Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1001617-04.2019.4.01.3506.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: OVIDIO DE SOUSA BORGES FILHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRA ALVES AMADO - DF49693 POLO PASSIVO: AGROINVEST BRASIL LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348, TAIZA VAZ DA SILVA - GO35087 e CELSO GONCALVES BENJAMIN - GO3411 DECISÃO (Embargos de Declaração)
Cuida-se de embargos de declaração opostos por AGROINVEST BRASIL LTDA. (ID 497747645), contra decisão de ID 86538085, proferida em 16/03/2021, recurso por meio do qual alega que houve omissão do ato judicial, vez que deixou de revogar a liminar concedida à parte autora, muito embora tenha declarado a incompetência desta SSJ de Formosa/GO para processar e julgar o presente feito. Assim, requereu o provimento dos embargos declaratórios para que seja sanada a omissão vislumbrada, e, consequentemente, seja revogada a liminar outrora concedida. Através da petição de ID 691147483, a parte autora requereu a manutenção da liminar concedida. É o breve relatório. Decido. Dispõe o art.1.022 do CPC, que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte demonstrar a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1.022). O erro material caracteriza-se por inexatidão acerca de elementos textuais ou numéricos “facilmente verificável” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 50ª edição, p. 1.080, Forense) e cuja correção não importe alteração substancial da decisão; a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela que ocorre no plano interno do ato decisório, no descompasso entre fundamentos incompatíveis ou entre a fundamentação e o desfecho, ou seja, quando a decisão contém “postulados incompatíveis entre si” (Alexandre Freitas Câmara, O Novo Processo Civil Brasileiro, 4ª edição, p. 537, Atlas); ocorre omissão quando o juiz “deixa de apreciar matéria sobre a qual teria de manifestar-se” (Humberto Theodoro Júnior, obra citada, p. 1076) por ser relevante para a decisão; a obscuridade, por seu turno, é a falta de clareza na decisão ou sentença por ser “incompreensível ou ambígua” (Alexandre Freitas Câmara, obra citada, p. 536). Na espécie, entendo que estão, parcialmente, presentes os pressupostos legais para a admissão dos aclaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, senão vejamos. Constato que, na decisão embargada, encontra-se o vício da omissão, tendo em vista que este Juízo deixou de analisar a forma a se proceder quanto a liminar concedida no ID 86538085, mesmo tendo se declarado incompetente. Noutro lado, considerando o pedido de liminar formulado pela parte autora, posteriormente deferido, e por estarem presentes a fumaça do bom direito e o perigo da demora, conforme já explicitado na liminar deferida, indefiro o pedido de sua revogação. Isso porque, consoante o art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil, e em homenagem à teoria da preservação da validade dos atos processuais, os atos decisórios de relevância como os do presente feito, podem ter sua validade preservada até que o juízo competente faça sua análise do caso e mantenha a decisão por seus próprios fundamentos, ou, oportunamente, a reformule. Dessarte, preservo os efeitos da medida liminar, até que outra decisão seja proferida pelo juízo competente. Diante disso, verifico a presença da omissão apontada, nos moldes do art. 1.022, II, do CPC, contudo indefiro o pedido de revogação da medida de liminar concedida.
Ante o exposto, conheço parcialmente dos presentes embargos, quando verifico a presença de omissão na decisão embargada, porém não acolho o pedido de revogação da liminar deferida, deixando para que o juízo competente a analise. Ademais, remetam-se os autos ao juízo competente, com as cautelas e informações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas. JUIZ FEDERAL