Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1015769-84.2019.4.01.3400.
AUTOR: COATS CORRENTE LTDA
REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) D E S P A C H O
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Havendo inércia, arquivem-se os autos. (assinado e datada digitalmente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1015769-84.2019.4.01.3400.
AUTOR: COATS CORRENTE LTDA
REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) D E S P A C H O
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Havendo inércia, arquivem-se os autos. (assinado e datada digitalmente)
12/03/2025, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
11/03/2025, 16:48
Documento (Certidão)
11/03/2025, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 16:48
Mero expediente
11/03/2025, 16:48
Conclusão (para despacho)
11/03/2025, 13:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/12/2024, 13:37
Por decisão judicial
29/11/2023, 16:45
Processo devolvido à Secretaria
27/11/2023, 15:22
Mero expediente
27/11/2023, 15:22
Conclusão (para despacho)
24/11/2023, 17:02
Decurso de Prazo
12/09/2023, 01:58
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 16:54
Expedida/certificada
22/08/2023, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 14:34
Expedida/certificada
22/08/2023, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 14:33
Ato ordinatório
29/07/2023, 18:40
Recebimento
19/07/2023, 15:07
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 1015769-84.2019.4.01.3400.
AGRAVANTE: COATS CORRENTE LTDA Advogado do(a)
AGRAVANTE: HELCIO HONDA - SP90389-A
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR 110/2001. FINALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO NÃO EXAURIDA. RE 878.313/SC. EC 33/2001. ART. 149, § 2º, III, A, DA CONSTITUIÇÃO. BASES ECONÔMICAS EXEMPLIFICATIVAS. RE 603.624/SC.. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Configurada omissão na apreciação por esta Corte Especial do agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, os embargos de declaração merecem ser acolhidos para que sanado o vício. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 878.313/SC, com repercussão geral, restringiu-se a examinar a constitucionalidade da contribuição instituída pelo art. 1º da Lei Complementar 110/2001, sob o ângulo do exaurimento da finalidade de sua instituição. 3. A proposição no sentido de que as bases econômicas das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico previstas no art. 149 da Constituição são exaustivas foi examinada e rejeitada pelo STF no julgamento do RE 603.624/SC, sob o rito da repercussão geral, de que resultou a tese de que “As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001″. 4. O STF aplica tal entendimento às contribuições sociais gerais, de que a contribuição ao FGTS é espécie (RE 1.250.692 AgR-segundo/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 12/05/2021). 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Agravo interno não provido. ACÓRDÃO Decide a Corte Especial, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, e negar provimento ao agravo interno. Corte Especial do TRF da 1ª Região - 30/03/2023 (data do julgamento). Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Vice-Presidente
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1015769-84.2019.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: COATS CORRENTE LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HELCIO HONDA - SP90389-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1015769-84.2019.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator:
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora contra acórdão desta Corte Especial que negou provimento ao agravo interno em recurso extraordinário. Aponta omissão no julgado por ter julgado apenas o agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, deixando de julgar o agravo interno contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. Sem contraminuta. É o relatório. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1015769-84.2019.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Verifica-se, pelo exame dos autos, que, de fato, não foi apreciado por esta Corte Especial o agravo Interno interposto pela parte autora contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso especial. Desse modo, os embargos de declaração merecem ser acolhidos para que sanada a omissão detectada no v. acórdão embargado, com a análise do recurso. Passo ao exame do agravo interno em recurso especial. Conforme restou consignado na decisão recorrida, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 1.022 do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide fundamentadamente a questão. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (AgRg no AgRg no Ag 1353640/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 02/05/2014). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 878.313/SC, com repercussão geral, restringiu-se a examinar a constitucionalidade da contribuição instituída pelo art. 1º da Lei Complementar 110/2001, sob o ângulo do exaurimento da finalidade de sua instituição. Confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 846. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVISTA NO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR 110, DE 29 DE JUNHO DE 2001. PERSISTÊNCIA DO OBJETO PARA A QUAL FOI INSTITUÍDA. 1. O tributo previsto no art. 1º da Lei Complementar 110/2001 é uma contribuição social geral, conforme já devidamente pacificado no julgamento das ADIs 2556 e 2558. A causa de sua instituição foi a necessidade de complementação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, diante da determinação desta SUPREMA CORTE de recomposição das perdas sofridas pelos expurgos inflacionários em razão dos planos econômicos denominados "Verão" (1988) e "Collor" (1989) no julgamento do RE 226.855. 2. O propósito da contribuição, à qual a sua cobrança encontra-se devidamente vinculada, não se confunde com os motivos determinantes de sua instituição. 3. O objetivo da contribuição estampada na Lei Complementar 110/2001 não é exclusivamente a recomposição financeira das perdas das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS em face dos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos Verão e Collor. 4. A LC 110/2001 determinou que as receitas arrecadadas deverão ser incorporadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (art. 3º, § 1º), bem como autorizou que tais receitas fossem utilizadas para fins de complementar a atualização monetária resultante da aplicação, cumulativa, dos percentuais de dezesseis inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento e de quarenta e quatro inteiros e oito décimos por cento, sobre os saldos das contas mantidas, respectivamente, no período de 1º de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989 e durante o mês de abril de 1990 (art. 4º, caput). 5. Já o artigo 13 da Lei Complementar 110/2001 determina que As leis orçamentárias anuais referentes aos exercícios de 2001, 2002 e 2003 assegurarão destinação integral ao FGTS de valor equivalente à arrecadação das contribuições de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei Complementar). 6. Ao estabelecer que, até o ano de 2003, as receitas oriundas das contribuições ali estabelecidas terão destinação integral ao FGTS, pode-se concluir que, a partir de 2004, tais receitas poderão ser parcialmente destinadas a fins diversos, desde que igualmente voltados à preservação dos direitos inerentes ao FGTS, ainda que indiretamente. 7. Portanto, subsistem outras destinações a serem conferidas à contribuição social ora impugnada, igualmente válidas, desde que estejam diretamente relacionadas aos direitos decorrentes do FGTS. 8. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída ". (Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 04/09/2020.) Observo que o art. 149, § 2º, III, a, da CF, incluído pela EC 33/2001, e tido por violado pela agravante, efetivamente não foi tratado no precedente vinculante do STF. De outro lado, a agravante sustenta que o art. 1º da LC 110/2001 não teria sido recepcionado pela EC 33/2001, que acrescentou o § 2º, III, a, ao art. 149 da Constituição e, com isso, restringiu as bases econômicas das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico àquelas expressamente indicadas. A proposição no sentido de que as bases econômicas das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico previstas no art. 149 da Constituição são exaustivas foi examinada e rejeitada pelo STF no julgamento do RE 603.624/SC, com repercussão geral, de que resultou a tese de que “As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001″. Vale transcrever o seguinte excerto do voto prevalecente, prolatado pelo Min. Alexandre de Moraes: (...) entendo que a alteração realizada pela EC 33/2001 no artigo 149, § 2º, III, da Constituição Federal não estabeleceu uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e intervenção no domínio econômico. A taxatividade pretendida por uma interpretação meramente literal aplica-se tão somente, nos termos da EC 33/2001 e em conjunto com o artigo 177, § 4º, da CF, em relação às contribuições incidentes sobre a indústria do petróleo e seus derivados. Porém, para as CIDEs e as contribuições em geral, entre as quais as contribuições ao SEBRAE, APEX e ABDI, manteve a mera exemplificação, não esgotando todas as possibilidades legislativas. Em outras palavras, nessas hipóteses, o elenco não é taxativo. O STF aplica tal entendimento às contribuições sociais gerais, de que a contribuição ao FGTS é espécie. Confira-se o acórdão a seguir ementado, que trata da contribuição ao salário-educação: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ART. 149, § 2º, III, ALÍNA ‘A’, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 325 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. RESTITUIÇÃO À ORIGEM. TEMA 495 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. A respeito da nova redação do art. 149 da Constituição Federal conferida pela EC 33/2001, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do Tema 325 da repercussão geral (RE 603.624, de minha relatoria), assentou que a alteração realizada pela referida Emenda Constitucional no artigo 149, § 2º, III, da Carta da República não estabeleceu uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação a toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico. 2. Embora naquele precedente paradigma estivessem em foco as contribuições ao SEBRAE - APEX – ABDI, o fato é que os mesmos fundamentos adotados no leading case aplicam-se à hipótese dos autos no que concerne às contribuições sociais para o SESI, SENAI, SESC, SEBRAE, e ao FNDE - Salário Educação. 3. Quanto à contribuição para o INCRA, o Plenário desta CORTE, no Tema 495 (RE 630.898, Rel. Min. DIAS TOFFOLI), reconheceu a repercussão geral da matéria referente à natureza jurídica da contribuição para o INCRA em face da Emenda Constitucional 33/2001, temática essa que irá repercutir, na definição do enquadramento, ou não, dessa exação nas hipóteses do artigo 149 da Constituição Federal. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (RE 1.250.692 AgR-segundo/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 12/05/2021). À vista disso, em que há teses firmadas no julgamento do RE 878.313/SC e do RE 603.624/SC, com repercussão geral, resta evidente que o acórdão deste Tribunal está em consonância com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, devendo ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso especial.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para, sanando a omissão, com efeitos infringentes, negar provimento ao agravo interno em recurso especial. É o voto. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1015769-84.2019.4.01.3400
26/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: COATS CORRENTE LTDA, Advogado do(a)
AGRAVANTE: HELCIO HONDA - SP90389-A.
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL),. O processo nº 1015769-84.2019.4.01.3400 AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 16-03-2023 Horário: 14:00 Local: Plenário 1 - Observação: O(A) Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Federal José Amilcar de Queiroz Machado, Presidente da Corte Especial Judicial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, comunica aos(às) senhores(as) advogados(as) e membros da advocacia pública e do Ministério Público Federal que a sessão de julgamento designada será realizada na modalidade presencial, sala de sessões do Plenário, térreo, Edifício Sede I e por videoconferência (plataforma Teams), nos termos da RESOLUÇÃO PRESI 16/2022. Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail da Coordenadoria da Corte Especial, Seções e feitos da Presidência ([email protected] e cosep@)trf1.jus.br), com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, do processo, parte(s), relator e número da inscrição do advogado na OAB, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento.
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 17 de fevereiro de 2023. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário:
20/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 1015769-84.2019.4.01.3400.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1015769-84.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COATS CORRENTE LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HELCIO HONDA - SP90389-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ANGELA MARIA CATAO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Vice-Presidência Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015769-84.2019.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão que negou seguimento ao seu recurso extraordinário, ao fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação firmada pelo STF no RE 878.313/SC (Tema 846) e no RE 603.624/RS (Tema 325). A agravante afirma que o objeto de seu recurso excepcional é mais amplo do que o enfrentado nos precedentes invocados, já que sustenta a inconstitucionalidade superveniente do artigo 1.º da Lei Complementar 110/2001 em virtude da edição da Emenda Constitucional 33/2001, que incluiu o parágrafo 2º, III, “a”, no art. 149 da Constituição e, com isso, restringiu as bases econômicas de incidência das contribuições sociais gerais. Alega que o RE 603.624/RS não se aplica ao caso, porque diz respeito apenas às contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI. Em contraminuta, a parte agravada defendeu o acerto do decisum combatido. É o relatório. Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO Vice-Presidente VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Vice-Presidência Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015769-84.2019.4.01.3400 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO (RELATORA): Ao recurso extraordinário foi negado seguimento por se considerar que o acórdão de apelação está em consonância com a orientação do STF no RE 878.313/SC, julgado em sede de repercussão geral (Tema 846), de que resultou a tese de que “[é] constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída", e com o RE 603.624/RS, também julgado em sede de repercussão geral (Tema 325), de que resultou a tese segundo a qual “[a]s contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ADI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001″. A agravante afirma que o objeto de seu recurso excepcional é mais amplo do que o enfrentado nos precedentes invocados, já que sustenta a inconstitucionalidade superveniente do artigo 1.º da Lei Complementar 110/2001 em virtude da edição da Emenda Constitucional 33/2001, que incluiu o parágrafo 2º, III, “a”, no art. 149 da Constituição e, com isso, restringiu as bases econômicas de incidência das contribuições sociais gerais. Alega que o RE 603.624/RS não se aplica ao caso, porque diz respeito apenas às contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI. Não lhe assiste razão. Com efeito, no RE 878.313/SC, o STF procedeu ao exame da constitucionalidade da contribuição instituída no art. 1.º da Lei Complementar 110/2001 sob o ângulo do exaurimento da finalidade de sua instituição. Confira-se a ementa do julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 846. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVISTA NO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR 110, DE 29 DE JUNHO DE 2001. PERSISTÊNCIA DO OBJETO PARA A QUAL FOI INSTITUÍDA. 1. O tributo previsto no art. 1º da Lei Complementar 110/2001 é uma contribuição social geral, conforme já devidamente pacificado no julgamento das ADIs 2556 e 2558. A causa de sua instituição foi a necessidade de complementação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, diante da determinação desta SUPREMA CORTE de recomposição das perdas sofridas pelos expurgos inflacionários em razão dos planos econômicos denominados "Verão" (1988) e "Collor" (1989) no julgamento do RE 226.855. 2. O propósito da contribuição, à qual a sua cobrança encontra-se devidamente vinculada, não se confunde com os motivos determinantes de sua instituição. 3. O objetivo da contribuição estampada na Lei Complementar 110/2001 não é exclusivamente a recomposição financeira das perdas das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS em face dos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos Verão e Collor. 4. A LC 110/2001 determinou que as receitas arrecadadas deverão ser incorporadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (art. 3º, § 1º), bem como autorizou que tais receitas fossem utilizadas para fins de complementar a atualização monetária resultante da aplicação, cumulativa, dos percentuais de dezesseis inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento e de quarenta e quatro inteiros e oito décimos por cento, sobre os saldos das contas mantidas, respectivamente, no período de 1º de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989 e durante o mês de abril de 1990 (art. 4º, caput ). 5. Já o artigo 13 da Lei Complementar 110/2001 determina que As leis orçamentárias anuais referentes aos exercícios de 2001, 2002 e 2003 assegurarão destinação integral ao FGTS de valor equivalente à arrecadação das contribuições de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei Complementar ). 6. Ao estabelecer que, até o ano de 2003, as receitas oriundas das contribuições ali estabelecidas terão destinação integral ao FGTS, pode-se concluir que, a partir de 2004, tais receitas poderão ser parcialmente destinadas a fins diversos, desde que igualmente voltados à preservação dos direitos inerentes ao FGTS, ainda que indiretamente. 7. Portanto, subsistem outras destinações a serem conferidas à contribuição social ora impugnada, igualmente válidas, desde que estejam diretamente relacionadas aos direitos decorrentes do FGTS. 8. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída. ". (STF, Tribunal Pleno, RE 878313, Rel. Des. MARCO AURÉLIO, DJ 04/09/2020). De outra banda, o art. 149, § 2.º, III, “a”, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional 33/2001 e tipo por violado pela agravante, não foi tratado no precedente cuja ementa foi acima transcrita. A agravante sustenta que o art. 1.º da Lei Complementar 110/2001 não teria sido recepcionado pela Emenda Constitucional 33/2001, que acrescentou o parágrafo § 2.º, III, ”a”, ao art. 149 da Constituição e, com isso, restringiu as bases econômicas das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico àquelas expressamente indicadas. A proposição de que as bases econômicas das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico previstas no art. 149 da Constituição são exaustivas foi examinada e rejeitada pelo STF no julgamento do RE 603.624/RS, sob o rito da repercussão geral, de que resultou a tese (Tema 325) de que “[a]s contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ADI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001″. Vale transcrever o seguinte excerto do voto prevalecente, prolatado pelo Ministro Alexandre de Moraes: “...alteração realizada pela EC 33/2001 no artigo 149, § 2º, III, da Constituição Federal não estabeleceu uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e intervenção no domínio econômico. A taxatividade pretendida por uma interpretação meramente literal aplica-se tão somente, nos termos da EC 33/2001 e em conjunto com o artigo 177, § 4º, da CF, em relação às contribuições incidentes sobre a indústria do petróleo e seus derivados. Porém, para as CIDEs e as contribuições em geral, entre as quais as contribuições ao SEBRAE, APEX e ABDI, manteve a mera exemplificação, não esgotando todas as possibilidades legislativas. Em outras palavras, nessas hipóteses, o elenco não é taxativo”. O STF aplica tal entendimento às contribuições sociais gerais, de que a contribuição ao FGTS é espécie, senão confira-se a seguinte ementa, que tratou da contribuição ao salário-educação: EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ART. 149, § 2º, III, ALÍNA ‘A’, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 325 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. RESTITUIÇÃO À ORIGEM. TEMA 495 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. A respeito da nova redação do art. 149 da Constituição Federal conferida pela EC 33/2001, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do Tema 325 da repercussão geral (RE 603.624, de minha relatoria), assentou que a alteração realizada pela referida Emenda Constitucional no artigo 149, § 2º, III, da Carta da República não estabeleceu uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação a toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico. 2. Embora naquele precedente paradigma estivessem em foco as contribuições ao SEBRAE - APEX – ABDI, o fato é que os mesmos fundamentos adotados no leading case aplicam-se à hipótese dos autos no que concerne às contribuições sociais para o SESI, SENAI, SESC, SEBRAE, e ao FNDE - Salário Educação. 3. Quanto à contribuição para o INCRA, o Plenário desta CORTE, no Tema 495 (RE 630.898, Rel. Min. DIAS TOFFOLI), reconheceu a repercussão geral da matéria referente à natureza jurídica da contribuição para o INCRA em face da Emenda Constitucional 33/2001, temática essa que irá repercutir, na definição do enquadramento, ou não, dessa exação nas hipóteses do artigo 149 da Constituição Federal. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (RE 1250692 AgR-segundo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 27/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 11-05-2021 PUBLIC 12-05-2021) Demais disso, cumpre observar que aquela Corte Suprema, de forma superveniente, procedeu ao julgamento do RE 1.317.786/PE, também sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.193), firmando tese específica de que “A contribuição prevista no artigo 1º da Lei Complementar 110/2001 foi recepcionada pela Emenda Constitucional 33/2001”.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO Vice-Presidente DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. Vice Presidência Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1015769-84.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015769-84.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COATS CORRENTE LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELCIO HONDA - SP90389-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. ART. 1.º DA LEI COMPLEMENTAR 110/2001. FINALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO NÃO EXAURIDA. RE 878.313/SC (TEMA 846). EC 33/2001. ART. 149, § 2.º, III, “A”, DA CONSTITUIÇÃO. BASES ECONÔMICAS EXEMPLIFICATIVAS. RE 603.624/RS (TEMA 325). JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO RE 1.317.786/PE (TEMA 1.193). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I –
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão que negou seguimento ao seu recurso extraordinário, ao fundamento de que o acórdão de apelação está em consonância com a orientação do STF no RE 878.313/SC (Tema 846) e no RE 603.624/RS (Tema 325). II – A agravante afirma que o objeto de seu recurso excepcional é mais amplo do que o enfrentado nos precedentes invocados, já que sustenta a inconstitucionalidade superveniente do artigo 1.º da Lei Complementar 110/2001 em virtude da edição da Emenda Constitucional 33/2001, que incluiu o parágrafo 2º, III, “a”, no art. 149 da Constituição e, com isso, restringiu as bases econômicas de incidência das contribuições sociais gerais. Alega que o RE 603.624/RS não se aplica ao caso, porque diz respeito apenas às contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI. III – A proposição de que as bases econômicas das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico previstas no art. 149 da Constituição são exaustivas foi examinada e rejeitada pelo STF no julgamento do RE 603.624/RS, sob o rito da repercussão geral, de que resultou a tese (Tema 325) de que “[a]s contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ADI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001″. O STF aplica tal entendimento às contribuições sociais gerais, de que a contribuição ao FGTS é espécie. Precedentes. IV – Demais disso, cumpre observar que aquela Corte Suprema, de forma superveniente, procedeu ao julgamento do RE 1.317.786/PE, também sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.193), firmando tese específica de que “A contribuição prevista no artigo 1º da Lei Complementar 110/2001 foi recepcionada pela Emenda Constitucional 33/2001”. V – Agravo interno a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO Vice-Presidente
23/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: COATS CORRENTE LTDA, Advogado do(a)
APELANTE: HELCIO HONDA - SP90389-A.
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL),. O processo nº 1015769-84.2019.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANGELA MARIA CATAO ALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 15-09-2022 Horário: 14:00 Local: Plenário Observação: O(A) Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Federal José Amilcar de Queiroz Machado, Presidente da Corte Especial Judicial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, comunica aos(s) senhores(as) advogados(as) e membros da advocacia pública e do Ministério Público Federal que a sessão de julgamento designada será realizada na modalidade presencial, sala de sessões do Plenário, térreo, Edifício Sede I e por videoconferência (plataforma Teams), nos termos da RESOLUÇÃO PRESI 16/2022. Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail da Coordenadoria da Corte Especial, Seções e Feitos da Presidência ([email protected] e cosep@)trf1.jus.br), com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, do processo, parte(s), relator e número da inscrição do advogado na OAB, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento.
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 17 de agosto de 2022. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário:
18/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1015769-84.2019.4.01.3400.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 1015769-84.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COATS CORRENTE LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELCIO HONDA - SP90389-A POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: []. Polo passivo: [FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.394.460/0001-41 (APELADO)]. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[COATS CORRENTE LTDA - CNPJ: 61.148.052/0001-02 (APELANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente)
09/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recurso especial - Recurso Especial anexo em PDF.
20/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: COATS CORRENTE LTDA, Advogado do(a)
APELANTE: HELCIO HONDA - SP90389-A. O processo nº 1015769-84.2019.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 23-06-2021 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual 5ªT(Res. Presi-10025548/2020)
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 2 de junho de 2021. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário:
03/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1015769-84.2019.4.01.3400.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 1015769-84.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COATS CORRENTE LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELCIO HONDA - SP90389-A POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: []. Polo passivo: [FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.394.460/0001-41 (APELADO)]. Outros participantes: []. Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[COATS CORRENTE LTDA - CNPJ: 61.148.052/0001-02 (APELANTE)] Intimar via sistema PJe o MPF acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 1 de março de 2021. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
04/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1015769-84.2019.4.01.3400.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 1015769-84.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COATS CORRENTE LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELCIO HONDA - SP90389-A POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: []. Polo passivo: [FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.394.460/0001-41 (APELADO)]. Outros participantes: []. Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[COATS CORRENTE LTDA - CNPJ: 61.148.052/0001-02 (APELANTE)] Intimar via sistema PJe o MPF acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 1 de março de 2021. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
04/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: COATS CORRENTE LTDA, Advogado do(a)
APELANTE: HELCIO HONDA - SP90389-A. O processo nº 1015769-84.2019.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 24-02-2021 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual 5ªT (Resol. Presi-10025548/2020)
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 28 de janeiro de 2021. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: