Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000203-38.2018.4.01.3301.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JACKSON EMANOEL BENEVIDES PRADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO PACHECO E DEUS MUNDIM - MG97985 e FELIPE SA BARRETTO PARAIZO - BA21398 POLO PASSIVO:CICON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e outros SENTENÇA JACKSON EMANOEL BENEVIDES PRADO, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação ordinária, com pedido de antecipação da tutela, em face de CICON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CICON e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA, postulando que seja a segunda demandada compelida a promover a baixa da hipoteca instituída sobre o imóvel de um apartamento denominado TIPO 02, número 101, com área total de construção de 117,00 m², no condomínio MASSIMO RESIDENCE, construído na Avenida Osvaldo Cruz, 616, Cidade Nova, Ilhéus/Ba, Matrícula nº 23.530, junto ao 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Ilhéus, e a primeira acionada à lavratura da escritura pública. Relata a autora que firmou contrato de compra e venda da referida unidade imobiliária com a CICON, o qual fora quitado em 04/06/2014, não podendo, todavia, obter a escritura e registrar o imóvel em questão porque ele se encontra hipotecad à CAIXA (ID 6072386). Indeferida a inicial em relação à CEF, a parte autora recorreu e obteve provimento na instância recursal para que a empresa pública permaneça no polo passivo. Contestado o feito pela CEF (ID 578543875) arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e impugnado o pedido de assistência judiciária gratuita e, no mérito, aduzindo que não estão preenchidos os requisitos para reconhecimento da responsabilidade civil, bem como que não foi demonstrado o dano moral. Devidamente citada (ID 774228531), a ré CICON não contestou o feito. Houve réplica. A CEF desistiu do seu pedido de produção de prova oral (ID 899335575). É o relatório. Fundamento e decido. Acolho a impugnação à justiça gratuita porque o documento ID 890976095 comprova que o autor não é pessoa pobre. Fixo o prazo de 15 dias para pagamento das custas iniciais. No mérito, assiste-lhe parcial razão! Conquanto a suplicante tivesse conhecimento de que o imóvel adquirido encontrava-se hipotecado à CAIXA desde 14/02/2014 (ID 6072386), a Súmula nº 308 do STJ socorre-lhe, pois, de acordo com o entendimento daquela Corte Superior, a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. Entretanto, não há dano moral a ser reparado porque não havia qualquer registro de contrato de compra e venda em sua matrícula no cartório de imóveis quando a CEF aceitou o imóvel em garantia real. Face ao exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para compelir a CEF a promover a baixa da hipoteca instituída sobre o imóvel de nº 207 (apt. tipo 03 – Cláusula Segunda, alínea 2.2) no empreendimento denominado Mássimo Residence, com endereço sito à Avenida Osvaldo Cruz, nº 616, Cidade Nova, Ilhéus, Estado da Bahia, Matrícula nº 37.041, junto ao 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Ilhéus, número 101, com área total de construção de 117,00 m², no condomínio MASSIMO RESIDENCE, construído na Avenida Osvaldo Cruz, 616, Cidade Nova, Ilhéus/Ba, Matrícula nº 23.530, junto ao 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Ilhéus e a CICON à lavratura da escritura pública. Outrossim, condeno as rés ao ressarcimento das custas processuais, bem como a pagar honorários de sucumbência aos advogados da parte autora à razão de 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando cada litisconsorte passiva obrigada pela metade. Intimem-se. Ilhéus, data infra. Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA c:\users\teste\desktop\teletrabalho\cicon\sent_cicon__súmula 308 stj_proc parcial_18 100020338.doc