Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005745-08.2011.4.01.4301.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PLINIO PIERROTI JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO JACOMO - TO185-A e DAIANY CRISTINE GOMES PEREIRA JACOMO RIBEIRO - TO2460 POLO PASSIVO:SINOBRAS FLORESTAL LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SARA LINDA DE LIMA FEITOZA - PA13037, MARIA DE JESUS FERREIRA CORREA - CE10254, MARCELO DE QUEIROZ RANGEL - CE16376, DANIELLE RIBEIRO DA SILVA - PA015647, ANA CAROLINA MIRANDA GUERRA DE SOUZA - PA017279 e GABRIELLA SOUSA SANTOS GOES - CE27465 SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de ação, com pedido de liminar, proposta por PLÍNIO PIERROTI JÚNIOR contra o INSTITUTO DE TERRAS DO TOCANTINS (ITERTINS), SIDERÚRGICA MARABÁ S/A (SIMARA), FIRMA AGROMINAS EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA (JS FLORESTAL), KELLEN DE SOUZA FERREIRA, ADRIANA BARBOSA MONTEIRO e LUCAS EVANGELISTA JÚNIOR, por meio da qual pretende a manutenção da posse da área indicada na inicial, assim como a decretação da nulidade e cancelamento de registro da respectiva matrícula no Cartório de Registo de Imóveis competente. Consta na inicial que: […] Em 10 de janeiro de 1995, foi celebrado contrato entre o Dr. Renato Jácomo e o Sr. Aderson Rodrigues dos Santos, através de Cessão de Direito de Posse, conforme doc. 01 em anexo, quando o primeiro adquiriu uma área de terra de 200 (duzentos) alqueires, em comum com uma área maior, situada na fazenda conhecida por São Martim, confrontando com Constantino de Castro Ribeiro, Corneliano Barros, com o próprio vendedor e com outros pequenos confrontantes, situada no Município de São Bento do Tocantins. Que em julho do mesmo ano o requerente adquiriu a área do Dr. Renato Jácomo, nas mesmas condições anteriormente estabelecidas com o Sr. Aderson, transmitindo-lhe o direito de posse (doc. 02) em anexo. Que devido a problemas gravíssimos, particulares, o requerente retardou as suas atividades na mencionada área, e quando tomou conhecimento e foi surpreendido com a notícia de que a FIRMA AGROMINAS, hoje com o nome de JS Florestal, teria adquirido o remanescente da área que lhe fora vendida, englobando, inclusive, em sua mediação os 200 (duzentos) alqueires pertencentes ao requerente, e anteriormente adquiridos por ele, como já foi citado acima, e posteriormente toda a área foi vendida para a Empresa SIMARA, também englobando na sua a área de 200 (duzentos) alqueires pertencente ao requerente desde julho de 1995. Era comum naquela época e continua sendo até hoje, em toda a região do Bico do Papagaio, uma Empresa como a FIRMA AGROMINAS comprar terras e vender para Empresas maiores, como a SIMARA, servindo-se desta facilidade, agindo como se fosse um simples corretor, não sabendo ao certo se foi isso que ocorreu com a sua área. O requerente tentando averiguar os fatos, tomou conhecimento de toda a história por intermédio da Serventia Única da Cidade de São Bento do Tocantins, do Oficial Carlinhos, que a Empresa FIRMA AGROMINAS havia registrado uma escritura passada em um Cartório de Mossâmedes - GO, de uma área que incluía as terras que lhe pertence, anteriormente adquiridas do Dr. Renato Jácomo, quais sejam, os 200 (duzentos) alqueires, escritura essa cujo o registro que foi posteriormente cancelada a pedido do Sr. Herbert Silva Batista, ora representante da FIRMA AGROMINAS, em Ação de Cancelamento de Registro de Matricula de Escritura Pública, contra o Cartório de Registro de Imóveis de São Bento, na Comarca de Araguatins, Autos n° 1904/01, conforme cópia de mandado de Citação e sentença em anexo, (docs. 04 a 07), que já havia escriturado em outro Estado, algo que não lhe pertencia, com a intenção de burlar a Justiça e confundir quem realmente é o dono da terra, já que este fato se deu quando na mesma região teve um grande número de falsificações de títulos de terras, crime este que até hoje está tentando ser solucionado pela Justiça. Além do mais, o que nos chega a parecer estranho, chegando até mesmo ser confuso e obscuro, é o fato de que quase, se não falar todas, as Certidões em anexos, ora sendo motivadas pela dúvida de lisura, tem como em todas negociações o responsável sendo o Sr. Helbert, ora representante legal da SIMARA, ora representante legal da AGROMINAS. Procurou o Dr. Renato e este o mandou falar com o outro proprietário da terra antes dele, o Sr. Aderson, nessa conversa o Sr. Aderson alegou ao requerente que realmente vendeu a área REMANESCENTE ao Sr. Lindomar da Agrominas, mas havia deixado bem claro que os 200 (duzentos) alqueires acima descritos, não estavam incluídos nesta venda pois já pertenciam ao requerente, como de fato os referidos 200 (duzentos) alqueires pertencem ao requerente. Analisando ainda as certidões em anexo, tendo como primeira análise a que foi pedido o cancelamento através de processo acima mencionado, consta nesta em negrito no final dela, o seguinte: "Era o que continha no Referido Registro, que me foi pedido como Certidão. Certifico mais que a referida matricula, consta na relação da corregedoria Geral da Justiça, como sendo imóvel irregular". Bem provado está, conforme a própria Serventuária, que esta área também é uma das que está sendo investigada no processo que tem vários envolvidos em falsidades de escriturações de títulos daquela região. Pois antes o que havia era "Títulos Paroquiais", que hoje não tem mais nenhuma validade, e que foram sendo modificados no decorrer do tempo e o Sr. Aderson, primeiro proprietário, da referida área, era o possuidor dessas glebas, e foi quem tinha o direito e que repassou ao Dr. Renato Jácomo essa Cessão de Direito. Bem certo todo o alegado que uma dessas escrituras foi lavrada em um Cartório da Cidade Mossâmedes - GO, e teve como adquirente a FIRMA AGROMINAS e que futuramente, foi a mesma que impetrou a Ação de Cancelamento na Comarca de Araguatins, requerendo o cancelamento da antiga matrícula, que era de n° 167, e retirando uma outra no Cartório de São Bento, conforme doc. 03 em anexo. Outras Certidões de n° de matrículas 542, 543 e 544, referente a área mencionada anteriormente foram também retiradas no Cartório de São Bento, conforme doc. 09, 10 e 11, em anexo, sendo elas títulos definitivos transmitidos pelo ITERTINS, datados em 15 de setembro de 2004, sendo que nesta época já havia a Notificação ao Órgão, que tem como proprietários a Sra. Kelen de Souza Ferreira, Adriana Barbosa Monteiro e Lucas evangelista Junior, respectivamente, e todos expedidos na mesma data, ou seja, 15 de setembro de 2004. Sendo que se não bastasse essa dúvida, temos ainda o fato de ser a adquirente Sra. Kelen de Souza esposa do Sr. Helbert, que é o responsável pala AGROMINAS como foi dito anteriormente. […] O requerente, mais urna vez foi surpreendido, agora com a notícia de que o ITERTINS estava titulando toda a área em nome da Empresa SIMARA, de forma apressada, portanto ficando provado a má-fé, pois apesar de terem conhecimento através de comunicação verbal feita pelo requerido e Notificação Judicial feita através de Carta Precatória, levada em mãos pelo requerido ao órgão, (doc. 12), que avisava que parte daquelas terras, ou seja, 200 (duzentos) alqueires, pertencem ao requerente, mesmo assim não respeitaram os seus direitos. É bom esclarecer e relembrar que as terras situadas nessa região, são antigos títulos paroquiais e que a competência para titulá-las é do INCRA e não do ITERTINS como foi feita. […] […] descobriu através de outra certidão que todas os títulos de terras adquiridas pela Empresa SIMARA, estão agora unificada tendo novo número de matricula o n° 547, conforme doc. 13 a 15. […] Destarte, mesmo que o requerente só tenha como prova, a prova testemunhal e um contrato de Cessão de Direito, adquirido pelo Dr. Renato Jácomo, através do Sr. Aderson, que era o proprietário, vários são os julgados no sentido de que havendo um erro no Registro da Terra, principalmente com relação a escrituração, e havendo prejuízos a terceiros de boa-fé, como é o caso do requerente, deverá este registro ser cancelado. Corrigido, de ofício, o valor da causa para R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) e determinada a emenda da inicial (ID 347642502, p. 154 a 156). O INCRA manifestou interesse em integrar a lide, argumentando que o imóvel em litígio está inserido em glebas que “foram arrecadadas e matriculadas em nome da União”, cuja titularidade “está sendo discutida na ACO 847, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, cujo resultado se aguarda para iniciarem-se os trabalhos de regularização” (ID 347642502, p. 171 a 177). Indeferido o pedido de liminar (ID 347642502, p. 181 a 183). A UNIÃO também manifestou interesse em integrar a lide (ID 347642502, p. 190 a 191). Contestação do ITERTINS no ID 347642502, p. 221 a 229, arguindo: a) ilegitimidade ativa do autor; b) prescrição da pretensão; e c) regularidade da arrecadação realizada pelo ITERTINS. Contestação da SIDERÚRGICA NORTE BRASIL S/A (antiga SIMARA) no ID 347642520, p. 137 a 191, defendendo: a) ausência de revelia; b) ausência de legitimidade ativa; c) ausência de pressuposto processual; d) prescrição da pretensão; e) ”inexistência de prova idônea do domínio autoral sobre o imóvel”; f) “regularidade do processo de arrecadação do imóvel e do negócio jurídico de aquisição da propriedade pelas contestantes”; e g) os imóveis registrados sob a matrícula nº 542, 543 e 544 no CRI de São Bento “não foram objeto daquela ação [ACO nº 847] junto ao STF”. Informou, por fim, que as matrículas supracitadas foram unificadas e atualmente correspondem à matrícula nº 714 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araguatins/TO. Homologada a desistência em relação à FIRMA AGROMINAS EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA (JS FLORESTAL) no ID 347642529, p. 43 a 57. Manifestação da UNIÃO no ID 347642529, p. 71 a 87, em que “reconhece a procedência do pedido, a fim de que seja acolhido o pedido de cancelamento da matrícula nº 547 e das demais que lhe deram origem”, bem como “requer seja negado o pedido de manutenção na posse do autor sobre a área debatida, sendo-a conferida à União”. Manifestação do INCRA no ID 347642529, p. 100 a 106, sustentando: a) inocorrência de prescrição ou decadência; b) “constitucionalidade do art. 2º, §§ 1º e 2º, IV, do Decreto-Lei nº 2.375/87”. Decretada a revelia de KELLEN DE SOUZA FERREIRA, ADRIANA BARBOSA MONTEIRO e LUCAS EVANGELISTA JÚNIOR (ID 347642529, p. 108 e 109). Impugnação à contestação apresentada no ID 347642529, p. 112 a 117. O INCRA e a UNIÃO informaram não ter interesse na produção de outras provas (IDs 547707661 e 551164361). A SINOBRAS FLORESTAL também noticiou desinteresse na produção de outras provas (ID 553535915). O autor pugnou pela produção de prova testemunhal (ID 576991869). O ITERTINS informou não ter interesse na produção de outras provas (ID 591111376). Rejeitada a preliminar de prescrição/decadência e indeferido o pedido de oitiva de testemunhas (ID 890273098). Na oportunidade, o julgamento foi convertido em diligência, diante da “juntada de documento novo pela SINOBRAS FLORESTAL LTDA)”. No ID 917905173, a UNIÃO defendeu que “o CAR, por sua própria natureza […] não tem qualquer relevância seja para fins possessórios, seja para títulos dominiais”. O INCRA ratificou a manifestação da UNIÃO (ID 934983737). O ITERTINS, por sua vez, argumentou que o processo de arrecadação de terras feito por ele foi realizado de forma regular (ID 938965191). Por fim, o autor pugnou pela reconsideração do indeferimento da oitiva de testemunhas (ID 942831647). É o relatório. Decido. Do exame do pedido de reconsideração formulado no ID 942831647, não vejo nenhum argumento novo suficiente a convencer do desacerto deste Juízo, motivo pela qual mantenho a decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal. Assim, considerando a desnecessidade de produção de outras provas, passo ao exame dos pedidos, consoante art. 355, I, do CPC. II.1 - Da Superveniente Perda do Objeto quanto ao Pedido de Declaração de Nulidade das Matrículas nº 542, 543 e 544 do Cartório de Registro de Imóveis de Araguatins – atual matrícula nº 714 daquele CRI Em 20/04/2016, o Ministro Relator da ACO nº 847 julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar o restabelecimento das matrículas de números 34, 35, 36, 73, 80, 531, 532, 534, 535 e 536 em nome da União, com a consequente declaração de nulidade de todas as arrecadações, títulos definitivos e demais documentos que desses se originaram, expedidos pelo Estado do Tocantins. Por sua pertinência, transcrevo trecho da mencionada decisão: DECISÃO: 1.
Trata-se de requerimento formulado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, com base no art. 8°B, § 1º, da Lei 6.739/1979, visando ao restabelecimento das matrículas dos imóveis de números 34, 35, 36, 73, 80, 531, 532, 533, 534, 535 e 536 do Cartório Registros de Imóveis de Araguatins/TO em nome da União, com o consequente cancelamento de todos os títulos definitivos e documentos expedidos pelo Estado do Tocantins, por meio do Instituto de Terras do Estado do Tocantins – ITERTINS, que estejam aplicadas às referidas matrículas. […] 2. A pretensão contida na exordial busca, em síntese, o restabelecimento de onze matrículas em nome da União, com a consequente declaração de nulidade de todas as arrecadações, títulos definitivos e demais documentos que desses se originaram expedidos pelo Estado do Tocantins, por intermédio do seu Instituto de Terras (ITERTINS). As Certidões de Cadeia Dominial juntadas aos autos às fls. 15/23 comprovam a anterior titularidade da União das referidas matrículas amparadas no Decreto-Lei 1.164, de 1° de abril de 1971, e leis de regência. Da mesma forma, certificam a averbação, realizada em 14 de outubro de 1996, em atendimento ao Mandado de Notificação, datado de 11/10/1996, de ordem da Juíza de Direito, Drª Nely Alves da Cruz, atestando o cancelamento das referidas matrículas, com o retorno da área ao domínio do Estado do Tocantins. O citado Mandado de Notificação expedido pela Juíza de Direito da Comarca de Araguatins, constante à fl. 378, se assentou em julgado proferido no RE 79.828/GO, interposto em ação discriminatória ajuizada pelo Estado de Goiás, em 1959, tendo por objeto a identificação das terras devolutas em área abrangendo a totalidade do Município de Araguatins. Ocorre que, conforme sustentado na inicial, o aresto proferido pelo Supremo Tribunal Federal não determinou o cancelamento das matrículas arrecadadas e inscritas em nome da União. Neste ponto, faz-se necessário explicitar que, no RE 79.828/GO, foram julgados três recursos extraordinários interpostos por particulares tendo como recorrida a União, cujo acórdão foi assim ementado: “Recurso extraordinário. Ação discriminatória. Registro paroquial. Não induz propriedade. É meio probante do fato da posse. Hipótese em que há obstáculo à accessio possesionis. Não há negativa de vigência dos arts. 859 e 860, do Código Civil. Sentença anterior ao Decreto-lei n° 1.164/1971. Sua validade. Competência do Tribunal de Justiça para julgar a apelação. Decisão com base na prova. Súmula 279. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Súmula 291. Transação homologada, quanto a um dos recorrentes, julgando-se, em consequência, prejudicado o recurso extraordinário. Não conhecimento dos demais recursos extraordinários. (fls. 282) Neste cenário, constata-se que houve equívoco na execução do julgado proferido na ação discriminatória no momento de sua averbação junto ao 1º Cartório de Notas, Registro de Imóveis e Tabelionato do Município de Araguatins/TO, uma vez que a alteração do domínio das áreas correspondentes às matrículas 34, 35, 36, 73, 80, 531, 532, 533, 534, 535 e 536, foi efetivada sem respaldo na decisão judicial referida no citado Mandado de Notificação, constante às fls. 378. Essa é a conclusão que se depreende da análise das Certidões de Cadeia Dominial colacionadas aos autos (fls. 15/25). Com efeito, afastar o reconhecimento da posse de particulares das glebas objeto da referida discriminatória não enseja a automática identificação dessas terras como de domínio do ente estatal, devendo ser observadas as prescrições legais contidas no DL 1.164/71 e DL 2.375/87, que asseguram a propriedade da União, conforme se demonstrará adiante. 3. Esta Corte já enfrentou esta matéria, referente às disposições contidas no Decreto-Lei 1.164/71, posteriormente revogado pelo Decreto-Lei 2.375, de 24 de novembro de 1987, concluindo no sentido de que o DL 2.375/87, ao deixar de considerar indispensáveis à segurança e ao desenvolvimento nacionais as atuais terras públicas devolutas situadas nas faixas, de cem quilômetros de largura, em cada lado do eixo das rodovias, já construídas, em construção ou projetadas, a que se refere o DL 1.164/71, preservou a situação consolidada anteriormente, ao estabelecer em seu § 1º que “Permanecerá inalterada a situação jurídica das terras públicas, não devolutas, da União, existentes nas faixas a que alude o artigo 1º, caput”. Nesse sentido, os seguintes precedentes: [...] 4.
Diante do exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF, julgo parcialmente procedente a presente ação cível originária para determinar o restabelecimento das matrículas de números 34, 35, 36, 73, 80, 531, 532, 533, 534, 535 e 536 em nome da União, com a consequente declaração de nulidade de todas as arrecadações, títulos definitivos e demais documentos que desses se originaram, expedidos pelo Estado do Tocantins; ressaltando que, caso o INCRA entenda que outras matrículas foram canceladas pelas mesmas razões, a Autarquia Federal deverá buscar os meios hábeis para o seu reconhecimento. (grifos não originais) Compulsando os autos, verifico que o mapa de localização anexado no ID 347642529, p. 88, comprova que o imóvel indicado na petição inicial está encravado nas Glebas Sussuarana e Piranhas, as quais foram registradas em nome da UNIÃO, respectivamente, sob as matrículas nº 535 e 536 do Cartório do 1º Ofício de Araguatins/TO no ano de 1984, com fundamento no Decreto-Lei nº 1.164/71, como atestam as certidões de ID 347642529, p. 89 e 90. Não há dúvida, portanto, acerca da relação de prejudicialidade entre o decidido na ACO 847 e a questão analisada na presente demanda, o que impõe o reconhecimento da ausência superveniente de interesse de agir quanto ao pedido de cancelamento da matrícula nº 714 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araguatins/TO e das demais que lhe deram origem. II.2 - Da Posse Diante do fato de que o imóvel rural indicado na petição inicial é de propriedade da União, revela-se inviável o reconhecimento da posse em relação à parte autora. Isso porque a ocupação de bem público caracteriza mera detenção, insuscetível de proteção possessória. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. BEM PÚBLICO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MUNICÍPIO DE MACATUBA. OCUPAÇÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE POSSE. MERA DETENÇÃO. ARTIGO 1.208 DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse, com pedido liminar, ajuizada pelo Município de Macatuba contra Caldemax Prestadora de Serviços Ltda., requerendo a reintegração de posse de imóvel. 2. O Tribunal de origem consignou: "Verifica-se das provas acostadas aos autos que o apelado é legítimo possuidor da área questionada que foi esbulhada pela ré. (...) Nesse contexto, verifica-se a posse do apelado - ainda que indireta - e o esbulho" (fl. 261, e-STJ). 3. O artigo 1.208 do Código Civil dispõe que "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade". 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a ocupação de bem público não gera direitos possessórios, e sim mera detenção de natureza precária e afasta o pagamento de indenização pelas benfeitorias, bem como o reconhecimento do direito de retenção, nos termos do art. 1.219 do CC. 5. A jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal, é firme em não ser possível a posse de bem público, constituindo sua ocupação mera detenção de natureza precária. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 1.701.620/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgRg no AREsp 824.129/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1/3/2016, e REsp 932.971/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26/5/2011. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (AREsp n. 1.725.385/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 9/4/2021) (grifos não originais) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TERRACAP. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO. MERA DETENÇÃO. DIREITO DE POSSE NÃO CONFIGURADO. DIREITO À RETENÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta direitos típicos de posseiro. 2. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.762.597/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 16/11/2018) (grifos não originais) Acerca do tema, dispõe a Súmula nº 619 do STJ que “a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões ou benfeitorias”. Consigno, contudo, que eventual proteção possessória em favor da UNIÃO ou do INCRA deve ser pleiteada em ação autônoma, uma vez que essas entidades não ajuizaram oposição contra o autor e os réus da presente demanda, consoante regra prevista no arts. 682 e 683 do CPC1. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo: a) extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, quanto ao pedido de cancelamento das matrículas nº 542, 543 e 544 do Cartório de Registro de Imóveis de Araguatins – atual matrícula nº 714 daquele CRI –; e b) improcedente o pedido de manutenção de posse, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, em relação a esse pleito. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa – ID 347642502, p. 154 a 156 – (art. 85, §3º, I, c/c §4º, III, do CPC). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Apresentado recurso de apelação, garanta-se o contraditório pela parte contrária. Em seguida, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao e.TRF-1, com nossas homenagens. Araguaína-TO, data da assinatura eletrônica. VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado eletronicamente) 1 Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos. Art. 683. O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação. Parágrafo único. Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.