Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0014263-42.2010.4.01.4100.
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF
EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA, MUNICIPIO DE VALE DO PARAISO, ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS VERDE VALE - ASPROR VERDE VALE, AZUIL PACHECO DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCELO RODRIGUES XAVIER - RO2391, PETRUS EMILE ABI ABIB - PR71883 Advogados do(a)
EXECUTADO: ALGACIR DE VITTO - RO321, LOANA CARLA DOS SANTOS MARQUES - RO2971 Advogado do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO LIMA NAZARETH ANDRADE - BA16017 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença relativo à ação civil pública ajuizada pelo MPF, em litisconsórcio como IBAMA, em face da ASPROR VERDE VALE, Azuil Pacheco de Oliveira, Estado de Rondônia e Município do Vale do Paraíso. Foi proferida sentença determinando a reparação do dano ambiental na Reserva Biológica do Jaru e seu entorno - TD Bela Vista pela ASPROR VERDE VALE e por Azuil Pacheco de Oliveira (ID 838197098, p. 147-157). Reconhecida a competência desta Subseção Judiciária (ID 838197098, p. 218). Acórdão dando provimento às apelações do MPF e IBAMA para condenar também o Estado de Rondônia e o Município de Vale do Paraíso à reparação dos danos ambientais (ID 838197119). Manifestação do Estado de Rondônia e do Município de Vale do Paraíso informando quanto à elaboração do PRAD e solicitando esclarecimento quanto à autarquia responsável por aprová-lo (ID 1645315888). Manifestação do MPF informando quanto à necessidade de apresentação do PRAD ao ICMBio (ID 1815420693). Manifestação do IBAMA requerendo a sua substituição pelo ICMBio nos autos (ID 1850297665). Manifestação do ICMBio apresentando correções a serem realizadas no PRAD (ID 2157678055). Reiteração do pedido de sucessão processual do IBAMA para o ICMBio (ID 2169181217). É o relatório. Decido. Quanto ao pedido de sucessão processual requerido pelo IBAMA, verifico que razão não assiste à autarquia ambiental. Conforme entendimento sedimentado pelo STJ, bem como pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a mera criação do ICMBio, por força da Lei nº 11.516/07, não autoriza a sucessão processual pleiteada, conforme se infere: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DESAPROPRIAÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL DO IBAMA PELO ICMBIO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. III - E pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, não há disposição legal que possibilite a exclusão do IBAMA do polo passivo, sendo certo, inclusive, que a Lei n. 11.516/07 não estabeleceu a substituição do IBAMA pelo ICMBio nos processos em andamento. IV - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da Republica, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1645595 AP 2016/0305458-1, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 21/09/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2017) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IBAMA. PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL INDEFERIDO. INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE. LEI. 11.516/2007. I - Não existe previsão expressa na Lei 11.516/2007, que criou o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, determinando a sucessão processual ou a exclusão do IBAMA, nos processos judiciais em que este figure como parte, ainda mais porque esta autarquia não foi declarada extinta. Precedentes desta Corte. II - Agravo regimental não provido. (TRF-1 - AGRAC: 00016418320054014300, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, Data de Julgamento: 07/05/2013, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 17/05/2013)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de substituição processual. Considerando o decurso do prazo desde a manifestação do ICMBio com as devidas orientações técnicas e a ausência de providência pelos réus quanto à correção e à reapresentação do PRAD, INTIMEM-SE os réus para, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentarem o PRAD corrigido, em conformidade com as exigências técnicas apontadas pelo ICMBio (ID 2157678055). Decorrido o prazo sem manifestação, INTIMEM-SE os autores para requererem o que entenderem de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Ji-Paraná, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)