Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros
EXECUTADO: FUNDACAO EDUCACIONAL CLAUDINO FRANCIO Advogados do(a)
EXECUTADO: IRINEU ROVEDA JUNIOR - MT5688/A, LEONARDO ALMODIN PEREIRA - MT16580 DECISÃO A executada impugnou o cálculo da União na parte que atualiza o valor da causa para encontrar o valor de honorários advocatícios alegando que a taxa Selic acumula juros com a correção monetária. A conta da União aplica a taxa Selic a partir de 12/2021 tendo como base o artigo 3º da EC n.º 113/2021 com a redação vigente antes de 09/09/2025 (EC n.º 136). Decido. Primeiro, destaco que ambas as contas aplicam adequadamente o IPCA-E para atualizar o valor da causa até 11/2021. A partir deste ponto, há divergência sobre a utilização da taxa Selic ou a continuidade do IPCA-E. É notório que a taxa Selic, como taxa base de juros interbancário, é índice que engloba não apenas a correção da moeda, mas também juros. A questão controvertida é se se deve aplicar a Selic quando não houver cumulação de juro de mora e correção monetária. Em decisão recente, o STJ analisou uma situação em que a taxa Selic deveria ser aplicada, mas não deveria incidir correção monetária no mesmo período. A Corte Superior solucionou o caso determinando a aplicação da taxa Selic com dedução do IPCA. O que se extrai da decisão é o entendimento de que, quando não há cumulação de encargos em determinado período em que incide a taxa Selic, deve-se aplicar algum tipo de dedução. Junto o precedente sobre o qual trato: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TAXA SELIC. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo nos próprios autos, relacionado à liquidação de sentença em ação indenizatória, envolvendo a desvalorização de marca. 2. A agravante alega omissão no julgado quanto ao acervo probatório e aos índices de atualização e compensação da mora, defendendo a aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado e se a Taxa Selic deve ser aplicada como critério para incidência de juros moratórios e atualização monetária em substituição ao IPCA acrescido de taxa de juros utilizados pela perícia judicial. III. Razões de decidir 4. Não se verifica omissão relevante no acórdão recorrido. 5. A jurisprudência do STJ determina a aplicação da Taxa Selic como taxa de juros moratórios e índice de correção monetária quando não há determinação específica de outro índice no título transitado em julgado. 6. A reavaliação das conclusões periciais encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, impedindo a revisão do acervo fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno parcialmente provido para determinar a aplicação da Taxa Selic em substituição ao IPCA e à taxa relativa aos juros moratórios, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Tese de julgamento: “A Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Quando não houver cumulação de encargos, deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa”. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1022, II; Código Civil, art. 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024. (AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) O entendimento do STJ pode ser aplicado ao caso concreto interpretando-se a conclusão do Tribunal. No caso analisado, havia período de incidência de juros de mora sem cumulação de encargos, de modo que se determinou a aplicação da taxa Selic sem o IPCA. Por interpretação inversa, se houver período em que há correção monetária sem cumulação com juros de mora, aplica-se apenas o índice inflacionário. No caso concreto, a diferença entre os cálculos das partes reside exatamente na aplicação integral da taxa Selic a partir de 12/2021 pela União. Porém, considerando que se trata de simples correção monetária do valor da causa, deve-se continuar aplicando o IPCA-E conforme a conta do executado id 2197528982.
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0006054-62.2006.4.01.3603 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Diante do exposto, defiro a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo o cálculo id 2197528982. Condeno a União a pagar honorários advocatícios da fase de execução sobre a diferença entre os cálculos id 2197528982 e 2159289647 nos percentuais mínimos do § 3º do artigo 85 do CPC. Em relação ao pedido de parcelamento do débito em 60 meses (id 2197528982), houve manifestação da área administrativa da PFN sobre a aceitação desde que requerida no Juízo da execução. Intime-se a União para se manifestar sobre o pedido de parcelamento feito na petição id 2197528965 no prazo em dobro de dez dias. Datado e assinado eletronicamente. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ DE SINOP/MT
Processo devolvido à Secretaria
10/04/2026, 16:05
Documento (Certidão)
10/04/2026, 16:05
Expedida/Certificada
10/04/2026, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 16:05
Acolhimento
10/04/2026, 16:05
Conclusão (para decisão)
19/08/2025, 19:37
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
12/07/2025, 17:45
Decurso de Prazo
11/07/2025, 02:18
Publicação
07/07/2025, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2025, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006054-62.2006.4.01.3603.
Intimação - Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros POLO PASSIVO:FUNDACAO EDUCACIONAL CLAUDINO FRANCIO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IRINEU ROVEDA JUNIOR - MT5688/A e LEONARDO ALMODIN PEREIRA - MT16580 Destinatários: FUNDACAO EDUCACIONAL CLAUDINO FRANCIO LEONARDO ALMODIN PEREIRA - (OAB: MT16580) IRINEU ROVEDA JUNIOR - (OAB: MT5688/A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SINOP, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006054-62.2006.4.01.3603.
Intimação - Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros POLO PASSIVO:FUNDACAO EDUCACIONAL CLAUDINO FRANCIO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IRINEU ROVEDA JUNIOR - MT5688/A e LEONARDO ALMODIN PEREIRA - MT16580 Destinatários: FUNDACAO EDUCACIONAL CLAUDINO FRANCIO LEONARDO ALMODIN PEREIRA - (OAB: MT16580) IRINEU ROVEDA JUNIOR - (OAB: MT5688/A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SINOP, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
04/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 14:16
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
03/07/2025, 14:15
Publicação
25/06/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0006054-62.2006.4.01.3603.
AUTOR: FUNDACAO EDUCACIONAL CLAUDINO FRANCIO ADV. POLO ATIVO: Advogados do(a)
AUTOR: IRINEU ROVEDA JUNIOR - MT5688/A, LEONARDO ALMODIN PEREIRA - MT16580 POLO PASSIVO:
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADV. POLO PASSIVO: DESPACHO
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Defiro o requerimento de cumprimento da sentença, nos moldes dos arts. 523 e 524 do CPC, devendo a parte executada ser intimada para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, ficando ciente de que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo fixado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários advocatícios de dez por cento. A parte deverá ser intimada na forma do art. 513, § 2º, do CPC: I - por meio de seu advogado; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado por defensor dativo ou quando não tiver procurador constituído nos autos; III - por edital, quando assim citado, tiver sido revel na fase de conhecimento. O pagamento deverá ser realizado por meio de DARF, com o código de receita 2864, conforme instruções constantes na petição de ID 2159289642. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Caso apresentada impugnação, intime-se a exequente para manifestação no prazo de quinze dias (trinta dias para a Fazenda Pública). Ao final, não havendo pagamento voluntário ou impugnação, façam-se os autos conclusos para análise de eventuais pedidos de constrição. À Secretaria para alteração da classe processual para "cumprimento de sentença" e demais providências que se fizerem necessárias. Datado e assinado eletronicamente. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ SINOP/MT
23/06/2025, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
20/06/2025, 15:52
Documento (Certidão)
20/06/2025, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2025, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2025, 15:51
Conclusão (para despacho)
09/05/2025, 15:20
Decurso de Prazo
06/02/2025, 00:32
Petição (Petição (outras))
20/11/2024, 19:09
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 16:43
Documento (Certidão)
12/11/2024, 12:16
Ato ordinatório
12/11/2024, 12:16
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 16:27
Remessa (em grau de recurso)
11/03/2024, 15:51
Documento (Outros documentos)
11/03/2024, 15:50
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 11:23
Publicação
23/01/2024, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FUNDACAO EDUCACIONAL CLAUDINO FRANCIO POLO PASSIVO:
REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO da parte AUTORA-APELADA(s), na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s) constituído(s), para ciência quanto à interposição de recurso, bem como para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC). Este ato foi expedido com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, c/c § 4° do artigo 203 do Código de Processo Civil, no art. 132 do Provimento Geral n° 129/2016-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria n° 10276361/2020/1ª Vara. Sinop, 16 de janeiro de 2024. assinado eletronicamente
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO Nº: 0006054-62.2006.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO:
17/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
16/01/2024, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 12:33
Decurso de Prazo
10/11/2023, 01:28
Petição (Apelação)
31/10/2023, 11:52
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:20
Publicação
13/09/2023, 09:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006054-62.2006.4.01.3603.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FUNDACAO EDUCACIONAL CLAUDINO FRANCIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: IRINEU ROVEDA JUNIOR - MT5688/A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO
Cuida-se de ação proposta por FUNDAÇÃO EDUCACIONAL CLAUDINO FRANCIO contra UNIÃO e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS visando ao reconhecimento de imunidade tributária. O processo tramitou em grau de recurso no Supremo Tribunal Federal e a autora apresentou petição de renúncia ao direito em que se funda a ação. Por conseguinte, os autos foram baixados ao juízo de 1º grau para decisão sobre o pedido. A autora foi intimada para juntar a petição em questão, quedando-se inerte. II - FUNDAMENTAÇÃO Embora não conste no processo a petição de renúncia ao direito, é fato que esse pedido consta diretamente em decisão de lavra do Ministro MARCO AURÉLIO, constante na f. 492 do processo físico (2º volume), a qual goza de presunção de veracidade e legitimidade. O pedido motivou, inclusive, a remessa dos autos ao juízo de 1º grau. Tendo em conta que a parte autora não opôs em nenhum momento rejeição a esse fato, não vejo óbice que se reconheça a renúncia apresentada perante a Suprema Corte. A parte autora demonstra efetivo desinteresse na ação, deixando de atender as intimações mínimas do processo, inclusive. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO A RENÚNCIA AO DIREITO em que se funda a ação, resolvendo o mérito da ação na forma do artigo 487, inciso III, alínea “c”, do CPC. Custas finais pela parte autora. Sem honorários advocatícios, por força do artigo 5º da Lei 13.606/2018. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto
12/09/2023, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
11/09/2023, 15:11
Documento (Certidão)
11/09/2023, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 15:11
Renúncia ao direito pelo autor
11/09/2023, 15:11
Conclusão (para julgamento)
27/10/2022, 11:04
Decurso de Prazo
19/07/2022, 06:02
Publicação
11/07/2022, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2022, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação polo ativo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO Nº 0006054-62.2006.4.01.3603 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para atender à decisão de f. 514, no prazo de cinco dias. SINOP, 7 de julho de 2022. Servidor
08/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 17:16
Ato ordinatório
07/07/2022, 17:00
Decurso de Prazo
01/04/2022, 02:22
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 14:58
Publicação
14/02/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
13/02/2022, 13:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2022, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006054-62.2006.4.01.3603.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FUNDACAO EDUCACIONAL CLAUDINO FRANCIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: IRINEU ROVEDA JUNIOR - MT5688/A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): FUNDACAO EDUCACIONAL CLAUDINO FRANCIO IRINEU ROVEDA JUNIOR - (OAB: MT5688/A) Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. SINOP, 10 de fevereiro de 2022. (assinado eletronicamente)
11/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
10/02/2022, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 18:55
Documento (Certidão)
10/02/2022, 18:52
Documento (Outros documentos)
10/02/2022, 18:52
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
20/01/2022, 12:14
Ato ordinatório
20/01/2022, 11:54
Publicação
11/06/2021, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
BOLETIM 020-2021 -
Trata-se de ação ordinária/tributária proposta pela parte autora para reconhecimento de imunidade tributária. Conforme manifestação da União (Fazenda Nacional) às fls. 511, a parte autora protocolou pedido de renúncia ao direito em que se funda ação, quando os autos tramitavam perante o Supremo Tribunal Federal, entretanto, tal petição não foi juntada aos presentes autos físicos. Assim sendo, determino a intimação da parte autora, por meio de seu(s) advogado(s) constituído(s), para providências necessárias à juntada nestes autos de cópia da referida petição de desistência, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se.
09/06/2021, 00:00
Intimação
16/11/2020, 13:16
Mero expediente
16/11/2020, 11:05
Conclusão (para despacho)
16/11/2020, 11:04
Documento (Outros documentos)
29/01/2020, 14:19
Recebimento
16/12/2019, 14:41
Recebimento
16/12/2019, 14:40
Entrega em carga/vista
10/12/2019, 11:52
Intimação
02/12/2019, 18:21
Por decisão judicial
20/08/2015, 16:31
Mero expediente
20/08/2015, 16:30
Conclusão (para despacho)
25/05/2015, 14:34
Documento (Outros documentos)
24/04/2015, 16:18
Recebimento
25/03/2015, 14:31
Entrega em carga/vista
13/03/2015, 12:26
Intimação
12/03/2015, 17:53
Recebimento
11/02/2015, 15:40
Remessa (outros motivos)
11/02/2015, 15:13
Protocolo de Petição
11/02/2015, 15:13
Remessa (outros motivos)
11/02/2015, 13:41
Mero expediente
11/02/2015, 13:39
Conclusão (para despacho)
04/02/2015, 18:48
Publicação
14/01/2015, 15:10
Intimação
07/01/2015, 16:21
Intimação
09/12/2014, 15:02
Recebimento
09/12/2014, 15:00
Reativação
02/12/2014, 14:39
Remessa (em grau de recurso)
23/05/2008, 15:24
Ato ordinatório
23/05/2008, 14:20
Recebimento
21/05/2008, 12:24
Petição (Contra-razões)
21/05/2008, 12:22
Recebimento
16/05/2008, 16:30
Entrega em carga/vista
06/05/2008, 12:34
Intimação
16/04/2008, 17:51
Mero expediente
16/04/2008, 14:15
Conclusão (para despacho)
03/04/2008, 19:17
Petição (Recurso adesivo)
18/03/2008, 15:04
Petição (Contra-razões)
18/03/2008, 14:54
Recebimento
12/03/2008, 18:55
Entrega em carga/vista
03/03/2008, 15:10
Intimação
27/02/2008, 15:30
Intimação
22/02/2008, 16:43
Intimação
19/02/2008, 11:05
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/02/2008, 10:25
Conclusão (para julgamento)
12/02/2008, 15:45
Julgamento em Diligência
12/02/2008, 15:44
Conclusão (para julgamento)
29/10/2007, 15:05
Petição (Apelação)
29/10/2007, 15:05
Petição (Embargos de declaração)
29/10/2007, 15:04
Recebimento
24/10/2007, 17:32
Entrega em carga/vista
04/10/2007, 14:19
Intimação
04/10/2007, 14:06
Expedição de documento (Ofício)
28/09/2007, 18:07
Expedição de documento (Ofício)
26/09/2007, 10:56
Procedência
25/09/2007, 13:50
Conclusão (para julgamento)
30/07/2007, 18:57
Recebimento
26/07/2007, 15:30
Recebimento
20/07/2007, 16:59
Entrega em carga/vista
10/07/2007, 12:02
Intimação
09/07/2007, 14:11
Mero expediente
18/06/2007, 16:26
Conclusão (para despacho)
18/06/2007, 16:25
Ato ordinatório
18/06/2007, 08:27
Intimação
04/06/2007, 18:23
Intimação
21/05/2007, 12:27
Intimação
03/05/2007, 16:29
Recebimento
26/04/2007, 11:55
Recebimento
17/04/2007, 12:20
Entrega em carga/vista
13/04/2007, 16:07
Intimação
10/04/2007, 13:19
Petição (Replica)
09/04/2007, 15:28
Recebimento
27/03/2007, 18:09
Entrega em carga/vista
14/03/2007, 14:53
Recebimento
12/03/2007, 14:36
Ato ordinatório
12/03/2007, 14:32
Intimação
13/02/2007, 17:28
Intimação
31/01/2007, 18:32
Intimação
31/01/2007, 16:31
Mero expediente
06/12/2006, 20:24
Conclusão (para despacho)
04/12/2006, 17:11
Petição (Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário)