Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1000043-89.2018.4.01.3502.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: WDL DA SILVA DI LUCA, WESLEY DIEGO LUCAS DA SILVA DESPACHO
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO o pedido da exequente para transferência dos valores bloqueados nas contas do executado para uma conta judicial (id2183863195), visto que esses valores já foram levantado pela CEF (id’s 2138138842 e 2138138875). INDEFIRO os pedidos veiculados no id2182900625, uma vez que cumpre à Exequente diligenciar acerca dos bens do executado, comprovando nos autos as providências realizadas. SUSPENDA-SE o processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, CPC, ou até ulterior diligência da exequente. Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se provisoriamente os autos, nos termos do § 2º do art. 921, CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1000043-89.2018.4.01.3502.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: WDL DA SILVA DI LUCA, WESLEY DIEGO LUCAS DA SILVA DESPACHO
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO o pedido da exequente para transferência dos valores bloqueados nas contas do executado para uma conta judicial (id2183863195), visto que esses valores já foram levantado pela CEF (id’s 2138138842 e 2138138875). INDEFIRO os pedidos veiculados no id2182900625, uma vez que cumpre à Exequente diligenciar acerca dos bens do executado, comprovando nos autos as providências realizadas. SUSPENDA-SE o processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, CPC, ou até ulterior diligência da exequente. Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se provisoriamente os autos, nos termos do § 2º do art. 921, CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente.
19/08/2025, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
18/08/2025, 16:56
Documento (Certidão)
18/08/2025, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 16:56
Mero expediente
18/08/2025, 16:56
Conclusão (para despacho)
18/08/2025, 10:18
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 17:55
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 10:29
Processo devolvido à Secretaria
17/03/2025, 17:48
Documento (Certidão)
17/03/2025, 17:47
Expedida/Certificada
17/03/2025, 17:47
Mero expediente
17/03/2025, 17:47
Conclusão (para despacho)
14/03/2025, 13:57
Documento (Outros documentos)
14/03/2025, 13:54
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 18:22
Expedida/Certificada
30/10/2024, 10:07
Documento (Certidão)
30/10/2024, 10:05
Processo devolvido à Secretaria
28/10/2024, 14:54
Mero expediente
28/10/2024, 14:54
Conclusão (para despacho)
24/10/2024, 09:38
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 10:44
Processo devolvido à Secretaria
18/07/2024, 15:23
Documento (Certidão)
18/07/2024, 15:23
Mero expediente
18/07/2024, 15:23
Conclusão (para despacho)
18/07/2024, 11:05
Documento (Outros documentos)
18/07/2024, 11:04
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 14:53
Publicação
05/04/2024, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1000043-89.2018.4.01.3502.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: WDL DA SILVA DI LUCA, WESLEY DIEGO LUCAS DA SILVA DESPACHO 1. Diante da indisponibilidade de ativos financeiros (id1910301653),
Intimação polo ativo - JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o executado/WESLEY DIEGO LUCAS DA SILVA, por publicação, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias, nos termos do §§ 2º e 3º do art. 854 do CPC/2015. Apresentada manifestação, façam-se os autos conclusos. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, bem como a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo (§ 5º do art. 854 do CPC/2015). 3. Em seguida, intime-se a exequente/CEF para, no prazo de 15 dias, proceder ao levantamento do valor penhorado em seu favor, mediante simples transferência, independentemente de ofício ou alvará, bem como para requerer o que lhe couber, haja vista que o valor penhorado é insuficiente para quitação do débito. Anápolis/GO, 12 de março de 2024. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
04/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 13:22
Documento (Certidão)
03/04/2024, 13:15
Documento (Outros documentos)
22/03/2024, 13:48
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:39
Publicação
14/03/2024, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1000043-89.2018.4.01.3502.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: WDL DA SILVA DI LUCA, WESLEY DIEGO LUCAS DA SILVA DESPACHO 1. Diante da indisponibilidade de ativos financeiros (id1910301653),
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o executado/WESLEY DIEGO LUCAS DA SILVA, por publicação, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias, nos termos do §§ 2º e 3º do art. 854 do CPC/2015. Apresentada manifestação, façam-se os autos conclusos. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, bem como a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo (§ 5º do art. 854 do CPC/2015). 3. Em seguida, intime-se a exequente/CEF para, no prazo de 15 dias, proceder ao levantamento do valor penhorado em seu favor, mediante simples transferência, independentemente de ofício ou alvará, bem como para requerer o que lhe couber, haja vista que o valor penhorado é insuficiente para quitação do débito. Anápolis/GO, 12 de março de 2024. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
13/03/2024, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
12/03/2024, 17:47
Documento (Certidão)
12/03/2024, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 17:47
Mero expediente
12/03/2024, 17:47
Conclusão (para despacho)
12/03/2024, 14:12
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 18:34
Publicação
16/11/2023, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1000043-89.2018.4.01.3502.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: WDL DA SILVA DI LUCA, WESLEY DIEGO LUCAS DA SILVA DESPACHO 1.
Intimação polo ativo - JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido da exequente (id 1672036954). Proceda à penhora de ativos financeiros, pelo sistema SISBAJUD, em face do executado, nos termos do art. 854, do CPC/2015. 2. Ressalve-se, todavia, que bloqueios de valor igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais) serão liberados em virtude do custo de operacionalização da transferência (expedição e envio de ofício, expedição do mandado/carta de intimação da parte executada), bem assim para que se evite a abertura de prazo para impugnação de valor ínfimo. 3. Juntado o resultado do bloqueio, intime-se a CEF para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender devido. Anápolis/GO, 3 de outubro de 2023. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 14:43
Documento (Certidão)
13/11/2023, 14:41
Processo devolvido à Secretaria
03/10/2023, 08:51
Mero expediente
03/10/2023, 08:51
Conclusão (para despacho)
03/10/2023, 08:28
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 11:43
Publicação
02/06/2023, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da CEF para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca do decurso de prazo para os executados pagarem o débito, requerendo o que lhe couber. Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria. Anápolis/GO, 31 de maio de 2023. assinado digitalmente Servidor(a)
01/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 13:32
Ato ordinatório
31/05/2023, 13:32
Documento (Outros documentos)
31/05/2023, 13:24
Decurso de Prazo
31/01/2023, 04:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 10:23
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 11:47
Decurso de Prazo
30/08/2022, 03:36
Documento (Certidão)
19/08/2022, 10:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2022, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1000043-89.2018.4.01.3502.
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU: WESLEY DIEGO LUCAS DA SILVA, WDL DA SILVA DI LUCA DESPACHO
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o pedido de cumprimento de sentença (id1101046845). Altere-se a classe do feito para cumprimento de sentença, sem alteração/inversão dos polos. Após, intimem-se os executados, por carta no seguinte endereço: Rua 4, Qd. 07, Lt. 15, Vila João Luiz de Oliveira, ANáPOLIS - GO - CEP: 75125-755, para efetuarem o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do acréscimo de multa e de honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (art. 523 caput e §1º do CPC/2015). Anápolis/GO, 4 de agosto de 2022. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
05/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/08/2022, 15:31
Documento (Certidão)
04/08/2022, 15:15
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
04/08/2022, 15:11
Processo devolvido à Secretaria
04/08/2022, 11:22
Documento (Certidão)
04/08/2022, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 11:22
Mero expediente
04/08/2022, 11:22
Conclusão (para despacho)
04/08/2022, 10:19
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 19:38
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 14:33
Publicação
09/05/2022, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2022, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1000043-89.2018.4.01.3502.
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU: WDL DA SILVA DI LUCA, WESLEY DIEGO LUCAS DA SILVA DESPACHO À vista do trânsito em julgado,
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a CEF para, no prazo de 15 dias, requerer o que lhe couber. Anápolis/GO, 5 de maio de 2022. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
06/05/2022, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
05/05/2022, 18:16
Documento (Certidão)
05/05/2022, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 18:16
Mero expediente
05/05/2022, 18:16
Conclusão (para despacho)
05/05/2022, 11:24
Documento (Outros documentos)
05/05/2022, 11:23
Documento (Certidão)
05/05/2022, 11:18
Decurso de Prazo
12/02/2022, 02:37
Decurso de Prazo
12/02/2022, 02:37
Decurso de Prazo
12/02/2022, 02:37
Publicação
23/01/2022, 20:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2022, 20:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000043-89.2018.4.01.3502.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO MOREIRA - SP253204, MARCELO PINHEIRO POMPEU DE CAMPOS - GO12916 e LUCIANO DE OLIVEIRA VALTUILLE - GO11258 POLO PASSIVO:WDL DA SILVA DI LUCA e outros SENTENÇA INTEGRATIVA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL opõe embargos de declaração id563292387, aduzindo que a sentença id546809944 se baseou em fato equivocado, pois determinou a correção monetária do montante devido pelo réu a partir do ajuizamento da ação, enquanto o débito somente foi atualizado até 20/11/2014. Não houve manifestação do réu, conforme certificado no id820688580. DECIDO. Sem razão a embargante. Em que pese o débito ter sido atualizado somente até 11/2014, a autora ajuizou a ação judicial somente em 12/01/2018, ocasião em que deveria ter realizado a correção da dívida. Se houve erro de fato, isto se deve à desídia da própria embargante ao ingressar com a ação em 2018 com a dívida desatualizada desde 2014. Ademais, a data do ajuizamento da ação é o termo inicial para o cálculo da incidência da correção monetária na ação de cobrança, de acordo com o comando insculpido no artigo 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/81, bem como contam-se os juros de mora desde citação, a teor do art. 405 do Código Civil. Deste modo, inexistem reparos a serem feitos na sentença sob id546809944.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anápolis-GO, 17 de janeiro de 2022. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
18/01/2022, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
17/01/2022, 15:03
Documento (Certidão)
17/01/2022, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 15:03
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/01/2022, 15:03
Conclusão (para julgamento)
18/11/2021, 11:41
Documento (Certidão)
18/11/2021, 11:38
Decurso de Prazo
03/09/2021, 02:31
Decurso de Prazo
03/09/2021, 02:31
Publicação
13/08/2021, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2021, 05:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação polo passivo - JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação dos réus para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre os embargos de declaração opostos pela CEF. Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria. Anápolis/GO, 10 de agosto de 2021. assinado digitalmente Servidor(a)
11/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 15:51
Ato ordinatório
10/08/2021, 15:50
Decurso de Prazo
23/06/2021, 00:53
Decurso de Prazo
16/06/2021, 00:20
Decurso de Prazo
16/06/2021, 00:20
Petição (Embargos de declaração)
31/05/2021, 20:29
Publicação
24/05/2021, 00:41
Publicação
24/05/2021, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2021, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2021, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1000043-89.2018.4.01.3502.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO MOREIRA - SP253204 e MARCELO PINHEIRO POMPEU DE CAMPOS - GO12916 POLO PASSIVO:WDL DA SILVA DI LUCA e outros SENTENÇA
Trata-se de ação de cobrança, intentada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face do WDL DA SILVA DI LUCA (FEMININE CALCADOS) e WESLEY DIEGO LUCAS DA SILVA, objetivando: “a) a citação pelo CORREIO do requerido, inclusive por intermédio de recebimento de funcionário da portaria do Condomínio, nos termos do artigo 248 § 4º do Código de Processo Civil, querendo, apresentar defesa que entender cabível, no prazo legal, e, ao final, seja julgado procedente o presente pedido para a formação de um título executivo judicial; b) após os devidos trâmites, requer a execução da sentença, com o deferimento dos benefícios insculpidos no art. 212, §2º do CPC/15, para citação, penhora e intimação da penhora; b1) caso seja convertida em execução, requer o deferimento de pesquisa BACENJUD, RENAJUD, CNIB e INFOJUD, bem como sejam utilizados todos os meios para assegurar que a ordem judicial seja cumprida, nos termos do art. 139, IV, do CPC; c) seja julgado totalmente procedente o pedido, para condenar o requerido ao ressarcimento da quantia de R$ 81.758,67 (oitenta e um mil, setecentos e cinquenta e oito reais e sessenta e sete centavos), a qual deverá ser atualizada por ocasião do seu efetivo pagamento; d) a condenação do pólo passivo ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 82 e seguintes do CPC/15.” A parte autora afirma, em síntese, que é credora do réu da quantia de R$ R$ 81.758,67 (oitenta e um mil, setecentos e cinquenta e oito reais e sessenta e sete centavos). Alega que houve inadimplemento contratual por parte do réu, o que ensejou o ajuizamento da presente ação. Como prova desta informação, a CEF junta documentos ids n.°s 4084042, 4084043 e 4084047 (dados gerais do contrato, demonstrativos de débito, comprovante de alienação fiduciária de veículo em garantia da dívida, extratos bancários e notificação extrajudicial). Embora devidamente citados, conforme certidão id4406184 e id312490414, os réus não ofereceram contestação. É o relatório, no que interessa. Decido. Analisando os documentos coligidos a este caderno processual, convenço-me a respeito da dívida cuja existência foi alegada na petição inicial. Com efeito, apesar de não ter sido acostada aos autos cópia do contrato nº 08.4937.650.0000002-00 o que, ressalte-se, foi o motivo para o ajuizamento de uma ação de cobrança ao invés de ação de execução ou ação monitória – os demais documentos presentes são suficientes para revelar a existência do débito. Nos documentos de ids n.°s 4084042, 4084043 e 4084047, estão presentes demonstrativos de débitos a indicar não só que, de fato, o réu é devedor da demandante, mas também que o valor por ele devido é aquele apontado na exordial, sendo, ainda, acompanhados dos dados gerais dos contratos (id4084042 – pág. 5). A existência da dívida e a própria inadimplência não foram contestadas pela parte ré. Como efeito desta inércia, há de ser presumida verdadeira a narrativa feita pela autora, notadamente pela verossimilhança de suas alegações (art. 344 do CPC). Dessa forma, dúvida não há de que a CEF é credora da quantia de R$ R$ 81.758,67 (oitenta e um mil, setecentos e cinquenta e oito reais e sessenta e sete centavos), atualizada até 20/11/2014, sendo o réu o seu devedor. Procede, pois, o pedido articulado na inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC, e CONDENO os réus ao pagamento do valor de R$ 81.758,67 (oitenta e um mil, setecentos e cinquenta e oito reais e sessenta e sete centavos), corrigido desde o ajuizamento da ação exclusivamente pela taxa Selic até a data do efetivo pagamento. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, com fulcro no art. 85, § 2°, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anápolis/GO, 19 de maio de 2021. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
21/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1000043-89.2018.4.01.3502.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO MOREIRA - SP253204 e MARCELO PINHEIRO POMPEU DE CAMPOS - GO12916 POLO PASSIVO:WDL DA SILVA DI LUCA e outros SENTENÇA
Trata-se de ação de cobrança, intentada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face do WDL DA SILVA DI LUCA (FEMININE CALCADOS) e WESLEY DIEGO LUCAS DA SILVA, objetivando: “a) a citação pelo CORREIO do requerido, inclusive por intermédio de recebimento de funcionário da portaria do Condomínio, nos termos do artigo 248 § 4º do Código de Processo Civil, querendo, apresentar defesa que entender cabível, no prazo legal, e, ao final, seja julgado procedente o presente pedido para a formação de um título executivo judicial; b) após os devidos trâmites, requer a execução da sentença, com o deferimento dos benefícios insculpidos no art. 212, §2º do CPC/15, para citação, penhora e intimação da penhora; b1) caso seja convertida em execução, requer o deferimento de pesquisa BACENJUD, RENAJUD, CNIB e INFOJUD, bem como sejam utilizados todos os meios para assegurar que a ordem judicial seja cumprida, nos termos do art. 139, IV, do CPC; c) seja julgado totalmente procedente o pedido, para condenar o requerido ao ressarcimento da quantia de R$ 81.758,67 (oitenta e um mil, setecentos e cinquenta e oito reais e sessenta e sete centavos), a qual deverá ser atualizada por ocasião do seu efetivo pagamento; d) a condenação do pólo passivo ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 82 e seguintes do CPC/15.” A parte autora afirma, em síntese, que é credora do réu da quantia de R$ R$ 81.758,67 (oitenta e um mil, setecentos e cinquenta e oito reais e sessenta e sete centavos). Alega que houve inadimplemento contratual por parte do réu, o que ensejou o ajuizamento da presente ação. Como prova desta informação, a CEF junta documentos ids n.°s 4084042, 4084043 e 4084047 (dados gerais do contrato, demonstrativos de débito, comprovante de alienação fiduciária de veículo em garantia da dívida, extratos bancários e notificação extrajudicial). Embora devidamente citados, conforme certidão id4406184 e id312490414, os réus não ofereceram contestação. É o relatório, no que interessa. Decido. Analisando os documentos coligidos a este caderno processual, convenço-me a respeito da dívida cuja existência foi alegada na petição inicial. Com efeito, apesar de não ter sido acostada aos autos cópia do contrato nº 08.4937.650.0000002-00 o que, ressalte-se, foi o motivo para o ajuizamento de uma ação de cobrança ao invés de ação de execução ou ação monitória – os demais documentos presentes são suficientes para revelar a existência do débito. Nos documentos de ids n.°s 4084042, 4084043 e 4084047, estão presentes demonstrativos de débitos a indicar não só que, de fato, o réu é devedor da demandante, mas também que o valor por ele devido é aquele apontado na exordial, sendo, ainda, acompanhados dos dados gerais dos contratos (id4084042 – pág. 5). A existência da dívida e a própria inadimplência não foram contestadas pela parte ré. Como efeito desta inércia, há de ser presumida verdadeira a narrativa feita pela autora, notadamente pela verossimilhança de suas alegações (art. 344 do CPC). Dessa forma, dúvida não há de que a CEF é credora da quantia de R$ R$ 81.758,67 (oitenta e um mil, setecentos e cinquenta e oito reais e sessenta e sete centavos), atualizada até 20/11/2014, sendo o réu o seu devedor. Procede, pois, o pedido articulado na inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC, e CONDENO os réus ao pagamento do valor de R$ 81.758,67 (oitenta e um mil, setecentos e cinquenta e oito reais e sessenta e sete centavos), corrigido desde o ajuizamento da ação exclusivamente pela taxa Selic até a data do efetivo pagamento. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, com fulcro no art. 85, § 2°, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anápolis/GO, 19 de maio de 2021. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
21/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 16:01
Processo devolvido à Secretaria
19/05/2021, 10:44
Procedência
19/05/2021, 10:44
Conclusão (para julgamento)
06/05/2021, 18:45
Documento (Certidão)
06/05/2021, 18:45
Decurso de Prazo
02/03/2021, 12:35
Decurso de Prazo
02/03/2021, 11:03
Publicação
02/03/2021, 07:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2021, 07:21
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 23:21
Decurso de Prazo
24/02/2021, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação polo passivo - JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação das PARTES para, no prazo de 5 dias, dizerem se concordam com o julgamento antecipado da lide ou se pretendem produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestarem genericamente por todos os meios de prova. Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria. Anápolis/GO, 1 de fevereiro de 2021. assinado digitalmente Servidor(a)
02/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 11:16
Documento (Outros documentos)
01/02/2021, 11:15
Documento (Certidão)
01/02/2021, 11:14
Decurso de Prazo
24/09/2020, 10:32
Mandado (entregue ao destinatário)
25/08/2020, 10:06
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 10:06
Documento (Outros documentos)
24/08/2020, 13:16
Mandado
21/08/2020, 11:07
Expedição de documento (Mandado)
17/08/2020, 13:41
Documento (Certidão)
17/08/2020, 13:27
Documento (Certidão)
14/08/2020, 15:51
Mero expediente
13/08/2020, 09:27
Conclusão (para despacho)
12/08/2020, 18:49
Petição (Petição (outras))
06/08/2020, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 16:23
Documento (Outros documentos)
22/07/2020, 16:23
Documento (Certidão)
02/06/2020, 11:03
Documento (Certidão)
02/06/2020, 10:55
Petição (Renúncia de mandato)
25/05/2020, 14:47
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
06/02/2020, 10:19
Documento (Certidão)
03/02/2020, 10:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))