ADUFMAT - ASSOCIACAO DOS DOCENTES DA UNIV. FED DE MATO GROSSO
Reu
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Reu
DOMINA ZERBOULI GONZAGA
Reu
ELENI ALVES PEREIRA
Reu
Advogados / Representantes
CARINE ANDRADE SANTOS
OAB/MT 28743·CPF·Representa: Autor
NERCINO LAZARO RODRIGUES
OAB/GO 3108·Representa: Autor
JOSE LUIS WAGNER
OAB/RS 018097·CPF·Representa: Autor
FLÁVIA APARECIDA CROZARA GARCIA
OAB/MT 010511·Representa: Autor
GRAUTHER JOSE NASCIMENTO SOBRINHO
OAB/DF 064457·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
19/04/2026, 10:38
Trânsito em julgado
19/04/2026, 10:31
Decurso de Prazo
06/03/2026, 00:18
Decurso de Prazo
06/03/2026, 00:18
Decurso de Prazo
06/03/2026, 00:18
Decurso de Prazo
06/03/2026, 00:18
Decurso de Prazo
06/03/2026, 00:18
Publicação
12/02/2026, 18:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000648-63.2006.4.01.3602.
EXEQUENTE: ADEVAIR MENDES SILVA
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ELENI ALVES PEREIRA, DOMINA ZERBOULI GONZAGA, ADUFMAT - ASSOCIACAO DOS DOCENTES DA UNIV. FED DE MATO GROSSO S E N T E N Ç A (tipo B)
Sentença Tipo B - Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT Rua José Gonçalo, n.º 141, Jardim Santa Martha, CEP 78.710-452, Rondonópolis/MT, E-mail: [email protected] - Telefone: 0800.065.5003 - Horário de Atendimento: 13h às 18h CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de processo de execução no qual houve a quitação integral da dívida executada. Decido. Extingo a presente execução, com fundamento no artigo 924, II do CPC, em face da satisfação da obrigação, expressamente comprovada nos autos. Custas pela parte executada termos da Lei 9.289/96 (Tabela I, alínea “a”). Desconstitua-se eventual constrição de bens efetivada. Considerando o valor irrisório das custas, arquivem-se os autos com baixa no registro processual, independentemente de recolhimento. Dispensado o cumprimento do art. 16 da Lei 9.289/96, em razão do disposto na Portaria MF 75/2012. Intimem-se. Rondonópolis, data da assinatura. (Assinatura Digital) Juiz(a) Federal identificado(a) no rodapé 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT
09/02/2026, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
06/02/2026, 15:49
Documento (Certidão)
06/02/2026, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 15:49
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000648-63.2006.4.01.3602.
EXEQUENTE: ADEVAIR MENDES SILVA
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ELENI ALVES PEREIRA, DOMINA ZERBOULI GONZAGA, ADUFMAT - ASSOCIACAO DOS DOCENTES DA UNIV. FED DE MATO GROSSO S E N T E N Ç A (tipo B)
Sentença Tipo B - Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT Rua José Gonçalo, n.º 141, Jardim Santa Martha, CEP 78.710-452, Rondonópolis/MT, E-mail: [email protected] - Telefone: 0800.065.5003 - Horário de Atendimento: 13h às 18h CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de processo de execução no qual houve a quitação integral da dívida executada. Decido. Extingo a presente execução, com fundamento no artigo 924, II do CPC, em face da satisfação da obrigação, expressamente comprovada nos autos. Custas pela parte executada termos da Lei 9.289/96 (Tabela I, alínea “a”). Desconstitua-se eventual constrição de bens efetivada. Considerando o valor irrisório das custas, arquivem-se os autos com baixa no registro processual, independentemente de recolhimento. Dispensado o cumprimento do art. 16 da Lei 9.289/96, em razão do disposto na Portaria MF 75/2012. Intimem-se. Rondonópolis, data da assinatura. (Assinatura Digital) Juiz(a) Federal identificado(a) no rodapé 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT
09/02/2026, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
06/02/2026, 15:49
Documento (Certidão)
06/02/2026, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 15:49
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/02/2026, 15:49
Conclusão (para julgamento)
26/01/2026, 18:15
Decurso de Prazo
23/01/2026, 04:03
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 10:17
Publicação
27/11/2025, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000648-63.2006.4.01.3602.
Intimação - Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ADEVAIR MENDES SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARINE ANDRADE SANTOS - MT28743-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros Destinatários: ADEVAIR MENDES SILVA CARINE ANDRADE SANTOS - (OAB: MT28743-A) FINALIDADE: Após a transferência dos valores para as contas indicadas, INTIMAR a parte exequente para, no prazo de 5 dias, informar sobre a efetiva quitação do crédito exequendo, com a consequente extinção do processo, nos termos do artigo 924, II, CPC -ID 2223592011. ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. RONDONÓPOLIS, 25 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 16:07
Documento (Certidão)
25/11/2025, 16:03
Publicação
24/11/2025, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000648-63.2006.4.01.3602.
Intimação polo ativo - Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT Rua José Gonçalo, nº. 141, Jardim Santa Martha, Rondonópolis/MT CEP: 78.710-452 - E-mail: [email protected] - Telefone: 0800.065.5003 - Horário de atendimento: 13h:00 às 18h:00. CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ADEVAIR MENDES SILVA CPF: 146.574.811-34, NERCINO LAZARO RODRIGUES CPF: 014.254.201-68, CARINE ANDRADE SANTOS CPF: 065.196.735-01 CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros (3) VALOR DA CAUSA: 479.676,00 DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ADEVAIR MENDES DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, visando à satisfação de obrigação pecuniária reconhecida judicialmente por decisão transitada em julgado, relacionada ao saque indevido de valores da conta vinculada ao FGTS da parte exequente. Após a rejeição da impugnação apresentada pela executada, foram autorizadas medidas de constrição patrimonial, com o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, conforme autorizado na decisão anterior, id. 2215983441. Posteriormente, a executada Caixa Econômica Federal apresentou petição noticiando o depósito judicial do valor integral da condenação, incluindo multa e honorários advocatícios, no montante de R$ 479.676,00, requerendo o cancelamento das ordens de bloqueio e baixa de penhoras, id. 2219396329. Juntou, para tanto, o respectivo comprovante, id. 2219396921. A parte exequente, por sua vez, manifestou concordância com o valor depositado e requereu a expedição de alvarás judiciais, indicando os dados bancários para transferência dos valores, com destaque dos honorários advocatícios contratuais (20%) e de sucumbência (10%), nos termos de contrato de honorários acostado aos autos (id. 2219988399). É o relatório. Decido. O pedido encontra respaldo legal. O artigo 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994 assegura ao advogado o direito ao recebimento direto dos honorários contratuais mediante juntada do respectivo contrato antes da expedição do alvará, nos seguintes termos: "§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou." Ainda, o artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil reconhece expressamente a natureza alimentar dos honorários advocatícios, os seus privilégios e a vedação de compensação, nos seguintes termos: "§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial." No caso dos autos, o contrato foi oportunamente apresentado, as contas estão devidamente discriminadas, e não há impugnação por parte da executada. Também não se verifica qualquer irregularidade na divisão dos valores. Assim, resta configurada a quitação da obrigação pela executada, conforme depósito efetuado, sendo cabível a expedição dos alvarás nos termos requeridos.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 513, §2º; 523, §1º e §3º; todos do Código de Processo Civil, bem como no art. 22, §4º, da Lei 8.906/94, decido: DEFIRO o pedido da parte exequente para determinar que a CEF transfira o valor depositado nos presentes autos, nos seguintes termos: a) Em favor do escritório Santos de Oliveira Sociedade Unipessoal de Advocacia, CNPJ 39.611.115/0001-58, no valor de R$ 134.309,28, referente aos honorários advocatícios contratuais e de sucumbência, conforme conta bancária informada: Banco: SICOOB / Banco Cooperativo do Brasil S.A. Cooperativa: 4349 Conta Corrente: 1.425.501-4 Chave Pix: CNPJ 39.611.115/0001-58 b) Em favor da parte autora ADEVAIR FERREIRA MENDES, no valor de R$ 345.366,72 ou o correspondente ao valor líquido remanescente, acaso haja alguma correção neste período, conforme dados bancários abaixo: Banco: Caixa Econômica Federal Agência: 0614 Operação: 001 (Conta Corrente) Conta: 000000992-6 DETERMINO o imediato desbloqueio dos valores constantes no id. 2223581657, tendo em vista o depósito efetuado pela executada e a satisfação integral da obrigação. Após a transferência dos valores para as contas indicadas, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar sobre a efetiva quitação do crédito exequendo, com a consequente extinção do processo, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Cumpra-se e intime(m)-se. Rondonópolis/MT, data e hora da assinatura. Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé
19/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
18/11/2025, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 16:16
Documento (Certidão)
18/11/2025, 16:02
Documento (Outros documentos)
18/11/2025, 15:32
Processo devolvido à Secretaria
18/11/2025, 15:05
Outras Decisões
18/11/2025, 15:05
Documento (Certidão)
18/11/2025, 12:01
Conclusão (para despacho)
11/11/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 11:39
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:29
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:29
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:27
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 09:47
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 09:39
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 09:38
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 10:12
Documento (Certidão)
15/10/2025, 13:49
Publicação
14/10/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000648-63.2006.4.01.3602.
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ADEVAIR MENDES SILVA CPF: 146.574.811-34, NERCINO LAZARO RODRIGUES CPF: 014.254.201-68, CARINE ANDRADE SANTOS CPF: 065.196.735-01 CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros (3) VALOR DA CAUSA: 18.000,00 DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ADEVAIR MENDES SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com fundamento no artigo 513 e seguintes do Código de Processo Civil, visando ao recebimento de valores indevidamente subtraídos de sua conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. A pretensão executiva decorre de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que deu provimento ao recurso da parte autora para condenar a instituição financeira à devolução dos valores indevidamente sacados, devidamente corrigidos. Conforme certidão nos autos, o referido acórdão transitou em julgado em 13 de março de 2025, consolidando-se como título executivo judicial nos termos do artigo 515, inciso I, do CPC, id. 2181221368 ( pág 82). Regularmente intimada para o cumprimento da obrigação, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 2197786378), sustentando, em síntese, (i) a ausência de liquidez da decisão judicial, (ii) a inexistência de título executivo certo e exigível e (iii) a necessidade de apuração do valor por meio de liquidação, especialmente diante da existência de litisdenunciados igualmente condenados. Entretanto, as alegações da executada não merecem acolhimento. O título executivo judicial é expresso quanto à condenação da CEF, atribuindo-lhe responsabilidade objetiva pela subtração indevida dos valores da conta vinculada do exequente. A ementa do acórdão (Id. 2181221264, págs. 155–156) é categórica ao reconhecer a falha na prestação do serviço bancário, nos seguintes termos: “(...) 6. Apelação a que dá provimento para condenar a Caixa Econômica Federal a indenizar a autora no dano decorrente do saque indevido do seu FGTS. 7. Procedentes as denunciações da lide principal e sucessiva. 8. Improcedência da denunciação da lide da Caixa em relação à Associação dos Docentes da Universidade de Mato Grosso — ADUFMAT. 9. Recurso Adesivo da Caixa Econômica Federal a que se nega provimento”.[sem destaque no original] A liquidez do título também restou devidamente caracterizada. Os valores sacados foram discriminados desde a petição inicial, acompanhados de extratos bancários comprobatórios (Id. 2200776580), permitindo a apuração exata do montante por meio de simples operação aritmética de atualização monetária, conforme planilha constante dos autos (Id. 2181946698). Nos termos do artigo 509, § 2º, do CPC, quando a definição do valor da obrigação depender apenas de cálculo matemático, é legítima a promoção direta do cumprimento da sentença, prescindindo de fase prévia de liquidação: “Art. 509. § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. Ademais, a executada não apresentou cálculo próprio nem memória discriminada de valores, limitando-se à impugnação genérica dos montantes apresentados pelo exequente, em afronta direta ao disposto no artigo 525, § 4º, do CPC, que impõe ao devedor, quando alega excesso de execução, o dever de indicar o valor que entende correto, com a devida memória de cálculo. Tal omissão compromete a admissibilidade da impugnação, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR CORRETO. NÃO INDICAÇÃO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (REsp 1.885.541, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 16/05/2023) Quanto à existência de litisdenunciados, isso não afasta a legitimidade da execução movida exclusivamente em face da Caixa Econômica Federal. Conforme o artigo 125, inciso II, do CPC, a denunciação da lide permite o exercício do direito regressivo entre os coobrigados, mas não condiciona o credor a promover a execução contra todos os responsáveis solidários. Isso é evidente da leitura do quanto disposto no parágrafo único do art. 128 do mesmo diploma processual, que deixa claro tratar-se de faculdade do credor (e não obrigação) promover a execução também em face dos litisdenunciados. No ponto em que o litisdenunciado também foi condenado, instala-se, com relação ao exequente, uma solidariedade passiva entre os devedores. Nesse contexto, a jurisprudência e a doutrina convergem no sentido de que a solidariedade passiva, uma vez estabelecida, autoriza o credor a dirigir a execução contra qualquer um dos devedores, conforme dispõem os artigos 265 e 275 do Código Civil: "Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto". Assim, o direcionamento da execução exclusivamente contra a CEF é legítimo, cabendo à instituição financeira, se assim entender, buscar o reembolso mediante ação regressiva, nos moldes do próprio acórdão. Portanto, a existência de litisdenunciados e de condenações regressivas não prejudica a prerrogativa do exequente de executar diretamente a devedora principal, que responde integralmente pelo crédito reconhecido em seu favor. Por fim, reconhecida a validade, certeza, liquidez e exigibilidade do título judicial, impõe-se a rejeição da impugnação apresentada pela executada.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 509, § 2º, 523, § 1º, e 525, § 4º, do Código de Processo Civil: I - REJEITO integralmente a impugnação apresentada pela executada, homologando o cálculo apresentado pelo exequente na quantia de R$ 399.730,00 (trezentos e noventa e nove mil, setecentos e trinta reais), conforme apurado na planilha apresentada. II - Não tendo havido o pagamento voluntário no prazo legal, ante a inteligência do art. 525, §§ 6º e 10, do CPC, e consoante decisão anterior, determino desde logo a prática de atos expropriatórios no limite do valor executado, acrescido da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como de honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC, pelo que AUTORIZO: a) o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, no valor do débito atualizado. b) O cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória, considerando-se irrisório o valor inferior a 1% do débito executado, desde que não ultrapasse dois salários-mínimos. c) A intimação da parte executada, por seu advogado, nos termos do artigo 854, § 2º, do CPC, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove eventual impenhorabilidade ou excesso de bloqueio, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora. d) A conversão da indisponibilidade em penhora, caso não haja manifestação da parte executada, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a secretaria transferir os valores bloqueados para conta judicial vinculada a este juízo (artigo 854, § 5º, CPC). e) INTIME-SE a parte exequente para, após a constrição judicial, requerer a conversão em pagamento definitivo, apresentando os dados bancários para transferência dos valores. Cumpra-se e intime(m)-se. Rondonópolis/MT, data e hora da assinatura. Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé
13/10/2025, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
11/10/2025, 21:32
Documento (Certidão)
11/10/2025, 21:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2025, 21:32
Outras Decisões
11/10/2025, 21:32
Conclusão (para decisão)
30/07/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 19:34
Publicação
25/07/2025, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000648-63.2006.4.01.3602 ATO ORDINATÓRIO Portaria 9394075 de 19 de dezembro de 2019 De ordem, intimo a parte exequente para manifestação acerca da impugnação ao cumprimento de sentença id. 2197786378, no prazo de 15 (quinze) dias. RONDONÓPOLIS, data e hora do sistema. ASSINATURA ELETRÔNICA SERVIDOR(A) INDICADO(A) NO RODAPÉ
24/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
23/07/2025, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 14:08
Ato ordinatório
23/07/2025, 14:08
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
14/07/2025, 19:07
Decurso de Prazo
01/07/2025, 01:27
Publicação
23/06/2025, 20:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 20:05
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
11/06/2025, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADEVAIR MENDES SILVA
REU: ELENI ALVES PEREIRA, DOMINA ZERBOULI GONZAGA, ADUFMAT - ASSOCIACAO DOS DOCENTES DA UNIV. FED DE MATO GROSSO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Requerido o cumprimento de sentença (ID 2181946618), proceda-se a alteração da classe processual (Cumprimento de Sentença). Considerando a apresentação da conta de liquidação constante no ID 2181946698,
JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT 0000648-63.2006.4.01.3602 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a CEF para, em quinze dias, pagar o débito, acrescido de custas se houver, nos termos do art. 523 do CPC. Caso o pagamento não ocorra, incidirá a multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC. Ultrapassado in albis o prazo de 15 dia para o pagamento, determino a penhora do valor executado (acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%), pelo sistema BACENJUD, nos termos do art. 523, §3º, do CPC. No prazo previsto no art. 525 do CPC, poderá a CEF impugnar a execução, e se o fundamento for o de excesso da execução, deverá a CEF desde já indicar o valor que entede devido (mediante planilha de cálculo), sob pena de rejeição liminar da impugnação (§§ 4º e 5º do art. 525 do CPC). Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação. Rondonópolis/MT, data e hora da assinatura. ASSINATURA DIGITAL JUIZ(A) FEDERAL INDICADO(A) NO RODAPÉ
11/06/2025, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
10/06/2025, 19:35
Documento (Certidão)
10/06/2025, 19:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 19:35
Outras Decisões
10/06/2025, 19:35
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 16:14
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 12:30
Petição (Petição inicial)
09/04/2025, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2688998/MT (2024/0252023-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: ELENI ALVES PEREIRA
ADVOGADOS: CLAUDIO SANTOS DA SILVA - DF010081
ANDRÉA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS - DF018136
VERONICA QUIHILLABORDA IRAZABAL AMARAL - DF019489
MAURO DE AZEVEDO MENEZES - DF019241
GRAUTHER JOSE NASCIMENTO SOBRINHO - DF064457
EMBARGADO: ADEVAIR FERREIRA MENDES
ADVOGADO: RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA - MT014885
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: MARÍLIA REGUEIRA DIAS - DF018461
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
EMBARGADO: DOMINA ZERBOULI
ADVOGADOS: FLAVIO FERNANDES DOMINGOS DE SIQUEIRA - MT010094
SHIRLEI MESQUITA SANDIM - MT000557
FLÁVIA APARECIDA CROZARA GARCIA - MT010511
EMBARGADO: ASSOCIACAO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MT
ADVOGADOS: JOSE LUIS WAGNER - RS018097
LUIZ ANTONIO MULLER MARQUES - DF033680
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2688998/MT (2024/0252023-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: ELENI ALVES PEREIRA
ADVOGADOS: CLAUDIO SANTOS DA SILVA - DF010081
ANDRÉA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS - DF018136
VERONICA QUIHILLABORDA IRAZABAL AMARAL - DF019489
MAURO DE AZEVEDO MENEZES - DF019241
GRAUTHER JOSE NASCIMENTO SOBRINHO - DF064457
EMBARGADO: ADEVAIR FERREIRA MENDES
ADVOGADO: RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA - MT014885
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: MARÍLIA REGUEIRA DIAS - DF018461
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
EMBARGADO: DOMINA ZERBOULI
ADVOGADOS: FLAVIO FERNANDES DOMINGOS DE SIQUEIRA - MT010094
SHIRLEI MESQUITA SANDIM - MT000557
FLÁVIA APARECIDA CROZARA GARCIA - MT010511
EMBARGADO: ASSOCIACAO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MT
ADVOGADOS: JOSE LUIS WAGNER - RS018097
LUIZ ANTONIO MULLER MARQUES - DF033680
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000648-63.2006.4.01.3602.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0000648-63.2006.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADEVAIR MENDES SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NERCINO LAZARO RODRIGUES - MT4405/A e RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA - MT14885-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SHIRLEI MESQUITA SANDIM - MT5257-A, IONI FERREIRA CASTRO - MT4298-A, ELENI ALVES PEREIRA - MT3012/O, JOSE LUIS WAGNER - RS18097-S e MAURO DE AZEVEDO MENEZES - BA10826-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [ADEVAIR MENDES SILVA - CPF: 146.574.811-34 (APELANTE)]. Polo passivo: [CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.360.305/0001-04 (APELADO), DOMINA ZERBOULI GONZAGA (APELADO), ADUFMAT - ASSOCIACAO DOS DOCENTES DA UNIV FED DE MATO GROSSO (APELADO), ]. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[,,, ELENI ALVES PEREIRA (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 6 de junho de 2022. (assinado digitalmente)
07/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000648-63.2006.4.01.3602.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0000648-63.2006.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADEVAIR MENDES SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NERCINO LAZARO RODRIGUES - MT4405/A e RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA - MT14885-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SHIRLEI MESQUITA SANDIM - MT5257-A, IONI FERREIRA CASTRO - MT4298-A e ELENI ALVES PEREIRA - MT3012/O FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [ADEVAIR MENDES SILVA - CPF: 146.574.811-34 (APELANTE)]. Polo passivo: [CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ: 00.360.305/3919-79 (APELADO), DOMINA ZERBOULI GONZAGA (APELADO), ADUFMAT - ASSOCIACAO DOS DOCENTES DA UNIV FED DE MATO GROSSO (APELADO), ]. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[,,, ELENI ALVES PEREIRA (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 4 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente)
07/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000648-63.2006.4.01.3602.
APELANTE: ADEVAIR MENDES SILVA
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, DOMINA ZERBOULI GONZAGA, ADUFMAT - ASSOCIACAO DOS DOCENTES DA UNIV FED DE MATO GROSSO, ELENI ALVES PEREIRA DESTINATÁRIO: advogado(a) do polo ativo/passivo. FINALIDADE: intimar o destinatário da(o,s) última(o,s) decisão(ões)/despacho(s) exarada(o,s) nos autos em epígrafe do ID 95895183. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 17 de maio de 2021. JULIO CESAR CARVALHO CARNEIRO Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL, DAS SEÇÕES E DE FEITOS DA PRESIDÊNCIA DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARTICULAR CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
20/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000648-63.2006.4.01.3602.
APELANTE: ADEVAIR MENDES SILVA
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, DOMINA ZERBOULI GONZAGA, ADUFMAT - ASSOCIACAO DOS DOCENTES DA UNIV FED DE MATO GROSSO, ELENI ALVES PEREIRA DESTINATÁRIO: advogado(a) do polo ativo/passivo. FINALIDADE: intimar o destinatário da(o,s) última(o,s) decisão(ões)/despacho(s) exarada(o,s) nos autos em epígrafe do ID 95895183. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 17 de maio de 2021. JULIO CESAR CARVALHO CARNEIRO Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL, DAS SEÇÕES E DE FEITOS DA PRESIDÊNCIA DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARTICULAR CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
20/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000648-63.2006.4.01.3602.
APELANTE: NERCINO LAZARO RODRIGUES - MT4405/A POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros Advogado do(a)
APELADO: ELENI ALVES PEREIRA - MT3012/O Advogado do(a)
APELADO: SHIRLEI MESQUITA SANDIM - MT5257/O Advogado do(a)
APELADO: IONI FERREIRA CASTRO - MT4298-A FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): ELENI ALVES PEREIRA ELENI ALVES PEREIRA - (OAB: MT3012/O) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe. BRASíLIA, 5 de março de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema
Intimação - Usuário do Sistema - Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0000648-63.2006.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL POLO ATIVO: ADEVAIR MENDES SILVA Advogado do(a)
08/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000648-63.2006.4.01.3602.
APELANTE: NERCINO LAZARO RODRIGUES - MT4405/A POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros Advogado do(a)
APELADO: ELENI ALVES PEREIRA - MT3012/O Advogado do(a)
APELADO: SHIRLEI MESQUITA SANDIM - MT5257/O Advogado do(a)
APELADO: IONI FERREIRA CASTRO - MT4298-A FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): ADEVAIR MENDES SILVA NERCINO LAZARO RODRIGUES - (OAB: MT4405/A) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe. BRASíLIA, 5 de março de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema
Intimação - Usuário do Sistema - Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0000648-63.2006.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL POLO ATIVO: ADEVAIR MENDES SILVA Advogado do(a)
08/03/2021, 00:00
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
16/12/2020, 11:05
Ato ordinatório
16/12/2020, 02:06
Remessa (em grau de recurso)
26/10/2011, 13:17
Recebimento
26/10/2011, 13:17
Mero expediente
24/10/2011, 13:15
Conclusão (para despacho)
05/10/2011, 16:17
Recebimento
21/09/2011, 14:25
Recebimento
21/09/2011, 14:24
Publicação
05/09/2011, 18:58
Intimação
02/08/2011, 14:33
Intimação
11/07/2011, 17:17
Recebimento
08/07/2011, 17:31
Petição (Contra-razões)
11/05/2011, 17:25
Petição (Contra-razões)
11/05/2011, 17:24
Petição (Contra-razões)
11/05/2011, 17:21
Recebimento
04/05/2011, 11:27
Entrega em carga/vista
27/04/2011, 13:55
Intimação
19/04/2011, 14:43
Intimação
13/04/2011, 18:14
Recebimento
04/04/2011, 16:01
Petição (Contra-razões)
07/02/2011, 16:22
Sem efeito suspensivo
07/02/2011, 16:21
Recebimento
06/12/2010, 12:29
Entrega em carga/vista
19/11/2010, 07:55
Intimação
18/11/2010, 10:02
Recebimento
18/11/2010, 10:02
Sem descrição
12/11/2010, 15:34
Conclusão (para decisão)
20/09/2010, 18:15
Recebimento
08/09/2010, 17:50
Entrega em carga/vista
08/09/2010, 13:29
Intimação
08/09/2010, 11:40
Recebimento
08/09/2010, 11:40
Recebimento
12/08/2010, 14:07
Recebimento
20/05/2010, 16:32
Recebimento
20/05/2010, 16:31
Petição (Embargos de declaração)
20/05/2010, 16:30
Recebimento
20/05/2010, 16:29
Petição (Apelação)
20/05/2010, 16:15
Recebimento
20/05/2010, 16:09
Publicação
06/05/2010, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2010, 15:40
Intimação
20/04/2010, 15:53
Intimação
14/04/2010, 13:09
Recebimento
13/04/2010, 13:48
Improcedência
13/04/2010, 13:46
Conclusão (para julgamento)
03/06/2009, 15:24
Mero expediente
04/05/2009, 14:48
Conclusão (para despacho)
27/02/2009, 19:00
Recebimento
15/12/2008, 12:09
Mero expediente
15/12/2008, 12:09
Conclusão (para despacho)
12/12/2008, 17:20
Apensamento
22/10/2008, 15:20
deferimento
22/10/2008, 15:19
Publicação
23/09/2008, 09:53
Intimação
23/07/2008, 14:13
Intimação
18/07/2008, 11:04
Recebimento
22/04/2008, 12:10
Outras Decisões
18/04/2008, 14:31
Conclusão (para decisão)
06/08/2007, 10:17
Recebimento
17/07/2007, 14:34
Recebimento
10/07/2007, 13:52
Recebimento
05/07/2007, 17:39
Entrega em carga/vista
27/06/2007, 16:36
Intimação
14/06/2007, 14:46
Intimação
18/05/2007, 14:06
Intimação
19/04/2007, 15:32
Recebimento
17/04/2007, 15:31
Mero expediente
17/04/2007, 15:31
Conclusão (para despacho)
17/04/2007, 15:30
Recebimento
26/02/2007, 15:46
Recebimento
16/02/2007, 14:57
Entrega em carga/vista
30/10/2006, 16:26
Intimação
23/10/2006, 17:56
Intimação
16/10/2006, 15:14
Intimação
02/10/2006, 17:57
Recebimento
25/09/2006, 16:10
Mero expediente
25/09/2006, 16:10
Conclusão (para despacho)
22/09/2006, 10:43
Recebimento
19/09/2006, 14:06
Recebimento
15/09/2006, 14:41
Entrega em carga/vista
08/06/2006, 12:54
Intimação
05/06/2006, 14:39
Intimação
30/05/2006, 18:39
Recebimento
30/05/2006, 18:39
Julgamento em Diligência
30/05/2006, 17:57
Conclusão (para julgamento)
11/04/2006, 13:10
Recebimento
11/04/2006, 13:10
Recebimento
10/04/2006, 13:13
Entrega em carga/vista
21/03/2006, 17:09
Intimação
21/03/2006, 17:06
Intimação
13/03/2006, 18:24
Remessa (outros motivos)
24/02/2006, 17:50
Redistribuição (criação de unidade judiciária; competência exclusiva)