Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1001087-52.2019.4.01.4200.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1001087-52.2019.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GABRIEL DANTE GUERRA DE OLIVEIRA CAMARAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANUZIA DOOCKRAM TEIXEIRA - RR2124-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros RELATOR(A):SOLANGE SALGADO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001087-52.2019.4.01.4200 R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação interposta por Gabriel Dante Guerra de Oliveira Camarão (ID 2183009679), contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima (ID 2173497454), nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal, em litisconsórcio com a Fundação Nacional dos Povos Indígenas – FUNAI, que julgou parcialmente procedente os pedidos para condenar o réu/apelante ao ressarcimento integral do dano causado ao erário, correspondente aos valores auferidos indevidamente entre março de 2014 a outubro de 2018, e ainda ao pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano, ambos a serem apurados em sede de liquidação. Em razões recursais, Gabriel Dante Guerra de Oliveira Camarão, arguiu a preliminar de prescrição quinquenal, com base no artigo 1º do Decreto 20.910/1932. No mérito, alega que sempre desempenhou regularmente suas funções, invocando práticas de jornada flexível, compensações por atividades em campo e a ausência de prejuízo efetivo ao Erário. Em contrarrazões (ID 437110843), o Ministério Público Federal pugna pela rejeição da preliminar de prescrição, defendendo que a norma aplicável é o art. 23, II, da Lei 8.429/1992, e que o réu ainda exercia o cargo público à época da propositura da ação. No mérito, sustenta que os autos evidenciam conduta dolosa, enriquecimento ilícito e lesão ao erário, dado que o servidor não cumpria sua jornada de trabalho e assinava frequências como se estivesse presente, sem comprovação de compensações ou autorização formal. A Procuradoria Regional da República da 1ª Região, por meio de manifestação registrada sob o ID 437601438, opinou pelo não provimento da apelação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001087-52.2019.4.01.4200 VOTO A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora): Constata-se que o recurso é tempestivo e a sentença atacada é recorrível via apelação (art. 1.009, caput, do CPC). A Lei 14.230/2021 alterou a Lei 8.429/92 no que toca à necessidade do preparo, determinando que "não haverá adiantamento de custas, de preparo, de emolumentos, de honorários periciais e de quaisquer outras despesas" (art. 23-B, caput) e estabelece que, caso a sentença seja de procedência, "as custas e as demais despesas processuais serão pagas ao final" (art. 23-B, § 1º). Assim, aplicando-se o art. 23-B da Lei 8.429/92, incluído pela Lei 14.230/2021, tem-se que o preparo do recurso não será exigido no momento de interposição do recurso de apelação, razão pela qual não há que se falar em deserção pela ausência do preparo recursal (custas recursais). Portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, dele conheço. 1. Da prescrição O apelante aduziu a ocorrência de prescrição quinquenal com fundamento no Decreto 20.910/1932, o qual dispõe sobre prazos para ações contra a Fazenda Pública. No entanto, o feito versa sobre ação de improbidade administrativa, cuja prescrição é disciplinada por norma específica, a saber, a Lei 8.429/1992. Verifica-se que apelante Gabriel Dante Guerra de Oliveira Camarão era servidor público efetivo do FUNAI, ocupante do cargo de auxiliar em indigenismo, de modo que incide, no caso dos autos, o inciso II do art. 23 da LIA, vigente à época da proposição da demanda, conforme item “4” do Tema 1199 do STF. Referido dispositivo previa que “As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas (...) dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego”. Na hipótese, portanto, aplica-se ao caso em comento o inciso II do art. 23 da Lei 8.429/1992, em sua redação original, que prevê o prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão. Assim, aos servidores públicos federais são aplicáveis as disposições da Lei 8.112/90, que prevê: Art. 142. A ação disciplinar prescreverá: I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; (...) § 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. § 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. § 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção. No caso, a conduta imputada ao apelante é passível de demissão, conforme dispõe art. 132, inciso III, da Lei 8.112/1990, in verbis: Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: (...) III - inassiduidade habitual; Conclui-se, portanto, que o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, iniciando-se na data em que o fato se tornou conhecido. Da detida análise dos autos, verifica-se que o fato se tornou conhecido em 07/03/2016, data em que o Ministério Público Federal recebeu a notícia de fato (ID 437110207, pág. 03). Assim, considerando que a Ação de Improbidade Administrativa foi ajuizada em 17/07/2019, ou seja, antes do prazo de 05 anos, rejeito a alegada prescrição. Por fim, caso houvesse a prescrição alegada, hipoteticamente falando, incidiria a tese firmada pelo Plenário do STF, no Tema 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min. EDSON FACHIN, quanto à pretensão remanescente de ressarcimento ao erário fundada na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanece imprescritível. 2. Ao mérito. Em cumprimento à tarefa de regulamentar a repressão aos atos de improbidade administrativa, nos termos do artigo 37, §4º, da Constituição Federal, foi promulgada a Lei 8.429/1992, a qual definiu os contornos dos atos de improbidade, seus sujeitos ativo e passivo, a forma e a gradação das sanções imputáveis aos responsáveis por tais atos, bem como os procedimentos administrativos e judiciais a serem observados nesta seara integrante do denominado Direito Administrativo sancionador. Entretanto, em 26/10/2021, entrou em vigor a Lei 14.230, que alterou várias disposições da Lei 8.429/1992, o que provocou dissenso acerca da aplicação imediata dessas modificações às ações típicas de improbidade administrativa em curso ajuizadas com esteio na alegada prática de condutas previstas na Lei 8.429/1992. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 1.199 da repercussão geral (ARE 843.989), portanto, de eficácia vinculante (art. 927, III, CPC), ao analisar a eventual (ir) retroatividade das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação à (i) necessidade da presença do elemento subjetivo – dolo – para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA (portanto, em todas as suas modalidades); e (ii) a aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente, firmou as seguintes teses, in verbis: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Colhe-se do voto exarado pelo e. relator desse acórdão (ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022) que as alterações feitas pela Lei 14.230/2021 nos artigos 1º, §§ 1º e 2º, 9º, 10, 11, bem como a revogação do artigo 5º, preveem: 1) Impossibilidade de responsabilização objetiva por ato de improbidade administrativa; 2) A exigência de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo – nos artigos 9º, 10 e 11 – a presença do elemento subjetivo – DOLO; 3) A inexistência da modalidade culposa de ato de improbidade a partir da publicação da Lei 14.230/2021; 4) A irretroatividade da norma benéfica da Lei 14.230/2021, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 5) A aplicação dos princípios da não ultra-atividade e tempus regit actum à modalidade culposa do ato de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, revelando-se indispensável o dolo para o enquadramento da conduta no ato de improbidade administrativa. A Lei 14.230/2021 ainda foi objeto de três ações de controle concentrado de constitucionalidade. Nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7042[1] e 7043, o STF proferiu decisão que restabeleceu a legitimidade ativa concorrente (pluralidade de legitimados) entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação, bem como de legitimidade disjuntiva porque os legitimados não dependem da autorização um dos outros para a postulação. Já nos autos da ADI 7236/DF[2], ao se considerar prejudicada a análise dos artigos 1º, §§ 1º, 2º e 3º e 10 da Lei 8.429/1992 – incluídos ou com a redação da Lei 14.230/2021 – com base no Tema 1.199 do STF, restou assentada a constitucionalidade da revogação da previsão legal de ato de improbidade administrativa na modalidade culposa, anteriormente disposto na redação originária da Lei 8.429/1992. E mais recentemente, o Plenário do STF julgou o mérito do RE 656.558/SP/Tema 309 da repercussão geral, reafirmando sua jurisprudência no sentido de que o dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da Constituição Federal), de modo que é inconstitucional a modalidade culposa de ato de improbidade administrativa prevista nos arts. 5º e 10 da Lei 8.429/1992, em sua redação originária. Confira-se: Decisão: O Tribunal, (...) Por maioria, apreciando o tema 309 da repercussão geral, deu provimento ao RE nº 656.558/SP, a fim de se restabelecer a decisão em que se julgou improcedente a ação, e fixou a seguinte tese: "a) O dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da Constituição Federal), de modo que é inconstitucional a modalidade culposa de ato de improbidade administrativa prevista nos arts. 5º e 10 da Lei nº 8.429/92, em sua redação originária. b) São constitucionais os arts. 13, V, e 25, II, da Lei nº 8.666/1993, desde que interpretados no sentido de que a contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço), deve observar: (i) inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e (ii) cobrança de preço compatível com a responsabilidade profissional exigida pelo caso, observado, também, o valor médio cobrado pelo escritório de advocacia contratado em situações similares anteriores." Tudo nos termos do voto ora aditado do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, André Mendonça e Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 18.10.2024 a 25.10.2024. Assim é que pelas mesmas razões que justificaram a imediata revogação do tipo culposo do artigo 10 da Lei 8.429/1992 estabelecido no julgamento do ARE 843.989 (Tema 1.199 da repercussão geral), corroborada pelo indeferimento da medida cautelar acima referida em relação ao artigo 11, caput, incisos I e II, infere-se que as modificações do artigo 11, caput, incisos I e II da Lei 8.429/1992 trazidas pela Lei 14.230/2021 devem incidir nos processos em curso (ainda não transitados em julgado). É nesse prisma que serão analisadas as condutas das partes rés/apeladas que aqui estão delimitadas pelo princípio dispositivo, o qual, nesta esfera recursal, manifesta-se por meio do efeito devolutivo (tantum devolutum quantum appelatum) estabelecido pelo art. 515, caput, do CPC/1973, correspondente ao art. 1.013 do CPC/2015, segundo o qual “A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”. Do caso concreto. O Ministério Público Federal propôs Ação de Improbidade Administrativa em desfavor de Gabriel Dante Guerra de Oliveira Camarão e outros servidores da Fundação Nacional do Índio – FUNAI, apontando que o primeiro, no exercício do cargo de auxiliar de indigenismo, percebeu remuneração entre os anos de 2014 a 2018 sem efetivamente prestar serviço público. O Parquet narra na exordial que, durante esse período, o requerido frequentava regularmente o curso de medicina da Universidade Federal de Roraima em período integral, ao mesmo tempo em que assinava controles de frequência junto à FUNAI com jornada completa, sem qualquer pedido ou concessão de horário especial para estudos, configurando ato ímprobo previsto nos artigos 9º, inciso XI e 11, caput, I e II da Lei 8.429/1992. Após regular instrução, o Juízo a quo proferiu sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos do Ministério Público Federal. Em síntese, foi reconhecida a prática de ato de improbidade administrativa que implicou enriquecimento ilícito e causou prejuízo ao erário, nos termos dos artigos 9º, caput, e 10, inciso I, da Lei 8.429/1992. O réu/apelante foi condenado ao ressarcimento integral do dano e ao pagamento de multa civil em valor equivalente, ambos a serem apurados em sede de liquidação de sentença. No caso concreto, registra-se que após a Lei 14.230/2021, foram promovidas profundas alterações na Lei 8.429/92 e que devem ser aplicadas retroativamente no caso concreto, já que se trata de ação em curso e considerando que o artigo 1º, §4º, dessa lei determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do Direito Administrativo sancionador, o qual comporta aplicação retroativa quando beneficiar o réu, segundo abordado acima por ocasião da análise da tese jurídica firmada pelo STF no julgamento do ARE 843.989 / Tema 1.199, em 18/08/2022. Nessa perspectiva, é de rigor a compreensão de que a nova legislação incide no caso concreto, seja em razão da índole processual de algumas de suas regras, seja por estabelecer um novo regime jurídico persecutório (norma de ordem pública), no qual é possível aplicar os princípios do Direito Administrativo sancionador, que expressa uma das facetas do poder punitivo estatal. Nessa linha, as questões de natureza material introduzidas na LIA pela Lei 14.230/2021, particularmente nas hipóteses benéficas ao réu, têm aplicação imediata aos processos em curso, em relação aos quais ainda não houve trânsito em julgado. Na prática, significa dizer que o julgamento de uma ação de improbidade administrativa que esteja em trâmite, necessariamente, levará em conta a superveniência da Lei 14.230/2021, permitindo a aplicação da norma de direito material quando beneficiar o réu. Ou seja, se as inovações legais recaírem sobre elementos constitutivos do tipo, seja para excluir a ilicitude de certas condutas, seja para abrandar a punição ou, ainda, para recrudescer as condições para o juízo condenatório, a partir de exigências adicionais para a configuração do ato ímprobo, todas essas nuances deverão ser consideradas para o escorreito julgamento da causa. Registre-se, ainda, que é cabível a aplicação retroativa das disposições da Lei 14.230/2021 ao caso em tela, uma vez que a sentença apelada não estava preclusa no ato de interposição do recurso sob julgamento. Portanto, na esteira do entendimento que vem se consolidando no âmbito das Instâncias Revisoras, inclusive neste Eg. TRF/1ª Região, as inovações introduzidas na LIA têm aplicação imediata aos processos em curso, hipótese dos autos. Essa linha intelectiva está de acordo com o posicionamento do STF que, em recente julgado, entendeu que as alterações da Lei 14.230/2021 devem ser aplicadas às ações em curso, excetuando-se apenas aquelas em que já houve o trânsito em julgado. Diante dessa orientação, cumpre enfatizar que a Lei 8.429/1992, após a reforma promovida pela Lei 14.230/2021, que acrescentou o § 1º ao art. 1º, exige a presença do elemento subjetivo dolo para a configuração dos atos de improbidade administrativa tipificados nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei. O § 2º desse art. 1º da Lei 8.429/92, também acrescentado pela Lei 14.230/2021, define “dolo”, para fins de improbidade administrativa, como “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”. Já o § 4º desse art. 1º da Lei 8.429/1992, também acrescentado pela Lei 14.230/2021, dispõe que “aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador”. Como resultado da incidência dos princípios do Direito Administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei 8.429/1992, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu. Com relação ato ímprobo previsto no artigo 9º da Lei 8.429/1992, que tipifica o ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito. Ressalte-se que, mesmo antes das alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, já se exigia a presença do elemento subjetivo (dolo) para a caracterização dessa modalidade de improbidade. Com a superveniência da Lei 14.230/2021, houve o reforço dessa exigência, mediante a inclusão expressa da necessidade de dolo no caput do referido artigo, que passou a dispor, in verbis: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: [...] (destacou-se) Já as normas previstas no artigo 10 da Lei 8.429/1992 necessitam ser aplicadas sobre ótica da nova redação do seu caput, alterado substancialmente pela Lei 14.230/2021, que agora assim dispõe, in verbis: Seção II Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (destacou-se) Como se nota, a Lei 14.230/2021 deixou expresso no texto legal sobre a necessidade da presença do elemento subjetivo (dolo) para condenação em ato ímprobo previsto no artigo 10 da LIA, não sendo mais possível a responsabilização por ato lesivo na forma culposa. Na espécie, a condenação de Gabriel Dante Guerra de Oliveira Camarão por ato de improbidade administrativa foi alicerçada pelo conjunto probatório que demonstrou a percepção indevida de remuneração pública, sem a correspondente contraprestação laboral. Conforme apurado nos autos, o réu esteve regularmente matriculado no curso de Medicina da Universidade Federal de Roraima (UFRR), em período integral e diurno, entre os anos de 2014 e 2018 (ID 437110207, págs. 29/33), concomitantemente ao exercício do cargo de auxiliar indigenista na Fundação Nacional do Índio (FUNAI), sem qualquer autorização formal para regime especial de trabalho ou compensação de horário. Conforme consignado na sentença, restou comprovada a incompatibilidade entre os horários das aulas (das 8h às 12h e das 14h às 18h) e da jornada laboral (das 7h30 às 12h e das 13h30 às 18h), sendo certo que não houve requerimento formal de horário especial por parte do servidor, conforme atestado pela própria FUNAI no Ofício constante no ID 70123087, pág. 23. Com efeito, o conjunto de provas, em especial os IDs 437110207, págs. 45/48 50/88, 97/107, ID 437110208, págs. 12/29, ID 437110209, págs. 01/10, ID 437110211, págs. 04/24, ID 437110212, págs. 01/16, demonstram de forma inequívoca, que Gabriel registrou presença no trabalho na FUNAI em períodos em que comprovadamente estava no curso de medicina. Assim, restou comprovado o dolo específico do agente público, tendo em vista que ele tinha plena ciência da incompatibilidade de horários e, ainda assim, agiu para ocultar a ausência ao serviço, causando prejuízo ao Erário público. A alegação do apelante no sentido de que compensava as ausências com trabalho em finais de semana ou viagens extraordinárias, não restou comprovado, tendo em vista a ausência de documentação que comprovasse tais compensações. Da mesma forma, restou demonstrado nos autos que a conduta perpetrada por Gabriel Dante Guerra de Oliveira Camarão ocasionou efetivo prejuízo ao Erário, decorrente do recebimento indevido de remuneração sem a correspondente contraprestação laboral. Na hipótese, na qualidade de servidor público lotado na Frente de Proteção Etnoambiental Y’ecuana Yanomami da FUNAI, frequentou de forma regular o curso de Medicina da Universidade Federal de Roraima, em regime integral e período diurno, no mesmo período em que estava vinculado ao órgão público, sem autorização formal para jornada especial ou compensação de horário. A completa sobreposição dos horários do curso e da jornada de trabalho torna evidente a impossibilidade de conciliação entre as duas atividades, revelando-se incompatível com o regular desempenho das funções públicas. Assim, o ato que gerou o dano ao Erário consistiu na assinatura reiterada das folhas de frequência como se o servidor estivesse exercendo integralmente suas funções junto à FUNAI, apesar de sua comprovada ausência, circunstância que permitiu a percepção contínua das remunerações mensais entre março de 2014 e outubro de 2018, sem a devida prestação de serviço público. Assim, verifica-se devidamente comprovado o elemento subjetivo (dolo) e o efetivo dano ao Erário exigidos para manutenção da sentença que condenou Gabriel Dante Guerra de Oliveira Camarão em ato de improbidade administrativa. 3. Dosimetria Por conseguinte, passa-se à análise da dosimetria das sanções impostas a Gabriel Dante Guerra de Oliveira Camarão em observância aos parâmetros normativos do art. 12, incisos I e II, da LIA, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ao apelante foi imposta a obrigação de ressarcir o dano causado ao Erário, com o valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença. O juízo a quo delimitou expressamente os parâmetros para a apuração, estabelecendo que o montante devido corresponde às remunerações recebidas por Gabriel Dante, mês a mês, no período em que não houve efetiva contraprestação laboral, compreendido entre março de 2014 e outubro de 2018. A obrigação de ressarcir o Erário imposta ao apelante não merece reparo, tendo em vista que encontra amparo na legislação vigente (art. 12, caput, da LIA) e decorre diretamente da comprovação do dano causado. Ademais, conforme dispõe o art. 18, §1º, da Lei 8.429/1992, a apuração do valor do prejuízo pode ser realizada na fase de cumprimento de sentença, sendo plenamente admissível a sua liquidação posterior, nos seguintes termos: Art. 18. A sentença que julgar procedente a ação fundada nos arts. 9º e 10 desta Lei condenará ao ressarcimento dos danos e à perda ou à reversão dos bens e valores ilicitamente adquiridos, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Se houver necessidade de liquidação do dano, a pessoa jurídica prejudicada procederá a essa determinação e ao ulterior procedimento para cumprimento da sentença referente ao ressarcimento do patrimônio público ou à perda ou à reversão dos bens. (destacou-se) No mesmo sentido, a sanção de pagamento de multa civil no valor equivalente ao dano causado também se revela adequada e proporcional às circunstâncias do caso concreto, estando em conformidade com o disposto no art. 12, inciso II, da Lei 8.429/1992.
Ante o exposto, nego provimento à apelação de Gabriel Dante Guerra de Oliveira Camarão, mantendo-se a sentença integralmente. Descabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ante a aplicação do princípio da simetria (inteligência do §2º do artigo 23-B da Lei 8.429/92, com a redação incluída pela Lei 14.230, de 2021)[3]. É o voto. Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora [1]https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur475131/false [2]https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6475588 [3]Art. 23-B. (...) (...) § 2º Haverá condenação em honorários sucumbenciais em caso de improcedência da ação de improbidade se comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA PROCESSO: 1001087-52.2019.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001087-52.2019.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE(S): GABRIEL DANTE GUERRA DE OLIVEIRA CAMARAO REPRESENTANTE(S) DO(S) APELANTE(S): VANUZIA DOOCKRAM TEIXEIRA - RR2124-A APELADO(S): Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA HABITUAL AO SERVIÇO PARA FREQUENTAR CURSO SUPERIOR EM PERÍODO INTEGRAL. RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO SEM CONTRAPRESTAÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DANO AO ERÁRIO. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. APLICAÇÃO RETROATIVA BENÉFICA DA LEI 14.230/2021. TEMA 1199/STF. SANÇÕES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por servidor público federal contra sentença que, em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, julgou parcialmente procedente o pedido para condená-lo ao ressarcimento integral do dano e ao pagamento de multa civil equivalente ao valor do prejuízo causado ao erário. 2. A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal, em litisconsórcio com a FUNAI, sob o fundamento de que o réu, ocupante do cargo de Auxiliar em Indigenismo, teria recebido remuneração sem a devida contraprestação laboral no período de março de 2014 a outubro de 2018, por frequentar curso de medicina em período integral em horário incompatível com a jornada de trabalho. 3. O apelante arguiu a prescrição quinquenal e, no mérito, sustentou a regularidade de sua conduta funcional, a ausência de prejuízo ao erário e a inexistência de dolo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia cinge-se a duas questões principais: (i) a definição do prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento e sancionamento por ato de improbidade administrativa praticado por servidor público federal; e (ii) a configuração de ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito (art. 9º da LIA) e causa dano ao erário (art. 10 da LIA), mediante a análise da presença do elemento subjetivo do dolo específico, à luz das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A pretensão punitiva da Administração Pública em ações de improbidade administrativa contra servidor público efetivo submete-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto na lei que rege o processo disciplinar (Lei 8.112/1990, art. 142, I), conforme disposto no art. 23, II, da Lei 8.429/1992, em sua redação original, aplicável ao caso por força do Tema 1199 do STF. O termo inicial é a data em que o fato se tornou conhecido pela Administração. 6. Na hipótese, a notícia do fato foi recebida pelo Ministério Público Federal em 07/03/2016 e a ação foi ajuizada em 17/07/2019, não havendo que se falar em prescrição. 7. As alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, em especial a exigência de dolo para a configuração de todo ato de improbidade, aplicam-se retroativamente aos processos em curso sem trânsito em julgado, por se tratar de norma de direito administrativo sancionador mais benéfica ao réu (Tema 1.199/STF). 8. O dolo, para fins de improbidade, é a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não bastando a mera voluntariedade do agente. 9. No caso concreto, o dolo específico restou devidamente comprovado pelo conjunto probatório, que demonstrou a plena ciência do servidor acerca da impossibilidade de conciliar a jornada de trabalho integral na FUNAI com a frequência em curso de medicina na UFRR, também em período integral. A assinatura de folhas de ponto em períodos nos quais estava comprovadamente em aulas configura a intenção de ocultar a ausência e de receber remuneração sem a devida contraprestação. 10. O efetivo dano ao erário decorre do pagamento de salários ao servidor sem a correspondente prestação de serviço público, configurando o ato previsto no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa. O enriquecimento ilícito (art. 9º da LIA) materializa-se no recebimento da vantagem patrimonial indevida. 11. As sanções de ressarcimento integral do dano, a ser apurado em liquidação de sentença, e de multa civil em valor equivalente ao prejuízo mostram-se proporcionais e razoáveis à gravidade da conduta, estando em conformidade com o art. 12, I e II, da Lei 8.429/1992. 12. Incabível a condenação em honorários advocatícios, por ausência de comprovação de má-fé e aplicação do princípio da simetria, nos termos do art. 23-B, § 2º, da Lei 8.429/1992. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso de apelação não provido. Sentença mantida em sua integralidade. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para a ação de improbidade administrativa ajuizada em face de servidor público federal, com base em fatos anteriores à Lei 14.230/2021, é de 5 (cinco) anos, contados da data de conhecimento dos fatos, nos termos do art. 23, II, da Lei 8.429/1992 (redação original) c/c art. 142, I, da Lei 8.112/1990. 2. A configuração dos atos de improbidade administrativa que causam dano ao erário (art. 10, LIA) e importam enriquecimento ilícito (art. 9º, LIA) exige a comprovação do dolo específico do agente, consistente na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, aplicando-se retroativamente essa exigência aos processos em curso. 3. Comete ato de improbidade doloso o servidor que, ciente da incompatibilidade de horários, frequenta curso superior em período integral e, concomitantemente, atesta falsamente sua frequência no órgão público para receber remuneração sem a devida contraprestação laboral. 4. As sanções de ressarcimento integral do dano e multa civil em valor idêntico ao prejuízo são adequadas e proporcionais à conduta assemelhada à 'servidor fantasma', sendo permitida a apuração do valor exato do dano em fase de liquidação de sentença." Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 37, § 4º; Lei 8.429/1992, arts. 1º, §§ 1º, 2º e 4º, 9º, 10, 12, I e II, 18, § 1º, 23, II, e 23-B, § 2º; Lei 14.230/2021; Lei 8.112/1990, arts. 132, III, e 142, I; Decreto 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989/PR (Tema 1.199/RG); STF, RE 656.558/SP (Tema 309/RG); STF, ADI 7042; STF, ADI 7043; STF, ADI 7236/DF. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora