Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0026153-77.2011.4.01.3700.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: ADERSON DA COSTA VELOSO DECISÃO Intimada (após nomeação em razão da citação editalícia e inércia do executado, nos termos do despacho ID 572735383 - Pág. 88), a DPU apresentou exceção de pré-executividade (ID 1634541852), requerendo, em síntese, seja reconhecida a impenhorabilidade do(s) valor(es) bloqueado(s)/penhorado(s) nos autos. No mérito, requereu seja acatada a defesa por negativa geral. Impugnação da União (ID 2015287151), requerendo a improcedência da exceção de pré-executividade. Defendeu, em suma, a legalidade do título executivo e do bloqueio on-line efetivado nos autos. Vieram-me conclusos. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que ocorreu o bloqueio on-line da quantia de R$ 3.344,09, após a tentativa de indisponibilidade do valor total de R$ 52.082,96, consoante detalhamento ID 572735383 - Pág. 60. Pois bem. É cediço que o STJ, em decisões recentes, tem entendido que a impenhorabilidade estampada no art. 833, X, do CPC (quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos), via de regra, estende-se aos valores depositados em conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda. (AgInt no REsp n. 2.062.361/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.). Acerca do tema, firmou o STJ a seguinte tese (Tema Repetitivo 1235; REsp n. 2.061.973/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 2/10/2024, DJe de 7/10/2024.): A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão. No julgado acima, esclareceu o STJ que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC consiste em regra de direito disponível do executado, sem natureza de ordem pública, uma vez que pode o devedor livremente dispor dos valores poupados em suas contas bancárias, inclusive para pagar a dívida objeto da execução, renunciando à impenhorabilidade. Cabe, assim, ao executado o ônus de alegar tempestivamente a impenhorabilidade do bem constrito, consoante ementa destacada abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1235/STJ. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DE SALDO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. REGRA DE DIREITO DISPONÍVEL QUE NÃO POSSUI NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO TEMPESTIVA PELO EXECUTADO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 833, 854, §§ 1º, 3º, I, E § 5º, 525, IV, E 917, II, DO CPC. 1. Ação de execução fiscal, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/3/2023, concluso ao gabinete em 18/12/2023 e afetado ao rito dos repetitivos por acórdão publicado em 8/3/2024. 2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, é "definir se a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz" (Tema 1235/STJ). 3. Na égide do CPC/1973, a Corte Especial deste STJ, nos EAREsp 223.196/RS, pacificou a divergência sobre a interpretação do art. 649, fixando que a impenhorabilidade nele prevista deve ser arguida pelo executado, sob pena de preclusão, afastando o entendimento de que seria uma regra de ordem pública cognoscível de ofício pelo juiz, sob o argumento de que o dispositivo previa bens "absolutamente impenhoráveis", cuja inobservância seria uma nulidade absoluta. 4. O CPC/2015 não apenas trata a impenhorabilidade como relativa, ao suprimir a palavra "absolutamente" no caput do art. 833, como também regulamenta a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, prevendo que, após a determinação de indisponibilidade, incumbe ao executado, no prazo de 5 dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, cuja consequência para a ausência de manifestação é a conversão da indisponibilidade em penhora (art. 854, § 3º, I, e § 5º), restando, para o executado, apenas o manejo de impugnação ao cumprimento de sentença ou de embargos à execução (arts. 525, IV, e 917, II). 5. Quando o legislador objetivou autorizar a atuação de ofício pelo juiz, o fez de forma expressa, como no § 1º do art. 854 do CPC, admitindo que o juiz determine, de ofício, o cancelamento de indisponibilidade que ultrapasse o valor executado, não havendo previsão similar quanto ao reconhecimento de impenhorabilidade. 6. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC consiste em regra de direito disponível do executado, sem natureza de ordem pública, pois pode o devedor livremente dispor dos valores poupados em suas contas bancárias, inclusive para pagar a dívida objeto da execução, renunciando à impenhorabilidade. 7. Assim, o Código de Processo Civil não autoriza que o juiz reconheça a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, de ofício, pelo contrário, atribui expressamente ao executado o ônus de alegar tempestivamente a impenhorabilidade do bem constrito, regra que não tem natureza de ordem pública. Interpretação sistemática dos arts. 833, 854, §§ 1º, 3º, I, e § 5º, 525, IV, e 917, II, do CPC. 8. Fixa-se a seguinte tese, para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão". 9. No recurso sob julgamento, o Juízo, antes de ouvir o executado, ao determinar a consulta prévia por meio do SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, pré-determinou, de ofício, o desbloqueio de quantias que sejam inferiores a 40 salários mínimos, reconhecendo que qualquer saldo abaixo desse limite seria impenhorável, por força do art. 833, X, do CPC. 10. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a possibilidade de bloqueio dos valores depositados em contas dos executados, ficando eventual declaração de impenhorabilidade, na forma do art. 833, X, do CPC, condicionada à alegação tempestiva pelos executados (arts. 854, § 3º, II, e 917, II, do CPC). (REsp n. 2.061.973/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 2/10/2024, DJe de 7/10/2024.) (grifei) In casu, considerando a alegação tempestiva do executado que, por intermédio da Defensoria Pública da União, defendeu a impenhorabilidade do valor boqueado, nos termos do art. 833, X, do CPC, bem como que, somados os valores bloqueados nas contas do executado pessoa física (ID 572735383 - Pág. 60/61), não ultrapassam o montante de 40 (quarenta) salários-mínimos, impõe-se, na linha da jurisprudência do STJ, a liberação dos valores constritos. No mérito, ressalta-se não ter sido apresentado qualquer argumento apto a afastar a presunção de certeza, veracidade e legitimidade de que se reveste a dívida regularmente inscrita em dívida ativa (art. 204, CTN). Sendo assim, acolho em parte a exceção de pré-executividade ID 1634541852 e determino o DESBLOQUEIO dos valores indisponibilizados nas contas do executado, na quantia de R$ 3.344,09 (três mil, trezentos e quarenta e quatro reais e nove centavos), conforme extrato do BacenJud (ID 572735383 - Pág. 60/61). 1. Considerando que o executado foi citado por edital e que a importância indisponibilizada encontra-se em conta judicial (ID 572735383 - Pág. 60/67), determino à Secretaria que realize pesquisa SISBAJUD para localizar conta de propriedade do executado e, em seguida, expeça-se ofício para a instituição financeira onde encontra-se mantida a conta judicial para que realize a transferência dos valores para o executado, em conta mantida, preferencialmente, na mesma instituição financeira onde está mantida a conta judicial. 2. Tendo em vista, ainda, notícias de falecimento do executado (ID 572735383 - Pág. 29), intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que o óbito se deu após a citação na presente execução fiscal (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1807879 PE 2019/0097162-3, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2022), oportunidade em que deverá promover a devida regularização do polo passivo do feito, requerendo o que entender pertinente para fins de prosseguimento da execução. 3. Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e tendo em vista que não foram encontrados bens penhoráveis, determino a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80. 4. Decorrido o prazo sem comprovação da existência de bens, os autos serão arquivados automaticamente, nos termos do § 2º do artigo 40 da Lei n. 6.830/80, independentemente de nova intimação. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal