Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002860-08.2016.4.01.3311.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE VALTER PEREIRA DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELLE PIRES BANDEIRA - BA35484 e MARCOS ANTONIO SANTOS BANDEIRA - BA50291 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILLIAM NAVES DANTAS - BA42416 e LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por JOSE VALTER PEREIRA DE OLIVEIRA e EDINAMAR MARTINS PEREIRA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, TORRES DA PRIMAVERA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e TECNOSOL CONSTRUTORA LTDA, requerendo frente aos demandados determinação no sentido de: “(...) 1. entregar coisa imóvel certa, nos termos do art. 497 do Novo CPC, consistente na entrega, no imóvel descrito nos autos, em perfeito estado de conservação e habitabilidade, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária(...) fornecendo o ‘habite-se’ e procedendo-se todas as atividades necessárias ao cumprimento efetivo da sua obrigação contratual, incluindo a outorga da escritura pública. 2. condenação dos demandados na indenização dos danos morais, no valor equivalente a R$ 60 salários mínimos ou o valor que Vossa Excelência entender cabível” (ID 897506580 pág. 12). Alega o autor que firmou com a parte ré contrato de compra e venda, sendo que o prazo previsto para entrega do imóvel (Condomínio Residencial Torres da Primavera) não teria sido cumprido. Prossegue aduzindo que o atraso das obras resultou em diversos prejuízos em seu desfavor, pelo que requer, além da rescisão contratual, a responsabilização da parte ré pelos danos materiais e morais que lhe foram causados. Procuração e documentos apresentados. Deferida a gratuidade de justiça (pág. 16 do ID 897506592). Citada, a CEF contestou o feito (págs. 26 e seguintes do ID 897506592). Preliminarmente, denuncia à lide a empresa responsável pelo seguro da obra relativa ao empreendimento objeto da demanda, a J MALUCELLI SEGURADORA S/A; e alega a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação. No mérito, rechaça a pretensão autoral, dizendo não ter responsabilidade pelo abandono do canteiro de obras, em 09/11/2010, que teria se dado por iniciativa unilateral da Construtora Verti Ltda. Sustenta, ainda, que em nenhum momento foi omissa, tendo acionado a seguradora para dar prosseguimento aos trabalhos, o que se deu com a contratação da empresa Construtora Tecnosol Ltda em 16/03/2012; e, por fim, que não há justificativa para condenação da empresa pública em perdas e danos, além de que inexistem danos indenizáveis, expondo, ainda, que a obra estaria em vias de ser entregue. Por fim, assevera que, em relação à configuração de danos morais alegada, este não se deu em relação à qualquer postura da CEF, considerando que prontamente atuou para à substituição da construtora, respeitando os trâmites legais, o que poderia ter causado algum atraso, mas não por conduta sua. Despacho id. 897528562-pág.06 deferiu a citação da empresa ré Tecnosol Construtora por edital, pelo que, por sua revelia, foi nomeado curador especial, com a devida peça de contestação apresentada às págs. 14/19 do mesmo documento de identificação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, e, no mérito, impugnando os fatos articulados na inicial. Citada a empresa Torres da Primavera Empreendimentos Imobiliários deixou de apresentar resposta, sendo decretara sua revelia às fls. 126 dos autos físicos. Na sequência, a parte autora apresentou réplica, ocasião em que requereu a apreciação do pedido liminar e a exclusão dos nomes dos autores dos serviços de proteção ao crédito (págs. 175/179 do ID 692726453 e ID 897528575-pág. 04). Observa-se nos autos equívoco na digitalização do processo entre os ID’s. 897506592 até 8975288575-pág. 13. Em petição ID. 897528579-pág. 08/09, a CEF informa não ter provas a produzir, acostando aos autos concessão de “habite-se” conferido pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano da cidade de Itabuna em 30 de julho de 2014-ID. 897528857-pág. 02. Deferida em parte a tutela provisória (ID 897528587), com confirmação de retirada e abstenção de inclusão dos nomes dos autores nos cadastros de inadimplentes em relação ao financiamento objeto da demanda (id. 897528587-pág. 09/12). Após a migração do processo para o sistema PJe, prosseguiu-se com requerimentos das partes visando a regularização dos autos digitalizados. Em petição id. 1030614258, requer a parte autora reanálise do pedido liminar quanto à imissão na posse do imóvel, considerando que está sendo cobrado pelas cotas condominiais da unidade, o que gerou a demanda executória de n.º 0005336-24.2020.8.05.0113 movida pelo Condomínio Jardim Primavera, considerando que está pagando as parcelas do financiamento do imóvel. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que embora tenha havido alteração da ordem em algumas peças do processo, isso não acarreta a má qualidade da digitalização a ponto de causar qualquer prejuízo às partes. Dito isso, e considerando o pedido e a causa de pedir da presente ação (imissão na posse c/c danos morais em decorrência de atraso nas obras), encontrando-se o feito devidamente instruído e apto ao imediato julgamento, sem necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). PRELIMINAR Da (i)legitimidade passiva ad causam No pertinente às preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pela CEF e pela Tecnosol Construtora, entendo que não merecem ser acolhidas. No caso dos autos, como também se discutem questões atinentes ao contrato de financiamento celebrado com a instituição financeira, subsiste o interesse e a legitimidade da CEF para figurar no polo passivo da demanda. Além disso, observa-se a obrigação e o interesse da empresa pública em fiscalizar o andamento da obra e atuação do construtor, realizando vistorias, medições, contingenciamento de verbas. Nesse passo, como a pretensão indenizatória toma como causas de pedir fatos atribuíveis não apenas à construtora, mas também ao agente financeiro, este na qualidade de ente fiscalizador (e não simplesmente concedente de um empréstimo), conclui-se, também por este prisma, que, in status assertionis, a CEF constitui parte legítima para a causa, sendo questão de mérito a aferição de sua efetiva responsabilidade pelo infortúnio. Da mesma forma, tenho que a ilegitimidade passiva arguida pela Tecnosol Construtora resta afastada em razão do exame da sua responsabilidade se confundir com o mérito da causa, devendo como tal ser apreciada a questão. DO MÉRITO Na petição inicial, a autora alega que firmou contrato de compra e venda de unidade habitacional no empreendimento denominado Condomínio Residencial Torres da Primavera, nesta cidade, sendo que o prazo previsto para entrega do imóvel não foi cumprido, o que lhe teria causado danos materiais e morais. A CEF, em sua peça de defesa, além de aduzir que não tem responsabilidade quanto à execução e prazo contratual de entrega da obra, alega também que tomou as medidas necessárias à substituição da Construtora, havendo a retomada e o término das obras do Torres da Primavera. Defende a empresa pública a validade do negócio jurídico e a necessidade de ser respeitado, destacando que não há justificativa para a sua condenação em perdas e danos. Independentemente das discussões acerca da entrega da obra e se houve realmente a conclusão do empreendimento, verifica-se que as partes não controvertem quanto à situação fática gizada na espécie, restando claro o descumprimento contratual no pertinente ao prazo de entrega do imóvel. Dentro dessa senda, revela-se importante assinalar que o "Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações – Programa Imóvel na Planta – Sistema Financeiro de Habitação - SFH - Recursos SBPE" (págs. 20 e seguintes ID 897506580), assinado pela parte autora, pela Construtora Verti LTDA e pela Caixa Econômica Federal, dispõe na cláusula quarta que “O prazo para o término da construção do empreendimento é o referido na letra 'C6', passível de prorrogação, mediante autorização da CEF e desde que não seja ultrapassado o previsto nos atos normativos da CEF” (pág. 30). Por sua vez, o item “C6” do Quadro Resumo do instrumento contratual refere-se a 40 (quarenta) meses como prazo para a conclusão das obras, há muito vencido. Nesse passo, da análise do material probatório que dormita nos autos, observa-se que o contrato em exame contempla cláusula que prevê a substituição da interveniente/construtora em hipóteses de descumprimento contratual, entre as quais há previsão do retardamento ou paralisação da obra por período igual ou superior a 30 dias, consoante se lê da cláusula décima, letra “f” da avença (pág. 04 do ID 897506586). Em hipóteses tais, competia às rés acionarem a seguradora contratada, e promoverem a substituição da construtora, consoante parágrafo terceiro da cláusula vigésima segunda do contrato em epígrafe (pág. 07 do ID 897506586). Registre-se que a substituição da construtora, prevista contratualmente, não pode ficar ao alvedrio exclusivo da construtora inicialmente responsável pela obra, como deixou transparecer a demandada (CEF) em sua defesa, sob pena de eternizar-se a discussão sem solução concreta que possa interessar aos adquirentes dos imóveis (mutuários). Tanto pode a CEF intervir na substituição que assim o fez, conforme se dessume do teor de sua peça de defesa. Não obstante tal substituição, pondere-se que a demora no caso desbordou do razoável, uma vez que se passaram mais de um ano sem que nenhuma providência efetiva tivesse sido adotada pela Caixa Econômica Federal. Nessa linha, muito embora tenha ocorrido a substituição da construtora, observo que a Caixa Econômica Federal não adotou as medidas que lhe competiam para dar seguimento à obra já iniciada e paralisada, por longo período, deixando de cumprir cláusula contratual que determinava a substituição da construtora a fim de garantir a continuidade do empreendimento e permitir a entrega do imóvel em tempo tolerável, ressaltando-se que não há nos autos nenhuma prova de que tenha realizado os contatos necessários para a retomada da construção. Assim, considerando que a Construtora Verti LTDA e a Caixa Econômica Federal descumpriram de forma imotivada o contrato objeto dos autos, cabe aqui o acolhimento da pretensão exordiana no sentido da imposição da obrigação de reparar à parte autora os danos materiais e morais suportados, isso porque a construtora responsável pelo empreendimento não concluiu nem entregou a obra no prazo estabelecido no contrato, abandonando o canteiro de obras em 09/11/2010, conforme informação apresentada pela CEF. Nesse eito, não sobeja dúvida de que a empresa pública demandada deve ser responsabilizada em vista da previsão contratual não cumprida, sobretudo porque também era a responsável pela fiscalização da obra. Ainda que posterior e tardiamente tenha atuado no sentido de entregar o empreendimento, é de ressaltar também o fato de que permanece a parte autora sem o imóvel em questão. A respeito do tema, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. MATÉRIA PRELIMINAR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. (...) 6 - No caso sob apreciação, o que se discute é o suposto direito dos autores à indenização decorrente do atraso na entrega da obra como um todo, bem como do descumprimento, pela CEF, da sua obrigação de fiscalizá-la e de notificar a seguradora acerca do atraso. Uma vez que o ato ilícito imputado à CEF afeta a todos os adquirentes de unidades do Bloco III do empreendimento Novo Tatuapé, que se viram privados do imóvel adquirido, todos detêm, em tese, legitimidade para postular a reparação que entendem cabível. 7- Preceitua o art. 6º do Código de Processo Civil que ninguém poderá pleitear em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. No caso dos autos existe essa autorização legal, na medida em que a Lei 4.591/64, que dispõe sobre o condomínio em edificações e sobre as incorporações imobiliárias, em seus artigos 48 e seguintes, expressamente autoriza a eleição, pela Assembleia Geral, de uma Comissão de Representantes dos adquirentes, autorizando-lhe a prática de todos os atos que interessarem ao bom andamento da incorporação. 8- A Cláusula Vigésima do contrato é explícita ao determinar que cumpria à CEF atestar o atraso no andamento da obra, correspondente a 30 dias ou mais, bem como notificar a Companhia Seguradora (cuja contratação a própria CEF também deveria ter verificado para fins de liberação das parcelas do financiamento) para que adotasse as medidas necessárias ao término da obra no prazo contratado. A partir daí, deveria a CEF, ainda, passar a creditar as parcelas restantes do financiamento diretamente à Seguradora. Não tendo cumprido o ajuste, surge para a CEF a obrigação solidária de ressarcir o prejuízo causado, o que compreende o fornecimento de capital necessário para que outra construtora termine a construção, até porque, continuou a liberar as parcelas às corrés, mesmo diante do inadimplemento, por estas, das exigências contratuais para tanto. 9- Não há dúvida de que a CEF omitiu-se quanto à fiscalização da contratação, pelas construtoras, do Seguro Garantia Executante Construtor, condição imprescindível para a liberação das parcelas do financiamento da obra. Omitiu-se, como consequência, quanto ao seu dever contratual de notificar a Seguradora para que desse andamento na obra, a fim de que fosse entregue dentro do prazo ajustado. Este non facere da Instituição Financeira causou prejuízo aos adquirentes das unidades habitacionais, privados que ficaram de suas moradias embora pagassem as prestações; tiveram, ainda, que suportar gastos com outra habitação, o que gera a obrigação de reparar o dano (CC, art. 186). 10- A obrigação de manter, durante o prazo de construção, o Contrato de Seguro Garantia Executante Construtor era da construtora. Todavia, a CEF tinha a obrigação de fiscalizar a contratação do seguro pela construtora, o que, inclusive, era condição para a liberação das parcelas do mútuo. Tinha, ainda, de notificar a Seguradora do atraso na obra, a fim de que esta concluísse o empreendimento dentro do prazo. Deveria, por fim, creditar as parcelas do financiamento à Seguradora contratada. Essas condições não existiam no contrato como simples garantia para a CEF. Ao contrário, o interesse do legislador nas operações de incorporação é a garantia de que tanto os valores mutuados à construtora sejam empregados na obra, quanto que essa obra prossiga para entrega dos imóveis a seus adquirentes. O cumprimento das obrigações da construtora é de interesse da CEF e dos compradores dos imóveis, e a estruturação da operação dá a CEF o poder-dever de fiscalizar a obra. Os mutuários confiam que a CEF fiscalizará o andamento da obra, em benefício dela e deles próprios. A omissão quanto a essas obrigações assumidas levou à impossibilidade de conclusão da obra pela Seguradora, dentro do prazo avençado, gerando prejuízos aos mutuários e o consequente dever jurídico de repará-los, mediante financiamento da conclusão da obra por outra construtora, bem como indenizando os danos materiais suportados pelos adquirentes. 11- O panfleto juntado a fls. 1.223 é expresso: "financiamento e seguro término da obra a cargo da Caixa Econômica Federal". O art. 30 do Código de Defesa do Consumidor disciplina o efeito vinculante da oferta publicitária. Deste modo, não se mostra correto o ponto de vista da CEF, no sentido de que a oferta veiculada pelo panfleto publicitário não pode prevalecer sobre o contrato, pelo simples fato de que essa oferta integra o próprio pacto celebrado entre as partes. Tratando-se de relação de consumo, é direito básico do consumidor a proteção contra a publicidade enganosa e contra métodos comerciais desleais (CDC, art. 6º, IV), de forma que, se a Caixa não tem responsabilidade sobre tal panfleto promocional, restando caracterizada a promessa de fato de terceiro (CC, artigos 439 e 440), deverá exigir a respectiva reparação em face da vendedora/construtora. Os consumidores é que não podem ser penalizados pela propaganda enganosa. 12- O inadimplemento por parte de alguns mutuários em nada afeta a obrigação solidária, estabelecida na sentença, de as corrés (aí incluída a CEF) concluírem a obra. O próprio contrato firmado pelas partes já contém previsão explícita acerca das consequências decorrentes do inadimplemento das obrigações por parte dos adquirentes, qual seja, a execução dos respectivos contratos e não a exoneração da obrigação de concluir a obra, medida que, acaso acatada, resultaria em prejuízo para todos os adquirentes, indistintamente, inclusive para aqueles que cumpriram integralmente com suas obrigações, quitando o preço do imóvel. 13- Plenamente justificável a condenação solidária das três corrés, relativamente à reparação dos danos causados aos consumidores, com amparo nos artigos 7º, parágrafo único e 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. 14- Não se pode falar, ainda, em inexistência de dano material a ser indenizado, ou em ausência de prova do alegado dano material, como causas de exclusão da responsabilidade da CEF. Não pode haver dúvida de que, privados do imóvel financiado por longo tempo após o prazo contratualmente estabelecido para a entrega das unidades habitacionais, sofreram os autores prejuízos, especialmente com os custos de manutenção de outra moradia, enquanto ainda arcavam com as prestações do financiamento contratado. Induzir, dos fatos até aqui narrados, a existência do dano sofrido pelos autores, contudo, não dispensa a prova de sua real extensão; lembre-se: a indenização mede-se pela extensão do dano (CC, art. 944, caput). E a prova do "acontecimento apto a determinar o valor da condenação" pode se dar em sede de liquidação do julgado, notadamente quando realizada por meio de artigos. 15- Quanto ao pleito de manutenção da indisponibilidade da fração ideal do imóvel de titularidade das corres, o mesmo resta prejudicado, tendo em conta o provimento dos agravos de instrumento nº 2009.03.00.030188-8 e nº 2009.03.00.031155-9, mantendo a indisponibilidade do referido bem imóvel. 16- Relativamente aos danos morais, tenho que a sentença merece reforma. 17- Evidente a ocorrência do dano moral, pois não há como imaginar que o atraso na entrega do imóvel adquirido, por período superior a 14 meses ao tempo do ajuizamento da ação, não tenha gerado tensão, ansiedade, frustração e angústia nos mutuários, sentimentos negativos potencializados pela ausência de uma definição acerca do cronograma para conclusão e entrega do empreendimento. 18- No caso sob análise, chega-se mesmo a dispensar a prova do prejuízo, sendo suficiente a demonstração do ato ilícito e do nexo causal para que o dano seja presumido pela força dos próprios fatos (dano in reipsa). 19- Presentes o ato ilícito e o nexo causal entre este e os prejuízos aos valores imateriais da pessoa humana, patente o dever jurídico das demandadas de repará-los. 20- Devem as rés ser condenadas, em caráter solidário (CDC, art. 25, § 1º), a indenizar os danos morais causados aos autores, decorrentes da não conclusão das obras. 21- Relativamente ao valor da indenização, o mesmo deve ser estabelecido com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não estando sujeita a tarifação prévia (Súmula nº 281 do Superior Tribunal de Justiça). O montante estabelecido deve atender à dupla finalidade da reparação: compensatório para os ofendidos e punitivo-pedagógico para os ofensores. À falta de parâmetros legais, há que se ter como norte a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, de sorte a estabelecê-lo em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para os proprietários de cada apartamento, valor este mantido pela referida Corte Superior no julgamento do análogo AgRg no Ag 1161069. 22- Juros de mora e correção monetária nos termos da Resolução nº 134/10, do Conselho da Justiça Federal, observada a Súmula nº 362 do C. STJ. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora incidirão a partir da citação. 23- Tendo em vista que as rés sucumbiram integralmente, devem ser condenadas, solidariamente, a pagar honorários advocatícios aos autores. Verba de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. 24- Afastamento do pleito de condenação da CEF como litigante de má-fé, deduzido em contrarrazões de apelação. 25- Matéria preliminar suscitada pela CEF rejeitada; apelação da CEF prejudicada na parte em que pugna pela manutenção da indisponibilidade da fração ideal do imóvel de titularidade das corrés; e, no mérito, apelação da CEF desprovida. Apelação dos autores provida, a fim de condenar as demandadas ao pagamento de indenização por danos morais e de honorários advocatícios na forma do art. 20, § 3º, do Código de processo Civil. Rejeição do pleito de condenação da CEF como litigante de má-fé, deduzido em contrarrazões de apelação. (AC 00124759420034036100, JUIZ CONVOCADO PAULO DOMINGUES, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2013..FONTE_REPUBLICACAO:.) De outro turno, em relação às requeridas Torres da Primavera Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA e Tecnosol Construtora LTDA, entendo que, seja porque contra elas não há pedido específico, seja porque não se verifica qualquer conduta ou nexo causal com os alegados danos à parte autora, não há como lhe imputar qualquer responsabilidade no caso, contratual ou extracontratual, até mesmo porque não há contrato firmado com a parte autora. Nessa linha intelectiva, comprovado o descumprimento contratual apenas pelas requeridas Construtora Verti LTDA e a CEF, eis que houve efetivo a atraso na entrega do imóvel, entendo que ambas devem ser responsabilizadas, cabendo-lhes arcar com eventual indenização. A pretensão da parte autora, além de obter a entrega do imóvel, é de ser indenizada pelos danos morais que lhe foram causados. Em relação às medidas cabíveis para a entrega do imóvel, cabe registrar que a situação atual do empreendimento objeto da lide permite concluir pela subsistência da pretensão, eis que a parte demandante não está na posse do multicitado imóvel. Sendo assim, e levando em conta o quanto disposto nos arts. 493, 497 e 322, § 2°, do CPC, diante da configuração da hipótese contratualmente prevista para a adoção do procedimento e da situação fática constatada nos autos, merece acolhida o pleito da parte autora, de modo que deve a CEF promover as medidas necessárias à regularização do empreendimento do Condomínio Torres da Primavera e sua entrega à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias. Ressalte-se que tal determinação não desonera a parte autora na quitação das parcelas de financiamento vencidas até a entrega das chaves aos demandantes, deixando claro que não devem incidir multa pro atraso em relação àquelas referente aos meses em que a obra esteve paralisada. Vale ressaltar que tal pleito não foi direcionado à Construtora Verti, vez que esta não mais responde pela construção do imóvel. Relativamente ao pedido de indenização por dano moral a situação vivenciada pela parte autora caracteriza, sem sombra de dúvida, acontecimento suscetível de indenização, não apenas pelo desgaste sofrido pela parte demandante, com excessiva demora na adoção de medidas que pudessem minimizá-lo, como também pela alteração de todo o curso do planejamento econômico e familiar. Ressalte-se que a realidade fática ensejadora do dano moral tem como causa a não entrega do imóvel em seu tempo regulamentar, bem como a ausência de medidas que pudessem garantir a retomada da construção em tempo minimamente razoável, para a sua continuidade pela construtora substituta e entrega futura, de forma que há evidente nexo causal entre o dano e as práticas omissivas da Construtora Verti e Caixa Econômica Federal, devendo ser responsabilizadas. Nessa senda, comporta destacar que, mesmo tendo sido dado continuidade ao empreendimento, o cumprimento tardio da obrigação não desconfigura a mora na entrega do imóvel, tampouco se mostra capaz de afastar o desgaste já sofrido pela parte autora, dando causa à instalação do conflito. Ademais, permanece a parte autora sem o imóvel em questão. Desse modo, considerando toda a situação vexatória experimentada, bem como a condição social e econômica da vítima e dos causadores do dano, bem como atenta aos ditames da jurisprudência e doutrina, para que se evite o enriquecimento desmotivado, mas que a indenização seja suficiente para inibir a prática de atos similares pelos requeridos, entendo razoável fixá-la em R$ 50.000,00. Dito tudo isso, ainda resta afastar o argumento da CEF, no sentido de que não possui responsabilidade alguma, pois atua tão somente como financiadora da obra. Entendo que, no caso concreto, não houve apenas financiamento da obra, mas sim, o exercício da função de agente promotor da política pública habitacional, sendo incontroverso que a CEF agiu como única financiadora da obra. Registro que a condenação das rés ao pagamento de indenização, deve se dar de forma solidária, porque foram responsáveis pela ocorrência dos eventos causadores dos referidos danos. Nada obstante, no caso de pagamento integral da dívida, a CEF resguarda o seu direito de regresso contra as demais acionadas, aqui condenadas solidariamente, nos exatos termos do art. 283, do Código Civil Brasileiro. Por fim, vale ressaltar que a linha de entendimento acima adotada se encontra integralmente albergada pelas teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1729593/SP, julgado em 11/09/2019), não se verificando elementos que imponham conclusão diversa da que ora se anuncia. Ultrapassadas as questões meritórias, comporta aqui, um breve parêntese, para reafirmar o conteúdo decisório da medida liminar deferida, devendo a CEF abster-se de inserir o nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito, no que concerne ao contrato de financiamento a que se refere a exordial. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço com espeque no art. 487, I, do CPC, para determinar à CEF que promova as medidas necessárias para o prosseguimento/regularização das obras do Condomínio Residencial Torres da Primavera, a fim de imitir a autora na posse direta da unidade imobiliária por ela adquirida, no prazo de 30 (trinta) dias. Condeno, ainda, as rés (CEF e Construtora Verti LTDA), solidariamente, porquanto atuaram para eclosão do evento danoso, condeno as rés (CEF e Construtora Verti LTDA) ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentados pela parte demandante, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sobre o qual deverá incidir a taxa SELIC a partir desta sentença. Tendo a parte autora decaído de parcela mínima de seu pedido, condeno a parte ré nas custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Mantenho os termos da tutela antecipada concedida na decisão liminar, para a CEF abster-se de inserir o nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito, no que concerne ao contrato de financiamento a que se refere a exordial. Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 1ª Região, com as nossas homenagens. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabuna/BA, na data da assinatura digital. Documento assinado digitalmente Juíza Federal
18/02/2025, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
17/02/2025, 10:37
Documento (Certidão)
17/02/2025, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 10:37
Procedência em Parte
17/02/2025, 10:37
Conclusão (para julgamento)
14/03/2024, 12:34
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 23:46
Processo devolvido à Secretaria
22/02/2024, 13:48
Documento (Certidão)
22/02/2024, 13:48
Outras Decisões
22/02/2024, 13:48
Conclusão (para decisão)
13/07/2023, 10:36
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 13:04
Documento (Certidão)
26/06/2023, 14:03
Mero expediente
26/06/2023, 14:03
Conclusão (para decisão)
01/06/2023, 12:59
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 22:18
Decurso de Prazo
14/03/2023, 04:22
Expedida/Certificada
23/02/2023, 09:54
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 19:52
Decurso de Prazo
13/09/2022, 02:05
Decurso de Prazo
13/09/2022, 02:05
Decurso de Prazo
02/09/2022, 08:01
Documento (Certidão)
23/08/2022, 16:39
Expedida/Certificada
23/08/2022, 16:39
Outras Decisões
23/08/2022, 16:39
Conclusão (para decisão)
22/07/2022, 10:25
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 12:44
Decurso de Prazo
23/03/2022, 01:02
Decurso de Prazo
23/03/2022, 01:02
Decurso de Prazo
23/03/2022, 00:53
Decurso de Prazo
23/03/2022, 00:53
Decurso de Prazo
15/03/2022, 03:11
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 18:04
Publicação
26/01/2022, 10:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2022, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002860-08.2016.4.01.3311.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE VALTER PEREIRA DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELLE PIRES BANDEIRA - BA35484 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EUFRASIO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR - BA42014 PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): TORRES DA PRIMAVERA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. ITABUNA, 24 de janeiro de 2022. (assinado eletronicamente)
25/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 16:09
Expedida/certificada
24/01/2022, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 16:09
Documento (Certidão)
24/01/2022, 16:08
Documento (Outros documentos)
24/01/2022, 16:07
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
03/09/2021, 21:12
Ato ordinatório
02/09/2021, 17:21
Expedição de documento (Carta precatória)
02/09/2021, 17:20
Documento (Outros documentos)
16/08/2021, 15:40
Recebimento
16/08/2021, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
A Exma. Sra. Juiza exarou: Considerando o quanto disposto no art. 234 do NCPC e art. 15 da Portaria nº 05, de 05/05/2016, desta 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itabuna-BA, de ordem, fica determinada a intimação do(a) advogado(a) DANIELLE PIRES BANDEIRA, OAB/BA 35484, para devolver os autos do presente processo, no prazo de 03 (três) dias.
09/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
A Exma. Sra. Juiza exarou: Considerando o quanto disposto no art. 234 do NCPC e art. 15 da Portaria nº 05, de 05/05/2016, desta 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itabuna-BA, de ordem, fica determinada a intimação dos advogados abaixo relacionados para devolverem os autos dos processos por eles retirados com carga, a seguir mencionados, no prazo de 03 (três) dias. ADVOGADA: DANIELLE PIRES BANDEIRA, OAB/BA35484 PROCESSOS: 0002860-08.2016.4.01.3311, 0000908-91.2016.4.01.3311
30/07/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
16/03/2020, 14:29
Publicação
03/03/2020, 09:31
Intimação
02/03/2020, 08:33
Intimação
28/02/2020, 17:16
Documento (Outros documentos)
28/02/2020, 17:16
Recebimento
28/02/2020, 16:33
Entrega em carga/vista
07/02/2020, 07:21
Intimação
05/02/2020, 11:56
Liminar
04/02/2020, 17:30
Conclusão (para decisão)
03/09/2019, 11:48
Documento (Outros documentos)
03/09/2019, 11:46
Recebimento
03/09/2019, 11:32
Entrega em carga/vista
09/08/2019, 09:55
Intimação
07/08/2019, 13:42
Mero expediente
06/08/2019, 12:52
Conclusão (para decisão)
06/08/2019, 12:49
Documento (Outros documentos)
06/08/2019, 12:49
Ato ordinatório
06/08/2019, 12:48
Publicação
29/07/2019, 10:46
Intimação
24/07/2019, 14:45
Intimação
19/07/2019, 16:59
Petição (Replica)
10/04/2019, 16:56
Recebimento
22/03/2019, 13:48
Entrega em carga/vista
07/03/2019, 11:02
Publicação
27/02/2019, 14:41
Intimação
26/02/2019, 16:44
Intimação
19/02/2019, 20:29
Decretação de revelia
19/02/2019, 20:27
Mero expediente
19/02/2019, 17:06
Conclusão (para despacho)
15/02/2019, 17:13
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)