Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/04/2025, 19:45
Processo devolvido à Secretaria
09/04/2025, 17:33
Outras Decisões
09/04/2025, 17:33
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 10:55
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 10:45
Expedida/Certificada
03/04/2025, 15:46
Documento (Certidão)
24/03/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 13:24
Processo devolvido à Secretaria
28/08/2024, 11:43
Outras Decisões
28/08/2024, 11:43
Conclusão (para decisão)
02/08/2024, 12:37
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:11
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 12:14
Documento (Certidão)
07/02/2024, 14:45
Expedida/Certificada
07/02/2024, 14:45
Ato ordinatório
07/02/2024, 14:45
Desarquivamento
08/01/2024, 10:32
Petição (Petição (outras))
26/12/2023, 10:52
Provisório
03/05/2023, 14:58
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:44
Por decisão judicial
20/04/2022, 12:15
Documento (Certidão)
20/04/2022, 11:50
Decisão Interlocutória de Mérito
20/04/2022, 11:50
Conclusão (para decisão)
20/04/2022, 11:48
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 17:03
Expedida/Certificada
07/04/2022, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 14:14
Documento (Certidão)
04/04/2022, 16:24
Decurso de Prazo
31/03/2022, 00:44
Decurso de Prazo
31/03/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 17:43
Publicação
23/03/2022, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2022, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS
EXECUTADO: MULTI SERVICE REFRIGERACAO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA, DANIEL CARDOSO ROSA DECISÃO A restrição de circulação no RENAJUD impede o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM, como também impede a sua circulação e autoriza o seu recolhimento a depósito. Sobre ela orienta a jurisprudência que “É cabível a utilização do sistema Renajud em execução fiscal, pois, a exemplo do Bacenjud, prescinde do esgotamento prévio de diligências para localização de bens do executado (REsp 1.184.765-PA representativo da controvérsia, 1ª Seção do STJ em 24.11.2010), sendo meio colocado à disposição dos credores para simplificar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: REsp 1.762.462/RJ, r. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ em 13.08.2019. É cabível, também, a restrição de circulação de veículo do devedor no sistema Renajud para viabilizar a localização do bem quando o executado estiver em lugar incerto e não sabido ou não o possuir mais e a realização da penhora. Essa é a hipótese dos autos, em que a devedora foi citada por edital.”(TRF1, AI 1029981-91.2020.4.01.0000, Desembargador Federal NOVÉLY VILANOVA, PJe 08/10/2021). No mesmo sentido, a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, dentre outros: “é possível o decreto de indisponibilidade de veículo automotor registrado em nome do executado, mesmo que o veículo ainda não tenha sido encontrado e, justamente por sua não-localização, esteja inviabilizada a penhora ou arresto. De modo a viabilizar futura garantia da execução, bem como sua efetividade perante terceiros, determina-se a indisponibilidade do veículo junto ao DETRAN.” (REsp 1151626/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011) No caso, infrutífero o resultado da diligência realizada para penhora/avaliação/depósito do(s) veículo(s), pois: a) não localizado(s) na posse da parte executada MULTI SERVICE (que sequer foi localizada no ato), conforme certidão(ões) do(s) Oficial(is) de Justiça (id 178180855, f. 23-24 do id 178180855); b) a parte executada DANIEL CARDOSO ROSA foi citada por edital, sendo desconhecido seu paradeiro e, consequentemente, do(s) veículo(s) de sua propriedade, conforme certidão(ões) do(s) Oficial(is) de Justiça (id 443412359).
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 0007728-69.2016.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Ante o exposto, defiro o pedido (id 832744563) para determinar a inserção de restrição de circulação sobre o(s) veículo(s) placa(s) seguintes, via RENAJUD,como maneira de possibilitar a localização e viabilizar o arresto e penhora objetivando o pagamento da obrigação: a) da parte executada MULTI SERVICE: OLL1505, MXB2605, MXB2545, MXB2585, MWZ6038, MWZ5968, MWW3376, MWW3366, MWW0155, MWL1104, MWL1094, MWS0555, MWG8874, MWD4891, MWZ8337, MWA3315, MWA3305, MWP7867, MWO0337, MXD5784, MXD3092, MXD3072, MWX8707, MWX8667, MWX0171, MWX0286 e MVX9438; b) da parte executada DANIEL CARDOSO ROSA: MWS0555 e MWP3437. Intimem-se para ciência desta decisão. Prazo: 5 (cinco) dias. Após a inscrição no RENAJUD, intime-se a parte EXEQUENTE para requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 40, caput, da LEF. Prazo: 10 (dez) dias. Palmas/TO, Walter Henrique Vilela Santos Juiz Federal
22/03/2022, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
21/03/2022, 02:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 02:17
Outras Decisões
21/03/2022, 02:17
Conclusão (para decisão)
28/01/2022, 22:20
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 18:41
Documento (Certidão)
06/11/2021, 15:37
Expedida/Certificada
06/11/2021, 15:37
Ato ordinatório
06/11/2021, 15:37
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 13:57
Documento (Certidão)
28/08/2021, 08:59
Processo devolvido à Secretaria
16/07/2021, 15:59
Outras Decisões
16/07/2021, 15:59
Conclusão (para decisão)
15/07/2021, 15:54
Petição (Petição (outras))
04/06/2021, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2021, 19:17
Decurso de Prazo
28/04/2021, 05:14
Publicação
06/03/2021, 04:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS
EXECUTADO: MULTI SERVICE REFRIGERACAO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA, DANIEL CARDOSO ROSA DESPACHO / EDITAL DE CITAÇÃO (Execução Fiscal) Prazo: 30 (trinta) dias Tendo em vista o esgotamento das diligências no sentido de localizar os executados sem resultados positivos,
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 0007728-69.2016.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) defiro o pedido de citação via edital, nos termos do art. 8º, IV, da Lei nº 6.830/80. CITE-SE: DANIEL CARDOSO ROSA, CPF nº 449.311.582-34; DÉBITO EXEQUENDO: R$ 4.430,39 (quatro mil, quatrocentos e trinta reais e trinta e nove centavos), atualizado até 19/10/2016; NATUREZA DA DÍVIDA: Não Tributária; INSCRIÇÃO: 26/2016; FINALIDADE: CITAR o devedor para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida de acordo com a quantia acima especificada, acrescida das custas judiciais, ou garantir a execução (Lei nº 6.830/80, art. 9º). CIENTIFICAR o devedor de que se não houver o pagamento no prazo assinalado, ocorrerá o arresto ou penhora de bens suficientes ao pagamento da obrigação. SEDE DO JUÍZO: Quadra 201 Norte, Conjunto 01, Lote 02A, Caixa Postal 161, Palmas-TO. CEP 77.001-128. Telefone (63) 2111-3934. E-mail: [email protected] Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação dos executados, intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 40, caput, da LEF. Publique-se. Intime-se. Palmas/TO, Walter Henrique Vilela Santos Juiz Federal