Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1001919-87.2019.4.01.3100.
EXEQUENTE: WILSON JOSE TAVARES PIMENTEL
EXECUTADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA DESPACHO 1 - Tendo em vista que o prazo de dilação requerido pela parte executada na petição de Id 2236717743 já decorreu,
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se novamente a referida parte dar cumprimento ao determinado na decisão de Id 2198560762, no prazo de 5 (cinco) dias. 2 - Apresentada manifestação, retornem os autos conclusos para despacho. 3 - Urgencie-se. Macapá-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FELIPE HANDRO Juiz Federal
12/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
25/03/2026, 11:56
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 18:29
Publicação
02/02/2026, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1001919-87.2019.4.01.3100.
EXEQUENTE: WILSON JOSE TAVARES PIMENTEL
EXECUTADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA ATO ORDINATÓRIO Portaria nº 9845599, de 28/02/2020 De ordem do MM. Juiz Federal da 6ª Vara, abra-se vista à parte executada para se manifestar no feito acerca do teor do ofício de Id 2224357012, juntado pelo Cartório Eloy Nunes, requerendo o que entender de direito para o cumprimento da decisão de Id 2198560762, no prazo de 5 (cinco) dias. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) DANIELLA CRISTINA TOURINHO KANAGUSKO Analista Judiciário Mat. AP 20007
Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1001919-87.2019.4.01.3100.
EXEQUENTE: WILSON JOSE TAVARES PIMENTEL
EXECUTADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA ATO ORDINATÓRIO Portaria nº 9845599, de 28/02/2020 De ordem do MM. Juiz Federal da 6ª Vara, abra-se vista à parte executada para se manifestar no feito acerca do teor do ofício de Id 2224357012, juntado pelo Cartório Eloy Nunes, requerendo o que entender de direito para o cumprimento da decisão de Id 2198560762, no prazo de 5 (cinco) dias. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) DANIELLA CRISTINA TOURINHO KANAGUSKO Analista Judiciário Mat. AP 20007
Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/01/2026, 00:00
Documento (Certidão)
29/01/2026, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 11:17
Documento (Certidão)
26/11/2025, 13:22
Decurso de Prazo
04/11/2025, 00:08
Petição (Petição (outras))
26/10/2025, 18:59
Petição (Petição (outras))
26/10/2025, 18:59
Petição (Petição (outras))
26/10/2025, 18:59
Mandado
20/10/2025, 11:58
Expedição de documento (Mandado)
17/10/2025, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 11:58
Decurso de Prazo
21/08/2025, 00:29
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 10:39
Publicação
29/07/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1001919-87.2019.4.01.3100.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: WILSON JOSE TAVARES PIMENTEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO BENICIO PONTES NETO - AP1726 POLO PASSIVO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 DECISÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. REEXPEDIÇÃO DE OFÍCIO JUDICIAL. MEDIDA PRAGMÁTICA PARA SUPERAÇÃO DE ENTRAVE ADMINISTRATIVO. PEDIDO DEFERIDO. DECISÃO Ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal visando à cobrança de crédito decorrente de contrato bancário, cuja titularidade havia sido anteriormente transferida à Empresa Gestora de Ativos S.A (EMGEA). O processo foi extinto por sentença (Id 451223890), com fundamento no reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, decisão confirmada integralmente em grau de recurso (acórdão Id 1403559756), com trânsito em julgado certificado em Id 1403559764. Iniciada a fase de cumprimento de sentença pelo réu da ação originária, Wilson José Tavares Pimentel, constatou-se o adimplemento integral das obrigações pecuniárias fixadas, com o pagamento dos honorários advocatícios (Id 29922676), das custas processuais (Id 1580057395) e a efetiva transferência dos valores ao patrono da parte exequente (Id 1609561350). Permanece pendente o cumprimento de obrigação acessória, consistente na ordem judicial de cancelamento da hipoteca que recai sobre o imóvel vinculado ao contrato bancário nº 1065810000792. A executada EMGEA, em petição de Id 2169766917, informou que tem adotado diligências voltadas ao cumprimento da ordem, mas que o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Macapá/AP- Cartório Eloy Nunes apresentou nota devolutiva, exigindo a expedição de novo mandado ou ofício judicial que contenha a correta individualização do imóvel objeto da constrição. Vieram os autos conclusos para deliberação. Decido. Analisando os autos, constata-se que a documentação juntada em Id 2169766923 confirma a existência da exigência formulada pela serventia extrajudicial, bem como demonstra a atuação da parte executada com vistas a sua regularização. Verifica-se, no entanto, que já foi expedido ofício por este Juízo em 21/03/2023 (Id 1497016358), contendo a completa especificação do imóvel, com indicação expressa da matrícula nº 4.048, Livro 2-Q, fls. 119, e do respectivo endereço, em conformidade com os requisitos legais. O cartório, por meio do Ofício nº 242/2023-CRI (Id 1598388927), confirmou o recebimento do expediente e condicionou a prática do ato ao pagamento dos emolumentos devidos. A exigência de novo mandado mostra-se, portanto, despicienda, tendo em vista o conteúdo do ofício judicial já expedido e o reconhecimento, pela própria executada, da obrigação de promover o recolhimento dos emolumentos. Contudo, decorridos mais de trinta e dois meses desde o trânsito em julgado do acórdão (11/11/2022), reconhece-se que a demora no levantamento do gravame hipotecário decorre de entraves de natureza administrativa alheios à vontade das partes. Nesse contexto, a reexpedição do ofício, ainda que juridicamente dispensável, revela-se medida pragmática e proporcional, adequada à superação de entraves administrativos e apta a viabilizar, de forma célere e efetiva, o cumprimento da ordem judicial.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado pela executada em Id 2169766917. Determino a reexpedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Macapá/AP- Cartório Eloy Nunes, requisitando o imediato cancelamento da hipoteca registrada em favor da Caixa Econômica Federal, incidente sobre o imóvel vinculado ao contrato bancário nº 1065810000792, descrito nos seguintes termos: lote urbano nº 262 (anteriormente nº 16), quadra 09, setor 08, situado na Rua Mato Grosso, nº 07, bairro Pacoval, CEP 68.906-350, Macapá/AP, matrícula nº 4.048, Livro 2-Q, fls. 119. O referido ofício deverá ser instruído com: cópia do contrato bancário (Id 45301505); cópia da sentença (Id 451223890); cópia do acórdão (Id 1403559756), certidão de trânsito em julgado (Id 1403559764) e cópia da presente decisão. Após a expedição do ofício, compete à executada EMGEA adotar todas as providências junto ao cartório, incluindo o recolhimento dos emolumentos, e comprovar documentalmente nos autos o cancelamento da hipoteca no prazo de 30 (trinta) dias. Espera-se do cartório a devida colaboração institucional, de modo a evitar dilações indevidas na prática do ato, assegurando-se a efetividade da ordem judicial proferida. Eventuais diligências complementares, acaso necessárias, deverão ser solicitadas pela serventia extrajudicial diretamente à executada, a quem compete a adoção de todas as providências necessárias ao efetivo levantamento da restrição. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente por) FELIPE HANDRO Juiz Federal
28/07/2025, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
26/07/2025, 12:03
Documento (Certidão)
26/07/2025, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2025, 12:03
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 12:54
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 23:44
Processo devolvido à Secretaria
17/01/2025, 13:24
Documento (Certidão)
17/01/2025, 13:24
Mero expediente
17/01/2025, 13:24
Conclusão (para despacho)
16/01/2025, 10:04
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 16:38
Processo devolvido à Secretaria
14/10/2024, 19:28
Documento (Certidão)
14/10/2024, 19:28
Mero expediente
14/10/2024, 19:28
Conclusão (para despacho)
27/09/2024, 15:55
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:38
Processo devolvido à Secretaria
01/07/2024, 13:58
Documento (Certidão)
01/07/2024, 13:58
Expedida/Certificada
01/07/2024, 13:58
Mero expediente
01/07/2024, 13:58
Conclusão (para despacho)
01/07/2024, 13:27
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 11:48
Expedida/certificada
02/04/2024, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 13:51
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 11:22
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:20
Publicação
24/01/2024, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1001919-87.2019.4.01.3100.
EXEQUENTE: WILSON JOSE TAVARES PIMENTEL
EXECUTADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA DESPACHO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAR cef efetuar pagamento de emolumentos. REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO. intimar ré para regularizar representação. excluir advogado do cadastro do polo passivo. DESPACHO 1 - Tendo em vista que o Ofício de Id 1497016358, endereçado para o Oficial Titular do Cartório de Registro de Imóveis "Eloy Nunes" ainda está pendente de cumprimento, em razão da necessidade do pagamento dos emolumentos da diligência, conforme informação de Id 1598388927, determino a intimação da Caixa Econômica Federal, que é a beneficiária do cancelamento da hipoteca, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento respectivo e requeira o que entender de direito. 2 -
Intimação - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se também a requerida para, no mesmo prazo do item 1, regularizar sua representação processual. 3 - Exclua-se do cadastro da parte ré, o nome do advogado, Sérvio Túlio de Barcelos. 4 - Decorrido o prazo supra, retornem os autos conclusos. MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal
23/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
22/01/2024, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 12:59
Expedida/Certificada
22/01/2024, 12:55
Processo devolvido à Secretaria
11/01/2024, 14:36
Mero expediente
11/01/2024, 14:36
Conclusão (para despacho)
11/01/2024, 13:20
Decurso de Prazo
24/10/2023, 02:04
Decurso de Prazo
24/10/2023, 02:03
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 07:23
Processo devolvido à Secretaria
18/09/2023, 17:37
Documento (Certidão)
18/09/2023, 17:37
Mero expediente
18/09/2023, 17:37
Conclusão (para despacho)
12/09/2023, 13:51
Decurso de Prazo
10/06/2023, 02:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 10:21
Documento (Certidão)
08/05/2023, 10:15
Decurso de Prazo
06/05/2023, 01:47
Documento (Certidão)
28/04/2023, 11:58
Documento (Certidão)
27/04/2023, 11:35
Decurso de Prazo
25/04/2023, 03:05
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 00:04
Documento (Certidão)
11/04/2023, 15:28
Mero expediente
11/04/2023, 15:28
Conclusão (para despacho)
11/04/2023, 11:07
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 09:34
Documento (Certidão)
22/03/2023, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 12:02
Decurso de Prazo
21/03/2023, 02:23
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 15:22
Decurso de Prazo
16/03/2023, 01:05
Remessa
17/02/2023, 09:11
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 09:11
Remessa (outros motivos)
16/02/2023, 14:44
Documento (Certidão)
16/02/2023, 14:44
Evolução da Classe Processual (outros motivos)
16/02/2023, 14:41
Documento (Certidão)
15/02/2023, 17:00
Mero expediente
15/02/2023, 17:00
Conclusão (para despacho)
26/01/2023, 16:10
Decurso de Prazo
24/01/2023, 07:15
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 02:12
Documento (Certidão)
21/11/2022, 16:21
Mero expediente
21/11/2022, 16:21
Conclusão (para despacho)
21/11/2022, 15:29
Recebimento
21/11/2022, 14:53
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 14:53
Remessa (em grau de recurso)
10/06/2022, 10:48
Documento (Certidão)
10/06/2022, 10:46
Documento (Outros documentos)
04/05/2022, 19:20
Processo devolvido à Secretaria
04/05/2022, 17:03
Mero expediente
04/05/2022, 17:03
Conclusão (para despacho)
04/05/2022, 13:41
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 17:30
Decurso de Prazo
15/02/2022, 03:27
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 17:28
Decurso de Prazo
08/02/2022, 03:09
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 14:17
Publicação
24/01/2022, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2022, 05:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1001919-87.2019.4.01.3100.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 POLO PASSIVO:WILSON JOSE TAVARES PIMENTEL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO BENICIO PONTES NETO - AP1726 DESPACHO Compulsando detidamente a documentação juntada aos autos pela Emgea (ID. 580556370), em especial o constante das páginas 27-68, não se vislumbra a cessão do contrato bancário nº 1065810000792 pela CEF. Por isso, concedo à CEF/Engea o prazo de até dez dias para que comprove a efetiva cessão do contrato supra. Intime-se. Macapá/AP, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal
21/01/2022, 00:00
Documento (Certidão)
20/01/2022, 16:51
Expedida/Certificada
20/01/2022, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 16:51
Mero expediente
20/01/2022, 16:51
Conclusão (para decisão)
28/11/2021, 17:42
Decurso de Prazo
12/11/2021, 08:04
Petição (Contra-razões)
03/11/2021, 19:45
Decurso de Prazo
26/10/2021, 08:34
Decurso de Prazo
21/10/2021, 01:36
Documento (Certidão)
06/10/2021, 16:55
Expedida/Certificada
06/10/2021, 16:52
Expedida/Certificada
06/10/2021, 16:52
Expedida/Certificada
06/10/2021, 16:47
Processo devolvido à Secretaria
04/10/2021, 18:52
Outras Decisões
04/10/2021, 18:52
Conclusão (para decisão)
14/09/2021, 15:44
Petição (Impugnação)
13/08/2021, 23:28
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 19:10
Processo devolvido à Secretaria
22/07/2021, 15:47
Documento (Certidão)
22/07/2021, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 15:47
Mero expediente
22/07/2021, 15:47
Conclusão (para despacho)
22/07/2021, 15:08
Decurso de Prazo
06/07/2021, 08:46
Petição (Apelação)
05/07/2021, 18:47
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
15/06/2021, 15:04
Publicação
15/06/2021, 08:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2021, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1001919-87.2019.4.01.3100.
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
RÉU: REU: WILSON JOSE TAVARES PIMENTEL SENTENÇA – TIPO A I – RELATÓRIO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de WILSON JOSÉ TAVARES PIMENTEL, objetivando o recebimento da quantia de R$ 1.461.135,98 (um milhão, quatrocentos e sessenta e um mil, cento e trinta e cinco reais e noventa e oito centavos), atualizado até 23/11/2018, consubstanciada no contrato bancário nº. 1065810000792. Instruiu a inicial com instrumento público de mandato, cópia do contrato bancário, escritura pública de cessão e demonstrativo atualizado do débito. Regular e validamente citado, o réu apresentou embargos monitórios (petição id. 390475974), alegando, preliminarmente, prescrição, tendo em vista que se busca a cobrança de valores de contrato de 1987; seu prazo do contrato finalizou em 23/10/1995; a falta de cálculos demonstrativos, o que acarretaria a ausência de liquidez; afirma o excesso na cobrança, com juros abusivos. Embora intimada a se manifestar, a CEF quedou silente. É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da prescrição Vertendo detida e aprofundada análise das provas que instruem a exordial, observa-se que o Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda, Mútuo com Obrigações e Quitação Parcial, para aquisição do imóvel descrito e caracterizado como lote urbano nº 26, quadra 09, setor 08, situado na Rua Mato Grosso, 07, Pacoval, CEP: 68.906-350, objeto da matrícula nº 4.048, Livro 2-Q, fls. 119, do Cartório de Registro de Imóveis de Macapá/AP, foi celebrado pelas partes em 23/10/1987, com prazo para amortização de cento e noventa e duas parcelas, o que corresponde a dezesseis anos, portanto, com vencimento da última parcela em 23/10/2003. Com efeito, o entendimento jurisprudencial dominante a respeito do prazo prescricional para a cobrança da dívida oriunda de contrato bancário é de que seu termo inicial é a data do término do prazo contratual, aplicando-se o disposto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, contado a partir da sua vigência, e não importando o vencimento antecipado do contrato. Colaciona-se, a respeito, julgados o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. FCVS. UTILIZAÇÃO. CRÉDITO DECORRENTE DE CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Os mutuários do SFH, cujos contratos tenham sido firmados até 31 de dezembro de 1987 com cláusula de cobertura pelo FCVS, possuem direito à quitação do saldo devedor do financiamento. A despeito da existência de parcelas em aberto, está sedimentado na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a tese de que, nos contratos de financiamentos habitacionais, o prazo de prescrição para a cobrança do crédito das instituições financeiras tem início a partir do vencimento da última parcela. Diante disso, a prescrição do débito se consumou no caso concreto, o que enseja a constatação da liquidação da integralidade das obrigações contratuais e motiva as subseqüentes quitação do contrato e liberação da hipoteca. (TRF4, AC 5020878-20.2012.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 09/09/2017). DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO ADJETO DE PRIMEIRA HIPOTECA. PRESCRIÇÃO. ART. 206, §5º, I, CC. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CAUSA INTERRUPTIVA. Conforme o art. 206, §5º, I, do Código Civil, a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular prescreve em 05 (cinco) anos. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a cobrança de valores relativos a contrato de financiamento habitacional é quinquenal, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil. Da mesma forma, também é uníssona a jurisprudência no que se refere ao termo inicial para a execução da dívida, qual seja, a data de vencimento do contrato. Vale dizer, o prazo prescricional somente começa a fluir a partir do vencimento do contrato, que, no caso dos autos, deu-se com a data prevista para o pagamento da última parcela, não tendo o seu termo a quo antecipado pela inadimplência dos devedores. O ajuizamento da ação de consignação em pagamento pelo executado caracteriza-se como ato inequívoco que importa reconhecimento do direito pelo devedor, causa interruptiva da prescrição (art. 202, VI, do Código Civil), recomeçando a fluir o prazo prescricional somente com o término do processo. Precedentes. (TRF4, AC 5008580-88.2015.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 24/08/2018). Por isso, considerando-se que o vencimento da última parcela do contrato de financiamento bancário para aquisição da unidade habitacional pela parte ré tinha prazo estipulado de vencimento para 23/10/2003, bem assim o fato de que a entrada em vigor do atual Código Civil Brasileiro deu-se em 11/01/2003, incide na espécie a regra da prescrição quinquenal estabelecida pelo art. 206, § 5º, I, do aludido Código, com termo inicial a contar de sua vigência, já que não decorrido mais da metade do prazo da lei anterior, que previa vinte anos para as ações pessoais (art. 177 do Código Civil de 1916). Nesse sentido, dispõe a regra de transição prevista no art. 2.028 do atual Código Civil, in verbis: “Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei”. Impõe-se, assim, o acolhimento dos embargos monitórios, com a extinção do feito pelo reconhecimento da prescrição quinquenal operada em 11/01/2008, máxime em considerando que, intimada à impugnação, a CEF deixou transcorrer in albis o prazo para demonstrar a existência de alguma causa impeditiva, suspensiva e/ou interruptiva da prescrição. III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, em acolhimento aos embargos monitórios id. 390475974, PRONUNCIO a prescrição quinquenal para o aviamento da competente ação monitória em 11/01/2008, e, com fundamento no inciso II do art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo com resolução de mérito. Condeno a CEF ao pagamento das custas e das despesas processuais, tanto quanto ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o montante atualizado do valor da causa, nos termos do que dispõe o § 2º do art. 85 do CPC. Transitada em julgado esta sentença, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Macapá/AP – Cartório Eloy Nunes, requisitando-lhe o imediato cancelamento da hipoteca registrada em favor da Caixa Econômica Federal sobre o imóvel objeto do contrato bancário nº 1065810000792. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal
Sentença Tipo A - Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: MONITÓRIA (40)