Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000698-86.2005.4.01.3000.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MARIA LINDALVA FACANHA DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILBER BARROS FACANHA - PA25715, ROBERTA DO NASCIMENTO CAVALEIRO DE OLIVEIRA - AC2650, LEANDRO HIDEKI IKI - DF14774, ANA LUIZA COUTO DO NASCIMENTO - DF15013, PEDRO PAULO CASTELO BRANCO COELHO - AC222, ASSIS JOSE COUTO DO NASCIMENTO - DF21163, NABOR ARAUJO CRUZ JUNIOR - AC1647, NARA CRISTINA JUCA DA SILVA - AC1752 e JOSE PEDRO BRITO DA COSTA - DF39532 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO
Vistos. Tendo em vista a concordância manifestada pelos beneficiários José Thyrson Ladeira da Paz, José Thiago Ladeira da Paz, Espólio de José Thury Ladeira da Paz e Ana Theila Ladeira da Paz, conforme ID 2203099585, determino a retificação das Requisições de Pagamento n. 69, 70, 71 e 72/2024, em conformidade com os cálculos homologados no ID 2182577857. No que concerne ao Precatório PRC n. 69/2024, de titularidade de José Thyrson Ladeira da Paz, verifico a ocorrência de cessão de crédito em favor da empresa IMPACTO ROXO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE PRECATÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. Assim, determino que conste na respectiva requisição o incidente de bloqueio com alvará, em observância à cessão realizada. Inclua-se a empresa IMPACTO ROXO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE PRECATÓRIOS DE RESPONSABILIDDE LIMITADA, CNPJ n. 57.139.003/0001-28, no feito como terceira interessada. Registro, ainda, a cessão integral dos créditos (com exclusão dos honorários advocatícios) pelos seguintes beneficiários: Oscélia da Silva, (PRC 77/2024), em favor de JUGIS I PRECATÓRIO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS; Antonia Viana da Silva, (PRC 73/2024), em favor de IRLANDA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – RESPONSABILIDADE LIMITADA; Aluízio Viana Mendes da Silva, (PRC 74/2024), em favor de IRLANDA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – RESPONSABILIDADE LIMITADA. Diante disso, determino a inclusão do incidente de bloqueio com alvará nos Precatórios n. 77, 73 e 74/2024, em razão das cessões acima referidas. Expeçam-se as requisições em favor dos espólios de Carlos Afonso da Silva e Arindo Mendes da Silva. Após, dê-se vista às partes acerca das respectivas minutas; não havendo impugnação, proceda-se à migração das requisições. Cumpra-se a decisão de ID 2196585949, especialmente quanto ao seu último parágrafo, promovendo-se a migração das requisições ns. 73, 74, 75, 76, 77, 78/2024. No que se refere à beneficiária ODETE DE SENA PAIVA,considerando que a decisão de ID 1829723646 reconheceu a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, determino a baixa e o arquivamento definitivo do feito em relação à referida parte e seus patronos. Intimem-se.