPACHO Chamo o feito à ordem para corrigir erro material constante no despacho de Id. 2218373146. Onde se lê: “Considerando a certidão de id. 2149200004, determino o perdimento dos valores em favor da União.” Leia-se: “Considerando a certidão de id. 2149200004, determino o perdimento dos valores em favor do CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS – 26ª REGIÃO/AC, CNPJ nº 11.354.663/0001-20.” Mantêm-se os demais termos do despacho. Intime-se o CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS – 26ª REGIÃO/AC para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe nos autos os dados bancários necessários à transferência do valor. Rio Branco/AC.
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0007616-23.2016.4.01.3000.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS-26 REGIAO/AC REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOUGLLAS JONATHAN SANTIAGO DE SOUZA - AC3132 e WILLIAM FERNANDES RODRIGUES - AC5000 POLO PASSIVO:CAMILA ALMEIDA DE SOUZA DESPACHO Nada a prover quanto à petição ID 903799085, tendo em vista que a apelação outrora interposta pela exequente não foi provida (vide acórdão ID 764056951), havendo inclusive o trânsito em julgado do referido recurso (ID 764056959). Portanto, já tendo exaurido a prestação jurisdicional, sem demais pendências, determino o arquivamento do feito. Intime-se e arquive-se. RIO BRANCO, datado e assinado digitalmente. CAROLYNNE SOUZA DE MACÊDO OLIVEIRA Juíza Federal da 1ª Vara Federal/AC
04/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0007616-23.2016.4.01.3000.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS-26 REGIAO/AC REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOUGLLAS JONATHAN SANTIAGO DE SOUZA - AC3132 e WILLIAM FERNANDES RODRIGUES - AC5000 POLO PASSIVO:CAMILA ALMEIDA DE SOUZA DESPACHO Dê-se conhecimento às partes do retorno destes autos do TRF 1ª Região, com acórdão de ID 764056952. Aguarde-se por 30 (trinta) dias a parte interessada requerer o que lhe for de direito. Transcorrido o prazo sem manifestação, ao arquivo com as providência necessárias. RIO BRANCO, datado e assinado digitalmente. FRANSCIELLE MARTINS GOMES MEDEIROS Juíza Federal Substituta da 1ª Vara Federal/AC
16/12/2021, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
06/10/2021, 15:22
Documento (Informações)
06/10/2021, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 15:21
Decurso de Prazo
05/10/2021, 02:26
Decurso de Prazo
03/09/2021, 00:26
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 12:21
Publicação
12/08/2021, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS-26 REGIAO/AC Advogados do(a)
APELANTE: DOUGLLAS JONATHAN SANTIAGO DE SOUZA - AC3132-A, WILLIAM FERNANDES RODRIGUES - AC5000-A
APELADO: CAMILA ALMEIDA DE SOUZA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007616-23.2016.4.01.3000
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS-26 REGIAO/AC Advogados do(a)
APELANTE: DOUGLLAS JONATHAN SANTIAGO DE SOUZA - AC3132-A, WILLIAM FERNANDES RODRIGUES - AC5000-A
APELADO: CAMILA ALMEIDA DE SOUZA EMENTA CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRECI/AC. ANUIDADES. VALOR MÍNIMO PARA COBRANÇA. APLICABILIDADE DO ART. 8º DA LEI 12.514/2011 ÀS EXECUÇÕES FISCAIS AJUIZADAS A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A Lei 12.514, de 31/10/2011, que alterou as regras de cobrança de contribuições devidas aos conselhos profissionais, estabelece em seu art. 8º que “os conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente de pessoa física ou jurídica inadimplente”. 2. A possibilidade de fixação dos valores das anuidades, com fundamento na Lei 12.514/2011, somente foi deflagrada após a edição do referido diploma legal. 3. A cobrança vindicada pelo apelante é de valor inferior a 4 (quatro) vezes o valor da anuidade. Desse modo, a pretensão de reforma da sentença guerreada não se mostra possível, em face da inobservância do art. 8º da Lei 12.514/2011. 4. Apelação não provida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 8ª Turma do TRF da 1ª Região - 14/06/2021 (data do julgamento). Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0007616-23.2016.4.01.3000 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
10/08/2021, 00:00
Documento
09/08/2021, 21:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 21:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 21:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 20:59
Não-Provimento
30/07/2021, 17:24
Mérito
15/06/2021, 18:48
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 18:43
Decurso de Prazo
28/05/2021, 00:46
Publicação
20/05/2021, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS-26 REGIAO/AC, Advogados do(a)
APELANTE: DOUGLLAS JONATHAN SANTIAGO DE SOUZA - AC3132-A, WILLIAM FERNANDES RODRIGUES - AC5000-A.
APELADO: CAMILA ALMEIDA DE SOUZA,. O processo nº 0007616-23.2016.4.01.3000 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 14/06/2021 Horário:14;00 Local: SALA VIRTUAL MICROSOFT TEAMS Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado.
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 18 de maio de 2021. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: