Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1003758-96.2019.4.01.3602.
PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT Rua José Gonçalo, n.º 141, Jardim Santa Martha, CEP 78.710-452, Rondonópolis/MT, E-mail: [email protected] - Telefone: 0800.065.5003 - Horário de Atendimento: 13h às 18h CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Federal da 1ª Vara da SSJROO, intimo as partes para apresentarem contrarrazões recursais ao recurso de apelação interposto pelo polo ativo no id. 2227212812, no prazo assinalado no sistema. Rondonópolis/MT, data e hora registradas no sistema. ASSINATURA ELETRÔNICA SERVIDOR(A) INDICADO(A) NO RODAPÉ
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1003758-96.2019.4.01.3602.
PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT Rua José Gonçalo, n.º 141, Jardim Santa Martha, CEP 78.710-452, Rondonópolis/MT, E-mail: [email protected] - Telefone: 0800.065.5003 - Horário de Atendimento: 13h às 18h CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Federal da 1ª Vara da SSJROO, intimo as partes para apresentarem contrarrazões recursais ao recurso de apelação interposto pelo polo ativo no id. 2227212812, no prazo assinalado no sistema. Rondonópolis/MT, data e hora registradas no sistema. ASSINATURA ELETRÔNICA SERVIDOR(A) INDICADO(A) NO RODAPÉ
11/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
10/02/2026, 17:14
Expedida/Certificada
10/02/2026, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 17:14
Ato ordinatório
10/02/2026, 17:14
Decurso de Prazo
07/02/2026, 00:01
Decurso de Prazo
05/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
18/12/2025, 00:13
Decurso de Prazo
16/12/2025, 00:51
Decurso de Prazo
16/12/2025, 00:21
Petição (Apelação)
05/12/2025, 11:47
Publicação
18/11/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1003758-96.2019.4.01.3602.
AUTOR: CASANOVA & CASANOVA LTDA, RENATA CASANOVA
REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA, CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A. S E N T E N Ç A Tipo "A"
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT Rua José Gonçalo, n.º 141, Jardim Santa Martha, CEP 78.710-452, Rondonópolis/MT, E-mail: [email protected] - Telefone: 0800.065.5003 - Horário de Atendimento: 13h às 18h CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por CASANOVA & CASANOVA LTDA e RENATA CASANOVA em desfavor da CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA, da CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A. e do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, em que se objetiva indenização por danos materiais e morais. Narra a inicial, em essência, que: a) tinha seu respeitado e conhecido comércio como sua única fonte de renda, desde 1.999 (conhecido ponto de parada na BR 364, KM- 278, no município de Jaciara-MT; “Posto Casanova”); b) em 2011, decidiu arrendar seu estabelecimento comercial para JOSIAS MELO DE ALMEIDA e ROBSON CASANOVA, pelo prazo de 15 anos, iniciando em 19.07.2011, com valor da locação de R$ 8.000,00 mensais, reajustável pelo IGPM; c) o contrato foi devidamente cumprido pelos Locatários até o final do ano de 2016, quando iniciaram-se as obras de duplicação da Rodovia do trecho entre Cuiabá-MT e Jaciara-MT; d) no trecho, a empresa ficou totalmente inacessível, tanto para os clientes como também para os proprietários e locatários; e) interditaram a única pista que chegava ao comércio, sem a instalação de nenhum tipo de acesso, o que levou à rescisão do contrato de arrendamento; f) foram 8 meses com a interdição de acesso ao comércio, compreendido entre setembro de 2016 e maio de 2017; g) quando houve a liberação e efetivamente passou a funcionar a pista duplicada, não havia nenhum retorno frente ao estabelecimento comercial; ou seja, os motoristas que transitam do outro lado da pista não têm acesso ao comércio, bem como os que transitam no sentido do comércio, caso queiram fazer o retorno, são forçados a andar uma distância considerável até Jaciara-MT. Juntou documentos. Custas recolhidas no ID 269332877. Contestação do DNIT consta no ID 327109856. Alegou, em síntese, que: i) as obras de implantação da Rodovia foram executadas por Consórcio. Contratualmente, era obrigação do consórcio a reparação de eventuais danos causados; ii) para todas as propriedades vizinhas à rodovia, no período de realização dos serviços de duplicação rodoviária, foram disponibilizados acessos temporários para seus estabelecimentos, a fim de prover o direito de locomoção dos usuários; iii) foi disponibilizado um retorno rodoviário para quem transita em sentido inverso da via e desejasse acessar o estabelecimento, a mera distância de 450 metros entre o retorno ao local da propriedade em questão; iv) não foi citada ou demonstrada qualquer depredação ao patrimônio, muito menos perda da clientela; v) o valor requerido a título de danos emergentes (duzentos mil reais) é completamente aleatório e desprovido de qualquer embasamento; vi) pretende indenização por supostos lucros cessantes até 2026, como se fosse certo que, durante todo esse período vindouro, restarão impossibilitadas de usufruir do bem, arrendá-lo ou até mesmo vendê-lo. Juntou documentos. Contestação da CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A. consta no ID 379967393. Alegou, em síntese, que: i) o trecho não está e nunca esteve sob a responsabilidade da Concessionária, mas sim do DNIT e de empresa licitada para a realização das obras no local; ii) o DNIT firmou contrato para a duplicação desse segmento (do Km 192,6 ao Km 216) com o Consórcio Sanches Tripoloni – Contécnica; iii) no que cabe à CRO, todas as obrigações foram cumpridas; iv) inexiste qualquer ocorrência ou pedido feito à Ouvidoria da Concessionária em nome das Autoras. Nunca requisitaram administrativamente qualquer medida para que a CRO se insurgisse ou pudesse se manifestar sobre o assunto; v) a Concessionária não concorreu para causar o evento danoso; a culpa de sua ocorrência é alheia a sua vontade, não havendo que se falar em responsabilidade objetiva da CRO; vi) não há que se falar em responsabilização da Concessionária, por se tratar de culpa exclusiva de terceiro, já que o responsável seria a empresa que efetivamente efetuou a duplicação da rodovia. Juntou documentos. Contestação da CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA consta no ID 479936847. Alegou, em síntese, que: i) a empresa responsável pelas obras de duplicação da BR-364 é o “CONSÓRCIO SANCHES TRIPOLONI-CONTÉCNICA”, pessoa jurídica com personalidade jurídica própria e inscrito no CNPJ nº 18.830.118/0001-02; ii) Construtora Sanches Tripoloni é mera sócia integrante do consórcio; iii) o “dono” da obra que gera a alegada obstrução em área que fica à margem da rodovia é o ente público idealizador da obra pública; iv) só poderia ser cogitada eventual corresponsabilidade do Consórcio caso tivessem demonstrado que a contratada teria se afastado de suas obrigações técnicas e contratuais, cometendo erro, falha na execução ou ato ilícito. E nenhuma dessas hipóteses aconteceu; v) a situação alegada não vem arrimada em nenhuma fotografia do final do ano de 2016 ou de 2017, revelando a existência de obstáculo ou impedimento. Não há qualquer demonstração disso. Também não há nenhum vídeo da época ou notificação extrajudicial; vi) por meio de fotografia obtida junto ao Google Earth, em julho de 2015 já havia obras aos arredores do imóvel. As obras para construção da nova pista se davam do lado totalmente oposto e não houve fechamento ou inacessibilidade ou obstrução alguma ao local do seu estabelecimento comercial; vii) imagens de Outubro de 2017 demonstram a inexistência de qualquer bloqueio ao Posto e Lanchonete Casanova; viii) do outro lado da pista, em local praticamente de frente ao imóvel, há uma placa sinalizadora muito clara informando a existência de um retorno, o qual pode ser utilizado pelo motorista interessado em chegar até o posto ou lanchonete Casanova; ix) a empreiteira, em momento algum, afastou-se das instruções recebidas, dos planos dados ou das regras técnicas de trabalho naturais à realização da construção da duplicação ordenada pelo DNIT; x) se o estabelecimento comercial havia sido passado a terceiros há mais de cinco anos, os quais estavam à frente do comércio como titulares, as autoras não possuíam mais clientela alguma; xi) se a clientela pertencia a si, a rescisão do contrato de locação não causaria prejuízo algum, pois bastaria dar continuidade às atividades do empreendimento comercial; xii) não foi apresentada documentação de movimentação de atividade da empresa nos períodos em que esteve ativa. Existe a obrigação de demonstrar os fluxos existentes antes e depois da obra; xiii) os antigos locatários jamais notificaram as requeridas questionando problemas de interdição indevida no local; xiv) imagens do ano de 2019 demonstram que o local está ativo. Há placas recentes e veículos ao entorno do estabelecimento comercial; xv) quem exerce atividade de forma autônoma, deve sempre estar preparado para eventuais momentos de quedas no movimento da atividade. A autora demorou mais de dois anos para ajuizar a ação. Juntou documentos. Réplicas no ID 542556347, ID 542594376 e ID 543526856. Decisão de ID 843898080 rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e saneou o feito, deferindo a produção de prova oral “para a comprovação da interdição do estabelecimento durante a duplicação, da redução da ‘clientela’ e do dano moral”. Esclareceu o juízo que a redução do faturamento e a desvalorização (“depredação”) do ponto comercial deveriam ser objeto de juntada dos registros de vendas e lucros dos antigos arrendatários, por exemplo, laudo de avaliação particular, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que as autoras considerassem pertinentes. Documentos contábeis foram apresentados pelas requerentes do ID 978258159 (documento 94) ao ID 978263160 (documento 115). Laudo particular de avaliação da depreciação do imóvel no ID 981618668. Ata de audiência consta no ID 1049232254. Na ocasião, foi proferida Decisão que ajustou o saneamento do processo, a fim de incluir, como questão de direito relevante, a existência, ou não, de bis in idem no pedido de indenização “pela rescisão do contrato de locação do estabelecimento comercial que possuíam com terceiros” cumulada com “indenização pela diminuição das vendas oriunda de uma suposta perda de clientela”. Alegações finais do polo ativo no ID 1084849246; da CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA no ID 1127245764; e da CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A. no ID 1173378788. Decisão de ID 1474306391 mencionou que: 1. As circunstâncias específicas arguidas pelos promoventes (clientela e ponto comercial) compõem o estabelecimento empresarial, já que este é o complexo de todos os bens corpóreos (como veículos, edificações, máquinas, equipamentos, estoques, entre outros) e incorpóreos (como aviamento, clientela, ponto comercial, nome comercial, marca, patentes, entre outros), reunidos para o desenvolvimento da atividade empresarial; 2. Embora o ponto comercial esteja relacionado à localidade em que é exercida a atividade empresarial, ele representa um elemento intangível do estabelecimento, tal qual a clientela; 3. As cópias dos livros de registros da empresa no período compreendido entre agosto de 2015 a maio de 2017 (id. 978258151 e anexos), bem assim o “laudo de avaliação e depreciação do valor comercial” (id. 981618660 e anexos), apresentados pelos autores, não são suficientes para o esclarecimento dos fatos como pressupôs a decisão saneadora, tornando imprescindível a prova pericial requerida pela parte autora na inicial e nas réplicas; 4. O laudo efetivamente apresentado não é suficiente para a formação de convicção sobre os alegados danos emergentes relacionados à clientela e ao ponto comercial especificamente (que são os aspectos mencionados na inicial), já que não discrimina adequadamente os elementos que compõem a avaliação e, por outro lado, faz menção ao desgaste/deterioração pelo abandono, que não pode ser confundido com a desvalorização dos bens incorpóreos decorrente da obra em si. Foi, então, nomeado perito judicial para produção de prova técnica, cuja proposta de honorários consta do ID 1806529176, pelo valor de R$ 30.240,00, montante que foi mantido pela Decisão de ID 1934720654. As autoras requereram a gratuidade da referida prova (ID 2123517534), o que foi indeferido pela Decisão de ID 2154640546, que lhes concedeu, em contrapartida, o parcelamento da despesa. Não houve recolhimento dos honorários, nos termos do Despacho de ID 2183064683, razão pela qual vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. A Teoria do Risco Administrativo, acolhida pela nossa Constituição Federal (art. 37, § 6º), faz surgir a obrigação de indenizar o dano decorrente do ato lesivo e injusto causado à vítima pela Administração. Saliento que a Administração responde, conforme doutrina e jurisprudência, subjetivamente, pelos danos advindos de atos omissivos, se lhe cabia agir (responsabilidade determinada pela teoria da culpa do serviço), e objetivamente, amparada pelo artigo 37, § 6º, da Constituição, por danos causados a terceiros decorrentes de seu comportamento. Ou seja: a situação dos autos exige investigação sobre responsabilidade civil do Estado por ação (comissiva) e não por omissão. A realização de obras de grande vulto na rodovia é que teria gerado os danos que a parte autora alega ter sofrido, naturalmente uma conduta comissiva e não omissiva, o que implica em responsabilização objetiva. Quanto ao fato de que a CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA é apenas uma das pessoas jurídicas integrantes do consórcio executor da obra de duplicação da rodovia (CONSÓRCIO SANCHES TRIPOLONI – CONTÉCNICA), tem-se que, no consórcio constituído para execução de obra pública, regido pelo Direito Administrativo, inexiste autonomia e individualidade obrigacional das empresas consorciadas prevista no art. 278 da Lei 6.404/76. Nesse tipo de consórcio, as empresas consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações contraídas com a Administração Pública e com terceiros. Portanto, à luz do art. 275 do Código Civil, tem o credor direito de exigir e receber de uma ou de algumas das empresas componentes do consórcio, parcial ou totalmente, a dívida comum[1]. O que leva à constatação de que a CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A. não é parte legítima para responder por eventuais danos causados pelas obras de duplicação no trecho objeto dos autos, já que, como o próprio DNIT documentou no ID 327109864, a empresa executora da obra, devidamente contratada para tanto, era o CONSÓRCIO SANCHES TRIPOLONI – CONTÉCNICA (págs.6/37). O contrato firmado entre o DNIT e a empresa CONSÓRCIO SANCHES TRIPOLONI – CONTÉCNICA não exclui a responsabilidade do Poder Público pelos danos ocorridos em decorrência do cumprimento do objeto contratual, até mesmo porque a própria autarquia se reservou o direito de fiscalizar a execução dos trabalhos, diretamente, nos termos da cláusula nona (ID 327109864 - págs. 22/24). No entanto, para restar configurada a responsabilidade pelos danos sofridos pela vítima, necessária a presença dos seguintes requisitos: prova do fato, do dano efetivamente suportado pela vítima, o nexo de causalidade entre o fato/evento lesivo o dano e a falta da prestação do serviço público. Pois bem. Conforme ID 1044460777, em 2006, o DNIT elaborou e publicou a 1ª Edição do “Manual de Acesso de Propriedades Marginais a Rodovias Federais”, vigente à época dos fatos aqui discutidos (tempus regit actum), que tem por objetivo “definir e especificar a sistemática a ser adotada no processo de concessão do acesso, desde a solicitação até a elaboração do projeto, assegurando um tratamento uniforme para toda a malha rodoviária federal”. Dele se extrai, no item 2.1.10, que “Quando uma propriedade já for servida por algum acesso existente, não será permitida a construção de outro, a não ser com o fechamento do anterior, ou em casos excepcionais, que serão examinados pela Coordenação Geral de Operações Rodoviárias”. Com base nisso, vê-se que competi às autoras o ônus de se manifestarem, à época dos fatos, junto à Coordenação Geral de Operações Rodoviárias, para noticiar as dificuldades narradas em relação ao acesso até então utilizado. Ao revés, nem mesmo após a rescisão do contrato de arrendamento mencionada na demanda, as autoras providenciaram os requerimentos e protocolos exigidos no referido manual. Embora tenham ajuizado a presente ação, o fizeram já em novembro/2019, mais de 2 (dois) anos após a conclusão das obras de duplicação, quando nenhuma outra providência, seja do DNIT ou do Consórcio, poderia ser tomada para remediar as alegadas dificuldades de acesso. Em outras palavras, tendo o alegado prejuízo, não agiram de acordo com o dever de mitigá-lo, comportamento contraditório que atenta contra a boa-fé. Não bastassem tais ponderações, o particular não tem direito adquirido a uma estrutura viária tal que nunca possa ser modificada. Além disso, ao explorar comércio à margem de rodovia, a pessoa jurídica de direito privado e seus representantes assumem os riscos inerentes à exploração da atividade econômica, entre os quais os derivados de uma possível modificação do sistema viário para atender ao interesse público. Tendo isso como base, sobressai a conclusão de que a Administração Pública ou o Consórcio contratado não devem necessariamente responder por eventual perda de receita e desvalorização de fundo de comércio de posto de gasolina decorrentes da alteração de rodovia à margem da qual está instalado. A mera expectativa do particular de inalteração dos acessos de seu imóvel às rodovias que o cercam sejam preservados não configura direito adquirido e tampouco vincula o Poder Público, quando aquele não demonstra que este se comprometeu, por ato normativo ou por contrato, a tanto. Nesse sentido: INDENIZAÇÃO - POSTO DE GASOLINA - OBRAS PÚBLICAS - ACESSO AO ESTABELECIMENTO - REDUÇÃO - INTERESSE PÚBLICO - INDENIZAÇÃO NÃO CABÍVEL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - UNÃNIME. Sendo a obra pública realizada em interesse da comunidade e tendo o estabelecimento comercial apenas reduzido o movimento, não há que se falar em indenização pela diminuição de receita. A fixação dos honorários advocatícios deve observar o disposto no § 4º,do art. 20, do Código de Processo Civil. (TJDFT. 3ª Turma Cível. Apelação nº 20010110203260. Relator Desembargador Lécio Resende. Julgado em: 03/05/2004. DJe: 22/06/2004, p. 80). RESPONSABILIDADE CIVIL - Indenização - Perdas e danos - Estabelecimento comercial autor (posto de gasolina) situado próximo à Rodovia Raposo Tavares - Alegação pela requerente, que em face das obras realizadas pela requerida teve a alça de acesso fechada o que lhe acarretou enorme prejuízo, porquanto considerável a diminuição no movimento, fulminando com o encerramento da atividade comercial - Documento de fls. 425 - Não conhecimento, posto que anterior à propositura da ação e, portanto deveria ter sido juntado quando da propositura desta, uma vez que indispensável (art. 397, CPC) - Autorização de Acesso (ainda que concedida) que não gera direito à indenização já que concedida em caráter precário (art. 2o, Dec. 30.374/89) - Cerceamento de Defesa - Inocorrência - Ação julgada improcedente - Sentença mantida - Recurso não provido. (TJSP. 4ª Câmara de Direito Público. Apelação Cível nº 0112946-08.2006.8.26.0000. Relatora Desembargadora Ana Liarte. Julgado em: 01/08/2011. DJe: 23/08/2011). APELAÇÃO CIVIL. OBRA PÚBLICA. DUPLICAÇÃO DE VIA. COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO. MODIFICAÇÃO DO ACESSO AO POSTO DE GASOLINA. DIMINUIÇÃO DOS LUCROS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 1. A Administração não responde por eventual perda de receita e desvalorização de fundo de comércio de posto de gasolina decorrentes da alteração de rodovia à margem da qual está instalado. 2. O particular não tem direito adquirido a uma estrutura viária e, além disso, ao explorar comércio à margem de rodovia assume os riscos inerentes, entre os quais os derivados de uma possível modificação do sistema viário para atender ao interesse público. (TJDFT. 4ª Turma Cível. Apelação nº 20010110194618. Relator Desembargador Fernando Habibe. Julgado em: 25/06/2014. DJe: 09/07/2014). Os danos materiais invocados, notadamente a alegada desvalorização do imóvel e do ponto comercial, bem como a redução de clientela e faturamento, além de não terem sido suficientemente comprovados, por não se ter recolhido os honorários periciais, decorrem de consequência indireta de medida legítima de reordenamento da malha viária. Do mesmo modo, os danos morais alegados com fundamento na frustração decorrente do desfazimento do contrato de arrendamento e no sentimento de impotência diante da supressão do acesso ao imóvel pela rodovia não configuram, por si sós, violação a direitos da personalidade apta a justificar reparação pecuniária por abalo extrapatrimonial.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno as autoras ao pagamento das custas processuais, e de honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 1/3 para a defesa de cada um dos 3 (três) réus. Transcorrido em branco o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa no registro processual. Intimem-se. Rondonópolis/MT, data e hora da assinatura. (assinatura digital) Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé [1] TJDFT. 4ª Turma Cível. Apelação nº 0018407-94.2014.8.07.0001. Relator Desembargador James Eduardo Oliveira. Julgado em: 24.08.2016. DJe: 05.09.2016.
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1003758-96.2019.4.01.3602.
AUTOR: CASANOVA & CASANOVA LTDA, RENATA CASANOVA
REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA, CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A. S E N T E N Ç A Tipo "A"
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT Rua José Gonçalo, n.º 141, Jardim Santa Martha, CEP 78.710-452, Rondonópolis/MT, E-mail: [email protected] - Telefone: 0800.065.5003 - Horário de Atendimento: 13h às 18h CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por CASANOVA & CASANOVA LTDA e RENATA CASANOVA em desfavor da CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA, da CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A. e do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, em que se objetiva indenização por danos materiais e morais. Narra a inicial, em essência, que: a) tinha seu respeitado e conhecido comércio como sua única fonte de renda, desde 1.999 (conhecido ponto de parada na BR 364, KM- 278, no município de Jaciara-MT; “Posto Casanova”); b) em 2011, decidiu arrendar seu estabelecimento comercial para JOSIAS MELO DE ALMEIDA e ROBSON CASANOVA, pelo prazo de 15 anos, iniciando em 19.07.2011, com valor da locação de R$ 8.000,00 mensais, reajustável pelo IGPM; c) o contrato foi devidamente cumprido pelos Locatários até o final do ano de 2016, quando iniciaram-se as obras de duplicação da Rodovia do trecho entre Cuiabá-MT e Jaciara-MT; d) no trecho, a empresa ficou totalmente inacessível, tanto para os clientes como também para os proprietários e locatários; e) interditaram a única pista que chegava ao comércio, sem a instalação de nenhum tipo de acesso, o que levou à rescisão do contrato de arrendamento; f) foram 8 meses com a interdição de acesso ao comércio, compreendido entre setembro de 2016 e maio de 2017; g) quando houve a liberação e efetivamente passou a funcionar a pista duplicada, não havia nenhum retorno frente ao estabelecimento comercial; ou seja, os motoristas que transitam do outro lado da pista não têm acesso ao comércio, bem como os que transitam no sentido do comércio, caso queiram fazer o retorno, são forçados a andar uma distância considerável até Jaciara-MT. Juntou documentos. Custas recolhidas no ID 269332877. Contestação do DNIT consta no ID 327109856. Alegou, em síntese, que: i) as obras de implantação da Rodovia foram executadas por Consórcio. Contratualmente, era obrigação do consórcio a reparação de eventuais danos causados; ii) para todas as propriedades vizinhas à rodovia, no período de realização dos serviços de duplicação rodoviária, foram disponibilizados acessos temporários para seus estabelecimentos, a fim de prover o direito de locomoção dos usuários; iii) foi disponibilizado um retorno rodoviário para quem transita em sentido inverso da via e desejasse acessar o estabelecimento, a mera distância de 450 metros entre o retorno ao local da propriedade em questão; iv) não foi citada ou demonstrada qualquer depredação ao patrimônio, muito menos perda da clientela; v) o valor requerido a título de danos emergentes (duzentos mil reais) é completamente aleatório e desprovido de qualquer embasamento; vi) pretende indenização por supostos lucros cessantes até 2026, como se fosse certo que, durante todo esse período vindouro, restarão impossibilitadas de usufruir do bem, arrendá-lo ou até mesmo vendê-lo. Juntou documentos. Contestação da CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A. consta no ID 379967393. Alegou, em síntese, que: i) o trecho não está e nunca esteve sob a responsabilidade da Concessionária, mas sim do DNIT e de empresa licitada para a realização das obras no local; ii) o DNIT firmou contrato para a duplicação desse segmento (do Km 192,6 ao Km 216) com o Consórcio Sanches Tripoloni – Contécnica; iii) no que cabe à CRO, todas as obrigações foram cumpridas; iv) inexiste qualquer ocorrência ou pedido feito à Ouvidoria da Concessionária em nome das Autoras. Nunca requisitaram administrativamente qualquer medida para que a CRO se insurgisse ou pudesse se manifestar sobre o assunto; v) a Concessionária não concorreu para causar o evento danoso; a culpa de sua ocorrência é alheia a sua vontade, não havendo que se falar em responsabilidade objetiva da CRO; vi) não há que se falar em responsabilização da Concessionária, por se tratar de culpa exclusiva de terceiro, já que o responsável seria a empresa que efetivamente efetuou a duplicação da rodovia. Juntou documentos. Contestação da CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA consta no ID 479936847. Alegou, em síntese, que: i) a empresa responsável pelas obras de duplicação da BR-364 é o “CONSÓRCIO SANCHES TRIPOLONI-CONTÉCNICA”, pessoa jurídica com personalidade jurídica própria e inscrito no CNPJ nº 18.830.118/0001-02; ii) Construtora Sanches Tripoloni é mera sócia integrante do consórcio; iii) o “dono” da obra que gera a alegada obstrução em área que fica à margem da rodovia é o ente público idealizador da obra pública; iv) só poderia ser cogitada eventual corresponsabilidade do Consórcio caso tivessem demonstrado que a contratada teria se afastado de suas obrigações técnicas e contratuais, cometendo erro, falha na execução ou ato ilícito. E nenhuma dessas hipóteses aconteceu; v) a situação alegada não vem arrimada em nenhuma fotografia do final do ano de 2016 ou de 2017, revelando a existência de obstáculo ou impedimento. Não há qualquer demonstração disso. Também não há nenhum vídeo da época ou notificação extrajudicial; vi) por meio de fotografia obtida junto ao Google Earth, em julho de 2015 já havia obras aos arredores do imóvel. As obras para construção da nova pista se davam do lado totalmente oposto e não houve fechamento ou inacessibilidade ou obstrução alguma ao local do seu estabelecimento comercial; vii) imagens de Outubro de 2017 demonstram a inexistência de qualquer bloqueio ao Posto e Lanchonete Casanova; viii) do outro lado da pista, em local praticamente de frente ao imóvel, há uma placa sinalizadora muito clara informando a existência de um retorno, o qual pode ser utilizado pelo motorista interessado em chegar até o posto ou lanchonete Casanova; ix) a empreiteira, em momento algum, afastou-se das instruções recebidas, dos planos dados ou das regras técnicas de trabalho naturais à realização da construção da duplicação ordenada pelo DNIT; x) se o estabelecimento comercial havia sido passado a terceiros há mais de cinco anos, os quais estavam à frente do comércio como titulares, as autoras não possuíam mais clientela alguma; xi) se a clientela pertencia a si, a rescisão do contrato de locação não causaria prejuízo algum, pois bastaria dar continuidade às atividades do empreendimento comercial; xii) não foi apresentada documentação de movimentação de atividade da empresa nos períodos em que esteve ativa. Existe a obrigação de demonstrar os fluxos existentes antes e depois da obra; xiii) os antigos locatários jamais notificaram as requeridas questionando problemas de interdição indevida no local; xiv) imagens do ano de 2019 demonstram que o local está ativo. Há placas recentes e veículos ao entorno do estabelecimento comercial; xv) quem exerce atividade de forma autônoma, deve sempre estar preparado para eventuais momentos de quedas no movimento da atividade. A autora demorou mais de dois anos para ajuizar a ação. Juntou documentos. Réplicas no ID 542556347, ID 542594376 e ID 543526856. Decisão de ID 843898080 rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e saneou o feito, deferindo a produção de prova oral “para a comprovação da interdição do estabelecimento durante a duplicação, da redução da ‘clientela’ e do dano moral”. Esclareceu o juízo que a redução do faturamento e a desvalorização (“depredação”) do ponto comercial deveriam ser objeto de juntada dos registros de vendas e lucros dos antigos arrendatários, por exemplo, laudo de avaliação particular, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que as autoras considerassem pertinentes. Documentos contábeis foram apresentados pelas requerentes do ID 978258159 (documento 94) ao ID 978263160 (documento 115). Laudo particular de avaliação da depreciação do imóvel no ID 981618668. Ata de audiência consta no ID 1049232254. Na ocasião, foi proferida Decisão que ajustou o saneamento do processo, a fim de incluir, como questão de direito relevante, a existência, ou não, de bis in idem no pedido de indenização “pela rescisão do contrato de locação do estabelecimento comercial que possuíam com terceiros” cumulada com “indenização pela diminuição das vendas oriunda de uma suposta perda de clientela”. Alegações finais do polo ativo no ID 1084849246; da CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA no ID 1127245764; e da CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A. no ID 1173378788. Decisão de ID 1474306391 mencionou que: 1. As circunstâncias específicas arguidas pelos promoventes (clientela e ponto comercial) compõem o estabelecimento empresarial, já que este é o complexo de todos os bens corpóreos (como veículos, edificações, máquinas, equipamentos, estoques, entre outros) e incorpóreos (como aviamento, clientela, ponto comercial, nome comercial, marca, patentes, entre outros), reunidos para o desenvolvimento da atividade empresarial; 2. Embora o ponto comercial esteja relacionado à localidade em que é exercida a atividade empresarial, ele representa um elemento intangível do estabelecimento, tal qual a clientela; 3. As cópias dos livros de registros da empresa no período compreendido entre agosto de 2015 a maio de 2017 (id. 978258151 e anexos), bem assim o “laudo de avaliação e depreciação do valor comercial” (id. 981618660 e anexos), apresentados pelos autores, não são suficientes para o esclarecimento dos fatos como pressupôs a decisão saneadora, tornando imprescindível a prova pericial requerida pela parte autora na inicial e nas réplicas; 4. O laudo efetivamente apresentado não é suficiente para a formação de convicção sobre os alegados danos emergentes relacionados à clientela e ao ponto comercial especificamente (que são os aspectos mencionados na inicial), já que não discrimina adequadamente os elementos que compõem a avaliação e, por outro lado, faz menção ao desgaste/deterioração pelo abandono, que não pode ser confundido com a desvalorização dos bens incorpóreos decorrente da obra em si. Foi, então, nomeado perito judicial para produção de prova técnica, cuja proposta de honorários consta do ID 1806529176, pelo valor de R$ 30.240,00, montante que foi mantido pela Decisão de ID 1934720654. As autoras requereram a gratuidade da referida prova (ID 2123517534), o que foi indeferido pela Decisão de ID 2154640546, que lhes concedeu, em contrapartida, o parcelamento da despesa. Não houve recolhimento dos honorários, nos termos do Despacho de ID 2183064683, razão pela qual vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. A Teoria do Risco Administrativo, acolhida pela nossa Constituição Federal (art. 37, § 6º), faz surgir a obrigação de indenizar o dano decorrente do ato lesivo e injusto causado à vítima pela Administração. Saliento que a Administração responde, conforme doutrina e jurisprudência, subjetivamente, pelos danos advindos de atos omissivos, se lhe cabia agir (responsabilidade determinada pela teoria da culpa do serviço), e objetivamente, amparada pelo artigo 37, § 6º, da Constituição, por danos causados a terceiros decorrentes de seu comportamento. Ou seja: a situação dos autos exige investigação sobre responsabilidade civil do Estado por ação (comissiva) e não por omissão. A realização de obras de grande vulto na rodovia é que teria gerado os danos que a parte autora alega ter sofrido, naturalmente uma conduta comissiva e não omissiva, o que implica em responsabilização objetiva. Quanto ao fato de que a CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA é apenas uma das pessoas jurídicas integrantes do consórcio executor da obra de duplicação da rodovia (CONSÓRCIO SANCHES TRIPOLONI – CONTÉCNICA), tem-se que, no consórcio constituído para execução de obra pública, regido pelo Direito Administrativo, inexiste autonomia e individualidade obrigacional das empresas consorciadas prevista no art. 278 da Lei 6.404/76. Nesse tipo de consórcio, as empresas consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações contraídas com a Administração Pública e com terceiros. Portanto, à luz do art. 275 do Código Civil, tem o credor direito de exigir e receber de uma ou de algumas das empresas componentes do consórcio, parcial ou totalmente, a dívida comum[1]. O que leva à constatação de que a CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A. não é parte legítima para responder por eventuais danos causados pelas obras de duplicação no trecho objeto dos autos, já que, como o próprio DNIT documentou no ID 327109864, a empresa executora da obra, devidamente contratada para tanto, era o CONSÓRCIO SANCHES TRIPOLONI – CONTÉCNICA (págs.6/37). O contrato firmado entre o DNIT e a empresa CONSÓRCIO SANCHES TRIPOLONI – CONTÉCNICA não exclui a responsabilidade do Poder Público pelos danos ocorridos em decorrência do cumprimento do objeto contratual, até mesmo porque a própria autarquia se reservou o direito de fiscalizar a execução dos trabalhos, diretamente, nos termos da cláusula nona (ID 327109864 - págs. 22/24). No entanto, para restar configurada a responsabilidade pelos danos sofridos pela vítima, necessária a presença dos seguintes requisitos: prova do fato, do dano efetivamente suportado pela vítima, o nexo de causalidade entre o fato/evento lesivo o dano e a falta da prestação do serviço público. Pois bem. Conforme ID 1044460777, em 2006, o DNIT elaborou e publicou a 1ª Edição do “Manual de Acesso de Propriedades Marginais a Rodovias Federais”, vigente à época dos fatos aqui discutidos (tempus regit actum), que tem por objetivo “definir e especificar a sistemática a ser adotada no processo de concessão do acesso, desde a solicitação até a elaboração do projeto, assegurando um tratamento uniforme para toda a malha rodoviária federal”. Dele se extrai, no item 2.1.10, que “Quando uma propriedade já for servida por algum acesso existente, não será permitida a construção de outro, a não ser com o fechamento do anterior, ou em casos excepcionais, que serão examinados pela Coordenação Geral de Operações Rodoviárias”. Com base nisso, vê-se que competi às autoras o ônus de se manifestarem, à época dos fatos, junto à Coordenação Geral de Operações Rodoviárias, para noticiar as dificuldades narradas em relação ao acesso até então utilizado. Ao revés, nem mesmo após a rescisão do contrato de arrendamento mencionada na demanda, as autoras providenciaram os requerimentos e protocolos exigidos no referido manual. Embora tenham ajuizado a presente ação, o fizeram já em novembro/2019, mais de 2 (dois) anos após a conclusão das obras de duplicação, quando nenhuma outra providência, seja do DNIT ou do Consórcio, poderia ser tomada para remediar as alegadas dificuldades de acesso. Em outras palavras, tendo o alegado prejuízo, não agiram de acordo com o dever de mitigá-lo, comportamento contraditório que atenta contra a boa-fé. Não bastassem tais ponderações, o particular não tem direito adquirido a uma estrutura viária tal que nunca possa ser modificada. Além disso, ao explorar comércio à margem de rodovia, a pessoa jurídica de direito privado e seus representantes assumem os riscos inerentes à exploração da atividade econômica, entre os quais os derivados de uma possível modificação do sistema viário para atender ao interesse público. Tendo isso como base, sobressai a conclusão de que a Administração Pública ou o Consórcio contratado não devem necessariamente responder por eventual perda de receita e desvalorização de fundo de comércio de posto de gasolina decorrentes da alteração de rodovia à margem da qual está instalado. A mera expectativa do particular de inalteração dos acessos de seu imóvel às rodovias que o cercam sejam preservados não configura direito adquirido e tampouco vincula o Poder Público, quando aquele não demonstra que este se comprometeu, por ato normativo ou por contrato, a tanto. Nesse sentido: INDENIZAÇÃO - POSTO DE GASOLINA - OBRAS PÚBLICAS - ACESSO AO ESTABELECIMENTO - REDUÇÃO - INTERESSE PÚBLICO - INDENIZAÇÃO NÃO CABÍVEL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - UNÃNIME. Sendo a obra pública realizada em interesse da comunidade e tendo o estabelecimento comercial apenas reduzido o movimento, não há que se falar em indenização pela diminuição de receita. A fixação dos honorários advocatícios deve observar o disposto no § 4º,do art. 20, do Código de Processo Civil. (TJDFT. 3ª Turma Cível. Apelação nº 20010110203260. Relator Desembargador Lécio Resende. Julgado em: 03/05/2004. DJe: 22/06/2004, p. 80). RESPONSABILIDADE CIVIL - Indenização - Perdas e danos - Estabelecimento comercial autor (posto de gasolina) situado próximo à Rodovia Raposo Tavares - Alegação pela requerente, que em face das obras realizadas pela requerida teve a alça de acesso fechada o que lhe acarretou enorme prejuízo, porquanto considerável a diminuição no movimento, fulminando com o encerramento da atividade comercial - Documento de fls. 425 - Não conhecimento, posto que anterior à propositura da ação e, portanto deveria ter sido juntado quando da propositura desta, uma vez que indispensável (art. 397, CPC) - Autorização de Acesso (ainda que concedida) que não gera direito à indenização já que concedida em caráter precário (art. 2o, Dec. 30.374/89) - Cerceamento de Defesa - Inocorrência - Ação julgada improcedente - Sentença mantida - Recurso não provido. (TJSP. 4ª Câmara de Direito Público. Apelação Cível nº 0112946-08.2006.8.26.0000. Relatora Desembargadora Ana Liarte. Julgado em: 01/08/2011. DJe: 23/08/2011). APELAÇÃO CIVIL. OBRA PÚBLICA. DUPLICAÇÃO DE VIA. COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO. MODIFICAÇÃO DO ACESSO AO POSTO DE GASOLINA. DIMINUIÇÃO DOS LUCROS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 1. A Administração não responde por eventual perda de receita e desvalorização de fundo de comércio de posto de gasolina decorrentes da alteração de rodovia à margem da qual está instalado. 2. O particular não tem direito adquirido a uma estrutura viária e, além disso, ao explorar comércio à margem de rodovia assume os riscos inerentes, entre os quais os derivados de uma possível modificação do sistema viário para atender ao interesse público. (TJDFT. 4ª Turma Cível. Apelação nº 20010110194618. Relator Desembargador Fernando Habibe. Julgado em: 25/06/2014. DJe: 09/07/2014). Os danos materiais invocados, notadamente a alegada desvalorização do imóvel e do ponto comercial, bem como a redução de clientela e faturamento, além de não terem sido suficientemente comprovados, por não se ter recolhido os honorários periciais, decorrem de consequência indireta de medida legítima de reordenamento da malha viária. Do mesmo modo, os danos morais alegados com fundamento na frustração decorrente do desfazimento do contrato de arrendamento e no sentimento de impotência diante da supressão do acesso ao imóvel pela rodovia não configuram, por si sós, violação a direitos da personalidade apta a justificar reparação pecuniária por abalo extrapatrimonial.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno as autoras ao pagamento das custas processuais, e de honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 1/3 para a defesa de cada um dos 3 (três) réus. Transcorrido em branco o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa no registro processual. Intimem-se. Rondonópolis/MT, data e hora da assinatura. (assinatura digital) Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé [1] TJDFT. 4ª Turma Cível. Apelação nº 0018407-94.2014.8.07.0001. Relator Desembargador James Eduardo Oliveira. Julgado em: 24.08.2016. DJe: 05.09.2016.
17/11/2025, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
14/11/2025, 12:25
Documento (Certidão)
14/11/2025, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 12:25
Improcedência
14/11/2025, 12:25
Conclusão (para julgamento)
10/06/2025, 18:13
Decurso de Prazo
27/05/2025, 01:24
Decurso de Prazo
27/05/2025, 01:19
Expedida/Certificada
25/04/2025, 16:31
Processo devolvido à Secretaria
23/04/2025, 19:11
Mero expediente
23/04/2025, 19:11
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 13:39
Decurso de Prazo
17/12/2024, 08:30
Decurso de Prazo
17/12/2024, 08:13
Decurso de Prazo
17/12/2024, 00:49
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 12:53
Processo devolvido à Secretaria
12/11/2024, 14:43
Documento (Certidão)
12/11/2024, 14:43
Outras Decisões
12/11/2024, 14:43
Gratuidade da Justiça
12/11/2024, 14:43
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 14:41
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 14:54
Petição (Petição (outras))
15/06/2024, 10:47
Decurso de Prazo
13/06/2024, 01:00
Documento (Certidão)
06/06/2024, 18:57
Ato ordinatório
06/06/2024, 18:57
Decurso de Prazo
15/05/2024, 01:13
Decurso de Prazo
15/05/2024, 01:13
Decurso de Prazo
15/05/2024, 01:13
Decurso de Prazo
15/05/2024, 01:12
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 10:07
Processo devolvido à Secretaria
10/04/2024, 18:36
Documento (Certidão)
10/04/2024, 18:36
Expedida/Certificada
10/04/2024, 18:36
Decurso de Prazo
07/03/2024, 01:03
Decurso de Prazo
06/03/2024, 00:25
Decurso de Prazo
06/03/2024, 00:15
Decurso de Prazo
06/03/2024, 00:04
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 15:59
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:08
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 18:12
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 15:18
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 17:11
Documento (Certidão)
01/02/2024, 19:53
Ato ordinatório
01/02/2024, 19:53
Petição (Embargos de declaração)
01/02/2024, 17:26
Processo devolvido à Secretaria
30/01/2024, 18:26
Documento (Certidão)
30/01/2024, 18:26
Outras Decisões
30/01/2024, 18:26
Conclusão (para decisão)
24/10/2023, 17:18
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 22:59
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:47
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:47
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:46
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 20:38
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:15
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 13:31
Expedida/Certificada
18/09/2023, 17:40
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 15:44
Decurso de Prazo
04/07/2023, 02:30
Decurso de Prazo
04/07/2023, 02:14
Decurso de Prazo
30/06/2023, 02:02
Decurso de Prazo
28/06/2023, 00:53
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 17:16
Documento (Certidão)
01/06/2023, 16:08
Ato ordinatório
01/06/2023, 16:08
Documento (Certidão)
01/06/2023, 15:56
Ato ordinatório
01/06/2023, 15:56
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 11:49
Decurso de Prazo
04/04/2023, 02:37
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 18:13
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 13:57
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 12:37
Documento (Certidão)
03/03/2023, 12:25
Documento (Certidão)
02/03/2023, 17:27
Outras Decisões
02/03/2023, 17:27
Conclusão (para julgamento)
08/09/2022, 10:14
Decurso de Prazo
12/07/2022, 01:47
Petição (Alegações finais)
28/06/2022, 18:19
Petição (Alegações finais)
06/06/2022, 15:48
Expedida/Certificada
25/05/2022, 15:28
Petição (Alegações finais)
17/05/2022, 16:11
Audiência (instrução e julgamento; realizada; Juiz(a))
28/04/2022, 18:27
Outras Decisões
28/04/2022, 18:27
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 18:11
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 19:08
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 16:43
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 13:29
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 10:47
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 18:13
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 18:46
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 17:00
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 17:10
Decurso de Prazo
21/02/2022, 22:16
Decurso de Prazo
21/02/2022, 22:16
Decurso de Prazo
21/02/2022, 22:16
Decurso de Prazo
21/02/2022, 22:16
Decurso de Prazo
21/02/2022, 22:15
Decurso de Prazo
12/02/2022, 02:56
Decurso de Prazo
10/02/2022, 00:38
Decurso de Prazo
10/02/2022, 00:38
Publicação
03/02/2022, 04:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2022, 04:56
Publicação
03/02/2022, 04:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2022, 04:56
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 1003758-96.2019.4.01.3602.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CASANOVA & CASANOVA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO DE CARVALHO - SP39973, ARAMITAN FARIA CASSIANO JORGE DE CARVALHO - MT18850/O e SILVANA PACHECO LEAL - MT3714/O POLO PASSIVO:DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS COUTINHO - DF34308 e JAMIL JOSEPETTI JUNIOR - PR16587 DECISÃO
Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Casanova e Casanova Ltda e Renata Casanova em desfavor do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, da Construtora Sanches Tripolini Ltda e da Concessionária Rota do Oeste S.A., em que se objetiva a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos emergentes, lucros cessantes e danos morais. Narra a parte autora, em suma, que: a) “tinha seu respeitado e conhecido comércio como sua única fonte de renda desde 1.999”, um “conhecido ponto de parada na região da BR. 364 KM- 278 no município de Jaciara-MT, conhecido como Posto Casanova”, e arrendou o referido estabelecimento comercial no ano de 2011; b) o contrato de arrendamento foi firmado pelo prazo de 15 (quinze) anos, com início em 19.7.2011, com o valor mensal de R$ 8.000,00 (oito mil reais); c) “o contrato foi devidamente cumprido pelos Locatários até o final do ano de 2016”, quando teve “início das obras de duplicação da Rodovia do trecho entre Cuiabá-MT e Jaciara-MT” pelas requeridas; d) com a obra de duplicação da rodovia, “o trecho onde é localizado a empresa requerente ficou totalmente inacessível, tanto para os clientes como também, para os proprietários e locatários”, uma vez que “as requeridas interditaram a única pista de acesso ao comércio, sem a instalação de nenhum tipo de acesso ao imóvel/comércio Posto e Lanchonete Casanova”, circunstância que ocasionou a “rescisão de contrato de arrendamento de estabelecimento comercial firmado em 15/11/2016”; e) além das requeridas terem dado causa à rescisão do contrato, elas mantiveram a interdição do acesso ao estabelecimento comercial por 8 (oito) meses (9/2016 a 5/2017), já que a antiga pista (único acesso ao seu estabelecimento comercial), ficou totalmente interditada para as obras de manutenção, “ficando somente a nova pista como via de mão dupla pelo período de quase 1 ano, fato que impossibilitava qualquer acesso ao restaurante e ao posto no tempo em que transcorreu a obra”; f) depois de a pista ser liberada, não foi feito “nenhum retorno frente ao estabelecimento comercial da Representante, ou seja, os motoristas que transitam do outro lado da pista não têm acesso ao comércio, bem como os que transitam no sentido do comércio, caso queiram fazer o retorno, são forçados a andar uma distância considerável até a Cidade de Jaciara-MT”; g) o movimento que “conquistou durante seus quase 20 (vinte) anos de funcionamento, conhecida pelo farto movimento e por paradas diárias de vans, ônibus, viajantes, comerciantes locais e do público em geral, esgotou-se diante do trancamento de acesso da via pela Requeridas”; h) “não conseguiu recuperar-se do período de quase um ano em que ficou sem qualquer acesso ao público por conta das obras de duplicação realizada pelas Requeridas”, sendo que “após a abertura da via a empresa foi tolhida por ausência de rotatória que possibilitasse um maior acesso ao estabelecimento, impossibilitando com isso a retomada do normal funcionamento do comércio, sendo que, até a presente data, se encontra fechada”. Com essas considerações, requereu a condenação das requeridas ao pagamento de indenização no valor de R$ 1.177.900 (um milhão cento e setenta e sete mil e novecentos reais), correspondente aos danos emergentes, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), “pela efetiva diminuição patrimonial da Requerente, em razão da TOTAL perda da clientela com muito esforço conquistada e da TOTAL depredação do ponto comercial”; aos lucros cessantes, no valor de R$ 928.000,00 (novecentos e vinte e oito mil reais), pelos 116 (cento e dezesseis) meses restantes do contrato de arrendamento rescindido antecipadamente; e ao danos morais, em montante “equivalente a 50 (cinquenta) salários mínimos, ou seja, R$ 49.900,00 (quarenta e nove mil e novecentos reais)”, em decorrência do “constrangimento e sofrimento perante a sociedade bem como com sua família”, tornando-se “um elemento de mau humor, não tinha diálogo”. Requereu, também, os benefícios da gratuidade de justiça. Anexou documentos. Nas decisões de ids. 134254365 e 213112449, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça, razão por que os requerentes promoveram o recolhimento das custas iniciais (id. 269332877). O DNIT apresentou contestação no id. 327109856, arguindo, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que “as obras de implantação da Rodovia foram executadas com base no Contrato TT-723/3013-00, anexo, firmado com o Consórcio Executor CONSÓRCIO SANCHES TRIPOLONI – CONTÉCNICA”. Quanto ao mérito, sustentou que: a) “diferente do que alegam os Autores, para todas as propriedades vizinhas à rodovia, no período de realização dos serviços de duplicação rodoviária, foram disponibilizados acessos temporários para seus estabelecimentos a fim de prover o direito de locomoção dos usuários”; b) “fazendo uso do Projeto Geométrico - Vol. 1 - Projeto As Built - TOMO I (documento anexo), constata-se que o ponto comercial da Autora segue localizado na Est. 650 do segmento (sentido decrescente da via) e que foi disponibilizado um retorno rodoviário para quem transita em sentido inverso da via (crescente) e deseja acessar o estabelecimento, fica situado na Est. 695 do segmento, tratando-se de uma mera distância de 450,00 metros entre o retorno ao local da propriedade em questão”; c) “em momento algum as Autoras ficaram impossibilitadas de continuar com qualquer atividade rentável no local, seja porque foi mantido acesso durante a obra, seja pela existência de retorno próximo 450 metros do empreendimento”; d) “não foi citada ou demonstrada a existência de qualquer depredação ao patrimônio, muito menos perda da clientela”; e) “ademais, o valor requerido a título de danos emergentes (duzentos mil reais) é completamente aleatório e desprovido de qualquer embasamento”; f) a rescisão de contrato de arrendamento ocorreu em comum acordo, “mas agora pretende a autora indenização por supostos lucros cessantes até 2026, como se fosse certo que durante todo esse período vindouro elas restarão impossibilitadas de usufruir do bem, arrendá-lo ou até mesmo vendê-lo”; g) “não há e não houve completa restrição ao acesso ao imóvel. Não há nenhum ato ilícito perpetrado pelo DNIT”, sendo indevido o pagamento de indenização por danos morais. A Concessionária Rota do Oeste S.A, por sua vez, apresentou contestação no id. 379967393. Também invocou a sua ilegitimidade passiva, porque não teria responsabilidade pela duplicação do trecho em que o estabelecimento comercial da requerente está localizado, sendo de sua responsabilidade somente “o atendimento aos usuários e sistema de inspeção de tráfego”. No que concerne à questão de fundo, sustentou, em suma, “que não há qualquer nexo causal entre o ocorrido e a CRO e tampouco responsabilidade objetiva da Concessionária”. Apresentou o contrato de concessão. Por fim, a Construtora Sanches Tripoloni Ltda ofertou contestação no id. 479936847, em que também defende a sua ilegitimidade passiva, aduzindo que “a empresa responsável pelas obras de duplicação da BR-364 é o ‘CONSÓRCIO SANCHES TRIPOLONICONTÉCNICA’, pessoa jurídica com personalidade jurídica própria e inscrito no CNPJ nº 18.830.118/0001-02, com sede na Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 791, centro, Município de Jaciara”, bem assim que a responsabilidade pela obra somente pode ser atribuída ao ente público contratante. De resto, defendeu que: a) “se tal obra causa alguma intervenção na esfera privada de um ‘comércio’ por estar à beira da rodovia a ser construída, eventual dano, se existente pela mera realização da obra, decorre do conhecido RISCO ADMINISTRATIVO, que é o dano que decorre de atividade lícita de pessoa jurídica de direito público”; b) “os supostos danos questionados pelas autoras, se porventura existissem, decorreriam da mera implantação do empreendimento, frise-se, obra pública, decorrência normal da atividade do Estado conhecida como risco administrativo”; c) não há provas de que o acesso ao estabelecimento comercial da requerente ficou interrompido nos anos de 2016 e 2017, durante a realização das obras de duplicação; d) “há a total preponderância do interesse público na feitura da rodovia que se sobrepõe ao interesse puramente particular na parte no sentido de que não seja feita a obra para não reduzir a possibilidade de acesso ao seu comércio particular. A pessoa que se instala à beira de rodovia em área muito próxima a área de domínio e área não edificante não pode querer que a situação fática no local permanece perpetuamente imodificável para não prejudicar seus interesses particulares”; e) “se o estabelecimento comercial havia sido passado a terceiros há mais de cinco anos, os quais estavam à frente do comércio como titulares, as autoras não possuíam mais clientela alguma! Se havia alguém que possuía a alegada clientela do empreendimento, eram os arrendatários”; f) “as autoras deveriam se decidir se o prejuízo sofrido é pela perda da clientela ou pela rescisão do contrato de locação”, de forma que o pedido indenizatório caracteriza bis in idem; g) “o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) requerido não está firmado em nenhum dado concreto. É um mero ‘chutão’ de prejuízo, ou seja, mera cogitação de que esse seja o montante do dano reivindicado”; h) “perda de cliente em termos contábeis significa diminuição de vendas e respectivos lucros. Ou seja, é um dado de administração que a empresa tem a obrigação de comprovar”; i) “os antigos locatários jamais notificaram as requeridas questionando problemas de interdição indevida no local”; j) “não há a situação que as autoras insistem em dizer quanto a ‘impossibilidade de retomada normal de funcionamento do comércio’. O estabelecimento está no mesmo local, as aberturas após as reformas se tornaram ainda melhores. Portanto, as autoras podem dar continuidade ao comércio, ou então podem muito bem locar para outras pessoas ou até mesmo dar outra destinação econômica”; k) “na remota hipótese de se exigir alguma parcela de indenização, deveria ser tão somente quanto ao período em que porventura o local tenha ficado inacessível. E
trata-se de número de dias a ser devidamente provado”; l) não é cabível “indenização por danos morais em relação a uma propriedade privada porventura afetada pela realização de uma obra de interesse público”. A parte autora apresentou impugnação à contestação da Concessionária Rota do Oeste S.A no id. 542556347, à contestação da Construtora Sanches Tripoloni no id. 542594376 e à contestação do DNIT do id. 543526856. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre abordar as preliminares de ilegitimidade passiva invocada pelos requeridos. Antes, porém, de adentrar na análise dos fundamentos que embasam as preliminares, cumpre tecer algumas considerações a respeito das condições da ação. Na doutrina processual civil, existem diversas teorias sobre a análise das condições da ação (atualmente representadas pelo interesse processual e pela legitimidade ad causam) pelo juiz, destacando-se entre elas a teoria da asserção, que vem sendo adotada pelo Superior Tribunal de Justiça na quase totalidade dos casos em que examina a presença das condições da ação, podendo-se citar, nesse sentido, os seguintes precedentes: REsp 1614070/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018; REsp 1379885/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 08/05/2018, DJe 06/06/2018; REsp 1721028/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/04/2018, DJe 23/05/2018; AgInt no REsp 1546654/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018. Para a teoria em referência, deve-se distinguir a existência do direito da legitimação para a causa e do interesse processual, devendo estes últimos ser verificados de forma abstrata, apenas pela narrativa feita na petição inicial (in status assertionis), admitindo-se, provisoriamente, que são verdadeiras, já que a cognição sobre a veracidade ou não daquela narrativa inicial, a partir dos elementos de convicção trazidos pela atividade probatória, corresponde ao próprio juízo de mérito. Portanto, para analisar as condições da ação, o magistrado deve considerar verdadeira a narrativa apresentada e, admitindo que seja fundada a demanda, verificar se o provimento pode ser concedido a favor do(a) autor(a) e contra o(a) réu(é) (legitimidade para a causa) e se o(a) autor(a) necessita da via judicial para satisfazer sua pretensão (interesse processual). Pois bem. No caso dos autos, a parte autora narrou que durante as “obras de duplicação da Rodovia do trecho entre Cuiabá-MT e Jaciara-MT, realizado, como de notório conhecimento, solidariamente por todas as Requeridas, Construtora Sanches Tripoloni, Concessionária Rota do Oeste e DNIT”, houve interdição “do acesso ao seu estabelecimento comercial por 8 (oito) meses (9/2016 a 5/2017)”, impossibilitando “qualquer acesso ao restaurante e ao posto no tempo em que transcorreu a obra”, e que, depois de a pista ser liberada, não foi feito “nenhum retorno frente ao estabelecimento comercial da Representante”, de forma que os “motoristas que transitam do outro lado da pista não têm acesso ao comércio, bem como os que transitam no sentido do comércio” são forçados a andar uma distância considerável até a Cidade de Jaciara-MT para fazer o retorno, circunstâncias que diminuíram o seu faturamento e inviabilizaram a continuidade do seu comércio, acarretando-lhe prejuízos de ordem material e moral que devem ser indenizados. Admitindo-se que essa narrativa é verdadeira, ou seja, que as obras de duplicação foram executadas por todas as requeridas, de forma solidária, que houve interdição total ao estabelecimento da parte autora durante as obras e que, depois, não foi construído nenhum retorno para os usurários o outro lado da pista, e que seja fundada a pretensão indenizatória, deve-se reconhecer a legitimidade passiva das requeridas, já que eventual conclusão, à vista da instrução, de que as obras não são de responsabilidade das requeridas (e/ou de que os eventuais danos decorrentes da obra não podem ser imputadas a elas) corresponde ao próprio juízo de mérito. Isso resolvido, passo a saneamento do feito, delimitando as questões de fato controvertida e as questões de direito relevantes para o julgamento do mérito. Analisando detidamente o teor das contestações apresentadas pelas rés, verifica-se que restam controvertidas as seguintes questões de fato: 1) Interdição total do acesso ao estabelecimento durante a duplicação. Os réus afirmam que foi viabilizado um acesso temporário durante a obra, o que torna necessária a instauração de fase probatória quanto a esse ponto, já que não há provas documentais capaz de elucidar o fato. Todavia, considerando que as obras já se encerraram, é impraticável a produção de prova pericial, o que torna pertinente o pedido autoral de produção de prova testemunhal, em especial para a oitiva de testemunhas que tenham presenciado a execução das obras. 2) Distância do retorno na pista sentido Cuiabá/MT. Os réus alegaram que há um retorno na pista, no sentido de Cuiabá, a uma distância de 450 metros do estabelecimento, o que foi impugnado na réplica pela parte requerente com a afirmação de que o retorno, na verdade, foi construído a uma distância de aproximadamente 1 km. Tal situação, todavia, pode ser esclarecida por imagens de satélites e registros fotográficos, sendo prescindível a produção de prova oral e pericial para averiguar a distância entre o retorno e o estabelecimento. Por outro lado, não há controvérsia quanto a afirmação da parte autora de que não foi construído retorno para que os usuários da pista sentido Cuiabá retornem à pista depois de sair do estabelecimento, o que torna prescindível a realização de prova quanto a esse ponto específico. 3) Redução do faturamento e da clientela. Referida questão, apesar de controvertida, pode e deve ser comprovada com prova documental, por meio da juntada dos registros de vendas e lucros dos antigos arrendatários, por exemplo. Todavia, sendo certo que foi admitida a produção de prova oral para a comprovação da interdição do acesso ao estabelecimento durante as obras, é de se admitir que a oitiva de testemunhas também para a questão atinente à redução da clientela especificamente, já que a redução do faturamento deve ser necessariamente comprovada por prova documental. 4) Desvalorização (“depredação”) do ponto comercial. Embora se trate de questão aferível por prova pericial, entendo pertinente, antes de deliberar pela necessidade da prova pericial requestada pela parte autora, mais custosa e morosa, oportunizar à parte autora um prazo adicional para apresentar laudo de avaliação particular, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar pertinente, conforme autoriza o art. 472 do CPC. 5) Caracterização de lucros cessantes, por decorrência da rescisão do contrato de arrendamento, o que dispensa a produção de novas provas, à vista dos documentos já anexados à inicial. 6) Ocorrência do dano moral. É bastante difundido o entendimento de que o prejuízo moral que alguém diz ter sofrido é provado in re ipsa (pela força dos próprios fatos, estes, sim, passíveis de prova). Referido posicionamento, no entanto, não é pacífico na jurisprudência, que em diversas situações tem entendido que o pedido de reparação exige demonstração cabal do abalo moral concreto, seja em face das relações profissionais e sociais, seja em face das relações familiares. 7) Executores da obra de duplicação na BR 163/364, no trecho em que o estabelecimento comercial da parte autora está instalado, já que as requeridas impugnaram a alegação de que a obra foi realizada “solidariamente por todas as Requeridas, Construtora Sanches Tripoloni, Concessionária Rota do Oeste e DNIT”, controvérsia essa que demanda apenas a análise das provas documentais já produzidas. Desde logo, esclareço que a prova oral ora admitida para a comprovação da interdição do estabelecimento durante a duplicação, da redução da “clientela” e do dano moral, limita-se à oitiva de testemunhas, já que o depoimento pessoal dos representantes legais das partes requeridas não é capaz de trazer qualquer esclarecimento sobre aquelas questões especificas. Estabelecidas as questões de fato controvertidas e os meios de prova admitidos, cumpre especificar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, a saber: 1) estabelecer a responsabilidade do DNIT e da(s) empresa(s) por ele contratada(s) no caso de danos causados a terceiros durante a execução de obras em rodovias federais; 2) considerando que o acesso em rodovias federais deve ser autorizado pelo DNIT, consoante normas e especificações técnicas de engrenharia e segurança do trânsito, estabelecer quem deve custear e executar as obras de acesso requeridas por estabelecimentos privados e se a autorização de acesso é precária, podendo, nesse sentido, ser revogada em atenção ao interesse pública; 3) estabelecer se, durante a realização de obras em rodovias federais, os responsáveis pelas obras têm o dever de garantir o acesso temporário aos estabelecimentos privados regularmente localizados às margens da rodovia; e, em caso positivo, se depende de prévio requerimento da pessoa interessada ou se é uma obrigação inerente à realização de obras na rodovia; 4) havendo obras de duplicação, determinar de quem é a reponsabilidade de adequar o acesso dos usuários da nova pista aos estabelecimentos privados que já estavam regularmente localizados às margens da antiga pista; e, sendo o caso de impor a obrigação de construir as vias de retorno ao DNIT e/ou à empresa construtora, determinar as condições em que o acesso deverá ser viabilizado, em especial a distância do estabelecimento.
Ante o exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e dou por saneado o feito, bem como delimitadas as questões de fato e de direito relevantes para a resolução do mérito. Na linha da fundamentação acima, defiro o pedido de prova oral formulado pela requerente para oitiva de testemunhas e indefiro, por ora, o pedido de realização de perícia, facultando à parte autora, por outro lado, a apresentação laudo de avaliação particular, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar pertinente, conforme autoriza o art. 472 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da presente decisão, os quais serão submetidos aos contraditório posteriormente. Via de consequência, determino a designação de audiência de instrução, de acordo com a pauta do Juízo. Após o agendamento, expeça-se certidão com a data da audiência, especificando os procedimentos a serem adotados pelas partes e testemunhas para a participarem da audiência por meio de videoconferência, através de recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, com amparo nos artigos 236, § 3º, 385, § 3º, 453, § 1º e 461, § 2º, do CPC. Após, intimem-se as partes da presente decisão e da data designada para a audiência de instrução, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem o rol de testemunhas, observando-se a prescrição do artigo 450 do CPC (“o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho”). Caberão aos patronos das partes informar ou intimar a testemunha por eles arrolada do dia, da hora e dos procedimentos necessários para a participação por videoconferência, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do artigo 455 do CPC. A intimação da testemunha somente será feita pela via judicial nas hipóteses do § 4º do artigo 455 do CPC, que deverão ser previamente comunicadas nos autos para análise do juízo. Cumpra-se. Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. Assinatura digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé
01/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 1003758-96.2019.4.01.3602.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CASANOVA & CASANOVA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO DE CARVALHO - SP39973, ARAMITAN FARIA CASSIANO JORGE DE CARVALHO - MT18850/O e SILVANA PACHECO LEAL - MT3714/O POLO PASSIVO:DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS COUTINHO - DF34308 e JAMIL JOSEPETTI JUNIOR - PR16587 DECISÃO
Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Casanova e Casanova Ltda e Renata Casanova em desfavor do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, da Construtora Sanches Tripolini Ltda e da Concessionária Rota do Oeste S.A., em que se objetiva a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos emergentes, lucros cessantes e danos morais. Narra a parte autora, em suma, que: a) “tinha seu respeitado e conhecido comércio como sua única fonte de renda desde 1.999”, um “conhecido ponto de parada na região da BR. 364 KM- 278 no município de Jaciara-MT, conhecido como Posto Casanova”, e arrendou o referido estabelecimento comercial no ano de 2011; b) o contrato de arrendamento foi firmado pelo prazo de 15 (quinze) anos, com início em 19.7.2011, com o valor mensal de R$ 8.000,00 (oito mil reais); c) “o contrato foi devidamente cumprido pelos Locatários até o final do ano de 2016”, quando teve “início das obras de duplicação da Rodovia do trecho entre Cuiabá-MT e Jaciara-MT” pelas requeridas; d) com a obra de duplicação da rodovia, “o trecho onde é localizado a empresa requerente ficou totalmente inacessível, tanto para os clientes como também, para os proprietários e locatários”, uma vez que “as requeridas interditaram a única pista de acesso ao comércio, sem a instalação de nenhum tipo de acesso ao imóvel/comércio Posto e Lanchonete Casanova”, circunstância que ocasionou a “rescisão de contrato de arrendamento de estabelecimento comercial firmado em 15/11/2016”; e) além das requeridas terem dado causa à rescisão do contrato, elas mantiveram a interdição do acesso ao estabelecimento comercial por 8 (oito) meses (9/2016 a 5/2017), já que a antiga pista (único acesso ao seu estabelecimento comercial), ficou totalmente interditada para as obras de manutenção, “ficando somente a nova pista como via de mão dupla pelo período de quase 1 ano, fato que impossibilitava qualquer acesso ao restaurante e ao posto no tempo em que transcorreu a obra”; f) depois de a pista ser liberada, não foi feito “nenhum retorno frente ao estabelecimento comercial da Representante, ou seja, os motoristas que transitam do outro lado da pista não têm acesso ao comércio, bem como os que transitam no sentido do comércio, caso queiram fazer o retorno, são forçados a andar uma distância considerável até a Cidade de Jaciara-MT”; g) o movimento que “conquistou durante seus quase 20 (vinte) anos de funcionamento, conhecida pelo farto movimento e por paradas diárias de vans, ônibus, viajantes, comerciantes locais e do público em geral, esgotou-se diante do trancamento de acesso da via pela Requeridas”; h) “não conseguiu recuperar-se do período de quase um ano em que ficou sem qualquer acesso ao público por conta das obras de duplicação realizada pelas Requeridas”, sendo que “após a abertura da via a empresa foi tolhida por ausência de rotatória que possibilitasse um maior acesso ao estabelecimento, impossibilitando com isso a retomada do normal funcionamento do comércio, sendo que, até a presente data, se encontra fechada”. Com essas considerações, requereu a condenação das requeridas ao pagamento de indenização no valor de R$ 1.177.900 (um milhão cento e setenta e sete mil e novecentos reais), correspondente aos danos emergentes, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), “pela efetiva diminuição patrimonial da Requerente, em razão da TOTAL perda da clientela com muito esforço conquistada e da TOTAL depredação do ponto comercial”; aos lucros cessantes, no valor de R$ 928.000,00 (novecentos e vinte e oito mil reais), pelos 116 (cento e dezesseis) meses restantes do contrato de arrendamento rescindido antecipadamente; e ao danos morais, em montante “equivalente a 50 (cinquenta) salários mínimos, ou seja, R$ 49.900,00 (quarenta e nove mil e novecentos reais)”, em decorrência do “constrangimento e sofrimento perante a sociedade bem como com sua família”, tornando-se “um elemento de mau humor, não tinha diálogo”. Requereu, também, os benefícios da gratuidade de justiça. Anexou documentos. Nas decisões de ids. 134254365 e 213112449, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça, razão por que os requerentes promoveram o recolhimento das custas iniciais (id. 269332877). O DNIT apresentou contestação no id. 327109856, arguindo, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que “as obras de implantação da Rodovia foram executadas com base no Contrato TT-723/3013-00, anexo, firmado com o Consórcio Executor CONSÓRCIO SANCHES TRIPOLONI – CONTÉCNICA”. Quanto ao mérito, sustentou que: a) “diferente do que alegam os Autores, para todas as propriedades vizinhas à rodovia, no período de realização dos serviços de duplicação rodoviária, foram disponibilizados acessos temporários para seus estabelecimentos a fim de prover o direito de locomoção dos usuários”; b) “fazendo uso do Projeto Geométrico - Vol. 1 - Projeto As Built - TOMO I (documento anexo), constata-se que o ponto comercial da Autora segue localizado na Est. 650 do segmento (sentido decrescente da via) e que foi disponibilizado um retorno rodoviário para quem transita em sentido inverso da via (crescente) e deseja acessar o estabelecimento, fica situado na Est. 695 do segmento, tratando-se de uma mera distância de 450,00 metros entre o retorno ao local da propriedade em questão”; c) “em momento algum as Autoras ficaram impossibilitadas de continuar com qualquer atividade rentável no local, seja porque foi mantido acesso durante a obra, seja pela existência de retorno próximo 450 metros do empreendimento”; d) “não foi citada ou demonstrada a existência de qualquer depredação ao patrimônio, muito menos perda da clientela”; e) “ademais, o valor requerido a título de danos emergentes (duzentos mil reais) é completamente aleatório e desprovido de qualquer embasamento”; f) a rescisão de contrato de arrendamento ocorreu em comum acordo, “mas agora pretende a autora indenização por supostos lucros cessantes até 2026, como se fosse certo que durante todo esse período vindouro elas restarão impossibilitadas de usufruir do bem, arrendá-lo ou até mesmo vendê-lo”; g) “não há e não houve completa restrição ao acesso ao imóvel. Não há nenhum ato ilícito perpetrado pelo DNIT”, sendo indevido o pagamento de indenização por danos morais. A Concessionária Rota do Oeste S.A, por sua vez, apresentou contestação no id. 379967393. Também invocou a sua ilegitimidade passiva, porque não teria responsabilidade pela duplicação do trecho em que o estabelecimento comercial da requerente está localizado, sendo de sua responsabilidade somente “o atendimento aos usuários e sistema de inspeção de tráfego”. No que concerne à questão de fundo, sustentou, em suma, “que não há qualquer nexo causal entre o ocorrido e a CRO e tampouco responsabilidade objetiva da Concessionária”. Apresentou o contrato de concessão. Por fim, a Construtora Sanches Tripoloni Ltda ofertou contestação no id. 479936847, em que também defende a sua ilegitimidade passiva, aduzindo que “a empresa responsável pelas obras de duplicação da BR-364 é o ‘CONSÓRCIO SANCHES TRIPOLONICONTÉCNICA’, pessoa jurídica com personalidade jurídica própria e inscrito no CNPJ nº 18.830.118/0001-02, com sede na Av. Antonio Ferreira Sobrinho, 791, centro, Município de Jaciara”, bem assim que a responsabilidade pela obra somente pode ser atribuída ao ente público contratante. De resto, defendeu que: a) “se tal obra causa alguma intervenção na esfera privada de um ‘comércio’ por estar à beira da rodovia a ser construída, eventual dano, se existente pela mera realização da obra, decorre do conhecido RISCO ADMINISTRATIVO, que é o dano que decorre de atividade lícita de pessoa jurídica de direito público”; b) “os supostos danos questionados pelas autoras, se porventura existissem, decorreriam da mera implantação do empreendimento, frise-se, obra pública, decorrência normal da atividade do Estado conhecida como risco administrativo”; c) não há provas de que o acesso ao estabelecimento comercial da requerente ficou interrompido nos anos de 2016 e 2017, durante a realização das obras de duplicação; d) “há a total preponderância do interesse público na feitura da rodovia que se sobrepõe ao interesse puramente particular na parte no sentido de que não seja feita a obra para não reduzir a possibilidade de acesso ao seu comércio particular. A pessoa que se instala à beira de rodovia em área muito próxima a área de domínio e área não edificante não pode querer que a situação fática no local permanece perpetuamente imodificável para não prejudicar seus interesses particulares”; e) “se o estabelecimento comercial havia sido passado a terceiros há mais de cinco anos, os quais estavam à frente do comércio como titulares, as autoras não possuíam mais clientela alguma! Se havia alguém que possuía a alegada clientela do empreendimento, eram os arrendatários”; f) “as autoras deveriam se decidir se o prejuízo sofrido é pela perda da clientela ou pela rescisão do contrato de locação”, de forma que o pedido indenizatório caracteriza bis in idem; g) “o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) requerido não está firmado em nenhum dado concreto. É um mero ‘chutão’ de prejuízo, ou seja, mera cogitação de que esse seja o montante do dano reivindicado”; h) “perda de cliente em termos contábeis significa diminuição de vendas e respectivos lucros. Ou seja, é um dado de administração que a empresa tem a obrigação de comprovar”; i) “os antigos locatários jamais notificaram as requeridas questionando problemas de interdição indevida no local”; j) “não há a situação que as autoras insistem em dizer quanto a ‘impossibilidade de retomada normal de funcionamento do comércio’. O estabelecimento está no mesmo local, as aberturas após as reformas se tornaram ainda melhores. Portanto, as autoras podem dar continuidade ao comércio, ou então podem muito bem locar para outras pessoas ou até mesmo dar outra destinação econômica”; k) “na remota hipótese de se exigir alguma parcela de indenização, deveria ser tão somente quanto ao período em que porventura o local tenha ficado inacessível. E
trata-se de número de dias a ser devidamente provado”; l) não é cabível “indenização por danos morais em relação a uma propriedade privada porventura afetada pela realização de uma obra de interesse público”. A parte autora apresentou impugnação à contestação da Concessionária Rota do Oeste S.A no id. 542556347, à contestação da Construtora Sanches Tripoloni no id. 542594376 e à contestação do DNIT do id. 543526856. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre abordar as preliminares de ilegitimidade passiva invocada pelos requeridos. Antes, porém, de adentrar na análise dos fundamentos que embasam as preliminares, cumpre tecer algumas considerações a respeito das condições da ação. Na doutrina processual civil, existem diversas teorias sobre a análise das condições da ação (atualmente representadas pelo interesse processual e pela legitimidade ad causam) pelo juiz, destacando-se entre elas a teoria da asserção, que vem sendo adotada pelo Superior Tribunal de Justiça na quase totalidade dos casos em que examina a presença das condições da ação, podendo-se citar, nesse sentido, os seguintes precedentes: REsp 1614070/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018; REsp 1379885/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 08/05/2018, DJe 06/06/2018; REsp 1721028/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/04/2018, DJe 23/05/2018; AgInt no REsp 1546654/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018. Para a teoria em referência, deve-se distinguir a existência do direito da legitimação para a causa e do interesse processual, devendo estes últimos ser verificados de forma abstrata, apenas pela narrativa feita na petição inicial (in status assertionis), admitindo-se, provisoriamente, que são verdadeiras, já que a cognição sobre a veracidade ou não daquela narrativa inicial, a partir dos elementos de convicção trazidos pela atividade probatória, corresponde ao próprio juízo de mérito. Portanto, para analisar as condições da ação, o magistrado deve considerar verdadeira a narrativa apresentada e, admitindo que seja fundada a demanda, verificar se o provimento pode ser concedido a favor do(a) autor(a) e contra o(a) réu(é) (legitimidade para a causa) e se o(a) autor(a) necessita da via judicial para satisfazer sua pretensão (interesse processual). Pois bem. No caso dos autos, a parte autora narrou que durante as “obras de duplicação da Rodovia do trecho entre Cuiabá-MT e Jaciara-MT, realizado, como de notório conhecimento, solidariamente por todas as Requeridas, Construtora Sanches Tripoloni, Concessionária Rota do Oeste e DNIT”, houve interdição “do acesso ao seu estabelecimento comercial por 8 (oito) meses (9/2016 a 5/2017)”, impossibilitando “qualquer acesso ao restaurante e ao posto no tempo em que transcorreu a obra”, e que, depois de a pista ser liberada, não foi feito “nenhum retorno frente ao estabelecimento comercial da Representante”, de forma que os “motoristas que transitam do outro lado da pista não têm acesso ao comércio, bem como os que transitam no sentido do comércio” são forçados a andar uma distância considerável até a Cidade de Jaciara-MT para fazer o retorno, circunstâncias que diminuíram o seu faturamento e inviabilizaram a continuidade do seu comércio, acarretando-lhe prejuízos de ordem material e moral que devem ser indenizados. Admitindo-se que essa narrativa é verdadeira, ou seja, que as obras de duplicação foram executadas por todas as requeridas, de forma solidária, que houve interdição total ao estabelecimento da parte autora durante as obras e que, depois, não foi construído nenhum retorno para os usurários o outro lado da pista, e que seja fundada a pretensão indenizatória, deve-se reconhecer a legitimidade passiva das requeridas, já que eventual conclusão, à vista da instrução, de que as obras não são de responsabilidade das requeridas (e/ou de que os eventuais danos decorrentes da obra não podem ser imputadas a elas) corresponde ao próprio juízo de mérito. Isso resolvido, passo a saneamento do feito, delimitando as questões de fato controvertida e as questões de direito relevantes para o julgamento do mérito. Analisando detidamente o teor das contestações apresentadas pelas rés, verifica-se que restam controvertidas as seguintes questões de fato: 1) Interdição total do acesso ao estabelecimento durante a duplicação. Os réus afirmam que foi viabilizado um acesso temporário durante a obra, o que torna necessária a instauração de fase probatória quanto a esse ponto, já que não há provas documentais capaz de elucidar o fato. Todavia, considerando que as obras já se encerraram, é impraticável a produção de prova pericial, o que torna pertinente o pedido autoral de produção de prova testemunhal, em especial para a oitiva de testemunhas que tenham presenciado a execução das obras. 2) Distância do retorno na pista sentido Cuiabá/MT. Os réus alegaram que há um retorno na pista, no sentido de Cuiabá, a uma distância de 450 metros do estabelecimento, o que foi impugnado na réplica pela parte requerente com a afirmação de que o retorno, na verdade, foi construído a uma distância de aproximadamente 1 km. Tal situação, todavia, pode ser esclarecida por imagens de satélites e registros fotográficos, sendo prescindível a produção de prova oral e pericial para averiguar a distância entre o retorno e o estabelecimento. Por outro lado, não há controvérsia quanto a afirmação da parte autora de que não foi construído retorno para que os usuários da pista sentido Cuiabá retornem à pista depois de sair do estabelecimento, o que torna prescindível a realização de prova quanto a esse ponto específico. 3) Redução do faturamento e da clientela. Referida questão, apesar de controvertida, pode e deve ser comprovada com prova documental, por meio da juntada dos registros de vendas e lucros dos antigos arrendatários, por exemplo. Todavia, sendo certo que foi admitida a produção de prova oral para a comprovação da interdição do acesso ao estabelecimento durante as obras, é de se admitir que a oitiva de testemunhas também para a questão atinente à redução da clientela especificamente, já que a redução do faturamento deve ser necessariamente comprovada por prova documental. 4) Desvalorização (“depredação”) do ponto comercial. Embora se trate de questão aferível por prova pericial, entendo pertinente, antes de deliberar pela necessidade da prova pericial requestada pela parte autora, mais custosa e morosa, oportunizar à parte autora um prazo adicional para apresentar laudo de avaliação particular, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar pertinente, conforme autoriza o art. 472 do CPC. 5) Caracterização de lucros cessantes, por decorrência da rescisão do contrato de arrendamento, o que dispensa a produção de novas provas, à vista dos documentos já anexados à inicial. 6) Ocorrência do dano moral. É bastante difundido o entendimento de que o prejuízo moral que alguém diz ter sofrido é provado in re ipsa (pela força dos próprios fatos, estes, sim, passíveis de prova). Referido posicionamento, no entanto, não é pacífico na jurisprudência, que em diversas situações tem entendido que o pedido de reparação exige demonstração cabal do abalo moral concreto, seja em face das relações profissionais e sociais, seja em face das relações familiares. 7) Executores da obra de duplicação na BR 163/364, no trecho em que o estabelecimento comercial da parte autora está instalado, já que as requeridas impugnaram a alegação de que a obra foi realizada “solidariamente por todas as Requeridas, Construtora Sanches Tripoloni, Concessionária Rota do Oeste e DNIT”, controvérsia essa que demanda apenas a análise das provas documentais já produzidas. Desde logo, esclareço que a prova oral ora admitida para a comprovação da interdição do estabelecimento durante a duplicação, da redução da “clientela” e do dano moral, limita-se à oitiva de testemunhas, já que o depoimento pessoal dos representantes legais das partes requeridas não é capaz de trazer qualquer esclarecimento sobre aquelas questões especificas. Estabelecidas as questões de fato controvertidas e os meios de prova admitidos, cumpre especificar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, a saber: 1) estabelecer a responsabilidade do DNIT e da(s) empresa(s) por ele contratada(s) no caso de danos causados a terceiros durante a execução de obras em rodovias federais; 2) considerando que o acesso em rodovias federais deve ser autorizado pelo DNIT, consoante normas e especificações técnicas de engrenharia e segurança do trânsito, estabelecer quem deve custear e executar as obras de acesso requeridas por estabelecimentos privados e se a autorização de acesso é precária, podendo, nesse sentido, ser revogada em atenção ao interesse pública; 3) estabelecer se, durante a realização de obras em rodovias federais, os responsáveis pelas obras têm o dever de garantir o acesso temporário aos estabelecimentos privados regularmente localizados às margens da rodovia; e, em caso positivo, se depende de prévio requerimento da pessoa interessada ou se é uma obrigação inerente à realização de obras na rodovia; 4) havendo obras de duplicação, determinar de quem é a reponsabilidade de adequar o acesso dos usuários da nova pista aos estabelecimentos privados que já estavam regularmente localizados às margens da antiga pista; e, sendo o caso de impor a obrigação de construir as vias de retorno ao DNIT e/ou à empresa construtora, determinar as condições em que o acesso deverá ser viabilizado, em especial a distância do estabelecimento.
Ante o exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e dou por saneado o feito, bem como delimitadas as questões de fato e de direito relevantes para a resolução do mérito. Na linha da fundamentação acima, defiro o pedido de prova oral formulado pela requerente para oitiva de testemunhas e indefiro, por ora, o pedido de realização de perícia, facultando à parte autora, por outro lado, a apresentação laudo de avaliação particular, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar pertinente, conforme autoriza o art. 472 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da presente decisão, os quais serão submetidos aos contraditório posteriormente. Via de consequência, determino a designação de audiência de instrução, de acordo com a pauta do Juízo. Após o agendamento, expeça-se certidão com a data da audiência, especificando os procedimentos a serem adotados pelas partes e testemunhas para a participarem da audiência por meio de videoconferência, através de recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, com amparo nos artigos 236, § 3º, 385, § 3º, 453, § 1º e 461, § 2º, do CPC. Após, intimem-se as partes da presente decisão e da data designada para a audiência de instrução, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem o rol de testemunhas, observando-se a prescrição do artigo 450 do CPC (“o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho”). Caberão aos patronos das partes informar ou intimar a testemunha por eles arrolada do dia, da hora e dos procedimentos necessários para a participação por videoconferência, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do artigo 455 do CPC. A intimação da testemunha somente será feita pela via judicial nas hipóteses do § 4º do artigo 455 do CPC, que deverão ser previamente comunicadas nos autos para análise do juízo. Cumpra-se. Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. Assinatura digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé
01/02/2022, 00:00
Expedida/Certificada
31/01/2022, 13:40
Expedida/Certificada
31/01/2022, 13:37
Expedida/Certificada
31/01/2022, 13:31
Expedida/Certificada
31/01/2022, 13:29
Expedida/Certificada
31/01/2022, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 13:25
Expedida/Certificada
31/01/2022, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 13:21
Expedida/Certificada
31/01/2022, 13:18
Documento (Certidão)
31/01/2022, 13:15
Audiência (instrução e julgamento; designada; Juiz(a))