Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0057498-78.2016.4.01.9199.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0057498-78.2016.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:JAIR GONCALVES BERIGO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VICTOR MARQUES MARTINS FERREIRA - GO26357 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.979.036/0012-01 (APELANTE)]. Polo passivo: []. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[JAIR GONCALVES BERIGO - CPF: 478.328.191-20 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 30 de novembro de 2023. (assinado digitalmente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0057498-78.2016.4.01.9199.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0057498-78.2016.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:JAIR GONCALVES BERIGO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VICTOR MARQUES MARTINS FERREIRA - GO26357 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.979.036/0012-01 (APELANTE)]. Polo passivo: []. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[JAIR GONCALVES BERIGO - CPF: 478.328.191-20 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 30 de novembro de 2023. (assinado digitalmente)
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 21:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 21:24
Outras Decisões
30/11/2023, 21:24
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
13/11/2023, 21:19
Conclusão (para admissibilidade recursal)
13/11/2023, 21:19
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:10
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:00
Publicação
14/09/2023, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2023, 00:42
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0057498-78.2016.4.01.9199.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JAIR GONCALVES BERIGO Advogado do(a)
APELADO: VICTOR MARQUES MARTINS FERREIRA - GO26357 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. REPETIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. TEMA 692 (PET 12482/DF). APELAÇÃO DO INSS PROVIDA PARA ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO JULGADO NO TEMA 692. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. Retornaram os autos para novo julgamento do recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em razão de provimento do recurso especial 2030235/GO no Superior Tribunal de Justiça, o qual concluiu que pela reforma do acórdão recorrido para que haja adequação ao entendimento daquela Corte superior (Tema 692). 2.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0057498-78.2016.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:JAIR GONCALVES BERIGO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VICTOR MARQUES MARTINS FERREIRA - GO26357 RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0057498-78.2016.4.01.9199 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Retornaram os autos para novo julgamento do recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em razão de provimento do recurso especial 2030235/GO no Superior Tribunal de Justiça, o qual concluiu pela reforma do acórdão recorrido para que haja adequação ao entendimento daquela Corte superior (Tema 692). É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0057498-78.2016.4.01.9199 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido autoral de aposentadoria rural por idade. Neste Tribunal foi dado provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido. O INSS opôs embargos de declaração, sustentando, em síntese que, como este Tribunal deu provimento à apelação para julgar improcedente o pedido, os valores recebidos pelo segurado deveriam ser devolvidos. Os embargos de declaração foram rejeitados, à unanimidade, ao entendimento de ser irrepetível o benefício percebido de boa-fé, em razão da hipossuficiência e da natureza alimentar da prestação previdenciária. O INSS interpôs recurso especial ao julgado. Em juízo de admissibilidade, a Vice-Presidência desta Corte, face ao julgado no REsp 1.401.560/MT quanto à dispensa da parte autora da repetição das parcelas recebidas até a cessação dos efeitos da tutela antecipada, determinou o retorno dos autos a esta 1ª Turma para o fim previsto no art. 543-C, § 7º, inciso II e § 8ª, do CPC. Esta Turma, em juízo de retratação (§3º do art. 543-B do CPC), ratificou na íntegra o acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo INSS e manteve a tutela deferida judicialmente. - Hipótese dos autos A questão discutida no recurso corresponde ao Tema 692/STJ, no qual o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que “a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.” - Mérito Relativamente à repetição de valores recebidos em decorrência de antecipação de tutela posteriormente revogada, cumpre, primeiramente, consignar que o Supremo Tribunal Federal, embora tenha assentado pela ausência de repercussão geral da questão quando do julgamento do ARE 722.421 (tema 799), já se manifestou em outras oportunidades no sentido de que “o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.” (ARE 734242 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015). O Superior Tribunal de Justiça também já se pronunciou sobre a questão, em sede de julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmando o entendimento (REsp 1.401.560, Rel Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/acórdão Ministro Ari Pargendler, julgado em 12/02/2014 – Tema 692) de que “a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.”. Na revisão desse Tema (Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022), o Superior Tribunal de Justiça aplicou o seguinte entendimento: “21. Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: ‘A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago’.”. Acrescente-se ainda, “[...], não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ.”. Em decorrência, deve ser acolhida a pretensão do INSS, reconhecendo-se a repetibilidade dos valores recebidos em razão da tutela judicial precária, posteriormente cassada/revogada. - Dispositivo
Ante o exposto, em juízo de retratação, dou provimento à apelação do INSS, também, no que se refere ao reconhecimento da obrigação de a parte autora devolver os valores recebidos em razão da tutela antecipada posteriormente revogada pelo acórdão que deu parcial provimento ao recurso dessa instituição previdenciária, conforme o entendimento constante do Tema 692/STJ. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0057498-78.2016.4.01.9199 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido autoral de aposentadoria rural por idade. Neste Tribunal foi dado provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido. O INSS opôs embargos de declaração, sustentando, em síntese que, como este Tribunal deu provimento à apelação para julgar improcedente o pedido, os valores recebidos pelo segurado deveriam ser devolvidos. Os embargos de declaração foram rejeitados, à unanimidade, ao entendimento de ser irrepetível o benefício percebido de boa-fé, em razão da hipossuficiência e da natureza alimentar da prestação previdenciária. O INSS interpôs recurso especial ao julgado. Em juízo de admissibilidade, a Vice-Presidência desta Corte, face ao julgado no REsp 1.401.560/MT quanto à dispensa da parte autora da repetição das parcelas recebidas até a cessação dos efeitos da tutela antecipada, determinou o retorno dos autos a esta 1ª Turma para o fim previsto no art. 543-C, § 7º, inciso II e § 8ª, do CPC. Esta Turma, em juízo de retratação (§3º do art. 543-B do CPC), ratificou na íntegra o acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo INSS e manteve a tutela deferida judicialmente. 3. Aplica-se à hipótese dos autos a tese adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692 – Pet 12482/DF: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.”. (Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.) 4. Em decorrência, deve ser acolhida a pretensão do INSS, reconhecendo-se a repetibilidade dos valores recebidos em razão da tutela judicial precária, posteriormente cassada/revogada. 5. Em juízo de retratação, apelação do INSS provida, também, no que se refere ao reconhecimento da obrigação de a parte autora devolver os valores recebidos em razão da tutela antecipada posteriormente revogada pelo acórdão que deu parcial provimento ao recurso dessa instituição previdenciária, conforme o entendimento constante do Tema 692/STJ. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
13/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 08:56
Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador
12/09/2023, 08:42
Mérito
04/09/2023, 12:27
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 12:25
Decurso de Prazo
10/08/2023, 00:06
Publicação
02/08/2023, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JAIR GONCALVES BERIGO Advogado(s) do reclamado: VICTOR MARQUES MARTINS FERREIRA O processo nº 0057498-78.2016.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 25-08-2023 a 01-09-2023 Horário: 18:59 Local: Sala Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 25/08/2023 as 18:59h e termino em 01/09/2023 as 19:00h. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao.
Intimação de pauta - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0057498-78.2016.4.01.9199 Processo de origem: 0057498-78.2016.4.01.9199 Brasília/DF, 31 de julho de 2023. Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários:
01/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 18:30
Para julgamento de mérito
31/07/2023, 18:30
Conclusão (para decisão)
21/03/2023, 15:56
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
17/02/2023, 16:10
Documento (Certidão)
17/02/2023, 16:08
Documento (Certidão)
10/02/2023, 11:51
Documento (Certidão)
11/01/2023, 12:22
Decurso de Prazo
19/11/2022, 01:10
Decurso de Prazo
15/10/2022, 01:02
Remessa (em grau de recurso)
04/10/2022, 11:45
Documento (Certidão)
04/10/2022, 11:45
Publicação
22/09/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0057498-78.2016.4.01.9199.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0057498-78.2016.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:JAIR GONCALVES BERIGO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VICTOR MARQUES MARTINS FERREIRA - GO26357 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.979.036/0012-01 (APELANTE)]. Polo passivo: []. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[JAIR GONCALVES BERIGO - CPF: 478.328.191-20 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 20 de setembro de 2022. (assinado digitalmente)
21/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
20/09/2022, 10:28
Documento (Certidão)
20/09/2022, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 10:10
Recurso especial
20/09/2022, 10:10
Conclusão (para decisão)
23/05/2022, 17:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/05/2022, 17:05
Recurso Especial repetitivo
26/04/2022, 14:36
Documento (Certidão)
26/04/2022, 14:35
Documento (Certidão)
26/04/2022, 12:48
Decurso de Prazo
31/03/2022, 00:13
Decurso de Prazo
25/02/2022, 00:28
Publicação
03/02/2022, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0057498-78.2016.4.01.9199.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0057498-78.2016.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:JAIR GONCALVES BERIGO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VICTOR MARQUES MARTINS FERREIRA - GO26357 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.979.036/0012-01 (APELANTE)]. Polo passivo: []. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[JAIR GONCALVES BERIGO - CPF: 478.328.191-20 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 1 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente)
02/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
01/02/2022, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 13:56
Recurso Especial repetitivo
01/02/2022, 13:55
Conclusão (para admissibilidade recursal)
12/08/2021, 12:05
Conclusão (para decisão)
09/08/2021, 17:32
Decurso de Prazo
07/08/2021, 00:49
Decurso de Prazo
10/07/2021, 01:16
Publicação
18/06/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JAIR GONCALVES BERIGO Advogado do(a)
APELADO: VICTOR MARQUES MARTINS FERREIRA - GO26357 RELATOR: RODRIGO DE GODOY MENDES E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. NATUREZA ALIMENTAR. TUTELA DEFERIDA MANTIDA. VALORES RECEBIDOS. IRREPETIBILIDADE. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. (ARE 734242 AgR, Relator(a): Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgado Em 04/08/2015, Processo Eletrônico DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015). 2. Em face do julgado no REsp 1.401.560/MT quanto à dispensa da parte autora da repetição das parcelas recebidas até a cessação dos efeitos da tutela antecipada, a Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a esta 1ª Turma para o fim previsto no art. 543-C, § 7º, inciso II e § 8º, do CPC. 3. O referido recurso representativo de controvérsia deve ser aplicado nos casos em que o pedido é julgado improcedente e, consequentemente, revogada a antecipação de tutela, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. O acórdão desta 1ª Turma, que deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido e rejeitou os embargos de declaração, está em sintonia com a posição do STF, no sentido de que não se pode exigir a devolução dos valores recebidos a título de benefício previdenciário ou assistencial. Por esse motivo, não foi revogada a tutela deferida judicialmente. 5. Em juízo de retratação, ratifica-se na íntegra o acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo INSS e mantém-se a tutela deferida judicialmente. Devolução dos autos para exame de admissibilidade dos recursos, nos termos do art. 1.041 do CPC/2015 (arts. 543-B, § 4º, e 543-C, § 8º, e do CPC/1973). A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, em juízo de retratação, ratificar o acórdão recorrido, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Juiz Federal RODRIGO DE GODOY MENDES Relator Convocado
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014). Dou fé. 0057498-78.2016.4.01.9199 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
17/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 16:04
Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador
11/06/2021, 10:35
Mérito
24/05/2021, 10:19
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 10:15
Decurso de Prazo
30/04/2021, 02:18
Publicação
22/04/2021, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2021, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JAIR GONCALVES BERIGO Advogado(s) do reclamado: VICTOR MARQUES MARTINS FERREIRA O processo nº 0057498-78.2016.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: RODRIGO DE GODOY MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora de Coordenadoria COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA Sessão de Julgamento Data: 19 de maio de 2021 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual de Julgamento - Resolução PRESI 10118537
Intimação de pauta - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0057498-78.2016.4.01.9199 Processo de origem: 0057498-78.2016.4.01.9199 Brasília/DF, 19 de abril de 2021. Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: