Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE GOIAS, MUNICIPIO DE NOVA VENEZA,.
APELADO: ALESSANDRO PEREIRA VIEIRA,. O processo nº 1002388-97.2019.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 08-08-2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 -
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 15 de julho de 2022. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário:
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALESSANDRO PEREIRA VIEIRA
REU: UNIÃO FEDERAL e outros (2) O Exmo. Sr. Juiz exarou: Apelações da União Federal e do Estado de Goiás recebidas nos moldes do art. 1009, CPC. Intimem-se os recorridos para apresentação de contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183 c/c art. 1010, §1º., CPC). Deverá a União Federal ser intimada, igualmente, para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos pelo Estado de Goiás, no prazo de lei. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido in albis o prazo para tanto, venham-me os autos conclusos. Int.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Goiás - 8ª Vara Federal Cível da SJGO Juiz Titular: INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto: INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir. Secret.: INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1002388-97.2019.4.01.3500 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe
13/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 18:43
Expedida/Certificada
12/01/2022, 18:43
Processo devolvido à Secretaria
11/01/2022, 14:46
Mero expediente
11/01/2022, 14:46
Conclusão (para despacho)
11/01/2022, 13:45
Documento (Certidão)
11/01/2022, 13:43
Decurso de Prazo
27/10/2021, 01:21
Decurso de Prazo
27/10/2021, 01:21
Decurso de Prazo
20/10/2021, 00:23
Decurso de Prazo
20/10/2021, 00:11
Decurso de Prazo
16/10/2021, 00:53
Petição (Apelação)
23/09/2021, 09:13
Petição (Embargos de declaração)
10/09/2021, 18:06
Documento (Certidão)
09/09/2021, 17:20
Petição (Apelação)
09/09/2021, 16:05
Mandado (entregue ao destinatário)
04/09/2021, 10:21
Petição (Petição (outras))
04/09/2021, 10:20
Publicação
03/09/2021, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
IMPETRANTE: AUTOR: ALESSANDRO PEREIRA VIEIRA Advogados do(a)
IMPETRANTE: IMPETRADO:
REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE GOIAS, MUNICIPIO DE NOVA VENEZA Advogados do(a)
IMPETRADO: O Exmo. Sr. Juiz exarou (Intimação do Município de Nova Veneza/GO - parte dispositiva da sentença): "Diante do exposto, confirmo parcialmente a decisão de Id 123644358, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e: 1) declaro a responsabilidade solidária da UNIÃO, do Estado de Goiás e do Município de Nova Veneza/GO de promover o tratamento do autor ALESSANDRO PEREIRA VIEIRA - CPF: 057.846.841-75, mediante o fornecimento do medicamento TEMODAL 100 mg, 20 comprimidos por mês (sendo 4 comprimidos – 1x ao dia por 05 dias consecutivos a cada 28 dias), enquanto perdurar o tratamento do autor. 2) em razão da estipulação contida no item anterior, condeno os réus em obrigação de fazer, a ser cumprida pela UNIÃO/Estado de Goiás/Município de Nova Veneza, de forma contínua, mediante fornecimento do fármaco de que trata o item 01 deste dispositivo diretamente ao autor, enquanto perdurar o tratamento deste, cabendo, em contrapartida, à parte ativa desta ação, informar ao Juízo eventual solução de continuidade nas remessas aqui ordenadas. 2.1) fica o Secretário da Secretaria Nacional de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde (ou seu substituto legal/eventual), em caso de descumprimento, sob sujeição de abertura de inquérito policial por descumprimento de ordem judicial (além de outra possível tipificação), como também, incidindo-lhe, pessoalmente, a multa de R$100,00 por dia, uma vez findo o lapso temporal outrora citado. Fixa-se que as sanções referenciadas recairão sobre a pessoa física da reportada autoridade, em virtude de, assim fazendo, propiciar a plena concretização do art. 497 do CPC. Ademais, é mister considerar que a imposição de penalidade pecuniária na pessoa física em apreço propiciará deslinde mais célere ao que aqui determinado, ponderando-se, ainda, que há a urgência na situação relatada na prefacial; Deixo de condenar a parte ré a pagar as custas (de reembolso), em face da ausência destas (custas), por ser o polo autor beneficiário da justiça gratuita. Quanto aos honorários de advogado, condeno o Estado de Goiás e o Município de Nova Veneza-GO no pagamento de R$1.000,00 (mil reais), cada um, em favor da autora, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Deixo de condenar a UNIÃO em honorários em face da restrição constante do Enunciado n. 421 da Súmula do STJ, segundo a qual "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". Ademais, de acordo com o precedente formado pelo STJ sob o art. 543-C do CPC/1973, "não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública" (REsp 1.199.715/RJ, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 12.04.2011), dada a ocorrência, in casu, de confusão (CC/art. 381). Deixo de recorrer de ofício, dado o valor do tratamento aqui deferido ser inferior ao mínimo legal para a remessa. Pague-se a Srª. Perita. Remeta-se cópia da presente ao Sr. Desembargador Federal Relator do AI 1040622-75 (Id 130494889, pág. 1). R.P.I. Oportunamente, ao arquivo. Com vistas a dar celeridade ao trâmite, fica autorizada a utilização deste ato judicial diretamente como ofício, mormente para transferência bancária determinada, e mandado, a critério da Secretaria do Juízo."
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado de Goiás - 8ª Vara Federal Cível da SJGO Juiz Titular: URBANO LEAL BERQUÓ NETO Dir. Secret.: MOACYR FERREIRA NETO AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO Processo n.: 1002388-97.2019.4.01.3500
02/09/2021, 00:00
Mandado
01/09/2021, 17:38
Expedição de documento (Mandado)
01/09/2021, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 16:39
Processo devolvido à Secretaria
17/08/2021, 15:12
Procedência
17/08/2021, 15:12
Conclusão (para decisão)
02/08/2021, 18:48
Decurso de Prazo
20/07/2021, 03:21
Decurso de Prazo
20/07/2021, 02:49
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 17:07
Decurso de Prazo
06/07/2021, 07:02
Petição (Parecer)
28/06/2021, 16:42
Publicação
28/06/2021, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2021, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALESSANDRO PEREIRA VIEIRA Advogados do(a)
IMPETRANTE: Defensoria Pública da União
RÉUS: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE GOIAS, MUNICIPIO DE NOVA VENEZA Advogados do(a)
IMPETRADO: O Exmo. Sr. Juiz exarou: "Dê-se vista ao polo passivo e ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição/documento (id 398464364/398464367) apresentados pelo autor Alessandro Pereira Vieira, representado pela Defensoria Pública da União. Apresentadas as manifestações/solicitações ou transcorrido o prazo a tanto, venham-me os autos conclusos. Int."
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado de Goiás - 8ª Vara Federal Cível da SJGO Juiz Titular: URBANO LEAL BERQUÓ NETO Dir. Secret.: MOACYR FERREIRA NETO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO Processo n.: 1002388-97.2019.4.01.3500